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1 2 TEXTO CONSOLIDADO DA CONVEN O COLETIVA DE TRABALHO REGISTRADA NO MINIST RIO DO TRABALHO E EMPREGO EM 25 DE MAIO DE 2015, SOB O N MERO RJ 000789/2015, COM AS ALTERA ES ESTABELECIDAS PELO TERMO ADITIVO, ASSINADO EM 13/06/2016, QUE ENTRE SI CELEBRARAM, DE UM LADO O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND STRIAS DA CONSTRU O CIVIL, DE LADRILHOS HIDR ULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE M RMORES E GRANITOS E MONTAGEM INDUSTRIAL DO MUNIC PIO DO RIO DE JANEIRO - SINTRACONST-RIO INSCRITO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JUR DICA - CNPJ SOB O N 65 E DE OUTRO, O SINDICATO DA IND STRIA DA CONSTRU O CIVIL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDUSCON-RIO, INSCRITO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JUR DICA-CNPJ SOB O N 48 DE ACORDO COM AS SEGUINTES CL USULAS: VIG NCIA E ABRANG NCIA CL USULA 1 VIG NCIA E DATA-BASE As partes fixam a vig ncia do presente Termo Aditivo Conven o COLETIVA de TRABALHO no per odo de 01 de mar o de a 28 de fevereiro de e a data-base da categoria em 1 de mar o.
2 CL USULA 2 ABRANG NCIA A presente Conven o COLETIVA abranger a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Ind stria da Constru o Civil, do Plano da CNTI, com abrang ncia territorial em Rio de Janeiro/RJ. SAL RIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO CL USULA 3 - REAJUSTE SALARIAL A partir de 1 de mar o de 2016, os valores dos Pisos Salariais M nimos para as diversas ocupa es espec ficas da Constru o Civil, abaixo relacionadas, passam a ser os seguintes: T A B E L A DE P I S O S S A L A R I A I S M N I M O S O C U P A E S R$ POR HORA R$ POR M S Mestre de obra 19,51 ,20 Encarregado de obra e Encarregado administrativo de obra 14,20 ,00 Encarregado de turma 11,81 ,20 Almoxarife, Apontador, Operador de grua e Profissional L der.
3 10,10 ,00 3 Mec nico de m quinas pesadas, Operador de cremalheira, Operador de bate estaca, Operador de m quinas pesadas e Pedreiro refrat rio pleno. 9,59 ,80 PROFISSIONAIS GRUPO 1 Carpinteiro de esquadrias, Impermeabilizador pleno, Ladrilheiro, Montador de torre de elevador, Operador de m quinas manipuladoras, Operador de m quinas de plataforma articulada, Operador de m quinas de plataforma tesoura, Pastilheiro, Pedreiro de acabamento, Pedreiro refrat rio, Serralheiro e Soldador. 9,19 ,80 PROFISSIONAIS GRUPO 2 Armador, Bombeiro hidr ulico de obra, Calceteiro, Carpinteiro de forma, Carpinteiro serrador, Eletricista de obra, Gesseiro, Guincheiro, Impermeabilizador, Marteleteiro, Montador de estrutura met lica, Montador de pr -moldados, Operador de m quinas de dobra, Operador de Policorte, Pedreiro, Pintor e Sinaleiro de grua.
4 8,54 ,80 PROFISSIONAIS GRUPO 3 Colocador de Drywall, Colocador de esquadria, Montador de andaime tubular, Operador de betoneira, Operador de Micro Trator, Profissional de Manuten o, Operador de m quinas leves (at 20 kg), Operador de perfuratriz, Porteiro de obra e demais profissionais qualificados n o relacionados,. 8,29 ,80 1/2 Oficial, Auxiliar de manuten o, Auxiliar de portaria, Guariteiro e Vigia. 6,50 ,00 Servente e Continuo 6,18 ,60 Gerente de pessoal e administrativo ,60 Auxiliares administrativos e similares ,30 1 As empresas conceder o aos seus empregados reajuste salarial incidente sobre os sal rios pagos em mar o de 2015, nas seguintes bases: I Os empregados que percebiam em mar o de 2015, sal rio at R$ ,00 (cinco mil reais) mensais, ter o como valor do sal rio em mar o de 2016, o valor de mar o de 2015, acrescido de reajuste de 8% (oito por cento) sobre esse valor.
5 II Os empregados que percebiam em mar o de 2015, sal rio superior a R$ ,00 (cinco mil reais) mensais, ter o como valor do sal rio em mar o de 2016, o valor de mar o de 2015, acrescido da import ncia fixa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) podendo ser complementado conforme pol tica salarial da empresa. 2 O reajuste do sal rio do empregado que haja ingressado na empresa ap s 01/03/2015, ter como limite o sal rio reajustado do empregado exercente da mesma fun o, admitido at os 12 (doze) meses anteriores a 01/03/2015. Na hip tese de o empregado n o ter paradigma, ou se tratando de empresa constitu da e em funcionamento depois da data-base, ser adotado o crit rio de proporcionalidade ao tempo de servi o, na base de 1/12 (um doze avos) por m s de TRABALHO .
6 3 - A crit rio do empregador, ser o ou n o compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espont neos concedidos no decurso da Conven o COLETIVA de TRABALHO anterior, exceto os decorrentes de: 4 a) promo o por antiguidade ou merecimento; b) transfer ncia de local de TRABALHO em car ter permanente; c) novo cargo ou fun o; d) equipara o salarial determinada por senten a transitada em julgado; e) implemento de idade; f) t rmino de aprendizagem. PAGAMENTO DE SAL RIO CL USULA 4 - ADIANTAMENTO QUINZENAL As empresas que pagam o sal rio mensalmente, conceder o aos seus empregados adiantamento quinzenal no valor de 40% (quarenta por cento) do sal rio mensal, a ser pago at o dia 20 (vinte) de cada m s.
7 CL USULA 5 - PAGAMENTO DE SAL RIO Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecer o condi es e meios para que o trabalhador possa descont -lo no mesmo dia, sem que ele seja prejudicado no seu hor rio de refei o e descanso. Quando o pagamento for feito em esp cie no local de TRABALHO , n o poder ultrapassar o hor rio da jornada de TRABALHO , excetuados os casos imprevis veis e extraordin rios, devidamente comprovados ou de dom nio p blico. Quando houver atraso, por culpa exclusiva da empresa, ser devido como hora extra o per odo que ultrapassar a jornada normal de TRABALHO . Par grafo nico Nos contratos de subempreitadas, responder o subempreiteiro pelas obriga es devidas dos contratos que celebrar, podendo seus trabalhadores, na aus ncia do subempreiteiro, exercer direito de reclama o contra a empresa principal pelo inadimplemento daquelas obriga es por parte do primeiro, conforme estipulado no artigo 455 da CLT.
8 CL USULA 6 - SAL RIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO O trabalhador admitido para a fun o de outro dispensado sem justo motivo, ter assegurado sal rio igual. SAL RIO PRODU O OU TAREFA CL USULA 7 - TRABALHO POR PRODU O Aos trabalhadores que recebem remunera o por produ o fica assegurada a percep o do sal rio contratual registrado em carteira de TRABALHO . OUTRAS NORMAS REFERENTES A SAL RIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRIT RIOS PARA C LCULO CL USULA 8 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO As empresas fornecer o aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento, indicando 5 discriminadamente a natureza dos valores das diferentes import ncias pagas, tais como: sal rio, horas extras, gratifica es por produtividade, descanso semanal remunerado etc.
9 , inclusive a demonstra o do valor devido a t tulo de contribui o do FGTS, bem como, os descontos efetuados para: a) previd ncia social; b) imposto de renda; c) parcela do vale-transporte a cargo do trabalhador; d) parcela do fornecimento da refei o a cargo do trabalhador; e) contribui es a favor do SINTRACONST-RIO. GRATIFICA ES, ADICIONAIS, AUX LIOS E OUTROS CL USULA 9 - PLR PARTICIPA O DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. CONSIDERANDO que a PLR Participa o dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, instrumento de integra o ENTRE o capital e o TRABALHO e de incentivo produtividade, nos termos do artigo 7 , inciso XI da Constitui o Federal e da Lei n de 19 de dezembro de 2000, o SINDUSCON-RIO e o SINTRACONST-RIO se comprometem a promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, um Semin rio T cnico para orientar as empresas e suas subcontratadas, sobre metodologias de PLR adequadas s peculiaridades da Constru o Civil, subsidiando-as para a negocia o com seus empregados visando a implanta o do programa mediante um dos dois procedimentos a seguir descritos.
10 I Comiss o escolhida pela empresa e empregados, integrada, tamb m, por um representante indicado pelo SINTRACONST-RIO; II Acordo Coletivo de TRABALHO negociado ENTRE a empresa, seus empregados e o SINTRACONST-RIO. Par grafo nico Decorridos 90 (noventa) dias da realiza o do Semin rio, as duas entidades se reunir o para avaliar os resultados de ades o das empresas e suas subcontratadas ao PLR, e decidir sobre eventual ado o de outras medidas de mobiliza o. AUX LIO ALIMENTA O CL USULA 10 - CAF DA MANH As empresas fornecer o a seus trabalhadores, gratuitamente, o caf da manh , composto no m nimo de leite, caf , dois p es, manteiga ou margarina e frutas, nos termos da Lei Municipal n e exigir o dos subempreiteiros o cumprimento do referido diploma legal.