Example: stock market

ESTADO DO RIO DE JANEIRO - fetranspordocs.com.br

1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Secretaria de ESTADO de Transportes Departamento de Transportes Rodovi rios do ESTADO do Rio de JANEIRO DETRO/RJ Regulamento do Transporte Rodovi rio Intermunicipal de Passageiros Decreto N. , com as altera es introduzidas pelos Decretos N. s , , , , , , e Capitulo I DISPOSI ES PRELIMINARES Art 1. - O Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros por nibus reger-se- pelo presente regulamento e pelas normas complementares a serem baixadas pela autoridade competente e ser executado diretamente por entidade da administra o p blica indireta ou operado por empresas mediante concess o, permiss o ou autoriza o. Art 2. - O Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros por nibus, servi o p blico de interesse do ESTADO , operado por ve culos para uso exclusivo de passageiros ou para transporte de mercadorias e passageiros, com pontos de origem e destino em munic pios distintos do ESTADO do Rio de JANEIRO .

2 Parágrafo Único - O DETRO/RJ, atendendo ao interesse público, poderá determinar a conexão de horários entre linhas com 1 (um) terminal comum explorado ou não pela mesma transportadora.

Tags:

  Janeiro, Rio de janeiro

Information

Domain:

Source:

Link to this page:

Please notify us if you found a problem with this document:

Other abuse

Transcription of ESTADO DO RIO DE JANEIRO - fetranspordocs.com.br

1 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Secretaria de ESTADO de Transportes Departamento de Transportes Rodovi rios do ESTADO do Rio de JANEIRO DETRO/RJ Regulamento do Transporte Rodovi rio Intermunicipal de Passageiros Decreto N. , com as altera es introduzidas pelos Decretos N. s , , , , , , e Capitulo I DISPOSI ES PRELIMINARES Art 1. - O Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros por nibus reger-se- pelo presente regulamento e pelas normas complementares a serem baixadas pela autoridade competente e ser executado diretamente por entidade da administra o p blica indireta ou operado por empresas mediante concess o, permiss o ou autoriza o. Art 2. - O Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros por nibus, servi o p blico de interesse do ESTADO , operado por ve culos para uso exclusivo de passageiros ou para transporte de mercadorias e passageiros, com pontos de origem e destino em munic pios distintos do ESTADO do Rio de JANEIRO .

2 Art 3. - O Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros por nibus dever observar habitualidade, const ncia, normas e procedimentos estabelecidos pela autoridade p blica. Art 4. - S o os objetivos b sicos do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros por nibus a seguran a, a economia e o conforto do usu rio. Art 5. - O controle do transporte rodovi rio de passageiros ser exercido pelo Departamento de Transportes Rodovi rios do ESTADO do Rio de JANEIRO DETRO/RJ, rg o integrante da administra o p blica direta da Secretaria de ESTADO de Transportes. Par grafo nico - O Departamento de Transportes Rodovi rios do ESTADO do Rio de JANEIRO DETRO/RJ poder delegar, atrav s de conv nio, parte de sua compet ncia mediante pr via e expressa autoriza o do Secret rio de ESTADO de Transportes. Art 6. - No exerc cio dos poderes de controle do transporte rodovi rio de passageiros o DETRO/RJ planeja, concede, interv m, permite, autoriza, licencia, fiscaliza, regulamenta a execu o do servi o de transporte intermunicipal e fixa as tarifas para as devidas modalidades, levando em considera o a apura o dos custos e a justa remunera o do capital investido.

3 Art 7. - O transporte de passageiros por nibus considerado servi o p blico complementar e alimentador das demais modalidades de transporte de passageiros, isto , do transporte metrovi rio, pr -metrovi rio e outros de natureza ferrovi ria, de navega o mar tima e fluvial. Art 8. - Considerar-se- atendido o mercado de transporte quando o coeficiente de utiliza o do servi o existente, verificado mediante procedimento estat stico peri dico, n o for superior, nem inferior, em 20% (vinte por cento), ao valor considerado na composi o tarif ria. 1. - Os levantamentos estat sticos, para efeito de verifica o do atendimento ao p blico, ser o realizados em per odos regulares ou, ser for julgado necess rio, excepcionalmente a qualquer tempo. 2. - Comprovada a car ncia de transporte, o DETRO/RJ determinar aumento de freq ncia, na propor o necess ria, s empresas transportadoras operantes na respectiva regi o, marcando-lhes prazo para ado o da medida.

4 Desatendida a ordem, o DETRO/RJ poder outorgar permiss o a novas transportadoras para fins de atendimento do mercado, mediante licita o p blica, observadas as exig ncias de legisla o em vigor e a deste Regulamento. 3. - Se o ndice de aproveitamento de qualquer linha, considerando o n mero de lugares oferecidos, for inferior em 20% (vinte por cento) ao valor considerado na composi o tarif ria o DETRO/RJ poder determinar a redu o da freq ncia, na propor o necess ria satisfa o daquele valor. Permanecendo o aproveitamento deficiente, poder o DETRO/RJ considerar a linha extinta, se outra op o de transporte houver ou poder ser implantada. 4. - As se es cujo aproveitamento onere em mais de 20% (vinte por cento) a tarifa direta, pelo desvio de itiner rio da linha principal e cujo volume de passageiros transportados seja inferior a 20% (vinte por cento) do volume de passageiros diretos, dever o ser atendidas, preferencialmente, por linhas secund rias ou terci ria.

5 5. - As se es de baixo coeficiente de utiliza o, considerando o n mero de lugares oferecidos na liga o, poder o ser eliminadas, caso esta medida induza redu o nos custos operacionais ou aumento no n vel de conforto dos usu rios e, ainda se houver outra op o de transporte para os usu rios remanescentes. Art 9. - Poder ser autorizada conex o de linhas da mesma transportadora, desde que disponham de terminal comum e n o importe no estabelecimento de liga o j executada por linha regular e, a crit rio do DETRO/RJ, n o se configure concorr ncia ruinosa. 2 Par grafo nico - O DETRO/RJ, atendendo ao interesse p blico, poder determinar a conex o de hor rios entre linhas com 1 (um) terminal comum explorado ou n o pela mesma transportadora. Art 10 - Quando condi es excepcionais derem causa a maior demanda n o podendo as empresas respons veis pelos servi os satisfaz -la com seus pr prios ve culos, poder o DETRO/RJ, enquanto perdurarem tais condi es, autorizar a execu o por terceiros, de servi os auxiliares e viagens especiais.

6 Artigo 11 - Fica vedada a cria o de se es intramunicipais nas linhas intermunicipais, salvo na hip tese de comprovada inexist ncia de linha municipal. 1. - Ser o mantidas a crit rio do DETRO/RJ, as se es intramunicipais j existentes, quando da cria o de novas linhas municipais. 2. - Poder ser implantada se o intramunicipal, ainda que haja linha municipal, por solicita o da municipalidade interessada e a crit rio do DETRO/RJ. Art 12 - Na aplica o das normas contidas neste Regulamento observar-se- o as seguintes defini es: 1. Transporte Coletivo: o servi o p blico regular e cont nuo de transporte de passageiros em ve culos que percorram linhas estabelecidas entre pontos perfeitamente delimitados segundo itiner rios e hor rios, previamente estabelecidos, pagamento individual de passagens, fixadas pelo DETRO/RJ. 2.

7 Linha: o servi o de transporte regular e coletivo de passageiros entre ponto de origem e destino pr -fixados. 3. Linha Regular Original ou Principal: aquela com itiner rio pr -fixado, considerada principal pelo ato de outorga do servi o, somente perdendo tal qualidade em decorr ncia de outro ato. 4. Linha Urbana: a linha regular, caracterizada por grande rotatividade de passageiros e destinada a atender demandas de acentuado volume, podendo cobrir mercados intermedi rios atrav s de seccionamento. 5. Linha Rodovi ria: a linha regular, caracterizada por n vel superior de conforto a passageiros transportados exclusivamente sentados e destinada a atender demandas diretas ou n o. 6. Transporte Regular: aquele que mant m freq ncia constante e pr -estabelecida. 7. Servi o Complementar: a linha regular, que se estabelece em fun o de outra original ou principal j explorada envolvendo mercado j atendido indiretamente por esta ou mercado de explora o n o rent vel.

8 8. Modifica o Parcial de Itiner rio: o servi o complementar, que mantendo os mesmos terminais da linha regular original ou principal, em fun o da qual se estabelece, percorre itiner rio parcialmente diverso desta. 9. Viagem Parcial: o servi o complementar que tem origem e destino num dos terminais da linha regular original ou principal, em fun o da qual se estabelece o destino ou origem num ponto de se o daquela linha regular. 10. Tomada de Passageiros: o servi o complementar que se institui pela modifica o de um dos terminais da linha regular original ou principal, em fun o da qual se estabelece. 11. Transporte Especial: o servi o complementar que, partindo dos mesmos terminais e percorrendo o mesmo itiner rio da linha regular original ou principal, em fun o da qual se estabelece, adota caracter sticas diversas de opera o, ou pela execu o de viagens diretas, ou por oferecer padr o de conforto diverso do ofertado pela linha regular original ou principal.

9 12. Se o: o trecho de itiner rio da linha regular em que autorizada a cobran a de tarifa. 13. Linha Experimental: a estabelecida em virtude de cassa o ou por requisi o do DETRO/RJ transportadora, por sua livre escolha, at que seja ultimada a concorr ncia p blica prevista no presente Regulamento. 14. Linha Especial: a destinada ao transporte de passageiros exclusivamente sentados, atrav s de um tipo especial de ve culo dotado de caracter sticas pr prias de seguran a, conforto e ar refrigerado. 15. Terminal: s o pontos de origem e destino de uma linha, pr -fixados pela autoridade competente. 16. Itiner rio: o percurso entre os terminais da linha (origem e destino) previamente estabelecido pela autoridade competente e definido pelas vias e localidades atendidas. 17. Pre o de Passagem: o resultado da aplica o quilometragem percorrida dos coeficientes tarif rios vigentes.

10 18. Tarifa: a constante representativa da soma do custo operacional com a justa remunera o do investimento por quil metro. 19. Tarifa Diferenciada: a fixada mediante adi o ou subtra o de valores quela calculada sobre os coeficientes tarif rios vigentes, com o fim de evitar concorr ncia ou opera es ruinosas, para compor situa es sociais definidas ou para assegurar o equil brio econ mico da opera o. 20. Coeficiente Tarif rio: a constante representativa da soma do custo operacional com a justa remunera o do investimento por quil metro e passageiro, considerada para cada caracter stica de opera o. 21. Concorr ncia: a divis o de um mesmo mercado de passageiros entre duas ou mais empresas, assegurando ao usu rio o melhor n vel de servi o poss vel. 22. Concorr ncia Ruinosa: a concorr ncia na qual uma transportadora interfere diretamente em servi o operado por outra, inviabilizando economicamente sua opera o, o que ser caracterizado atrav s de par metros t cnicos estabelecidos em norma complementar.


Related search queries