Transcription of NR 17 - ERGONOMIA
1 NR 17 - ERGONOMIA . Publica o Portaria MTb n. , de 08 de junho de 1978 06/07/78. Atualiza es/Altera es Portaria MTPS n. , de 23 de novembro de 1990 26/11/90. Portaria SIT n. 08, de 30 de mar o de 2007 02/04/07. Portaria SIT n. 09, de 30 de mar o de 2007 02/04/07. Portaria SIT n. 13, de 21 de junho de 2007 26/06/07. Portaria MTb n. 876, de 24 de outubro de 2018 Rep. 26/10/18. (Reda o dada pela Portaria MTPS n. , de 23 de novembro de 1990). Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer par metros que permitam a adapta o das condi es de trabalho s caracter sticas psicofisiol gicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um m ximo de conforto, seguran a e desempenho eficiente.
2 As condi es de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobili rio, aos equipamentos e s condi es ambientais do posto de trabalho e pr pria organiza o do trabalho. Para avaliar a adapta o das condi es de trabalho s caracter sticas psicofisiol gicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a an lise ergon mica do trabalho, devendo a mesma abordar, no m nimo, as condi es de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.
3 Para efeito desta Norma Regulamentadora: Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga suportado inteiramente por um s trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposi o da carga. Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira cont nua ou que inclua, mesmo de forma descont nua, o transporte manual de cargas. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos. N o dever ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscet vel de comprometer sua sa de ou sua seguran a.
4 Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que n o as leves, deve receber treinamento ou instru es satisfat rias quanto aos m todos de trabalho que dever utilizar, com vistas a salvaguardar sua sa de e prevenir acidentes. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas dever o ser usados meios t cnicos apropriados. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso m ximo destas cargas dever ser nitidamente inferior quele admitido para os homens, para n o comprometer a sua sa de ou a sua seguran a.
5 O transporte e a descarga de materiais feitos por impuls o ou tra o de vagonetes sobre trilhos, carros de m o ou qualquer outro aparelho mec nico dever o ser executados de forma que o esfor o f sico realizado pelo trabalhador seja compat vel com sua capacidade de for a e n o comprometa a sua sa de ou a sua seguran a. O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mec nico de a o manual dever ser executado de forma que o esfor o f sico realizado pelo trabalhador seja compat vel com sua capacidade de for a e n o comprometa a sua sa de ou a sua seguran a.
6 Mobili rio dos postos de trabalho. Sempre que o trabalho puder ser executado na posi o sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posi o. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em p , as bancadas, mesas, escrivaninhas e os pain is devem proporcionar ao trabalhador condi es de boa postura, visualiza o e opera o e devem atender aos seguintes requisitos m nimos: a) ter altura e caracter sticas da superf cie de trabalho compat veis com o tipo de atividade, com a dist ncia requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento.
7 B) ter rea de trabalho de f cil alcance e visualiza o pelo trabalhador;. c) ter caracter sticas dimensionais que possibilitem posicionamento e movimenta o adequados dos segmentos corporais. Para trabalho que necessite tamb m da utiliza o dos p s, al m dos requisitos estabelecidos no subitem , os pedais e demais comandos para acionamento pelos p s devem ter posicionamento e dimens es que possibilitem f cil alcance, bem como ngulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em fun o das caracter sticas e peculiaridades do trabalho a ser executado.
8 Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos m nimos de conforto: a) altura ajust vel estatura do trabalhador e natureza da fun o exercida;. b) caracter sticas de pouca ou nenhuma conforma o na base do assento;. c) borda frontal arredondada;. d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para prote o da regi o lombar. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da an lise ergon mica do trabalho, poder ser exigido suporte para os p s, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.
9 Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de p , devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. Equipamentos dos postos de trabalho. Todos os equipamentos que comp em um posto de trabalho devem estar adequados s caracter sticas psicofisiol gicas dos trabalhadores e natureza do trabalho a ser executado. Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digita o, datilografia ou mecanografia deve: a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualiza o e opera o, evitando movimenta o freq ente do pesco o e fadiga visual.
10 B) ser utilizado documento de f cil legibilidade sempre que poss vel, sendo vedada a utiliza o do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento. Os equipamentos utilizados no processamento eletr nico de dados com terminais de v deo devem observar o seguinte: a) condi es de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento ilumina o do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ngulos de visibilidade ao trabalhador;. b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajust -lo de acordo com as tarefas a serem executadas.