Transcription of NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE ... - …
1 1NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE M DICO DE SA DE OCUPACIONAL Publica o Portaria GM n. , de 08 de junho de 1978 06/07/78 Altera es/Atualiza es Portaria SSMT n. 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83 Portaria MTPS n. , de 31 de outubro de 1990 01/11/90 Portaria SSST n. 24, de 29 de dezembro de 1994 30/12/90 Portaria SSST n. 08, de 08 de maio de 1996 Rep. 09/05/96 Portaria SSST n. 19, de 09 de abril de 1998 22/04/98 Portaria SIT n. 223, de 06 de maio de 2011 10/05/11 Portaria SIT n. 236, de 10 de junho de 2011 13/06/11 Portaria MTE n. , de 09 de dezembro de 2013 11/12/13 (Texto dado pela Portaria SSST n. 24, de 29 de dezembro de 1994) DO OBJETO Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elabora o e implementa o, por parte de todos os empregadores e institui es que admitam trabalhadores como empregados, do PROGRAMA de CONTROLE M dico de Sa de Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promo o e preserva o da sa de do conjunto dos seus trabalhadores.
2 Esta NR estabelece os par metros m nimos e diretrizes gerais a serem observados na execu o do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negocia o coletiva de trabalho. Caber empresa contratante de m o-de-obra prestadora de servi os informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elabora o e implementa o do PCMSO nos locais de trabalho onde os servi os est o sendo prestados. (Alterado pela Portaria n. 8, de 05 de maio de 1996) DAS DIRETRIZES O PCMSO parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da sa de dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR. O PCMSO dever considerar as quest es incidentes sobre o indiv duo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental cl nico-epidemiol gico na abordagem da rela o entre sua sa de e o trabalho.
3 O PCMSO dever ter car ter de preven o, rastreamento e diagn stico precoce dos agravos sa de relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subcl nica, al m da constata o da exist ncia de casos de doen as profissionais ou danos irrevers veis sa de dos trabalhadores. O PCMSO dever ser planejado e implantado com base nos riscos sa de dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avalia es previstas nas demais NR. DAS RESPONSABILIDADES Compete ao empregador: a) garantir a elabora o e efetiva implementa o do PCMSO, bem como zelar pela sua efic cia; b) custear sem nus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; (Alterada pela Portaria n. 8, de 05 de maio de 1996) c) indicar, dentre os m dicos dos Servi os Especializados em Engenharia de Seguran a e Medicina do Trabalho SESMT, da empresa, um coordenador respons vel pela execu o do PCMSO; d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter m dico do trabalho, de acordo com a NR 4, dever o empregador indicar m dico do trabalho, empregado ou n o da empresa, para coordenar o PCMSO; 2e) inexistindo m dico do trabalho na localidade, o empregador poder contratar m dico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
4 Ficam desobrigadas de indicar m dico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com at 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com at 10 (dez) empregados. (Alterado pela Portaria n. 8, de 05 de maio de 1996) As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e at 50 (cinq enta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poder o estar desobrigadas de indicar m dico coordenador em decorr ncia de negocia o coletiva. (Alterado pela Portaria n. 8, de 05 de maio de 1996) As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com at 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poder o estar desobrigadas de indicar m dico do trabalho coordenador em decorr ncia de negocia o coletiva, assistida por profissional do rg o regional competente em seguran a e sa de no trabalho.
5 (Alterado pela Portaria n. 8, de 05 de maio de 1996) Por determina o do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer t cnico conclusivo da autoridade regional competente em mat ria de seguran a e sa de do trabalhador, ou em decorr ncia de negocia o coletiva, as empresas previstas no item e subitens anteriores poder o ter a obrigatoriedade de indica o de m dico coordenador, quando suas condi es representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. (Alterado pela Portaria n. 8, de 05 de maio de 1996) Compete ao m dico coordenador: a) realizar os exames m dicos previstos no item ou encarregar os mesmos a profissional m dico familiarizado com os princ pios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condi es de trabalho e os riscos a que est ou ser exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado; b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
6 DO DESENVOLVIMENTO DO PCMSO O PCMSO deve incluir, entre outros, a realiza o obrigat ria dos exames m dicos: a) admissional; b) peri dico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudan a de fun o; e) demissional. Os exames de que trata o item compreendem: a) avalia o cl nica, abrangendo anamnese ocupacional e exame f sico e mental; b) exames complementares, realizados de acordo com os termos espec ficos nesta NR e seus anexos. Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames m dicos complementares dever o ser executados e interpretados com base nos crit rios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avalia o dos indicadores biol gicos do Quadro I dever ser, no m nimo, semestral, podendo ser reduzida a crit rio do m dico coordenador, ou por notifica o do m dico agente da inspe o do trabalho, ou mediante negocia o coletiva de trabalho.
7 Para os trabalhadores expostos a agentes qu micos n o-constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biol gicos poder o ser monitorizados, dependendo de estudo pr vio dos aspectos de validade toxicol gica, anal tica e de interpreta o desses indicadores. Outros exames complementares usados normalmente em patologia cl nica para avaliar o funcionamento de rg os e sistemas org nicos podem ser realizados, a crit rio do m dico coordenador ou encarregado, ou por notifica o 3do m dico agente da inspe o do trabalho, ou ainda decorrente de negocia o coletiva de trabalho. A avalia o cl nica referida no item , al nea "a", com parte integrante dos exames m dicos constantes no item , dever obedecer aos prazos e periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados: no exame m dico admissional, dever ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades; no exame m dico peri dico, de acordo com os intervalos m nimos de tempo abaixo discriminados: a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situa es de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doen a ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doen as cr nicas, os exames dever o ser repetidos: ) a cada ano ou a intervalos menores, a crit rio do m dico encarregado, ou se notificado pelo m dico agente da inspe o do trabalho, ou, ainda, como resultado de negocia o coletiva de trabalho.
8 De acordo com periodicidade especificada no Anexo n. 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condi es hiperb ricas; b) para os demais trabalhadores: ) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; ) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade. No exame m dico de retorno ao trabalho, dever ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por per odo igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doen a ou acidente, de natureza ocupacional ou n o, ou parto. No exame m dico de mudan a de fun o, ser obrigatoriamente realizada antes da data da mudan a. Para fins desta NR, entende-se por mudan a de fun o toda e qualquer altera o de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposi o do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudan a.
9 No exame m dico demissional, ser obrigatoriamente realizada at a data da homologa o, desde que o ltimo exame m dico ocupacional tenha sido realizado h mais de: (Alterado pela Portaria n. 8, de 05 de maio de 1996) - 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4; - 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poder o ampliar o prazo de dispensa da realiza o do exame demissional em at mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorr ncia de negocia o coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do rg o regional competente em seguran a e sa de no trabalho. (Alterado pela Portaria n. 8, de 05 de maio de 1996) As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poder o ampliar o prazo de dispensa da realiza o do exame demissional em at mais 90 (noventa) dias, em decorr ncia de negocia o coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do rg o regional competente em seguran a e sa de no trabalho.
10 (Alterado pela Portaria n. 8, de 05 de maio de 1996) Por determina o do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer t cnico conclusivo da autoridade regional competente em mat ria de seguran a e sa de do trabalhador, ou em decorr ncia de negocia o coletiva, as empresas poder o ser obrigadas a realizar o exame m dico demissional independentemente da poca de realiza o de qualquer outro exame, quando suas condi es representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. (Alterado pela Portaria n. 8, de 05 de maio de 1996) Para cada exame m dico realizado, previsto no item , o m dico emitir o Atestado de Sa de Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias. A primeira via do ASO ficar arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou 4canteiro de obras, disposi o da fiscaliza o do trabalho.