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da presuncao de inocencia do servidor publico

DA PRESUN O DE INOC NCIA DO servidor P BLICO NO PROCESSO DISCIPLINAR BRASILEIRO O NUS DA PROVA INCUMBE ADMINISTRA O Mauro Roberto Gomes de Mattos Advogado no Rio de Janeiro. Vice Presidente do Instituto Ibero Americano de Direito P blico IADP, Membro da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social, Membro do IFA Internacional Fiscal Association. Conselheiro efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social.

A suficiência da prova é a questão mais intrigante na apuração disciplinar, porque mesmo ela sendo analisada em caráter subjetivo pela Comissão Disciplinar, ela deverá ser

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1 DA PRESUN O DE INOC NCIA DO servidor P BLICO NO PROCESSO DISCIPLINAR BRASILEIRO O NUS DA PROVA INCUMBE ADMINISTRA O Mauro Roberto Gomes de Mattos Advogado no Rio de Janeiro. Vice Presidente do Instituto Ibero Americano de Direito P blico IADP, Membro da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social, Membro do IFA Internacional Fiscal Association. Conselheiro efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social.

2 O princ pio da presun o de inoc ncia vem contido no art. 5 , LVII da CF. Funciona esse princ pio como uma garantia que ningu m ser considerado culpado at o tr nsito em julgado de senten a penal condenat ria. No processo administrativo disciplinar incide o mesmo princ pio, que possui uma presun o juris trantum, podendo ser elidida ou afastada mediante a exist ncia de um m nimo necess rio de provas produzidas por meio de um devido processo legal e com a garantia da ampla defesa.

3 1 Em boa hora a era da verdade sabida foi descartada do cen rio do processo administrativo, para dar lugar a verdade real, onde os fatos e as provas devem desconstituir a presun o de inoc ncia do servidor p blico. N o se julga mais administrativamente pelo fator pol tico, onde a vontade da Administra o P blica era a prevalente, independentemente da materialidade ou das provas do procedimento serem contr rias ao entendimento do poder p blico. Isto porque, a presun o de inoc ncia condiciona toda condena o a uma atividade probat ria produzida pela acusa o e veda taxativamente a condena o, inexistindo as necess rias provas.

4 2 Por esse princ pio, necessariamente, dever o acusador provar que o servidor praticou um ato delituoso, pois vedada a condena o se inexiste as necess rias provas que atestem o apenamento: 1 O nus da prova dos fatos constitu dos da pretens o penal pertence com exclusividade acusa o, sem que se possa exigir a produ o por parte da defesa de provas referentes a fatos negativos (provas diab licas). 3 1 Alexandre de Moraes, Constitui o do Brasil Interpretada, Atlas, 2002, p.

5 385. 2 Alexandre de Moraes, Constitui o do Brasil Interpretada, Atlas, 2002, p. 385. 3 Alexandre de Moraes, cit. ant., ps. 385. O Estado Democr tico de Direito, do qual o Brasil signat rio, tem na presun o de inoc ncia um de seus princ pios, onde qualquer cidad o, inclusive o agente p blico, n o poder entrar no rol dos culpados pelo cometimento de ato il cito se n o for provado, pelo rg o ou ente apurante, que ele cometeu qualquer il cito ou falta disciplinar. As chamadas provas diab licas, que s o plantadas de maneira irregular, obtidas por meios il citos ou n o, n o s o admitidas, pois o acusado no processo disciplinar n o tem que provar que inocente de qualquer acusa o a ele imputada.

6 Quem tem o dever e a obriga o de provar a culpa disciplinar do agente p blico a Administra o P blica. Exemplo: no caso de haver uma acusa o de estelionato, onde dirigido ao agente p blico a acusa o contida no art. 171 do C digo Penal, quem dever provar que houve ou n o lesado? Ora, a resposta bem clara, tendo em vista que o agente p blico, por militar em seu favor a presun o de inoc ncia, n o ter que provar nada, se a Comiss o Disciplinar n o obtiver provas contundentes que houve ou n o um lesado e que foi na condi o de servidor p blico que foi cometido o ato il cito.

7 O princ pio da prova inverso, tendo em vista que competente acusa o provar que o servidor p blico culpado, militando em favor do acusado o princ pio da presun o de inoc ncia. Essa presun o de inoc ncia s poder ser elidida com a devida prova (constata o) de que houve falta disciplinar, pois in dubio pro reo. Ali s, sobre a presun o de inoc ncia e o princ pio do in dubio pro reo, o STF4 assim sentenciou: Nenhuma acusa o pessoal presume provada. N o compete ao r u demonstrar a sua inoc ncia.

8 Cabe ao MP comprovar, de forma inequ voca, a culpabilidade do acusado. J n o mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento hist rico, do processo pol tico brasileiro (Estado Novo), criou para o r u, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autorit rios, a obriga o de o acusado provar a sua pr pria inoc ncia. (Decreto-Lei n . 88, de 20/12/37, art. 20, n . 5) Assim, dever a Comiss o Disciplinar, irrecusavelmente, verificar a ocorr ncia dos seguintes elementos de prova a ser produzida contra o acusado: - que ela seja licitamente obtida; - que se pratique e desenvolva com observ ncia do devido processo legal; - e que ela seja suficiente para elucidar os fatos apurados.

9 4 STF, Rel. Min. Celso de Mello, HC n , 1 T., in RTJ 161/264. A sufici ncia da prova a quest o mais intrigante na apura o disciplinar, porque mesmo ela sendo analisada em car ter subjetivo pela Comiss o Disciplinar, ela dever ser robusta, sob pena de se invalidar apenamentos constru dos sobre seu manto. Tendo em vista que a previs o do in dubio pro reo um dos instrumentos processuais previstos para garantia de um principio maior, que o princ pio da inoc ncia 5, que s poder ser ilidido com robusta e suficiente prova em contr rio.

10 A jurisprud ncia da Corte Constitucional da Espanha,6 sobre a presun o de inoc ncia, se encaixa perfeitamente nos princ pios declinados, pois tamb m se coaduna com os elementos embasadores do Estado Democr tico de Direito: La presuci n de inocencia rige sin excepciones en el ordenamiento administrativo sancionador garantizado el derecho a no sufrir sanci n que no tenga fundamento en una previa actividad probatoria sobre la cual rgano competente pueda fundamentar un juicio razonable de culpabilidad.


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