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CIRCULAR Nº 3 - bcb.gov.br

CIRCULAR n , de 24 de julho de 2009 1 CIRCULAR N Consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na preven o e combate s atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei n , de 3 de mar o de 1998. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sess o realizada em 23 de julho de 2009, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei n , de 31 de dezembro de 1964, 10 e 11 da Lei n , de 3 de mar o de 1998, e tendo em vista o disposto na Conven o Internacional para Supress o do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembl ia-Geral das Na es Unidas em 9 de dezembro de 1999, promulgada por meio do Decreto n , de 26 de dezembro de 2005, D E C I D I U: Art. 1 As institui es financeiras e demais institui es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar pol ticas e procedimentos internos de controle destinados a prevenir sua utiliza o na pr tica dos crimes de que trata a Lei n , de 3 de mar o de 1998.

Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009 2 § 2º Os procedimentos de que trata o caput devem incluir medidas prévia e expressamente estabelecidas, que permitam:

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1 CIRCULAR n , de 24 de julho de 2009 1 CIRCULAR N Consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na preven o e combate s atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei n , de 3 de mar o de 1998. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sess o realizada em 23 de julho de 2009, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei n , de 31 de dezembro de 1964, 10 e 11 da Lei n , de 3 de mar o de 1998, e tendo em vista o disposto na Conven o Internacional para Supress o do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembl ia-Geral das Na es Unidas em 9 de dezembro de 1999, promulgada por meio do Decreto n , de 26 de dezembro de 2005, D E C I D I U: Art. 1 As institui es financeiras e demais institui es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar pol ticas e procedimentos internos de controle destinados a prevenir sua utiliza o na pr tica dos crimes de que trata a Lei n , de 3 de mar o de 1998.

2 Art. 1 As institui es financeiras e demais institui es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar pol ticas, procedimentos e controles internos, de forma compat vel com seu porte e volume de opera es, destinados a prevenir sua utiliza o na pr tica dos crimes de que trata a Lei n , de 3 de mar o de 1998. (Reda o dada pela CIRCULAR n , de 27/3/2013.) 1 As pol ticas de que trata o caput devem: I - especificar, em documento interno, as responsabilidades dos integrantes de cada n vel hier rquico da institui o; II - contemplar a coleta e registro de informa es tempestivas sobre clientes, que permitam a identifica o dos riscos de ocorr ncia da pr tica dos mencionados crimes; III - definir os crit rios e procedimentos para sele o, treinamento e acompanhamento da situa o econ mico-financeira dos empregados da institui o; IV - incluir a an lise pr via de novos produtos e servi os, sob a tica da preven o dos mencionados crimes; V - ser aprovadas pelo conselho de administra o ou, na sua aus ncia, pela diretoria da institui o; VI - receber ampla divulga o interna.

3 CIRCULAR n , de 24 de julho de 2009 2 2 Os procedimentos de que trata o caput devem incluir medidas pr via e expressamente estabelecidas, que permitam: I - confirmar as informa es cadastrais dos clientes e identificar os benefici rios finais das opera es; II - possibilitar a caracteriza o ou n o de clientes como pessoas politicamente expostas. 3 Para os fins desta CIRCULAR , considera-se cliente eventual ou permanente qualquer pessoa natural ou jur dica com a qual seja mantido, respectivamente em car ter eventual ou permanente, relacionamento destinado presta o de servi o financeiro ou realiza o de opera o financeira. 4 Os procedimentos de que trata o caput devem ser refor ados para in cio de relacionamento com: I - institui es financeiras, representantes ou correspondentes localizados no exterior, especialmente em pa ses, territ rios e depend ncias que n o adotam procedimentos de registro e controle similares aos definidos nesta CIRCULAR ; II - clientes cujo contato seja efetuado por meio eletr nico, mediante correspondentes no Pa s ou por outros meios indiretos.

4 5 As pol ticas e procedimentos internos de controle de que trata o caput devem ser implementados tamb m pelas depend ncias e subsidi rias situadas no exterior das institui es financeiras e demais institui es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Inclu do pela CIRCULAR n , de 12/3/2012) 6 O diretor respons vel pela implementa o e cumprimento das medidas estabelecidas nesta CIRCULAR , nos termos do art. 18, deve informar por escrito ao Banco Central do Brasil sobre a exist ncia de legisla o ou regulamenta o que impe a ou limite a aplica o do disposto no 5 a suas depend ncias e subsidi rias situadas no exterior. (Inclu do pela CIRCULAR n , de 12/3/2012) Manuten o de Informa es Cadastrais Atualizadas Art. 2 As institui es mencionadas no art.

5 1 devem coletar e manter atualizadas as informa es cadastrais de seus clientes permanentes, incluindo, no m nimo: I - as mesmas informa es cadastrais solicitadas de depositantes previstas no art. 1 da Resolu o no , de 24 de novembro de 1993, com a reda o dada pela Resolu o no , de 28 de junho de 2000; I - qualifica o do cliente: CIRCULAR n , de 24 de julho de 2009 3 a) pessoas naturais: nome completo, filia o, nacionalidade, data e local do nascimento, documento de identifica o (tipo, n mero, data de emiss o e rg o expedidor) e n mero de inscri o no Cadastro de Pessoas F sicas (CPF); e b) pessoas jur dicas: firma ou denomina o social, atividade principal, forma e data de constitui o, informa es referidas na al nea a que qualifiquem e autorizem os administradores, mandat rios ou prepostos, n mero de inscri o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur dica (CNPJ) e dados dos atos constitutivos devidamente registrados na forma da lei.

6 (Inciso I com reda o dada pela CIRCULAR n , de 27/3/2013.) II - os valores de renda mensal e patrim nio, no caso de pessoas naturais, e de faturamento m dio mensal dos doze meses anteriores, no caso de pessoas jur dicas; II - endere os residencial e comercial completos; (Reda o dada pela CIRCULAR n , de 27/3/2013.) III - declara o firmada sobre os prop sitos e a natureza da rela o de neg cio com a institui o. III - n mero do telefone e c digo de Discagem Direta a Dist ncia (DDD); (Reda o dada pela CIRCULAR n , de 27/3/2013.) IV - valores de renda mensal e patrim nio, no caso de pessoas naturais, e de faturamento m dio mensal referente aos doze meses anteriores, no caso de pessoas jur dicas; e (Inclu do pela CIRCULAR n , de 27/3/2013.) V - declara o firmada sobre os prop sitos e a natureza da rela o de neg cio com a institui o.

7 (Inclu do pela CIRCULAR n , de 27/3/2013.) 1 As informa es relativas a cliente pessoa natural devem abranger as pessoas naturais autorizadas a represent -la. 2 As informa es cadastrais relativas a cliente pessoa jur dica devem abranger as pessoas naturais autorizadas a represent -la, bem como a cadeia de participa o societ ria, at alcan ar a pessoa natural caracterizada como benefici rio final. 3 Excetuam-se do disposto no 2 as pessoas jur dicas constitu das sob a forma de companhia aberta ou entidade sem fins lucrativos, para as quais as informa es cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a represent -las, bem como seus controladores, administradores e diretores, se houver. 4 As informa es cadastrais relativas a cliente fundo de investimento devem incluir a respectiva denomina o, n mero de inscri o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur dica (CNPJ), bem como as informa es de que trata o inciso I relativas s pessoas respons veis por sua administra o.

8 CIRCULAR n , de 24 de julho de 2009 4 4 As informa es cadastrais relativas a cliente fundo de investimento devem incluir a respectiva denomina o, n mero de inscri o no CNPJ, bem como as informa es de que tratam os incisos I a III relativas s pessoas respons veis por sua administra o. (Reda o dada pela CIRCULAR n , de 27/3/2013.) 5 As institui es mencionadas no art. 1 devem realizar testes de verifica o, com periodicidade m xima de um ano, que assegurem a adequa o dos dados cadastrais de seus clientes. Art. 3 As institui es mencionadas no art. 1 devem obter as seguintes informa es cadastrais de seus clientes eventuais, do propriet rio e do destinat rio dos recursos envolvidos na opera o ou servi o financeiro: I - quando pessoa natural, o nome completo, dados do documento de identifica o (tipo, n mero, data de emiss o e rg o expedidor) e n mero de inscri o no Cadastro de Pessoas F sicas (CPF); I - quando pessoa natural, o nome completo e o n mero de inscri o no Cadastro de Pessoas F sicas (CPF); e (Reda o dada pela CIRCULAR n , de 7/12/2010.)

9 II - quando pessoa jur dica, a raz o social e n mero de inscri o no CNPJ. Par grafo nico. Admite-se o desenvolvimento de procedimento interno destinado identifica o de opera es ou servi os financeiros eventuais que n o apresentem risco de utiliza o para lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, para os quais dispensada a exig ncia de obten o das informa es cadastrais de clientes, ressalvado o cumprimento do disposto no art. 12 desta CIRCULAR . Par grafo nico. Admite-se o desenvolvimento de procedimento interno destinado identifica o de opera es ou servi os financeiros eventuais que apresentem baixo risco de utiliza o para lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, para os quais dispensada a exig ncia de obten o das informa es cadastrais de clientes, ressalvado o cumprimento do disposto nos demais artigos desta CIRCULAR .

10 (Reda o dada pela CIRCULAR n , de 7/12/2010.) Pessoas Politicamente Expostas Art. 4 As institui es de que trata o art. 1 devem coletar de seus clientes permanentes informa es que permitam caracteriz -los ou n o como pessoas politicamente expostas e identificar a origem dos fundos envolvidos nas transa es dos clientes assim caracterizados. Pessoas Expostas Politicamente (PEP) Art. 4 As institui es de que trata o art. 1 devem obter de seus clientes permanentes informa es que permitam caracteriz -los ou n o como pessoas expostas politicamente (PEP) e identificar a origem dos fundos envolvidos nas transa es dos clientes assim caracterizados. (Reda o dada pela CIRCULAR n , de 27/3/2013.) CIRCULAR n , de 24 de julho de 2009 5 1 Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes p blicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos ltimos cinco anos, no Brasil ou em pa ses, territ rios e depend ncias estrangeiros, cargos, empregos ou fun es p blicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento pr ximo.


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