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Decreto-Lei n.° 123/97 de 22 de Maio

Decreto-Lei n. 123/97 de 22 de maio Adop o de um conjunto de normas t cnicas b sicas de elimina o de barreiras arquitect nicas em edif cios p blicos, equipamentos colectivos e via p blica para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada 3 mbito de aplica o .. 3 Aplica o diferida .. 4 Per odo de transi 4 Excep es .. 4 Fiscaliza o .. 5 5 San o acess ria .. 5 San es disciplinares .. 5 Entrada em vigor .. 5 NORMAS T CNICAS PARA MELHORIA DA ACESSIBILIDADE DOS CIDAD OS COM MOBILIDADE CONDICIONADA AOS EDIF CIOS, ESTABELECIMENTOS QUE RECEBEM P BLlCO E VIA P BLICA.. 7 7 Acesso aos edif cios .. 8 Mobilidade nos edif cios .. 9 reas de interven o espec 10 ANEXO II.

Decreto-Lei n.° 123/97 de 22 de Maio Adopção de um conjunto de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para

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  Aiom, De maio

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1 Decreto-Lei n. 123/97 de 22 de maio Adop o de um conjunto de normas t cnicas b sicas de elimina o de barreiras arquitect nicas em edif cios p blicos, equipamentos colectivos e via p blica para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada 3 mbito de aplica o .. 3 Aplica o diferida .. 4 Per odo de transi 4 Excep es .. 4 Fiscaliza o .. 5 5 San o acess ria .. 5 San es disciplinares .. 5 Entrada em vigor .. 5 NORMAS T CNICAS PARA MELHORIA DA ACESSIBILIDADE DOS CIDAD OS COM MOBILIDADE CONDICIONADA AOS EDIF CIOS, ESTABELECIMENTOS QUE RECEBEM P BLlCO E VIA P BLICA.. 7 7 Acesso aos edif cios .. 8 Mobilidade nos edif cios .. 9 reas de interven o espec 10 ANEXO II.

2 12 O imperativo da progressiva elimina o das barreiras, designadamente urban sticas e arquitect nicas, que permita s pessoas com mobilidade reduzida o acesso a todos os sistemas e servi os da comunidade, criando condi es para o exerc cio efectivo de uma cidadania plena, decorre de diversos preceitos da Constitui o, quando proclama, designadamente, o princ pio da igualdade, o direito qualidade de vida, educa o, cultura e ci ncia e frui o e cria o cultural e, em especial, quando consagra os direitos dos cidad os com defici ncia. Decorre igualmente de orienta es emanadas de diversas organiza es internacionais em que o nosso pa s se encontra integrado, nomeadamente a Organiza o das Na es Unidas e suas ag ncias especializadas, o Conselho da Europa e a Uni o Europeia.

3 No quadro jur dico nacional importa salientar que o n. 2 do artigo 71. da Constitui o comete ao Estado a obriga o de tornar efectiva a realiza o dos direitos dos cidad os com defici ncia, impondo, assim, ac es por parte do Estado de que este n o se pode eximir. No sentido de dar cumprimento a estas injun es foi publicado o Decreto-Lei n. 43/82, de 8 de Fevereiro, que alterou v rios preceitos do Regulamento Geral das Edifica es Urbanas, consagrando normas t cnicas sobre acessibilidade. As vicissitudes que sofreu este diploma, cujo prazo de entrada em vigor foi objecto de v rias prorroga es e que culminou com a sua revoga o pelo Decreto-Lei n.

4 172-H/86, de 30 de Junho, demonstram inequivocamente as dificuldades de fazer aplicar as medidas nele consagradas. Posteriormente, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e da Administra o do Territ rio, das Obras P blicas, Transportes e Comunica es e do Trabalho e Seguran a Social de 1 de Julho de 1986, foram aprovadas recomenda es t cnicas que visavam melhorar a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida aos estabelecimentos que recebem p blico. No mesmo sentido e na sequ ncia dos princ pios consignados na Resolu o do Conselho de Ministros n. 6/87, de 29 de Janeiro, relativos ao acolhimento e atendimento p blico, o Conselho de Ministros, pela Resolu o n.

5 34/88, de 28 de Julho, reafirmou a necessidade de elimina o das barreiras arquitect nicas no acesso s instala es dos servi os p blicos, pela adop o das recomenda es t cnicas constantes daquele despacho e, n o o sendo poss vel, pela instala o de equipamentos especiais ou providenciando os servi os pela desloca o do funcion rio a local do edif cio devidamente assinalado e acess vel ao utente, de modo a ser prestado o servi o pretendido. Por sua vez, a Lei de Bases da Preven o e da Reabilita o e Integra o das Pessoas com Defici ncia - Lei n. 9/89, de 2 de maio -, no seu artigo 24. , disp e que o regime legal em mat ria de urbanismo e habita o deve ter como um dos seus objectivos facilitar s pessoas com defici ncia o acesso utiliza o do meio edificado, incluindo espa os exteriores , e que, para o efeito, a legisla o aplic vel deve ser revista e incluir obrigatoriamente medidas de elimina o das barreiras arquitect nicas.

6 No tempo que decorreu entre a publica o daqueles diplomas e o presente mudaram-se mentalidades, apetrecharam-se servi os, aumentaram as potencialidades econ micas do Pa s, consolidaram-se compromissos a n vel europeu e internacional, pelo que se considera, sem preju zo de outras medidas em estudo, designadamente no mbito da revis o do Regulamento Geral das Edifica es Urbanas, que existem condi es que permitem consagrar legalmente exig ncias t cnicas m nimas de acessibilidade a adoptar nos edif cios da administra o p blica central, regional e local e dos institutos p blicos que revistam a natureza de servi os personalizados e de fundos p blicos, bem como em alguns edif cios e estabelecimentos que recebam p blico.

7 A compet ncia fiscalizadora cabe Direc o-Geral dos Edif cios e Monumentos Nacionais e s entidades licenciadoras. O Governo est consciente da import ncia de que se reveste a supress o das barreiras urban sticas e arquitect nicas no processo de total integra o social das pessoas com mobilidade condicionada, permanente ou tempor ria, e na melhoria da qualidade de vida de todos os cidad os em geral, para que, na possibilidade da utiliza o por todos dos bens e servi os comunit rios, se materialize o princ pio da igualdade consagrado na lei fundamental. Espera-se que a sensibiliza o e a ades o da comunidade aos resultados destas medidas viabilizem, a curto prazo, o alargamento do mbito de aplica o do presente diploma e a consagra o de novas exig ncias t cnicas.

8 Foram ouvidos os rg os de governo pr prio das Regi es Aut nomas dos A ores e da Madeira. Foi ouvida a Associa o Nacional de Munic pios Portugueses. O projecto do presente diploma foi publicado no Di rio da Rep blica, 2. s rie, n. 230, de 3 de Outubro de 1996. Assim: No desenvolvimento do regime jur dico estabelecido pela Lei n. 9/89, de 2 de maio , e nos termos da al nea c) do n. 1 do artigo 201. da Constitui o, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1. Objecto 1 - S o aprovadas as normas t cnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente atrav s da supress o das barreiras urban sticas e arquitect nicas nos edif cios p blicos, equipamentos colectivos e via p blica, que se publicam no anexo I ao presente Decreto-Lei e que dele fazem parte integrante.

9 2 - Para efeitos do presente diploma, adoptado o s mbolo internacional de acessibilidade que consiste numa placa com uma figura em branco sobre um fundo azul, em tinta reflectora, e com as dimens es especificadas no anexo II, a qual ser obtida junto das entidades licenciadoras. 3 - O s mbolo internacional de acessibilidade dever ser afixado em local bem vis vel nos edif cios, instala es, equipamentos e via p blica que respeitem as normas t cnicas aprovadas pelo presente diploma. Artigo 2. mbito de aplica o 1 - As normas t cnicas aprovadas aplicam-se a todos os projectos de instala es e respectivos espa os circundantes da administra o p blica central, regional e local, bem como dos institutos p blicos que revistam a natureza de servi os personalizados ou de fundos p blicos.

10 2 - Aplicam-se igualmente aos seguintes projectos de edif cios, estabelecimentos e equipamentos de utiliza o p blica e via p blica: a) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com defici ncia, como sejam lares, resid ncias, centros de dia, centros de conv vio, centros de emprego protegido, centros de actividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes; b) Centros de sa de, centros de enfermagem, centros de diagn stico, hospitais, maternidades, cl nicas, postos m dicos em geral, farm cias e est ncias termais; c) Estabelecimentos de educa o pr -escolar e de ensino b sico, secund rio e superior, centros de forma o, residenciais e cantinas; d) Estabelecimentos de reinser o social; e) Esta es ferrovi rias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares mar timas e fluviais, aerogares de aeroportos e aer dromos, paragens dos transportes colectivos na via p blica, postos de abastecimento de combust vel e reas de servi o; f) Passagens de pe es desniveladas, a reas ou subterr neas, para travessia de vias f rreas, vias r pidas e auto-estradas.


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