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A PRÉ-QUALIFICAÇÃO COMO PROCEDIMENTO …

A PR -QUALIFICA O COMO PROCEDIMENTO AUXILIAR DAS LICITA ES DO RDC (LEI ) Mar al Justen Filho Doutor em Direito pela PUC/SP S cio de Justen, Pereira, Oliveira e Talamini 1. Introdu o Talvez a melhor inova o da Lei seja a pr -qualifica o, disciplinada no art. 30 como um dos procedimentos auxiliares das licita es. Algumas das solu es j eram praticadas antes da edi o do diploma. Mas outras permitem enfrentar alguns dos problemas muito importantes e merecem ser generalizadas para o mbito das contrata es p blicas em geral. 2. Conceitua o A pr -qualifica o permanente consiste em uma decis o administrativa de que um determinado licitante preenche requisitos gen ricos e (ou) espec ficos de habilita o ou que um certo objeto apresenta qualidade m nima satisfat ria para atender necessidade administrativa.

A PRÉ-QUALIFICAÇÃO COMO PROCEDIMENTO AUXILIAR DAS LICITAÇÕES DO RDC (LEI 12.462/2011) Marçal Justen Filho Doutor em Direito pela PUC/SP

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1 A PR -QUALIFICA O COMO PROCEDIMENTO AUXILIAR DAS LICITA ES DO RDC (LEI ) Mar al Justen Filho Doutor em Direito pela PUC/SP S cio de Justen, Pereira, Oliveira e Talamini 1. Introdu o Talvez a melhor inova o da Lei seja a pr -qualifica o, disciplinada no art. 30 como um dos procedimentos auxiliares das licita es. Algumas das solu es j eram praticadas antes da edi o do diploma. Mas outras permitem enfrentar alguns dos problemas muito importantes e merecem ser generalizadas para o mbito das contrata es p blicas em geral. 2. Conceitua o A pr -qualifica o permanente consiste em uma decis o administrativa de que um determinado licitante preenche requisitos gen ricos e (ou) espec ficos de habilita o ou que um certo objeto apresenta qualidade m nima satisfat ria para atender necessidade administrativa.

2 Essa decis o deve ser precedida do devido PROCEDIMENTO administrativo e fundar-se em crit rios objetivos predeterminados. A pr -qualifica o produz efeitos para um n mero indeterminado de casos concretos. No mbito de licita es e contrata es futuras, ser o considerados vinculantes os efeitos da decis o de pr -qualifica o. Em alguns casos, a licita o posterior poder ser restrita aos pr -qualificados. A pr -qualifica o pode fazer-se numa dimens o subjetiva ou em um prisma objetivo. A pr -qualifica o subjetiva envolve o potencial fornecedor (art. 30, inc. I, da Lei ), enquanto a pr -qualifica o objetiva refere-se a bem ou servi o (art. 30, inc. II). 3. A pr -qualifica o e o cadastro A pr -qualifica o apresenta similitude, mas n o se confunde com o cadastramento.

3 O cadastramento consiste, basicamente, num conjunto de informa es mantidas pelo Poder P blico. A pr -qualifica o pressup e a exist ncia de informa es algumas das quais podem ser exatamente aquelas constantes do cadastro , mas compreende uma atividade decis ria. A pr -qualifica o envolve o exame de documentos e a avalia o de produtos, mas se formaliza mediante uma decis o de cunho positivo no sentido de que o sujeito ou o objeto preenchem os requisitos exigidos pela Administra o para fins de contrata o. Em outras palavras, a decis o de pr -qualificar equivalente quela produzida pela Administra o ao reconhecer a habilita o do sujeito ou ao reputar que o produto ofertado satisfat rio. E a decis o de n o pr -qualificar tem por conte do a inabilita o do sujeito ou o reconhecimento da aus ncia de qualidade m nima exigida do objeto.

4 N o se afigura despropositado conjugar, ao menos parcialmente, as atividades de cadastramento e de pr -qualifica o subjetiva. A mesma documenta o pode prestar para o cadastramento e para a pr -qualifica o subjetiva. Lembre-se que a pr -qualifica o subjetiva envolve a comprova o de requisitos de habilita o necess rios participa o em licita es versando sobre certos objetivos. Logo, a documenta o exigida para o cadastro pode ser suficiente, ainda que n o totalmente, para a pr -qualifica o subjetiva. 4. A pr -qualifica o do art. 114 da Lei A pr -qualifica o do art. 30 da Lei n o se confunde com aquela do art. 114 da Lei H uma distin o fundamental. Na Lei , a pr -qualifica o envolve especificamente uma nica licita o.

5 Trata-se de um PROCEDIMENTO destinado a reduzir o universo de competi o para um determinado contrato. J a pr -qualifica o da Lei apresenta essa natureza permanente . Ou seja, pode ser aplicada para uma s rie indeterminada de licita es. 5. A utilidade diferenciada: a qualifica o t cnica A pr -qualifica o permanente subjetiva relaciona-se com a qualifica o t cnica disciplinada pelo art. 30 da Lei Assim inferir da pr pria defini o prevista no art. 30, inc. I, da Lei , que alude comprova o das condi es de habilita o para o fornecimento de bem ou a execu o de servi o ou obra nos prazos, locais e condi es previamente estabelecidos . Em termos gerais, a qualifica o t cnica apresenta elevada dose de complexidade quando envolver o requisito previsto no art.

6 30, inc. II, da Lei Ali se disciplinam as figuras da qualifica o t cnico-profissional e da qualifica o t cnico-operacional. Cabe ao interessado promover a apresenta o de documenta o comprobat ria da experi ncia anterior na execu o de objeto similar, da exist ncia em seus quadros permanentes de pessoal qualificado e da disponibilidade de equipamentos. A pr -qualifica o subjetiva permite Administra o estabelecer certos requisitos gen ricos no tocante ao desempenho t cnico, de modo a obter uma rela o de sujeitos em condi es satisfat rias de idoneidade. admiss vel, por m, que a pr -qualifica o envolva informa es espec ficas e diferenciadas. Cabe Administra o identificar os requisitos de habilita o relevantes para uma s rie de contrata es similares.

7 Assim, por exemplo, suponha-se que muitos contratos de obra p blica envolvam a comprova o da qualifica o t cnica no tocante execu o de servi os de concreto protendido . Pode-se admitir que se preveja que a pr -qualifica o para essa categoria de licita es envolver esse tema. Cada um dos potenciais interessados submeter Administra o P blica a documenta o probat ria correspondente. Haver o exame e a decis o, que produzir efeitos para todas as licita es pertinentes. 6. A pr -qualifica o objetiva A pr -qualifica o permanente objetiva apresenta um cunho inovador muito mais significativo e a sua previs o relevante especialmente em vista de algumas distor es decorrentes da sistem tica do preg o. Ao longo dos ltimos anos, um dos problemas mais marcantes da Administra o P blica envolve as amostras do produto ofertado pelo licitante.

8 A tem tica das amostras nunca apresentou maior relev ncia, antes da dissemina o do preg o. Depois da generaliza o dessa modalidade licitat ria, o exame de amostras tornou-se uma pr tica comum. Tal decorre da incerteza sobre a identidade e os atributos de qualidade do produto ofertado pelo licitante. Ent o, a Administra o constrangida a examinar amostras de cada bem oferecido, de modo a desclassificar a proposta que n o compreenda um produto compat vel com o m nimo de qualidade exigido. Mas o exame de amostras n o suficiente para eliminar contrata es problem ticas. Assim se passa porque, em primeiro lugar, nem sempre existem padr es objetivos satisfat rios para an lise das amostras. A Administra o acaba sendo obrigada a eleger os produtos de certa marca como padr o de qualidade, por exemplo.

9 Em segundo lugar, existe o risco de que a execu o da presta o envolva produtos de qualidade distinta daqueles apresentados como amostras. Isso constitui, em ltima an lise, uma modalidade de inadimplemento contratual, cuja avalia o problem tica em face da necessidade de se recuperar a amostra examinada e os dados atinentes sua avalia o. A pr -qualifica o objetiva permite Administra o identificar os produtos e servi os cuja qualidade satisfat ria. Isso apresenta uma natureza excludente relativamente aos demais produtos. Portanto e para fins de licita o, haver dois conjuntos distintos de produtos. H aqueles que est o pr -qualificados, o que envolve a presun o absoluta de que apresentam qualidade satisfat ria.

10 E h os produtos n o pr -qualificados, os quais podem ou n o apresentar qualidade adequada. Em tais casos, a Administra o P blica n o necessitar promover a verifica o da qualidade m nima do produto pr -qualificado no mbito das licita es realizadas. Esse exame j ter sido realizado no curso do PROCEDIMENTO de pr -qualifica o objetiva. Assim, a Administra o poder adquirir aquele produto com tranquilidade e sem necessidade de maior investiga o relativamente a seus atributos. 7. A restri o da participa o aos pr -qualificados A pr -qualifica o poder ser utilizada com efeitos similares ao de um cadastro. Nesse caso, a participa o no certame estar aberta a todos os interessados, apenas que os pr -qualificados ter o uma situa o mais favor vel eis que j existir uma decis o administrativa reconhecendo o preenchimento de determinados requisitos de habilita o ou a qualidade m nima do objeto.


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