Example: barber

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, …

1 MINIST RIO DA ADMINISTRA O P BLICA, EMPREGO E SEGURAN A SOCIAL PROJECTO DE ESTATUTO ORG NICO DO MINIST RIO DA ADMINISTRA O P BLICA, EMPREGO E SEGURAN A SOCIAL NOTA JUSTIFICATIVA O n vel de organiza o e estrutura do Minist rio da Administra o P blica, Emprego e Seguran a Social alcan ado ao longo dos anos, justifica a aprova o de um novo estatuto org nico que substitua o Decreto n 8/92, de 31 de Janeiro, sob pena das ac es e tarefas que lhe est o acometidas n o encontrarem sustenta o legal. Nestes termos, a proposta de estatuto conforma os seguintes elementos: 1. ESTRUTURA FORMAL DO PROJECTO O projecto de estatuto org nico tem a seguinte estrutura: Cap tulo I (Natureza e atribui es) Cap tulo II (Organiza o em geral) a) Sec o I ( rg os consultivos) b) Sec o II (Servi os de apoio instrumental) c) Sec o III (Servi os de apoio t cnico) d) Sec o IV (Servi os executivos) Cap tulo III (Disposi es finais e transit rias) No Cap tulo I, as atribui es foram agrupadas da seguinte forma: No dom nio da actividade geral No dom nio da Administra o P blica No dom nio da Administra o do trabalho e, por ltimo, No dom nio da Seguran a Social.

3 iv. Transformação da Inspecção­geral do Trabalho (IGT) de serviço executivo para instituição tutelada. Na verdade, pretende­se aqui, e tendo em conta a

Tags:

  Trabalho, Do trabalho

Information

Domain:

Source:

Link to this page:

Please notify us if you found a problem with this document:

Other abuse

Transcription of MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, …

1 1 MINIST RIO DA ADMINISTRA O P BLICA, EMPREGO E SEGURAN A SOCIAL PROJECTO DE ESTATUTO ORG NICO DO MINIST RIO DA ADMINISTRA O P BLICA, EMPREGO E SEGURAN A SOCIAL NOTA JUSTIFICATIVA O n vel de organiza o e estrutura do Minist rio da Administra o P blica, Emprego e Seguran a Social alcan ado ao longo dos anos, justifica a aprova o de um novo estatuto org nico que substitua o Decreto n 8/92, de 31 de Janeiro, sob pena das ac es e tarefas que lhe est o acometidas n o encontrarem sustenta o legal. Nestes termos, a proposta de estatuto conforma os seguintes elementos: 1. ESTRUTURA FORMAL DO PROJECTO O projecto de estatuto org nico tem a seguinte estrutura: Cap tulo I (Natureza e atribui es) Cap tulo II (Organiza o em geral) a) Sec o I ( rg os consultivos) b) Sec o II (Servi os de apoio instrumental) c) Sec o III (Servi os de apoio t cnico) d) Sec o IV (Servi os executivos) Cap tulo III (Disposi es finais e transit rias) No Cap tulo I, as atribui es foram agrupadas da seguinte forma: No dom nio da actividade geral No dom nio da Administra o P blica No dom nio da Administra o do trabalho e, por ltimo, No dom nio da Seguran a Social.

2 No Cap tulo II (Organiza o em geral), destaca se a inser o de disposi es sobre a forma dos actos do Ministro, uma norma de habilita o para a delega o de poderes, compet ncia para o Ministro avocar os poderes delegados e a qualifica o expressa dos Vice Ministros como rg os vic rios, aos quais compete adjuvar o ministro nas suas compet ncias, tarefas e responsabilidades. Interessa tamb m destacar a arruma o dos rg os e servi os em: a) rg os Colegiais Consultivos: a. Conselho Consultivo b. Conselho de Direc b) Servi os de Apoio Instrumental: a. Gabinete do Ministro b. Gabinetes dos Vice Ministros c. Secretaria geral d. Centro de Documenta o e Informa o. c) Servi os de Apoio T cnico: a. Gabinete de Estudos, Planeamento e Estat stica b. Gabinete Jur dico c. Gabinete de Rela es Internacionais. d) Servi os Executivos a. Direc o Nacional de Administra o P blica b. Direc o Nacional de Emprego e Forma o Profissional c. Direc o Nacional das Condi es e Rendimentos do trabalho d.

3 Direc o Nacional de Seguran a Social. e) Institui es Tuteladas a. Instituto Nacional de Administra o P blica b. Instituto Nacional de Seguran a Social c. Instituto Nacional de Emprego e Forma o Profissional d. Servi o Integrado de Atendimento ao Cidad o e. Inspec o geral do trabalho . Comparativamente ao diploma org nico em vigor, ressaltamos as seguintes altera es: i. Deslocamento da Secretaria geral de servi o de apoio t cnico para servi o de apoio instrumental: julgamos ser mais consent nea com o seu papel de gest o de pessoal e do patrim nio do Minist rio. ii. Alargar o mbito de actua o do CDI: pretende se que este servi o tenha uma actua o mais abrangente, responsabilizando se pela Biblioteca e pelas tecnologias de informa o e comunica o. Este servi o deve, igualmente, desenvolver a componente de documenta o, para possibilitar a exist ncia de uma rea onde ser arrumada toda a documenta o relacionada com os dom nios do Minist rio, facilitando a sua consulta.

4 Iii. Altera o da designa o da Direc o Nacional de Organiza o, trabalho e Sal rios (DNOTS) para Direc o Nacional das Condi es e Rendimentos do trabalho . Aqui tamb m pretende se adequar a denomina o aos verdadeiros des gnios do referido servi iv. Transforma o da Inspec o geral do trabalho (IGT) de servi o executivo para institui o tutelada. Na verdade, pretende se aqui, e tendo em conta a natureza do seu servi o, conferir IGT autonomia administrativa e financeira. Deixa, portanto, de ter a natureza de servi o executivo e, embora n o chegando a integrar a administra o indirecta passa a ter a natureza de servi o aut nomo. A IGT contar com um estatuto org nico pr prio. 2. FUNDAMENTA O DAS ALTERA ES SUBSTANCIAIS As altera es que se prop e fundamentam se no seguinte: a) Art. 1 /1: Dentre os dom nios de actividade do Minist rio, acrescenta se a gest o p blica. De facto, h necessidade de distinguir a Administra o P blica (pessoas colectivas que prosseguem fins p blicos) da gest o p blica (t cnicas, m todos e processos para gerir as organiza es p blicas).

5 Com isso pretende se tamb m dar novo impulso gest o p blica como foco da actividade do Minist rio, quer para efeito de dinamiza o, quer para efeito de concep o de medidas. A refer ncia gest o p blica encontra se noutras disposi es do projecto de estatuto. b) Art. 2 /d: Neste projecto de estatuto pretende se atribuir expressamente, ao MAPESS, o papel de coordenador metodol gico dos servi os sectoriais de recursos humanos a n vel central. Com isso, o Minist rio passa a estar legitimado a emitir directrizes, em mat ria de recursos humanos, para os diferentes servi os do sector p blico administrativo (Administra o Directa e Indirecta). c) Art. 10 /3: N o obstante a transforma o das delega es em direc es provinciais (servi os do Governo da prov ncia), consagra se a possibilidade do Ministro da APESS convidar os Directores Provinciais de Administra o P blica, Emprego e Seguran a Social para participarem no Conselho Consultivo do Minist rio, tendo em conta a perspectiva de sector e a necessidade de vis o de conjunto das quest es relacionadas com os dom nios de actividade do MAPESS.

6 D) Art. 18 /2/l Art. 18 /3/c: Consagra se como uma das tarefas da DNAP a inspec o do cumprimento da legisla o sobre organiza o administrativa e sobre a fun o p blica. Para tal, prop e se um departamento de inspec o, que ser integrado por funcion rios da carreira de inspec o. Esta nova estrutura ter , sobretudo, uma miss o pedag gica, sem preju zo de desencadear os mecanismos legais sempre que detectar alguma irregularidade. um servi o que surge por ter se constatado que os organismos da Administra o P blica t m imensas dificuldades em cumprir a legisla o sobre a fun o p blica e sobre as respectivas estruturas e) Art. 21 /3/f: Aqui tamb m confere se Direc o Nacional de Seguran a Social a tarefa de proceder orienta o metodol gica dos servi os sectoriais de protec o social no mbito do dispositivo permanente de protec o social criado pela Lei n 7/04 de 15 de Outubro Lei de Bases da Protec o Social. 3.

7 QUADRO DE PESSOAL O quadro de pessoal proposto d particular realce e import ncia carreira t cnica superior. De facto como se pode observar no quadro comparativo anexo, Esta carreira comporta apenas 15 t cnicos na totalidade, dos quais 11 est o na categoria de t cnicos superiores de 2 classe, ou seja, na categoria de base da carreira. O quadro de pessoal comporta 199 lugares, dos quais 48 s o destinados cargos de direc o e chefia assim distribu dos, 9 Directores Nacionais, 24 Chefes de Departamento e 15 Chefes de Sec o. Em rigor o quadro privilegia a carreira t cnica superior e procura manter os lugares existentes nas restantes carreiras. Comparado com o quadro de pessoal vigente, a nova proposta cria 88 novos lugares, sendo que 12 para os cargos de direc o e chefia, 56 para a carreira t cnica superior e 20 para as demais carreiras. Importa referir que a natureza da actividade desenvolvida pelo Minist rio justifica sobremaneira o aumento significativo de lugares na carreira t cnica superior de modo que os diferentes rg os e servi os disponham dos recursos humanos necess rios para o exerc cio das suas actividades.

8 Por outro lado, os lugares criados dever o ser ocupados gradualmente nos pr ximos anos a medida que se justificar e obedecendo as normas sobre ingresso na fun o p blica. Os restantes lugares dever o ser ocupados por via do concurso p blico de acesso (promo o) de acordo com a disponibilidade das quotas a atribuir Conselho de Ministros Decreto lei n /06 De Considerando a necessidade de se ajustar o estatuto org nico do Minist rio da Administra o P blica, Emprego e Seguran a Social ao seu n vel actual de organiza o e funcionamento Atendendo ainda a necessidade de se adoptar no dom nio da actividade do Minist rio da Administra o P blica, Emprego e Seguran a Social as atribui es consagradas nos diversos diplomas que integram o seu mbito Nos termos das disposi es combinadas do n 3 do artigo 106, da al nea f) do artigo 112 e do artigo 113 , todos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1 aprovado o estatuto org nico do Minist rio da Administra o P blica, Emprego e Seguran a Social, anexo ao presente decreto lei e que dele faz parte integrante.

9 Artigo 2 Ficam extintos os servi os n o adequados ao estatuto org nico ora aprovado. Artigo 3 Os titulares de cargos de direc o e chefia ser o providos por Despacho do Ministro, sem preju zo da contagem do tempo para qualquer efeito. Artigo 4 revogada toda a legisla o que contrarie o disposto no presente decreto lei, nomeadamente o Decreto n 8/92, de 31 de Janeiro. Artigo 5 Sem preju zo da interpreta o nos termos gerais, as d vidas e omiss es decorrentes da aplica o do presente diploma s o resolvidas mediante interpreta o aut ntica do Conselho de Ministros, respeitando o paralelismo de forma. Artigo 6 O presente diploma entra em vigor na data da sua publica o. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos __ de __ de 2006. O Primeiro ministro, Fernando da Piedade Dias dos santos. O Presidente da Rep blica, JOS EDUARDO DOS ESTATUTO ORG NICO MINIST RIO DA ADMINISTRA O P BLICA, EMPREGO E SEGURAN A SOCIAL Cap tulo I Natureza e atribui es Artigo 1 (Natureza) 1.

10 O Minist rio da Administra o P blica, Emprego e Seguran a Social abreviadamente MAPESS, o rg o do Governo ao qual compete conceber, propor, coordenar, executar e fiscalizar as pol ticas p blicas e os programas sectoriais sobre administra o p blica, gest o p blica, administra o do trabalho e seguran a social. 2. O MAPESS um organismo que integra a Administra o Directa e Central do Estado, e possui servi os internos e demais pessoas colectivas, respectivamente sob sua direc o, superintend ncia e tutela. Artigo 2. (Atribui es) Al m doutras previstas por lei ou regulamento, s o atribui es do MAPESS: 1. No dom nio da actividade geral: a) Propor medidas legais e promover a efectiva aplica o da legisla o relacionada com o seu dom nio de actividade b) Conceber e executar medidas para promover a simplifica o administrativa em todo o sector p blico administrativo c) Exercer a superintend ncia e a tutela aos rg os e servi os sob sua depend ncia org nica ou funcional d) Prestar apoio t cnico actividade dos rg os e servi os centrais e locais em mat rias sobre administra o p blica, gest o p blica, administra o do trabalho e seguran a social e) Colaborar com os demais organismos em todas as ac es inerentes execu o de projectos nos dom nios da administra o p blica, gest o p blica, administra o do trabalho e seguran a social, devendo monitorar o cumprimento das disposi es t cnicas e legais 7 f)