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ICMS/SP - Antecipação tributária do imposto na …

ICMS/SP - Antecipa o tribut ria do imposto na entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federa o Resumo: Este procedimento trata da antecipa o tribut ria do imposto na entrada de mercadoria no territ rio paulista, do momento do recolhimento, dos produtos sujeitos a essa forma de tributa o, dentre outros assuntos. Sum rio 1. Introdu o 2. Antecipa o tribut ria 3. Produtos sujeitos - Rela o 4. Base de c lculo imposto a ser recolhido por antecipa o Quadro pr tico do IVA-ST. IVA-ST Ajustado Exemplo de c lculo do IVA-ST Ajustado Remetente optante pelo Simples Nacional Redu o da base de c lculo 5. Hip teses de dispensa 6. Escritura o fiscal Livro Registro de Entradas Livro Registro de Sa das Livro Registro de Apura o do icms . Estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor Estabelecimento varejista 7.

ICMS/SP - Antecipação tributária do imposto na entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação Resumo: Este procedimento trata da antecipação tributária do imposto na entrada de mercadoria no território

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1 ICMS/SP - Antecipa o tribut ria do imposto na entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federa o Resumo: Este procedimento trata da antecipa o tribut ria do imposto na entrada de mercadoria no territ rio paulista, do momento do recolhimento, dos produtos sujeitos a essa forma de tributa o, dentre outros assuntos. Sum rio 1. Introdu o 2. Antecipa o tribut ria 3. Produtos sujeitos - Rela o 4. Base de c lculo imposto a ser recolhido por antecipa o Quadro pr tico do IVA-ST. IVA-ST Ajustado Exemplo de c lculo do IVA-ST Ajustado Remetente optante pelo Simples Nacional Redu o da base de c lculo 5. Hip teses de dispensa 6. Escritura o fiscal Livro Registro de Entradas Livro Registro de Sa das Livro Registro de Apura o do icms . Estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor Estabelecimento varejista 7.

2 Recolhimento do imposto Regime especial 8. Devolu o - Entendimento 9. Penalidades 10. Exemplo Sum rio 1. Introdu o A antecipa o tribut ria a presun o de que o contribuinte efetuar uma opera o subsequente, e por essa raz o o icms . cobrado antes mesmo que a opera o presumida ocorra. Essa sistem tica um instrumento de pol tica tribut ria que visa a preservar o er rio paulista da perda de arrecada o relativa s mercadorias procedentes de outra Unidade da Federa o e gerar isonomia em rela o aos mesmos produtos que, quando fabricados internamente, t m reten o na fonte. Observe-se que a antecipa o do imposto mais abrangente que o regime de substitui o tribut ria, uma vez que, al m da antecipa o do imposto das opera es subsequentes, antecipa ainda o da opera o pr pria. Diante do exposto, ser o apresentados, nesse texto as disposi es gerais aplic veis antecipa o tribut ria, assim como o quadro pr tico das mercadorias sujeitas a essa sistem tica.

3 Sum rio 2. Antecipa o tribut ria Desde 1 . , os contribuintes paulistas que adquirirem mercadorias sujeitas ao regime de substitui o tribut ria proveniente de outra Unidade da Federa o n o signat rio de acordo com este Estado dever o efetuar antecipadamente o recolhimento: a) do imposto devido pela pr pria opera o de sa da da mercadoria;. b) do imposto devido pelas opera es subsequentes, na condi o de sujeito passivo por substitui o. Para melhor visualiza o da opera o observe a ilustra o a seguir: Esquema da opera o Outra forma pr tica para identificar se a opera o est sujeita antecipa o do imposto fazer os seguintes questionamentos, aos quais todas as respostas dever o ser positivas: a) a mercadoria est na rela o de produtos sujeitos antecipa o? b) o adquirente paulista o destinat rio no documento fiscal?

4 C) o remetente est localizado em outro Estado? d) o remetente est dispensado de recolher o imposto por substitui o tribut ria? ( RICMS-SP/2000 , art. 426-A ). Sum rio 3. Produtos sujeitos - Rela o Rela o de produtos sujeitos Produtos sujeitos antecipa o Fundamento legal RICMS-SP/2000 , art. 313-W e Aliment cios art. 313-X. RICMS-SP/2000 , art. 313-Z15. Artefatos de uso dom stico e art. 313-Z16. RICMS-SP/2000 , art. 313-O e Autope as art. 313-P. RICMS-SP/2000 , art. 313-C e Bebidas alco licas (exceto cerveja a chope). art. 313-D. RICMS-SP/2000 , art. 313-Z5 e Bicicletas art. 313-Z6. RICMS-SP/2000 , art. 313-Z9 e Brinquedos art. 313-Z10. RICMS-SP/2000 , art. 313-Z1 e Colchoaria art. 313-Z2. RICMS-SP/2000 , art. 313-Y e Constru o e cong neres art. 313-Z. RICMS-SP/2000 , art. 313-Z19. Eletr nicos, eletroeletr nicos e eletrodom sticos e art.

5 313-Z20. RICMS-SP/2000 , art. 313-Z3 e Ferramentas art. 313-Z4. RICMS-SP/2000 , art. 313-M e Fonogr ficos art. 313-N. RICMS-SP/2000 , art. 313-G e Higiene pessoal art. 313-H. RICMS-SP/2000 , art. 313-Z7 e Instrumentos musicais art. 313-Z8. L mpadas el tricas RICMS-SP/2000 , art. 313-S e art. 313-T. RICMS-SP/2000 , art. 313-K e Limpeza art. 313-L. M quinas e aparelhos mec nicos, el tricos, RICMS-SP/2000 , art. 313-Z11. eletromec nicos e autom ticos e art. 313-Z12. RICMS-SP/2000 , art. 313-Z17. Materiais el tricos e art. 313-Z18. RICMS-SP/2000 , art. 313-A e Medicamento art. 313-B. RICMS-SP/2000 , art. 313-U e Papel art. 313-V. RICMS-SP/2000 , art. 313-Z13. Papelaria e art. 313-Z14. RICMS-SP/2000 , art. 313-E e Perfumaria art. 313-F. RICMS-SP/2000 , art. 313-Q e Pilhas e baterias art. 313-R. RICMS-SP/2000 , art.

6 313-I e Ra o animal (pet). art. 313-J. ( RICMS-SP/2000 , art. 313-A a 313-Z20 ). Sum rio 4. Base de c lculo Sum rio imposto a ser recolhido por antecipa o O c lculo do imposto , no caso de mercadoria cuja base de c lculo da sujei o passiva por substitui o seja determinada por margem de valor agregado (MVA), dever ser efetuado pela aplica o da f rmula: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde: a) IA o imposto a ser recolhido por antecipa o;. b) VA o valor constante no documento fiscal relativo entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;. c) IVA-ST o ndice de Valor Adicionado Setorial;. d) ALQ a al quota interna aplic vel; e e) IC o imposto cobrado na opera o anterior. J na hip tese de a base de c lculo ser determinada pelo pre o final a consumidor, nico ou m ximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, esse valor dever ser multiplicado pela al quota interna aplic vel, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na opera o anterior, constante no documento fiscal relativo entrada.

7 ( RICMS-SP/2000 , art. 426-A , 2 ). Sum rio Quadro pr tico do IVA-ST. Conforme visto anteriormente, o contribuinte paulista que adquirir qualquer mercadoria das relacionadas no item 3 de outro Estado, cuja sa da interna seja tributada com al quota superior a 12%, dever utilizar o IVA-ST Ajustado. Essa regra ser aplicada considerando ainda a hip tese de n o existir acordo entre os Estados envolvidos relativamente . substitui o tribut ria para a mercadoria objeto da opera o. Por outro lado, se houver acordo entre os Estados envolvidos, o remetente dever reter o imposto de acordo com as normas previstas em protocolo ou conv nio, n o devendo, nesse caso, ser utilizado o IVA-ST Ajustado. Nota Ressalte-se que, em se tratando de opera o interna entre contribuintes paulistas, dever ser utilizado o IVA-ST.

8 Com o intuito de facilitar a consulta ao percentual do IVA-ST, segue rela o das portarias sobre o assunto, organizadas por segmentos e per odo a que se referem. Tabela de produtos Fundamento Produtos Per odo legal 1 . a Portaria CAT n . Aliment cios 20/2012. 1 . a Portaria CAT n . Artefatos de uso dom stico 53/2012. 1 . a Portaria CAT n . Autope as 55/2012. 1 .01 a Portaria CAT n . Bebidas alco licas (exceto cerveja a chope). 174/2011. 1 . a Portaria CAT n . Bicicletas 170/2009. 1 . a Portaria CAT n . Brinquedos 240/2009. 1 . a Portaria CAT n . Colchoaria 241/2009. 1 . a Portaria CAT n . Constru o e cong neres 78/2010. 1 .01 a Portaria CAT n . Eletr nicos, eletroeletr nicos e eletrodom sticos 172/2011. 1 . a Portaria CAT n . Ferramentas 47/2012. 1 . a Portaria CAT n . Fonogr ficos 57/2012. 1.

9 A Portaria CAT n . Higiene pessoal 19/2012. 1 . a Portaria CAT n . Instrumentos musicais 242/2009. 1 .01 a Portaria CAT n . L mpadas el tricas 170/2011. 1 . a Portaria CAT n . Limpeza 52/2012. Perfumaria e higiene pessoal, com destino a 1 . a Portaria CAT n . empresas que atuam no segmento de vendas a 246/2009. consumidor final pelo sistema porta a porta A partir de Portaria CAT n . 1 . 68/2012. M quinas e aparelhos mec nicos, el tricos, 1 . a Portaria CAT n . eletromec nicos e autom ticos 155/2009. 1 . a Portaria CAT n . Materiais el tricos 263/2009. 1 .01 a Portaria CAT n . Medicamento 137/2011. 1 . a Portaria CAT n . Papel 45/2011. 1 . a Portaria CAT n . Papelaria 260/2009. 1 . a Portaria CAT n . Perfumaria 19/2012. 1 .01 a Portaria CAT n . Pilhas e baterias 171/2011. 1 . a Portaria CAT n.

10 Ra o animal (pet). 43/2012. Nota-se que o contribuinte sujeito antecipa o dever efetuar o c lculo conforme o item utilizando os percentuais do IVA-ST para identificar o percentual do IVA-ST Ajustado. Na aus ncia de portaria espec fica estabelecendo a base de c lculo para as opera es descritas no item 2, ser o aplicados os percentuais relacionados na Portaria CAT n 16/2009 . Sum rio IVA-ST Ajustado Na entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federa o, cuja sa da interna seja tributada com al quota superior a 12%, o estabelecimento destinat rio paulista dever utilizar o IVA-ST Ajustado, calculado pela seguinte f rmula: IVA-ST Ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1. Onde: a) IVA-ST original o IVA-ST aplic vel na opera o interna;. b) ALQ inter a al quota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federa o.


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