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SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Bras lia-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| RESOLU O CFM n Publicada no de 6 de fevereiro de 2019, Se o I, p. 58 REVOGADA Resolu o CFM n Define e disciplina a telemedicina como forma de presta o de servi os m dicos mediados por tecnologias. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribui es conferidas pela Lei n , de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n , de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto n , de 14 de abril de 2009 e pela Lei n , de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado na Lei n , de 29 de outubro de 1980, e na Lei n , de 29 de janeiro de 1999, e CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina (CFM) disciplinar o exerc cio profissional m dico e zelar pela boa pr tica m dica no pa s; CONSIDERANDO a constante inova o e o desenvolvimento de novas tecnologias de informa o e comunica o que facilitam o interc mbio de informa o entre m dicos e entre estes e os pacientes.

representante legal e realizada por livre decisão e sob responsabilidade profissional dos médicos envolvidos no ato cirúrgico. § 7º Na telecirurgia são obrigatórios os seguintes registros em prontuários: I - identificação da instituição prestadora e dos profissionais envolvidos; II - termo de consentimento livre e esclarecido;

  Responsabilidades

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