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moDelo De recurso es PeciAl - Edipa

JO O ROBERTO PARIZATTO PR TIcA fOREnsEmoDelo De recurso esPeciAl - inDeFerimento De Assist nciA JuDici ri A A menores imP BeresExmo. Sr. Desembargador Presidente do Egr gio Tribunal de Justi a do Estado de ..(nome dos recorrentes), por seu advogado infra-assinado, nos autos do AI .. em tr mite pela .. C mara C vel deste Tribunal, v m presen a de V. Exa., com fulcro no art. 105, III, letras a e c da Constitui o Federal e art. 541 do C digo de Processo Civil, interpor o presente recurso ESPE-CIAL face ao ac rd o proferido nos autos em ep grafe, o que faz pelas raz es em anexo, requerendo seu processamento na forma e para os fins de deferimento.(local e data)(assinatura e n. da OAB do advogado)A DECIS O QUE MANTEVE O DESPACHO AGRAVADO1. Os recorrentes agravaram do despacho que indeferiu o benef cio da assist ncia judici ria aos mes-mos, sob alega o de que a profiss o exercida pela m e dos mesmos incompat vel com o O voto do ilustrado relator fora no sentido de que a assist ncia judici ria direito e garantia cons-titucional assim prevista no art.

JOÃO ROBERTO PARIZATTO PRáTIcA fOREnsE poderia o ven. acórdão recorrido utilizar de tal questão para negar provimento ao mesmo, deixando de analisar as demais questões recursais que não foram analisadas nem mesmo em sede de declaratórios.

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1 JO O ROBERTO PARIZATTO PR TIcA fOREnsEmoDelo De recurso esPeciAl - inDeFerimento De Assist nciA JuDici ri A A menores imP BeresExmo. Sr. Desembargador Presidente do Egr gio Tribunal de Justi a do Estado de ..(nome dos recorrentes), por seu advogado infra-assinado, nos autos do AI .. em tr mite pela .. C mara C vel deste Tribunal, v m presen a de V. Exa., com fulcro no art. 105, III, letras a e c da Constitui o Federal e art. 541 do C digo de Processo Civil, interpor o presente recurso ESPE-CIAL face ao ac rd o proferido nos autos em ep grafe, o que faz pelas raz es em anexo, requerendo seu processamento na forma e para os fins de deferimento.(local e data)(assinatura e n. da OAB do advogado)A DECIS O QUE MANTEVE O DESPACHO AGRAVADO1. Os recorrentes agravaram do despacho que indeferiu o benef cio da assist ncia judici ria aos mes-mos, sob alega o de que a profiss o exercida pela m e dos mesmos incompat vel com o O voto do ilustrado relator fora no sentido de que a assist ncia judici ria direito e garantia cons-titucional assim prevista no art.

2 5. , LXXIV, da Carta Maior (fls. 53), ressaltando que a presun o de pobreza decorre da simples alega o da parte, inclusive colacionando aresto do Superior Tribunal de Justi De forma surpreendente e contradit ria o relator do agravo mencionado veio a negar provimento ao mesmo sob alega o de que n o fora apresentada declara o de pobreza assinada pela m e dos menores, ora Contra este resultado, foram opostos EMBARGOS DECLARAT RIOS, em consequ ncia dos erros materiais constantes do julgamento proferido nos autos do AI mencionado, restando assim preques-tionadas as mat rias debatidas tanto no recurso como nos embargos, atinentes nulidade por falta de manifesta o do Minist rio P blico e pela quest o de o v. ac rd o embargado ter decidido mat ria diversa daquela objeto da r. decis o agravada e das decis es recursais. 5. Os embargos de declara o n o foram conhecidos, sob alega o de que a falta de manifesta o do Minist rio P blico n o exigida em se tratando de quest o processual, o que somente se exigiria JO O ROBERTO PARIZATTO PR TIcA fOREnsEfosse o caso de defesa do direito material dos incapazes e que pode ser decidido a mat ria com outra sustenta Destarte, o desapre o da eg.

3 C mara ao teor do recurso declarat rio importou em hostilidade aos seguintes artigos do C digo de Processo Civil:Art. 82: Compete ao Minist rio P blico intervir: I nas causas em que h interesses de incapazes. Art. 128: O juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de quest es, n o suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da 246: nulo o processo, quando o Minist rio P blico n o for intimado a acompanhar o feito em que deva 527: Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribu do incontinenti, o relator .. VI ul-timadas as provid ncias referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandar ouvir o Minist rio P blico, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de dez (10) dias. PREQUESTIONAMENTO NECESS RIO8. Quando da oposi o dos embargos declarat rios, constou da parte final:27. Ex positis, os embargantes requerem:a) em primeira premissa: sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos declarat -rios, impingindo-lhes efeitos modificativos, em virtude do flagrante erro material acima anotado, para decretar a nulidade do v.

4 Ac rd o de fls. 51/54, remetendo-se os autos para colher o parecer da douta Procuradoria de Justi a, sob pena de vulnerar s disposi es dos arts. 81, art. 128 do CPC;b) em segunda premissa, acaso superada a premissa anterior, sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos declarat rios, dando-lhes efeitos modificativos, proferida nova de-cis o desbordando sobre as mat rias soerguidas nas raz es recursais, relativas incid ncia na esp cie do art. 4. da Lei n. , esperando-se pelo provimento por ser medida de l dima justi a. 9. Destarte, foram opostos os embargos declarat rios que, embora conhecidos, vieram a ser, rejeitados, restando plenamente prequestionadas tais mat NCIA DA NORMA LEGAL E DISS DIO JURISPRUDENCIAL MANIFESTO10. Em primeiro lugar em virtude do interesse de menores incapazes, o feito haveria irremediavelmente de ser remetido Procuradoria do Minist rio P blico para colheita de Tanto verdade isso que em outro agravo interposto pelos recorrentes e que possui o mesmo funda-JO O ROBERTO PARIZATTO PR TIcA fOREnsEmento, o mesmo relator do agravo negado mandou fossem os autos Procuradoria para manifesta o e nesse outro processo, o objeto deste recurso a tanto n o procedeu.

5 12. Em um agravo o mesmo relator mandou ouvir a Procuradoria e em outro n o. Ambos s o id nticos. Apresentam os recorrentes movimento processual extra do do site do Tribunal de Justi a de Minas Gerais, confirmando tal quest A r. decis o proferida no agravo de instrumento objeto deste recurso especial violou s escancaras os arts. 82, I, 246 e 527, VI, do C digo de Processo 82. COMPETE AO MINIST RIO P BLICO INTERVIR: I nas causas em que h interesses de 246. NULO O PROCESSO, QUANDO O MINIST RIO P BLICO N O FOR INTIMADO A ACOMPANHAR O FEITO EM QUE DEVA 527. RECEBIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL, E DISTRI-BU DO INCONTINENTI, O RELATOR:VI ULTIMADAS AS PROVID NCIAS REFERIDAS NOS INCISOS III A V DO CA-PUT DESTE ARTIGO, MANDAR OUVIR O MINIST RIO P BLICO, SE FOR O CASO, PARA QUE SE PRONUNCIE NO PRAZO DE DEZ (10) Trata-se de agravo de instrumento interposto face ao indeferimento de concess o dos benef cios da assist ncia judici ria, aos recorrentes, MENORES IMP BERES EM EXECU O DE Flagrante, pois, o interesse de menores, demandando a oitiva do Minist rio P blico em 2.

6 Inst ncia, o que n o ocorreu nesse processo, embora tenha seu relator expressamente declarado sua necessidade ao determinar tal oitiva em outro agravo em que figuram as mesmas partes e que possui o mesmo A interven o do Minist rio P blico imposi o legal nos feitos em que h interesse de incapa-zes, sendo mat ria de ordem p blica (STJ-AgRg no Ag. , DJU 01-08-00), sendo que para a hip tese de agravo de instrumento existe norma espec fica que expressamente determina tal oitiva (CPC, art. 527, VI). N o se trata de faculdade, mas obrigatoriedade do cumprimento de tal norma No caso dos autos n o houve tal oportunidade e nem mesmo por ocasi o dos embargos declarat -rios, se corrigiu tal erro Como n o poderia deixar de ser o STJ no julgamento do AgRg no Ag , rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18-12-08, DJU 10-02-09, decidiu que nas causas em que h interesse de incapazes, padece de nulidade o julgamento do recurso especial que n o precedido de interven o do Minist rio P blico Federal.

7 Incid ncia da S mula 83 o posicionamento do pr prio TRIBUNAL DE JUSTI A DE MINAS GERAIS:PROCESSUAL CIVIL INTERVEN O OBRIGAT RIA DO MINIST RIO P BLI-CO AUS NCIA DE SUA INTIMA O NULIDADE DECIS O CASSADA. A abertura de vista ao Promotor de Justi a, nos casos em que h a participa o do MINIS-T RIO P BLICO, indispens vel para a regularidade do processo, j que o Parquet deve JO O ROBERTO PARIZATTO PR TIcA fOREnsEser intimado pessoalmente de todos os atos, sob pena de nulidade, consoante o art. 246 c/c art. 236, 2. , ambos do C digo de Processo Civil. (Ac. 5. C m. Civ. do TJMG, no AI , j. 04-12-08).PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO A O DE RETIFICA O DE DEMARCA O C/C IMISS O DE POSSE INTERESSE DE INCAPAZ PARTI-CIPA O DO MINIST RIO P BLICO AUS NCIA NULIDADE DO PROCESSO recurso PROVIDO DECIS O CASSADA. Havendo a presen a de INCAPAZ no processo, necess ria se faz a pr via INTERVEN O do MINIST RIO P BLICO.

8 Veri-ficando o tr mite processual sem a participa o do MINIST RIO P BLICO, de se anu-lar o processo desde o momento em que sua participa o era devida. recurso conhecido e provido. (Ac. 17. C m. Civ. do TJMG, no AI , j. 20-11-08).19. De h muito o Supremo Tribunal Federal vem entendendo ser obrigat ria a interven o do rg o do rg o do Minist rio P blico nos processos em que houver interesse de incapazes, decretando a nulidade do processo. (RE , rel. Min. Barros Monteiro).20. Isso vem sendo fielmente observado pelo Superior Tribunal de Justi a:Processual civil. Embargos de declara o no recurso especial. Interesse de menores. Mi-nist rio P blico. Interven o obrigat ria. Ac rd o. Nulidade. Nas causas em que h inte-resse de incapazes, padece de nulidade o julgamento do recurso especial que n o precedi-do de interven o do Minist rio P blico Federal. (Ac. 3. Turma do STJ, nos EDcl no REsp. , rel. Min. Nancy Andrighi, j.)

9 26-08-03, DJU 20-10-03, p. 270). 21. Assim e sobremaneira porque a decis o foi contra o interesse dos menores incapazes, absolutamente nulo o v. ac rd o recorrido. 22. Em segundo lugar o ven. ac rd o recorrido violou o artigo 128 do C digo de Processo Civil, ao abranger controv rsia n o postulada no despacho agravado e nem na seara recursal, que n o foi objeto do interlocut rio de primeiro grau. Observar-se- que tal norma se aplica tamb m aos tribunais (Ac. 2. Turma do STF, no RE , rel. Min. Moreira Alves, DJU 01-07-83, p. ).23. A decis o agravada de 1. inst ncia indeferiu a assist ncia judici ria pleiteada pelo recorrentes, MENORES IMP BERES, sob o nico fundamento de que a m e dos menores, e n o eles, teria con-di es de suportar o pagamento das custas processuais (fls. 22). 24. Engendrou tal ven. ac rd o em mat ria que n o objeto do agravo, ao negar o mesmo sob o fun-damento de que n o foi apresentada declara o de pobreza.

10 25. Contudo, a falta de tal declara o que serviu de espeque para o improvimento do recurso , N O FOI O OBJETO DA DECIS O AGRAVADA E MUITO MENOS DAS RAZ ES RECURSAIS. 26. Assim, a decis o recorrida violou o texto expresso do art. 128 do C digo de Processo Civil, j que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de quest es, n o suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da Ora, se o agravo n o foi indeferido por causa da falta da declara o de pobreza, evidente que n o JO O ROBERTO PARIZATTO PR TIcA fOREnsEpoderia o ven. ac rd o recorrido utilizar de tal quest o para negar provimento ao mesmo, deixando de analisar as demais quest es recursais que n o foram analisadas nem mesmo em sede de declarat A 4. Turma do STJ no REsp. , rel. Min. Barros Monteiro, j. 28-09-92, DJU 16-11-92, p. j teve a oportunidade de decidir que: nulo o ac rd o que, apreciando controv rsia n o suscitada, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, extravasa os limites da postula o recursal.


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