Contas
Found 6 free book(s)CLASSE 2 CONTAS A RECEBER E A PAGAR
www.boletimempresarial.ptAs contas da classe 2 a incluir no capital próprio são apenas as contas 261 e 262 e surgem a deduzir à conta 51 Capital´ para em conjunto (51-261-262) formar o capital realizado. A classe 2 ± Contas a receber e a pagar, apresenta um maior desenvolvimento, em especial nas contas 21 ± Clientes´ e na conta ³22 ± Fornecedores´.
2 Código de Contas
www.cnc.min-financas.pt2 CONTAS A RECEBER E A PAGAR * 269 Perdas 21 Clientes * Outras contas a receber e a pagar 211 Clientes c/c 2111 Clientes gerais 2112 Clientes - empresa-mãe 2113 Clientes - empresas subsidiárias 2114 Clientes - empresas associadas 2115 Clientes - empreendimentos conjuntos 2116 Clientes - outras partes relacionadas 27 268 Outras operações
Ed 1 2012 IBAMA Analista abt - UnB
www.cespe.unb.bra) responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda, por conselho de contas de Município; b) punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao
PARCELE SUAS CONTAS PELA AGÊNCIA VIRTUAL SABESP
site.sabesp.com.brParcelamento de todas as contas atrasadas para valores atualizados até R$ 1.000; Parcelamento em até 5 vezes; Valor mínimo da parcela = R$ 50. A efetivação do parcelamento pela Agência Virtual está sujeita a veriļ¬ cações adicionais. Imó Acesse ...
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
www.cnc.min-financas.ptContas. Este instrumento contabilístico, embora inserido no contexto do SNC e de aplicação obrigatória para as entidades a ele sujeitas, poderá, também, ser utilizado pelas entidades que, nos termos do artigo 4.º do Decreto--Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, apliquem as Normas
C N C
www.cnc.min-financas.ptC N C 3 / 27 1 - INTRODUÇÃO 1.1 - Em 25 de Julho de 1978 foi adoptada pelo Conselho das Comunidades Europeias a Directiva nº 78/660/CEE (4ª Directiva do Conselho), relativa às contas anuais de certas formas de sociedades. O seu objectivo primordial é a coordenação das disposições nacionais dos vários Estados membros respeitantes à