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32396 Di rio da Rep blica, 2. s rie N. 187 26 de setembro de 2012. Dire o-Geral das Alf ndegas e dos Impostos Especiais sobre o Con- fevereiro, no uso das compet ncias delegadas pelo Ministro de Estado sumo e Dire o-Geral de Inform tica e Apoio aos Servi os Tribut rios e das Finan as no despacho n. 12904/2011, publicado no Di rio da e Aduaneiros e consequente fus o na Autoridade Tribut ria e Adua- Rep blica, 2. s rie, n. 187, de 28 de setembro de 2011, e pelo Ministro neira, previsto nas al neas a) a c) do n. 3 do artigo 27. do Decreto-Lei da Educa o e Ci ncia no despacho n. 10134/2012, publicado no Di- n. 117/2011, de 15 de dezembro. rio da Rep blica, 2. s rie, n. 145, 27 de julho de 2012, determina-se 2012-09-19. A Diretora de Servi os, em substitui o, ngela o seguinte: Santos. 206398348 Disposi es gerais Artigo 1.. Objeto MINIST RIOS DAS FINAN AS O presente despacho estabelece os universos e os crit rios para a determina- E DA EDUCA O E CI NCIA o dos percentis relativos atribui o das men es qualitativas de Excelente e de Muito Bom aos docentes integrados na carreira e em regime de contrato de trabalho em fun es p blicas a termo resolutivo, considerando a majora o Gabinetes dos Secret rios de Estado da Administra o decorrente dos resultados da avalia o externa dos agrupamentos de escol

32396 Diário da República, 2.ª série — N.º 187 — 26 de setembro de 2012 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Gabinetes dos Secretários de …

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1 32396 Di rio da Rep blica, 2. s rie N. 187 26 de setembro de 2012. Dire o-Geral das Alf ndegas e dos Impostos Especiais sobre o Con- fevereiro, no uso das compet ncias delegadas pelo Ministro de Estado sumo e Dire o-Geral de Inform tica e Apoio aos Servi os Tribut rios e das Finan as no despacho n. 12904/2011, publicado no Di rio da e Aduaneiros e consequente fus o na Autoridade Tribut ria e Adua- Rep blica, 2. s rie, n. 187, de 28 de setembro de 2011, e pelo Ministro neira, previsto nas al neas a) a c) do n. 3 do artigo 27. do Decreto-Lei da Educa o e Ci ncia no despacho n. 10134/2012, publicado no Di- n. 117/2011, de 15 de dezembro. rio da Rep blica, 2. s rie, n. 145, 27 de julho de 2012, determina-se 2012-09-19. A Diretora de Servi os, em substitui o, ngela o seguinte: Santos. 206398348 Disposi es gerais Artigo 1.. Objeto MINIST RIOS DAS FINAN AS O presente despacho estabelece os universos e os crit rios para a determina- E DA EDUCA O E CI NCIA o dos percentis relativos atribui o das men es qualitativas de Excelente e de Muito Bom aos docentes integrados na carreira e em regime de contrato de trabalho em fun es p blicas a termo resolutivo, considerando a majora o Gabinetes dos Secret rios de Estado da Administra o decorrente dos resultados da avalia o externa dos agrupamentos de escolas P blica e do Ensino e da Administra o Escolar e escolas n o agrupadas.

2 Artigo 2.. Despacho n. 12566/2012. Determina o dos percentis O Decreto-Lei n. 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verifica o de circunst ncias espec ficas, a condu o de viaturas oficiais 1 A aplica o dos percentis para a atribui o das men es quali- pelos trabalhadores dos servi os e organismos da Administra o P blica, tativas de Excelente e de Muito Bom em cada agrupamento de escolas ainda que n o exer am a fun o de motoristas. ou escola n o agrupada tem por refer ncia a totalidade dos docentes A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionaliza o avaliados em cada ano escolar e calculada no momento do procedi- dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redu o de encargos mento de harmoniza o das propostas dos avaliadores pela sec o de do er rio p blico. avalia o do desempenho docente do conselho pedag gico. A car ncia de trabalhadores integrados na carreira de assistente ope- 2 Os requisitos para a atribui o das men es de Excelente e de racional que atualmente se verifica na Dire o-Geral da Administra o Muito Bom s o os previstos no n.

3 3 do artigo 46. do ECD e no n. 3. Escolar condiciona e, por vezes, impede a regular utiliza o das viaturas do artigo 20. do Decreto Regulamentar n. 26/2012, de 21 de fevereiro. afetas a este servi o, justificando assim a presente autoriza o individual. Assim, ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 2. do Decreto-Lei Artigo 3.. n. 490/99, de 17 de novembro, e no uso das compet ncias delegadas Universos pelos despachos 12904/2011, publicado no Di rio da Rep blica, 2. s rie, n. 187, de 28 de setembro de 2011, e 10134/2012, publicado 1 O disposto no presente despacho aplica-se, em cada agrupamento no Di rio da Rep blica, 2. s rie, n. 145, de 27 de julho de 2012, de escolas ou escola n o agrupada, de forma independente, em cada ano determina-se o seguinte: escolar, a cada um dos seguintes universos de docentes a avaliar: 1 conferida permiss o gen rica de condu o de viaturas oficiais a) Docentes contratados.

4 Afetas Dire o-Geral de Administra o Escolar ao diretor-geral, M rio b) Docentes integrados na carreira, incluindo os docentes em per odo Agostinho Alves Pereira, e aos subdiretores-gerais, Fernando Jorge da probat rio e os docentes avaliados atrav s de pondera o curricular;. Silva Colmenero Ferreira e Jo o Carlos G is Greg rio. c) Coordenadores de departamento curricular e coordenadores de 2 A permiss o conferida nos termos do n mero anterior aplica-se estabelecimentos;. exclusivamente s desloca es em servi o, por esta se entendendo as d) Avaliadores internos e membros da Sec o de Avalia o do Desempe- que s o determinadas por motivos de servi o p blico, ficando sujeitas nho Docente do Conselho Pedag gico, que n o integrem a al nea anterior. ao regime estabelecido no Decreto-Lei n. 490/99, de 17 de novembro. 3 A permiss o gen rica conferida nos termos do n. 1 produz efeitos 2 Cada um dos universos a que se refere o n mero anterior integra desde o dia 1 de mar o de 2012 e caduca com o termo das fun es em a totalidade dos docentes avaliados, em cada ano escolar, e s o calcu- que os dirigentes se encontram atualmente.

5 Lados no momento do procedimento de harmoniza o das propostas 19 de setembro de 2012. O Secret rio de Estado da Administra o dos avaliadores pela Sec o de Avalia o do Desempenho Docente do P blica, H lder Manuel Sebasti o Rosalino. O Secret rio de Estado Conselho Pedag gico. do Ensino e da Administra o Escolar, Jo o Casanova de Almeida. 3 Os percentis previstos no n. 3 do artigo 46. do ECD e no n. 3. 206399109 do artigo 20. do Decreto Regulamentar n. 26/2012, 21 de fevereiro, s o aplicados para determina o do n mero m ximo de men es qualitativas de Excelente e de Muito Bom, com arredondamento unidade, de forma Despacho n. 12567/2012 independente em cada universo. O novo regime de avalia o do desempenho docente estabelecido na 4 vedada a transfer ncia de men es qualitativas n o atribu das reda o conferida ao Estatuto de Carreira dos Educadores de Inf ncia entre os universos referidos no n.

6 1 do presente artigo. e dos Professores dos Ensinos B sico e Secund rio, adiante designado 5 O n mero de men es de Excelente e de Muito Bom resultante da abreviadamente por ECD, pelo Decreto-Lei n. 41/2012, de 21 de feve- aplica o dos percentis totalidade dos docentes avaliados, em cada agru- reiro, consagrou um modelo de reconhecimento e promo o do m rito pamento de escolas ou escola n o agrupada, arredondado por excesso. no sistema educativo. 6 Da aplica o do n. 3 n o pode resultar a atribui o, em cada ano Esse regime adapta-se ao sistema integrado de avalia o do desem- escolar, de um n mero total de men es qualitativas de Excelente e de penho aplic vel aos restantes funcion rios e agentes da Administra o Muito Bom superior ao n mero resultante da aplica o dos percentis . P blica, ao prever a diferencia o dos desempenhos dos melhores pro- totalidade dos docentes avaliados em cada agrupamento de escolas ou fissionais, atrav s da fixa o de percentis m ximos para as classifica es escola n o agrupada.

7 De Excelente e Muito Bom, numa perspetiva de otimiza o da qualidade 7 Sempre que da aplica o do n. 3 a cada um dos universos a que do servi o p blico de educa o e de dignifica o da carreira docente. se refere o n. 1 resultar um valor inferior unidade garantido o acesso A diferencia o dos desempenhos determinada mediante a contin- a uma men o de Excelente ou de Muito Bom, desde que respeitado o genta o das men es de m rito permite n o s o estabelecimento de limite imposto no n. 6. elevados padr es de rigor e exig ncia no modelo de avalia o mas, Artigo 4.. simultaneamente, constitui um pr mio incentivador do desenvolvimento de melhores pr ticas pedag gicas essenciais ao sucesso educativo. Avalia o externa Deste modo, em cumprimento do disposto no artigo 46. do ECD, o 1 Nos agrupamentos de escolas ou escolas n o agrupadas que foram presente despacho regulamenta a aplica o das men es qualitativas objeto de avalia o externa, a atribui o das men es qualitativas de de Excelente e de Muito Bom aos docentes integrados na carreira e Excelente e de Muito Bom apurada nos seguintes termos: em regime de contrato a termo, em fun o dos resultados da avalia o externa dos respetivos agrupamentos e escolas n o agrupadas.

8 A) Tr s classifica es de Excelente nos dom nios que comp em a Assim, nos termos do n. 4 do artigo 46. do ECD, com a reda o que avalia o externa das escolas: lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n. 41/2012, de 21 de fevereiro, e dos i) Excelente se, cumulativamente, a classifica o for igual ou superior 4 e 5 do artigo 20. do Decreto Regulamentar n. 26/2012, de 21 de ao percentil 90, n o for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas observadas;. Di rio da Rep blica, 2. s rie N. 187 26 de setembro de 2012 32397. ii) Muito Bom se, cumulativamente, a classifica o for igual ou su- c) Tr s classifica es de Muito Bom e duas de Bom nos dom nios que perior ao percentil 65, n o for inferior a 8 e n o tenha sido atribu da ao comp em a avalia o externa das escolas: docente a men o Excelente; i) Excelente se, cumulativamente, a classifica o for igual ou su- perior ao percentil 92, n o for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas b) Duas classifica es de Excelente e uma de Muito Bom nos dom nios observadas.

9 Que comp em a avalia o externa das escolas: ii) Muito Bom se, cumulativamente, a classifica o for igual ou su- i) Excelente se, cumulativamente, a classifica o for igual ou su- perior ao percentil 69, n o for inferior a 8 e n o tenha sido atribu da ao perior ao percentil 91, n o for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas docente a men o Excelente;. observadas;. d) Duas classifica es de Muito Bom e tr s de Bom nos dom nios que ii) Muito Bom se, cumulativamente, a classifica o for igual ou su- comp em a avalia o externa das escolas: perior ao percentil 67, n o for inferior a 8 e n o tenha sido atribu da ao docente a men o Excelente; i) Excelente se, cumulativamente, a classifica o for igual ou su- perior ao percentil 93, n o for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas c) Duas classifica es de Excelente e uma de Bom ou uma classifica- observadas;. o de Excelente e duas de Muito Bom ou nos dom nios que comp em ii) Muito Bom se, cumulativamente, a classifica o for igual ou su- a avalia o externa das escolas: perior ao percentil 71, n o for inferior a 8 e n o tenha sido atribu da ao docente a men o Excelente.

10 I) Excelente se, cumulativamente, a classifica o for igual ou su- perior ao percentil 92, n o for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas e) Uma classifica o de Muito Bom e quatro de Bom nos dom nios observadas; que comp em a avalia o externa das escolas: ii) Muito Bom se, cumulativamente, a classifica o for igual ou su- i) Excelente se, cumulativamente, a classifica o for igual ou su- perior ao percentil 69, n o for inferior a 8 e n o tenha sido atribu da ao perior ao percentil 94, n o for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas docente a men o Excelente; observadas;. ii) Muito Bom se, cumulativamente, a classifica o for igual ou su- d) Tr s classifica es de Muito Bom nos dom nios que comp em a perior ao percentil 73, n o for inferior a 8 e n o tenha sido atribu da ao avalia o externa das escolas: docente a men o Excelente. i) Excelente se, cumulativamente, a classifica o for igual ou su- 2 O disposto no n.


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