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LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017 (DOU …

Rua do Senado, 213 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20231-005 Tel.: (21) 2221-5225 Fax: (21) 2222-2873 E-mail: LEI N , DE 11 DE JULHO DE 2017 (DOU 12/07/2017) Mensagem de veto Convers o da Medida Provis ria n 759, de 2016 Disp e sobre a regulariza o fundi ria rural e urbana, sobre a liquida o de cr ditos concedidos aos assentados da reforma agr ria e sobre a regulariza o fundi ria no mbito da Amaz nia Legal; institui mecanismos para aprimorar a efici ncia dos procedimentos de aliena o de im veis da Uni o; altera as Leis , de 25 de fevereiro de 1993, , de 20 de junho de 2014, , de 25 de junho de 2009, , de 28 de setembro de 2016, , de 21 de junho de 1993, , de 31 de dezembro de 1973, , de 14 de outubro de 2011, , de 10 de janeiro de 2002 (C digo Civil), , de 16 de mar o de 2015 (C digo de Processo Civil), , de 7 de JULHO de 2009, , de 20 de novembro de 1997, , de 16 de junho de 2005, , de 19 de dezembro de 1979, , de 10 de JULHO de 2001, , de 25 de maio de 2012, , de 30 de dezembro de 2015, , de 15 de maio de 1998, , de 11 de ma

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1 Rua do Senado, 213 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20231-005 Tel.: (21) 2221-5225 Fax: (21) 2222-2873 E-mail: LEI N , DE 11 DE JULHO DE 2017 (DOU 12/07/2017) Mensagem de veto Convers o da Medida Provis ria n 759, de 2016 Disp e sobre a regulariza o fundi ria rural e urbana, sobre a liquida o de cr ditos concedidos aos assentados da reforma agr ria e sobre a regulariza o fundi ria no mbito da Amaz nia Legal; institui mecanismos para aprimorar a efici ncia dos procedimentos de aliena o de im veis da Uni o; altera as Leis , de 25 de fevereiro de 1993, , de 20 de junho de 2014, , de 25 de junho de 2009, , de 28 de setembro de 2016, , de 21 de junho de 1993, , de 31 de dezembro de 1973, , de 14 de outubro de 2011, , de 10 de janeiro de 2002 (C digo Civil), , de 16 de mar o de 2015 (C digo de Processo Civil)

2 , , de 7 de JULHO de 2009, , de 20 de novembro de 1997, , de 16 de junho de 2005, , de 19 de dezembro de 1979, , de 10 de JULHO de 2001, , de 25 de maio de 2012, , de 30 de dezembro de 2015, , de 15 de maio de 1998, , de 11 de maio de 1990, , de 26 de junho de 2015, , de 31 de maio de 2007, e a , de 30 de agosto de 2012, a Medida Provis ria no , de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis nos , de 21 de dezembro de 1987, , de 15 de JULHO de 1981, , de 5 de setembro de 1946, e , de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar no 76, de 6 de JULHO de 1993, e da Lei no , de 10 de outubro de 2016; e d outras provid ncias. O PRESIDENTE DA REP BLICA Fa o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.

3 1o Esta Lei disp e sobre a regulariza o fundi ria rural e urbana, sobre a liquida o de cr ditos concedidos aos assentados da reforma agr ria e sobre a regulariza o fundi ria no mbito da Amaz nia Legal; institui mecanismos para aprimorar a efici ncia dos procedimentos de aliena o de im veis da Uni o; e d outras provid ncias. Rua do Senado, 213 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20231-005 Tel.: (21) 2221-5225 Fax: (21) 2222-2873 E-mail: T TULO I DA REGULARIZA O FUNDI RIA RURAL Art. 2o A Lei no , de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera es: Art. 4o .. II - .. a) de rea at quatro m dulos fiscais, respeitada a fra o m nima de parcelamento; .. 1o .. 2o obrigat ria a manuten o no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) de informa es espec ficas sobre im veis rurais com rea de at um m dulo fiscal.

4 (NR) Art. 5o .. 4o Na hip tese de acordo administrativo ou acordo realizado no mbito do procedimento previsto na Lei Complementar no 76, de 6 de JULHO de 1993, o pagamento ser efetuado de forma escalonada em T tulos da D vida Agr ria (TDA), resgat veis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emiss o, observadas as seguintes condi es: .. 7o Na aquisi o por compra e venda ou na arremata o judicial de im veis rurais destinados implementa o de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agr ria, o pagamento poder ser feito em dinheiro, na forma estabelecida em regulamento. 8o Na hip tese de decis o judicial transitada em julgado fixar a indeniza o da terra nua ou das benfeitorias indeniz veis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferen a ser paga na forma do art.

5 100 da Constitui o Federal. 9o Se houver imiss o pr via na posse e, posteriormente, for verificada diverg ncia entre o pre o ofertado em ju zo e o valor do bem fixado na senten a definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferen a eventualmente apurada incidir o juros compensat rios a contar da imiss o de posse, em percentual correspondente ao fixado para os t tulos da d vida agr ria depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o c lculo de juros compostos. (NR) Rua do Senado, 213 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20231-005 Tel.: (21) 2221-5225 Fax: (21) 2222-2873 E-mail: Art. 17.. IV - integrar o a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agr ria, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para sele o e classifica o previstos nesta Lei; e.

6 6o Independentemente da implementa o dos requisitos exigidos no inciso V do caput deste artigo, considera-se consolidado o projeto de assentamento que atingir o prazo de quinze anos de sua implanta o, salvo por decis o fundamentada do Incra. 7o Os assentamentos que, em 1o de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de cria o, dever o ser consolidados em at tr s anos. 8o A quita o dos cr ditos de que trata o 2o deste artigo n o requisito para a libera o das condi es resolutivas do t tulo de dom nio ou da Concess o de Direito Real de Uso (CDRU), autorizada a cobran a da d vida na forma legal. (NR) Art. 18.. 1o Os t tulos de dom nio e a CDRU s o inegoci veis pelo prazo de dez anos, contado da data de celebra o do contrato de concess o de uso ou de outro instrumento equivalente, observado o disposto nesta Lei.

7 4o Regulamento dispor sobre as condi es e a forma de outorga dos t tulos de dom nio e da CDRU aos benefici rios dos projetos de assentamento do Programa Nacional de Reforma Agr ria. 5o O valor da aliena o, na hip tese de outorga de t tulo de dom nio, considerar o tamanho da rea e ser estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor m nimo da pauta de valores da terra nua para fins de titula o e regulariza o fundi ria elaborada pelo Incra, com base nos valores de im veis avaliados para a reforma agr ria, conforme regulamento.. 13. Os t tulos de dom nio, a concess o de uso ou a CDRU a que se refere o caput deste artigo ser o conferidos ao homem, na aus ncia de c njuge ou companheira, mulher, na aus ncia de c njuge ou companheiro, ou ao homem e mulher, obrigatoriamente, nos casos de casamento ou uni o est vel.

8 Rua do Senado, 213 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20231-005 Tel.: (21) 2221-5225 Fax: (21) 2222-2873 E-mail: 14. Para fins de interpreta o, a outorga coletiva a que se refere o 3o deste artigo n o permite a titula o, provis ria ou definitiva, a pessoa jur dica. 15. Os t tulos emitidos sob a vig ncia de norma anterior poder o ter seus valores reenquadrados, de acordo com o previsto no 5o deste artigo, mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restitui o de valores j pagos que eventualmente excedam o valor devido ap s o reenquadramento. (NR) Art. 18-A.. 1o Fica o Incra autorizado, nos assentamentos com data de cria o anterior ao per odo de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016, a conferir o t tulo de dom nio ou a CDRU relativos s reas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos ap s a concess o de uso, desde que observados os seguintes requisitos: I - observ ncia da fra o m nima de parcelamento e do limite de rea de at quatro m dulos fiscais por benefici rio, observado o disposto no art.

9 8o da Lei , de 12 de dezembro de 1972; .. IV - o desmembramento ou o remembramento seja anterior ao per odo de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016.. 3o Os t tulos concedidos nos termos do 1o deste artigo s o inegoci veis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedi o. (NR) Art. 18-B. Identificada a ocupa o ou a explora o de rea objeto de projeto de assentamento por indiv duo que n o se enquadre como benefici rio do Programa Nacional de Reforma Agr ria, o ocupante ser notificado para desocupa o da rea, nos termos estabelecidos em regulamento, sem preju zo de eventual responsabiliza o nas esferas c vel e penal. Art. 19. O processo de sele o de indiv duos e fam lias candidatos a benefici rios do Programa Nacional de Reforma Agr ria ser realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de prefer ncia na distribui o de lotes: I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a prefer ncia para a parcela na qual se situe a sede do im vel, hip tese em que esta ser exclu da da indeniza o devida pela desapropria o; II - aos que trabalham no im vel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendat rios, identificados na vistoria; III - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras reas, em virtude de demarca o de terra ind gena, cria o de unidades de conserva o, titula o de comunidade quilombola ou de outras a es de interesse p blico.

10 Rua do Senado, 213 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20231-005 Tel.: (21) 2221-5225 Fax: (21) 2222-2873 E-mail: IV - ao trabalhador rural em situa o de vulnerabilidade social que n o se enquadre nas hip teses previstas nos incisos I, II e III deste artigo; V - ao trabalhador rural v tima de trabalho em condi o an loga de escravo; VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendat rios em outros im veis rurais; VII - aos ocupantes de reas inferiores fra o m nima de parcelamento. 1o O processo de sele o de que trata o caput deste artigo ser realizado pelo Incra com ampla divulga o do edital de convoca o na internet e no Munic pio em que ser instalado o projeto de assentamento, bem como nos Munic pios lim trofes, na forma do regulamento.


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