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DIRIO DA REPÚBLICA - Gov

Quarta-feira, 11 de Novembro de 2020 I S rie N. 179. DI RIO DA REP BLICA. RG O OFICIAL DA REP BLICA DE ANGOLA. Pre o deste n mero - Kz: ,00. Toda a correspond ncia, quer oficial, quer ASSINATURA O pre o de cada linha publicada nos Di rios relativa a an ncio e assinaturas do Di rio . Ano da Rep blica 1. e 2. s rie de Kz: e para da Rep blica , deve ser dirigida Imprensa As tr s s ries .. Kz: 734 a 3. s rie Kz: , acrescido do respectivo Nacional - , em Luanda, Rua Henrique de A 1. s rie .. Kz: 433 imposto do selo, dependendo a publica o da Carvalho n. 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, - End. teleg.: A 2. s rie .. Kz: 226 3. s rie de dep sito pr vio a efectuar na tesouraria Imprensa . A 3. s rie .. Kz: 180 da Imprensa Nacional - E. P. SUM RIO Angolano que tutele os bens jur dicos essenciais . salvaguarda do Estado e dos cidad os, bem como do desen- Assembleia Nacional volvimento das institui es;. Lei n. 38/20: Impondo-se que se adopte um C digo Penal adequado Aprova o C digo Penal Angolano.

1886, os diplomas legais que substituíram qualquer dos seus pre-ceitos e todas as disposições legais que prevejam ou punam factos incriminados pelo presente Código Penal e toda a legis-lação que contrarie o Código Penal aprovado pela presente Lei, nomeadamente os artigos 1.º a 6.º e o parágrafo único do

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1 Quarta-feira, 11 de Novembro de 2020 I S rie N. 179. DI RIO DA REP BLICA. RG O OFICIAL DA REP BLICA DE ANGOLA. Pre o deste n mero - Kz: ,00. Toda a correspond ncia, quer oficial, quer ASSINATURA O pre o de cada linha publicada nos Di rios relativa a an ncio e assinaturas do Di rio . Ano da Rep blica 1. e 2. s rie de Kz: e para da Rep blica , deve ser dirigida Imprensa As tr s s ries .. Kz: 734 a 3. s rie Kz: , acrescido do respectivo Nacional - , em Luanda, Rua Henrique de A 1. s rie .. Kz: 433 imposto do selo, dependendo a publica o da Carvalho n. 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, - End. teleg.: A 2. s rie .. Kz: 226 3. s rie de dep sito pr vio a efectuar na tesouraria Imprensa . A 3. s rie .. Kz: 180 da Imprensa Nacional - E. P. SUM RIO Angolano que tutele os bens jur dicos essenciais . salvaguarda do Estado e dos cidad os, bem como do desen- Assembleia Nacional volvimento das institui es;. Lei n. 38/20: Impondo-se que se adopte um C digo Penal adequado Aprova o C digo Penal Angolano.

2 Revoga o C digo Penal de aos princ pios e valores fundamentais em que assenta a 1886, os diplomas legais que substitu ram qualquer dos seus pre- ceitos e todas as disposi es legais que prevejam ou punam Rep blica de Angola, consagrados na Constitui o, aos pro- factos incriminados pelo presente C digo Penal e toda a legis- gressos da ci ncia do direito penal e s fundamentais linhas la o que contrarie o C digo Penal aprovado pela presente orientadoras da pol tica criminal moderna;. Lei, nomeadamente os artigos 1. a 6. e o par grafo nico do artigo 10. da Lei n. 11/75, de 15 de Dezembro, os artigos 4. , A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, 7. , 12. a 15. , 17. , 19. , 20. , 22. , 23. , 24. e 33. do Decreto ao abrigo das disposi es conjugadas das al neas b), c) e e). n. 231/79, de 26 de Julho, a Lei n. 4/77, de 25 de Fevereiro, a do artigo 164. da Constitui o da Rep blica de Angola, a Lei n. 23/10, de 3 de Dezembro, o artigo 33. da Lei n. 9/81, de 2 de Novembro, os 1 e 3 do artigo 14.

3 Da Lei n. 16/91, seguinte: de 11 de Maio, os artigos 25. a 28. da Lei n. 23/91, de 15 de Junho, os artigos 1275. a 1278. do C digo de Processo Civil, aprovado LEI QUE APROVA. pelo Decreto-Lei n. , de 28 de Dezembro de 1961, os artigos 33. , 34. , 35. , 36. , 38. , 39. e 40. da Lei n. 3/10, de 29 de Mar o, e O C DIGO PENAL ANGOLANO. a Lei n. 3/14, de 10 de Fevereiro. ARTIGO 1.. Lei n. 39/20: (Aprova o). Aprova o C digo do Processo Penal Angolano. Revoga o C digo do Processo Penal de 1929, os diplomas que substitu ram qualquer dos aprovado o C digo Penal Angolano, que parte inte- seus preceitos e todas as disposi es legais que prevejam factos regu- grante da presente Lei. lados pelo presente C digo do Processo Penal e toda a legisla o que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto-Lei ARTIGO 2.. n. , de 28 de Maio de 1939, o Decreto n. , de 30 de (Limites das penas). Abril de 1945, o Decreto , de 13 de Outubro de 1945, o Decreto- -Lei n. , de 20 de Maio de 1954, o Decreto-Lei n.

4 21/71, de 29 1. As penas de pris o estabelecidas em qualquer pre- de Janeiro, o Decreto-Lei n. 292/74, de 28 de Junho, o Decreto-Lei n. 185/72, de 31 de Maio, a Lei n. 11/75, de 15 de Dezembro, o ceito penal sempre que tiverem dura o m nima inferior ou Decreto n. 3/76, de 3 de Fevereiro, a Lei n. 11/77, de 9 de Abril, m xima superior aos limites previstos no n. 1 do artigo 44.. a Lei n. 11/82, de 7 de Outubro, o Decreto n. 231/79, de 26 de Julho, a Lei n. 20/88, de 31 de Dezembro, a Lei n. 23/12, de 14 do C digo Penal s o, respectivamente, aumentadas ou dimi- de Agosto, a Lei n. 2/14, de 10 de Fevereiro, e a Lei n. 25/15, de 18 nu das para esses limites. de Setembro. 2. As penas de multa estabelecidas em leis penais com dura o ou quantitativo inferior ou superior aos limites m nimo e m ximo fixados no n. 1 do artigo 47. do C digo ASSEMBLEIA NACIONAL Penal s o alteradas em conformidade com o disposto no n mero anterior. Lei n. 38/20 ARTIGO 3.. de 11 de Novembro (Remiss es).

5 O contexto pol tico, econ mico, social e cultural da As remiss es constantes de outras leis penais para pre- Angola independente e soberana e os desafios da globali- ceitos do C digo Penal anterior consideram-se feitas para as za o no dom nio criminal tornam imperiosa a substitui o disposi es correspondentes do C digo Penal aprovado pela do C digo Penal Portugu s de 1886 por um C digo Penal presente Lei. 5370 DI RIO DA REP BLICA. ARTIGO 4. b) Os artigos 4. , 7. , 12. a 15. , 17. , 19. , 20. , 22. , (Regime transit rio). 23. , 24. e 33. do Decreto n. 231/79, de 26 de 1. Enquanto se mantiverem em vigor normas penais Julho que Disciplina o Tr nsito Autom vel;. incriminadoras que prevejam penalidades mistas de pris o e multa, soma-se sempre a multa directamente aplicada que c) A Lei n. 4/77, de 25 de Fevereiro Lei sobre a resulta da substitui o da pris o por multa. Preven o e Repress o do Crime de Mercena- 2. No caso do n mero anterior, aplic vel multa nica rismo.

6 O disposto no artigo 49. do C digo Penal. d) A Lei n. 23/10, de 3 de Dezembro Lei dos Cri- 3. A Unidade de Refer ncia Processual equivale Unidade mes Contra a Seguran a do Estado;. de Correc o Fiscal. e) O artigo 33. da Lei n. 9/81, de 2 de Novembro . ARTIGO 5.. (Responsabilidade penal juvenil). Lei da Justi a Laboral;. 1. Enquanto n o forem criados os estabelecimentos de f) Os n. os 1 e 3 do artigo 14. da Lei n. 16/91, recupera o, de educa o e de forma o previstos na al - de 11 de Maio Lei dos Direitos de Reuni o e nea c) do n. 3 do artigo 17. do C digo Penal, considera-se Manifesta o;. o seguinte: g) Os artigos 25. a 28. da Lei n. 23/91, de 15 de a) As penas de priva o de liberdade aplicadas a menores de 16 a 18 anos s o cumpridas nos Junho Lei da Greve;. estabelecimentos penitenci rios exclusivamente h) Os artigos 1275. a 1278. do C digo de Processo destinados aos jovens delinquentes; Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n. , b) Na falta de estabelecimentos penitenci rios exclu- de 28 de Dezembro de 1961, e tornado exten- sivamente destinados a jovens delinquentes, as penas de priva o de liberdade aplicadas a sivo a Angola pela Portaria n.

7 , de 30 de menores s o cumpridas em sec es aut nomas Junho de 1962;. de outros estabelecimentos penitenci rios, i) Os artigos 73. , 74. , 75. e 76. da Lei n. 7/06, separadas por forma a evitar qualquer contacto de 15 de Maio Lei de Imprensa;. com condenados adultos, e dotados de pessoal capacitado para as tarefas de preven o criminal j) Os artigos 33. , 34. , 35. , 36. , 38. , 39. e 40. da e da recupera o social. Lei n. 3/10, de 29 de Mar o Lei da Probidade 2. Na instaura o, instru o e julgamento de crimes P blica;. cometidos por menores, o Tribunal competente toma em k) Os artigos 61. a 65. da Lei n. 34/11, de 12 de considera o a Lei do Julgado de Menores que regula a apli- ca o de medidas de preven o criminal, com as adapta es Dezembro Lei do Combate ao Branquea- indispens veis ao apuramento da responsabilidade penal do mento de Capitais; e menor, podendo o juiz dispensar os actos processuais que l) A Lei n. 3/14, de 10 de Fevereiro Lei sobre a entender desnecess rios ou praticar outros, regulados pela Criminaliza o das Infrac es Subjacentes ao Lei Processual Penal Comum, que reputar imprescind veis.

8 Realiza o do fim do processo. Branqueamento de Capitais. 3. O registo criminal de menores de 18 anos de idade ARTIGO 7.. confidencial e dos respectivos certificados deve ser exclu da (Contraven es). qualquer men o condena o ou outro acto processual res- 1. Mant m-se em vigor as normas de direito substantivo peitante a crimes por eles cometidos, salvo quando forem relativas s contraven es. requisitados, para fins de instru o processual, por magis- trado judicial ou do Minist rio P blico. 2. As contraven es a que sejam aplic veis, alternativa ou cumulativamente, penas de pris o e multa passam a ser ARTIGO 6.. (Revoga o da legisla o) pun veis apenas com multa. 1. S o revogados o C digo Penal de 1886, os diplomas ARTIGO 8.. (D vidas e omiss es). legais que substitu ram qualquer dos seus preceitos e todas as disposi es legais que prevejam ou punam factos incrimi- As d vidas e as omiss es resultantes da interpreta o e nados pelo presente C digo Penal. da aplica o da presente Lei s o resolvidas pela Assembleia 2.

9 Revogada toda a legisla o que contrarie o C digo Nacional. Penal aprovado pela presente Lei, nomeadamente: ARTIGO 9.. a) Os artigos 1. a 6. e o par grafo nico do artigo 10. (Entrada em vigor). da Lei n. 11/75, de 15 de Dezembro Lei da A presente Lei entra em vigor noventa dias ap s a data Disciplina do Processo Produtivo; da sua publica o. I S RIE N. 179 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020 5371. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, ARTIGO 4.. (Aplica o da lei no espa o). 4 de Novembro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da A Lei Penal Angolana aplic vel a factos total ou par- Piedade Dias dos Santos. cialmente praticados em territ rio angolano ou a bordo de Promulgada aos 6 de Novembro de 2020. navios ou aeronaves de matr cula ou sob pavilh o angola- Publique-se. nos, independentemente da nacionalidade do agente, salvo conven o ou tratado internacional em contr rio. O Presidente da Rep blica, Jo o Manuel Gon alves Louren o. ARTIGO 5.. (Aplica o da Lei Penal Angolana a factos ocorridos fora do territ rio nacional).

10 C DIGO PENAL ANGOLANO 1. Salvo conven o ou tratado internacional em contr - LIVRO I rio, a Lei Penal Angolana aplic vel a factos cometidos fora Parte Geral do territ rio angolano, quando: a) Constitu rem os crimes previstos nos artigos 256.. T TULO I. a 264. , 296. , 297. , 310. a 319. , 329. a 332. , Lei Criminal 336. e 469. ;. CAP TULO NICO b) Constitu rem os crimes previstos nos artigos 377.. Princ pios Gerais a 382. , 384. a 389. , desde que o agente seja ARTIGO 1.. (Princ pio da legalidade). encontrado em Angola e n o possa ser extradi- tado;. 1. S pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado pass vel de pena por lei anterior ao momento da c) Forem cometidos contra pessoas colectivas ou sua pr tica. cidad os angolanos, desde que o agente viva 2. S pode ser aplicada medida de seguran a a estados de habitualmente em Angola e aqui seja encon- perigosidade cujos pressupostos estejam fixados em lei ante- trado;. rior sua verifica o. d) Forem cometidos por angolanos ou pessoas colec- 3.


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