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boletim Contrato colectivo entre a APHORT …

boletim empresarial 1 Contrato colectivo entre a APHORT Associa o Portuguesa de Hotelaria, Restaura o e Turismo e a FESAHT Federa o dos Sindicatos da Agricultura, Alimenta o, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal Publicado no boletim do Trabalho e Emprego n 23 de 22 de Junho de 2006. Actualizado com as altera es ocorridas nos Boletins de Trabalho e Emprego n meros: - 28 de 29 de Julho de 2007. - 26 de 15 de Julho de 2008. - 20 de 29 de Maio de 2009. - 17 de 8 de Maio de 2010. - 31 de 22 de Agosto de 2011. Portaria de Extens o Publicada no boletim do Trabalho e Emprego, n. 38 de 15 de Outubro de 2010. Publicada em Di rio da Rep blica atrav s da Portaria n. 1050/2010, de 13 de Outubro. Artigo de revis o O presente CCT rev globalmente e substitui na ntegra o publicado no boletim do Trabalho e Emprego, n.

boletim empresarial 1 Contrato colectivo entre a APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a FESAHT — …

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1 boletim empresarial 1 Contrato colectivo entre a APHORT Associa o Portuguesa de Hotelaria, Restaura o e Turismo e a FESAHT Federa o dos Sindicatos da Agricultura, Alimenta o, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal Publicado no boletim do Trabalho e Emprego n 23 de 22 de Junho de 2006. Actualizado com as altera es ocorridas nos Boletins de Trabalho e Emprego n meros: - 28 de 29 de Julho de 2007. - 26 de 15 de Julho de 2008. - 20 de 29 de Maio de 2009. - 17 de 8 de Maio de 2010. - 31 de 22 de Agosto de 2011. Portaria de Extens o Publicada no boletim do Trabalho e Emprego, n. 38 de 15 de Outubro de 2010. Publicada em Di rio da Rep blica atrav s da Portaria n. 1050/2010, de 13 de Outubro. Artigo de revis o O presente CCT rev globalmente e substitui na ntegra o publicado no boletim do Trabalho e Emprego, n.

2 26, de 15 de Julho de 2008, com revis o parcial publicada no boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, de 29 de Maio de 2009, e no boletim do Trabalho e Emprego, n. 17, de 8 de Maio de 2010, celebrado entre a APHORT Associa o Portuguesa de Hotelaria, Restaura o e Turismo e a FESAHT Federa o dos Sindicatos da Agricultura, Alimenta o, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. CAP TULO I mbito, rea e vig ncia Cl usula 1. mbito 1 Este Contrato colectivo de trabalho, adiante designado por CCT, obriga, por um lado, as empresas representadas pela APHORT Associa o Portuguesa de Hotelaria, Restaura o e Turismo e, por outro, os trabalhadores ao seu servi o representados pela FESAHT Federa o dos Sindicatos da Agricultura, Alimenta o, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. 2 O n mero de empresas abrangidas por este CCT de 4900 e o n mero de trabalhadores de 30 043.

3 Cl usula 2. mbito subjectivo Este CCT aplica-se aos estabelecimentos e empresas constantes do anexo I e aos trabalhadores cujas categorias constam do anexo II. Cl usula 3. rea A rea territorial de aplica o do presente CCT define-se pela rea territorial da Rep blica Portuguesa. Cl usula 4. Den ncia e revis o boletim empresarial 2 1 Este CCT entra em vigor nos termos legais e vigorar por um prazo m nimo de dois anos e mant m-se em vigor at as partes o substitu rem, no todo ou em parte, por outro ou outros. 2 Por m, a tabela salarial e as cl usulas de express o pecuni ria produzem efeitos a 1 de Janeiro de cada ano e vigoram por um per odo de 12 meses. 3 A den ncia pode ser feita desde que tenham decorrido 20 ou 10 meses sobre as datas referidas nos n meros anteriores, respectivamente. 4 A den ncia ser obrigatoriamente acompanhada de proposta de revis o.

4 5 O texto de den ncia e a proposta de revis o ser o enviados s demais partes contratantes por carta registada com aviso de recep o. 6 As contrapartes ter o de enviar s partes denunciantes uma resposta escrita at 30 dias ap s a recep o da proposta; da resposta deve constar contraproposta relativamente a todas as mat rias propostas que n o sejam aceites. 7 As partes denunciantes poder o dispor de 10 dias para examinar a resposta. 8 As negocia es iniciar-se- o obrigatoriamente no primeiro dia til ap s o termo do prazo referido no n mero anterior, salvo acordo das partes em contr rio. 9 Da proposta e resposta ser o enviadas c pias ao minist rio que tutelar a rea do trabalho. CAP TULO II Direitos, deveres e garantias das partes Cl usula 5. Deveres da empregador 1 S o obriga es do empregador: a) Cumprir rigorosamente as disposi es desta conven o e as normas que a regem; b) Usar de respeito e justi a em todos os actos que envolvam rela es com os trabalhadores, assim como exigir do pessoal em fun es de chefia e fiscaliza o que trate com respeito os trabalhadores sob as suas ordens; c) Pagar pontualmente a retribui o; d) Proporcionar boas condi es de trabalho, tanto do ponto de vista f sico como moral; e) Contribuir para a eleva o do n vel de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionar-lhe forma o profissional; f) Respeitar a autonomia t cnica do trabalhador que exer a actividade cuja regulamenta o profissional a exija.

5 G) Prevenir riscos e doen as profissionais, tendo em conta a protec o da seguran a, da higiene e da sa de do trabalhador, devendo indemniz -lo dos preju zos resultantes de acidentes de trabalho; h) Adoptar, no que se refere higiene, seguran a e sa de no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplica o das prescri es legais e convencionais vigentes; i) Fornecer ao trabalhador a informa o e forma o adequadas preven o de riscos de acidente e doen a profissional; j) Fornecer ao trabalhador a informa o e forma o adequadas ao cumprimento das normas vigentes em mat ria de seguran a, higiene e sa de no trabalho e higiene e seguran a alimentar; k) Facultar a consulta pelo trabalhador que o solicite do respectivo processo individual; l) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indica o dos nomes, datas de nascimento e admiss o, modalidades dos contratos, categorias, promo es, retribui es, datas de in cio e termo de f rias e faltas que impliquem perda da retribui o ou diminui o dos dias de f rias.

6 2 Compete em especial ao empregador respeitar em toda a sua plenitude os direitos de personalidade de cada trabalhador, devendo, entre outras, reconhecer a sua liberdade de express o e opini o, guardar reserva quanto intimidade da vida privada, velar pela integridade f sica e moral e garantir a confidencialidade das mensagens de natureza pessoal e n o profissional que os trabalhadores enviem, recebam ou consultem. boletim empresarial 3 Cl usula 6. Deveres do trabalhador 1 S o obriga es do trabalhador: a) Respeitar e tratar com urbanidade o empregador, os superiores hier rquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em rela o com a empresa; b) Comparecer ao servi o com assiduidade e pontualidade; c) Realizar o trabalho com zelo e dilig ncia; d) Cumprir as ordens e instru es do empregador em tudo o que respeite execu o e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contr rias aos seus direitos e garantias; e) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente n o negociando por conta pr pria ou alheia em concorr ncia com ele nem divulgando informa es referentes organiza o, m todos de produ o ou neg cios; f) Velar pela conserva o e boa utiliza o dos bens que lhe forem confiados pelo empregador.

7 G) Promover ou executar todos os actos tendentes melhoria da produtividade da empresa; h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou servi o, para a melhoria do sistema de seguran a, higiene e sa de no trabalho, nomeadamente por interm dio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim; i) Cumprir as prescri es de seguran a, higiene e sa de no trabalho estabelecidas nesta conven o e demais disposi es legais vigentes, bem como as ordens dadas pelo empregador; j) Manter impec vel o asseio, a higiene e a apresenta o pessoais; k) Procurar aperfei oar e actualizar os seus conhecimentos profissionais; l) N o conceder cr dito sem que para tal tenha sido especialmente autorizado; m) Cumprir os regulamentos internos e a lei desde que aqueles sejam aprovados nos termos da lei e desde que n o contrariem as normas desta conven o; n) Abster-se, durante o seu per odo normal de trabalho, do consumo de lcool ou outras subst ncias que possam influenciar o seu comportamento ou causar-lhe perturba es, salvo as disposi es especialmente previstas neste CCT.

8 2 O dever de obedi ncia, a que se refere a al nea d) do n mero anterior, respeita tanto s ordens e instru es dadas directamente pelo empregador como s emanadas dos superiores hier rquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribu dos. 3 O trabalhador deve, no desempenho das suas fun es, velar pela sa de p blica e pelo asseio do seu local de trabalho, de acordo com as boas pr ticas de higiene e seguran a alimentar, estabelecidas em lei, em regulamento interno, bem como em ordens dadas pelo empregador. Cl usula 7. Garantias do trabalhador 1 proibido ao empregador: a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exer a os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras san es ou trat -lo desfavoravelmente por causa desse exerc cio; b) Obstar, injustificadamente, presta o efectiva do trabalho; c) Exercer press o sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas suas condi es de trabalho ou nas dos restantes trabalhadores; d) Diminuir a retribui o dos trabalhadores; e) Baixar a categoria dos trabalhadores, salvo nos casos em que tal mudan a, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pela Autoridade para as Condi es de Trabalho (ACT).

9 F) Transferir o trabalhador sem o acordo deste para outro local e ou sec o de trabalho, salvo nos casos previstos na cl usula 80. desta conven o; g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal pr prio para utiliza o de terceiros que sobre esses trabalhadores exer am poderes de autoridade e direc o pr prios do empregador ou por press o por ele indicada, salvo nos casos especialmente previstos na lei; h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar servi os fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada; i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeit rios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou fornecimento de servi os aos trabalhadores; j) Fazer cessar o Contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o prop sito de o prejudicar em direitos e garantias decorrentes da antiguidade.

10 boletim empresarial 4 2 A actua o do empregador em contraven o do disposto no n mero anterior constitui justa causa de rescis o do Contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com as consequ ncias previstas nesta conven o e demais legisla o vigente, sem preju zo do agravamento previsto para a actua o abusiva do empregador quando a esta haja lugar. Cl usula 8. Direito igualdade no acesso a emprego e no trabalho O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, forma o e promo o ou carreira profissionais e s condi es de trabalho, n o podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em raz o, nomeadamente, de ascend ncia, idade, sexo, orienta o sexual, estado civil, situa o familiar, situa o econ mica, instru o, origem ou condi o social, patrim nio gen tico, capacidade de trabalho reduzida, defici ncia, doen a cr nica, nacionalidade, origem tnica ou ra a, territ rio de origem, l ngua, religi o, convic es pol ticas ou ideol gicas e filia o sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.