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ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais operações

ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais opera es 4 de Setembro de 2008. ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais opera es Sum rio 1. Aquisi o - Direito ao credito .. 3. Cr dito total (at ) com estornos eventuais ao longo de 5 anos .. 3. Cr dito parcelado em 4 anos (a partir de 2001) .. 4. CIAP modelo "D" .. 5. Utiliza o de nota fiscal de entrada (a partir de 2003) .. 6. 2. Venda .. 8. N o incid ncia do ICMS .. 8. Emiss o de Nota Fiscal de Venda do Ativo .. 8. 3. Transfer ncia para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

patrimonial). (Portaria CAT nº 25/2001, art. 6º ) EXEMPLO DE CÁLCULO DE CRÉDITO DE ATIVO

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  Ativo imobilizado, Ativo, Imobilizado

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1 ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais opera es 4 de Setembro de 2008. ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais opera es Sum rio 1. Aquisi o - Direito ao credito .. 3. Cr dito total (at ) com estornos eventuais ao longo de 5 anos .. 3. Cr dito parcelado em 4 anos (a partir de 2001) .. 4. CIAP modelo "D" .. 5. Utiliza o de nota fiscal de entrada (a partir de 2003) .. 6. 2. Venda .. 8. N o incid ncia do ICMS .. 8. Emiss o de Nota Fiscal de Venda do Ativo .. 8. 3. Transfer ncia para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

2 9. 4. Loca o ou Empr stimo .. 10. 5. Conserto, Limpeza ou Revis o .. 11. Legisla o .. 12. D vidas Frequentes .. 13. SP - ICMS - Ativo imobilizado - Comodato - procedimentos .. 13. SP - ICMS - Ativo imobilizado - Cr dito - Ativo utilizado na produ o de mercadorias isentas .. 13. SP - ICMS - Ativo imobilizado - Cr dito do diferencial de al quota .. 13. SP - ICMS - Ativo imobilizado - Cr dito Extempor neo .. 14. SP - ICMS - Ativo imobilizado - Cr dito Extempor neo .. 14. SP - ICMS - Ativo imobilizado - Cr dito na entrada de Ativo por tranfer ncia neste Estado.

3 14. SP - ICMS - Ativo imobilizado - Diferencial de al quota - isen o n o prorrogada .. 15. SP - ICMS - Ativo imobilizado - Em Constru o .. 15. SP - ICMS - Ativo imobilizado - Importa o de Ativo .. 16. SP - ICMS - Ativo imobilizado - Transfer ncia de Ativo imobilizado .. 16. SP - ICMS - Ativo imobilizado - Usado na rea administrativa - veda o ao cr dito .. 16. SP - ICMS - Ativo imobilizado - Ve culo utilizado no departamento de vendas .. 17. SP - ICMS - Ativo imobilizado - Ve culos para Entrega de Mercadorias.

4 17. SP - ICMS - Ativo imobilizado - Venda de Ativo .. 17. SP - ICMS - Ativo imobilizado - Cr dito - servi o de transporte vinculado compra do Ativo .. 17. SP - ICMS - Ativo imobilizado - Cr dito .. 18. SP - ICMS - Ativo imobilizado - Transfer ncia .. 18. Copyright 2008 IOB. Todos os direitos reservados 1. ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais opera es 4 de Setembro de 2008. interna - estorno do cr dito escriturado SP - ICMS - Ativo imobilizado - Doa o de Ativo imobilizado .. 18. SP - ICMS - Ativo imobilizado - Devolu o - NF/ cr dito /procedimentos.

5 19. SP - ICMS - Ativo imobilizado - Partes e pe as empregadas no conserto .. 19. SP - ICMS - Ativo imobilizado - Recebimento de Outras Unidades da Federa o .. 19. Copyright 2008 IOB. Todos os direitos reservados 2. ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais opera es 4 de Setembro de 2008. 1. Aquisi o - Direito ao credito Desde a entrada em vigor da Lei Complementar n 87/1996, ou seja, desde 1 . , assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do valor do ICMS relativo s aquisi es de bens do Ativo permanente.

6 Entretanto, os procedimentos para o correto aproveitamento desses cr ditos sofreram algumas altera es. Cr dito total (at ) com estornos eventuais ao longo de 5 anos Em rela o s aquisi es de bens para o Ativo permanente ocorridas at , os cr ditos em andamento devem continuar sendo controlados atrav s do CIAP modelo "B", destinado apura o do estorno do cr dito nos termos do RICMS-SP/2000, DDTT , art. 3 aprovado pelo Decreto n , ou seja: Entradas ocorridas at , o cr dito do imposto (inclui-se o valor do diferencial de al quotas e o ICMS pago na presta o de servi o de transporte), quando admitido, foi efetuado integralmente no m s em que ocorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento e o contribuinte procederia ao estorno do imposto quando o bem do Ativo permanente.

7 1 - viesse a se relacionar com presta es de servi o ou com sa das de mercadorias isentas ou n o-tributadas, sem manuten o de cr dito, caso em que o estorno seria feito na propor o das sa das ou presta es isentas ou n o-tributadas;. 2 - viesse a ser objeto de sa da, decorrente de aliena o, antes de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de aquisi o, hip tese em que o estorno seria de 20% (vinte por cento) por ano ou fra o que faltasse para completar o q inq nio;. 3 - viesse a se enquadrar em qualquer outra hip tese prevista no RICMS-SP que determinasse o estorno.

8 ( RICMS-SP/2000 , arts. 66 e 67 e RICMS-SP/2000 , DDTT , art. 3 ). Para efeito do estorno antes citado, o contribuinte deveria: a) manter no estabelecimento, na forma definida pela Secretaria da Fazenda (CIAP modelo "B"), controle do cr dito fiscal decorrente da entrada de bem destinado ao Ativo permanente;. b) em cada per odo, o montante do estorno seria o valor obtido pela multiplica o do valor do respectivo cr dito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da rela o entre a soma das sa das e presta es isentas e n o tributadas e o total das sa das e presta es no mesmo per odo.

9 Para calcular o valor a estornar: 1 - equiparava-se s sa das tributadas, as sa das e presta es isentas ou n o tributadas, em que houvesse previs o de manuten o de cr dito, como era (e continua sendo) o caso da exporta o, por exemplo. 2 - o quociente de 1/60 era proporcionalmente aumentado ou diminu do, pro rata die, caso o per odo de apura o fosse superior ou inferior a um m s;. 3 - o montante que resultasse da aplica o das letras "a" e "b" seria lan ado no controle previsto no item 1 (CIAP modelo "B") como estorno do cr dito.

10 4 - ao fim do quinto ano contado da data do lan amento do cr dito no controle previsto no item 1, o saldo remanescente do cr dito seria (ou ser ) cancelado de modo a n o mais ocasionar estornos. Fator = 1/60 x (sa das isentas ou n o tributadas sa das totais). Lembretes: 1 - sa da tributada aquela que mesmo tendo sa do com isen o ou n o-incid ncia, tenha garantia de manuten o do cr dito nos termos da legisla o como o caso da exporta o. 2 - sa das totais s o aquelas que afiguram car ter definitivo, ou seja, as que transferem titularidade (desconsiderar sa das provis rias, tais como remessa para conserto ou industrializa o, as quais n o reduzem estoques, constituem simples deslocamentos f sicos, sem implica es de ordem Copyright 2008 IOB.)


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