Transcription of 20 - VerboChave
1 Instru es administrativasOf cio-Circulado n. 60091/2012 - 27/07 - DSGCT Artigo 23 , n 7 da LGT: A revers o nos processos de insolv cio-Circulado n. 60092/2012 - 27/07 - DSGCTS uspens o da Execu o Fiscal como consequ ncia da manifesta- o da inten o de apresentar contencioso - art. 169 , n. 2 do nciaIRC Derrama no RETGS: De acordo com o actual regime da derrama que resulta da Lei das Finan as Locais, aprovada pela Lei n 2/2007, de 15/1, a derrama passou a incidir sobre o lucro tribut vel su-jeito e n o isento de IRC.
2 Sendo aplic vel o regime especial de tributa- o dos grupos de sociedades, face redac o do art. 14 da referida LFL (na redac o anterior Lei n 64-B/2011, de 30/12 OE para 2012) a derrama devia incidir sobre o lucro tribut vel do grupo e n o sobre o lucro individual de cada uma das Derrama no RETGS: luz do n 1 do artigo 14 da Lei de Finan as Locais de 2007, derrama municipal autoliquidada por uma sociedade sujeita ao regime especial de tributa o dos grupos de so-ciedades (RETGS), incide sobre o lucro tribut vel do grupo e n o sobre o lucro tribut vel de cada uma das sociedades que o integram.
3 O artigo 14 , n. 8, da Lei das Finan as Locais, na redac o que lhe foi dada pelo artigo 57 da Lei do Or amento do Estado para 2012 (Lei n. 64-B/2011, de 30 de Dezembro) uma norma inovadora e n o es vinculativasCIRC - Artigo 52 , n 12 Dedu o de Preju zos Fiscais - Prazo de entrega do requerimento quando estejam em causa preju zos fiscais relativos ao per odo imediatamente anterior ao da ocorr ncia das altera es previstas no n 8 do art 52 e preju zos fiscais relativos a per odos - Artigo 3. , n. 6, 98.
4 E 101. Presta es de Servi os - Sujei o a IRS dos rendimentos e regras a observar na correspondente reten o na n 42/91, de 22 de Janeiro - Artigo 2 A e 13 N o reten o na fonte de IRS nos rendimentos da categoria A ob-tidos por residentes em Portugal que s o contratados por entidade n o residente sem estabelecimento est vel nem atividade efetiva em Portugal, cabendo ao trabalhador a entrega integral do IRS ao Estado no final do o para Evitar a Dupla Tributa o entre Por-tugal e Holanda - Artigo 7 e 17 Tributa o das import ncias pagas na ced ncia tempor ria de jogadores de um clube portugu s cedido a um clube estrangeiro, bem como das import ncias auferidas pelo o para Evitar a Dupla Tributa o entre Por-tugal e Espanha - Artigo 15 Estado competente para tributar os rendimentos obtidos pelos trabalhadores fronteiri os.
5 E Conven o para Evitar a Dupla Tributa o en-tre Portugal e Espanha - Artigo 9 e 10 e 13 e 23 Tributa o de mais-valias resultantes da aliena o de sociedade de direito espanhol, atrav s da venda da sua quota com paga-mento diferido por 3 exerc o para Evitar a Dupla Tributa o entre Por-tugal e Espanha - Artigo 7 e 12 Rendas pagas por loca o financeira celebrado por locadora es-panhola sem estabelecimento est vel em territ rio portugu s, de-vem ser especificamente enquadradas como royalties e n o como lucros o para Evitar a Dupla Tributa o entre Por-tugal e Alemanha - Artigo 4 , 15 e 24 Tributa o de trabalhador alem o deslocado para Portugal para trabalhar em sucursal portuguesa da empresa alem.
6 E Decreto-Lei n 42/91, de 22 de Janeiro - Artigo 98 e 18 Certifica o de resid ncia fiscal de socie-dades de advogados do Reino - Artigo 87 Obrigatoriedade de reten o na fonte no pagamento de rendimen-tos derivados do uso de equipamento industrial pertencente a em-presa holandesa (royalties), quando n o obtido o Modelo legislativaDecreto-Lei n. 142/2012, de 11/07, DR n 133 - S rie IProcede primeira altera o ao Decreto-Lei n. 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a org nica da Autoridade Tribut ria e Adua-neira e terceira altera o ao Decreto-Lei n.
7 274/90, de 7 de setem-bro, no respeitante dota o do Fundo de Estabiliza o Consultoria, da Rep blica, 6-7 Esq 1050-191 Lisboa Portugal T +351 962 047 814 2012 Se desejar cancelar a subscri o desta newsletter, por favor fa a replay deste e-mail com assunto cancelar . CIRC - Artigo 98 Invalidade dos Formul rios Modelo 21-RFI se obtidos em documen-tos que consubstancie tradu o livre efetuada pelo e Conven o para Evitar a Dupla Tributa o en-tre Portugal e Luxemburgo - Artigo 98 e 4 e 29 Enquadramento das sociedades de investimento (SICAV) Luxem-burguesas na CDT - Artigo 86 Quebras anormais de exist ncias e a presun o de vendas tribu-tadas para efeitos de - Artigo 21 , n 2, a)
8 Direito dedu o de imposto suportado na aquisi o de viatura ligeira de passageiros afeta exclusivamente ao exerc cio de ativi-dade - Artigo 21 Direito dedu o de imposto suportado na aquisi o de gaso-lina para consumo em viaturas n o matriculadas afetas exclusiva-mente ao exerc cio de atividade - Artigo 9 , n 29 Contrato de ced ncia de explora o de terrenos baldios para in-stala o de aerogeradores e aplicabilidade da isen o de IVA pre-vista no n 29 do art. do - Artigo 9 , n 27, a), b)Condi es de elegibilidade para aplica o ou n o de isen o de IVA s comiss es de intermedia o em processo de concess o de cr dito, presta o de fian as e celebra o de contratos de CIVA - Artigo 9 , n 1 Condi es de elegibilidade para aplica o ou n o de isen o de IVA ao exerc cio da atividade de psicologia cl nica, psicoterapia e - Artigo 9 , n 28 Enquadramento da atividade de call center na presta o de ser-vi os a empresas seguradoras e corretoras de - Artigo 3 , n 3, f)
9 E 4 , n 2, b)Repara o e fornecimento de pe as no per odo de - Artigo 2 , n 1, j)Invers o do sujeito passivo nos servi os de constru o - Artigo 2 , n 1, j)Invers o do sujeito passivo nos servi os de constru o - Artigo 2 , n 1, j)Invers o do sujeito passivo nos servi os de constru o Oposi o com aus ncia de fundamenta o do acto em caso de revers o: - Nos termos do n. 4 do art. 22. da LGT, a fim de permitir aos chamados execu o fiscal por revers o reclamar graciosamente ou impugnar judicialmente a liquida o que deu origem d vida exequenda, a cita o daqueles deve incluir os elementos essenciais da liquida o, incluindo a fundamenta o nos termos legais.
10 A irregularidade decor-rente da falta de comunica o desses elementos quando da cita o s constituir nulidade da cita o, a conhecer mediante argui o pelos interessados dentro do prazo da oposi o e na execu o fiscal (com eventual reclama o da decis o para o tribunal, nos termos do art. 276. do CPPT), se puder prejudicar a defesa do citado (cfr. Art. 198. do CPC e arts. 165. , n. 1, al nea a), e 203. , n. 1, do CPPT). O que releva para efeito de saber se deve ser atendida a argui o de nulidade a pos-sibilidade de preju zo para a defesa do executado e n o a exist ncia de um preju zo efectivo, pelo que uma vez apurada essa possibilidade de preju zo passa a competir exequente demonstrar factos que permitam concluir que o preju zo acabou por n o ocorrer.