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Contas

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CLASSE 2 CONTAS A RECEBER E A PAGAR

www.boletimempresarial.pt

As contas da classe 2 a incluir no capital próprio são apenas as contas 261 e 262 e surgem a deduzir à conta 51 Capital´ para em conjunto (51-261-262) formar o capital realizado. A classe 2 ± Contas a receber e a pagar, apresenta um maior desenvolvimento, em especial nas contas 21 ± Clientes´ e na conta ³22 ± Fornecedores´.

  Conta

2 Código de Contas

www.cnc.min-financas.pt

2 CONTAS A RECEBER E A PAGAR * 269 Perdas 21 Clientes * Outras contas a receber e a pagar 211 Clientes c/c 2111 Clientes gerais 2112 Clientes - empresa-mãe 2113 Clientes - empresas subsidiárias 2114 Clientes - empresas associadas 2115 Clientes - empreendimentos conjuntos 2116 Clientes - outras partes relacionadas 27 268 Outras operações

  Conta

Ed 1 2012 IBAMA Analista abt - UnB

www.cespe.unb.br

a) responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda, por conselho de contas de Município; b) punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao

  Conta

PARCELE SUAS CONTAS PELA AGÊNCIA VIRTUAL SABESP

site.sabesp.com.br

Parcelamento de todas as contas atrasadas para valores atualizados até R$ 1.000; Parcelamento em até 5 vezes; Valor mínimo da parcela = R$ 50. A efetivação do parcelamento pela Agência Virtual está sujeita a veriļ¬ cações adicionais. Imó Acesse ...

  Conta

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

www.cnc.min-financas.pt

Contas. Este instrumento contabilístico, embora inserido no contexto do SNC e de aplicação obrigatória para as entidades a ele sujeitas, poderá, também, ser utilizado pelas entidades que, nos termos do artigo 4.º do Decreto--Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, apliquem as Normas

  Conta

C N C

www.cnc.min-financas.pt

C N C 3 / 27 1 - INTRODUÇÃO 1.1 - Em 25 de Julho de 1978 foi adoptada pelo Conselho das Comunidades Europeias a Directiva nº 78/660/CEE (4ª Directiva do Conselho), relativa às contas anuais de certas formas de sociedades. O seu objectivo primordial é a coordenação das disposições nacionais dos vários Estados membros respeitantes à

  Conta

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