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NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE ... - …

1NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE M DICO DE SA DE OCUPACIONAL Publica o Portaria GM n. , de 08 de junho de 1978 06/07/78 Altera es/Atualiza es Portaria SSMT n. 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83 Portaria MTPS n. , de 31 de outubro de 1990 01/11/90 Portaria SSST n. 24, de 29 de dezembro de 1994 30/12/90 Portaria SSST n. 08, de 08 de maio de 1996 Rep. 09/05/96 Portaria SSST n. 19, de 09 de abril de 1998 22/04/98 Portaria SIT n. 223, de 06 de maio de 2011 10/05/11 Portaria SIT n. 236, de 10 de junho de 2011 13/06/11 Portaria MTE n. , de 09 de dezembro de 2013 11/12/13 (Texto dado pela Portaria SSST n. 24, de 29 de dezembro de 1994) DO OBJETO Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elabora o e implementa o, por parte de todos os empregadores e institui es que admitam trabalhadores como empregados, do PROGRAMA de CONTROLE M dico de Sa de Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promo o e preserva o da sa de do conjunto dos seus trabalhadores.

7.4.3.3 No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

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1 1NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE M DICO DE SA DE OCUPACIONAL Publica o Portaria GM n. , de 08 de junho de 1978 06/07/78 Altera es/Atualiza es Portaria SSMT n. 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83 Portaria MTPS n. , de 31 de outubro de 1990 01/11/90 Portaria SSST n. 24, de 29 de dezembro de 1994 30/12/90 Portaria SSST n. 08, de 08 de maio de 1996 Rep. 09/05/96 Portaria SSST n. 19, de 09 de abril de 1998 22/04/98 Portaria SIT n. 223, de 06 de maio de 2011 10/05/11 Portaria SIT n. 236, de 10 de junho de 2011 13/06/11 Portaria MTE n. , de 09 de dezembro de 2013 11/12/13 (Texto dado pela Portaria SSST n. 24, de 29 de dezembro de 1994) DO OBJETO Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elabora o e implementa o, por parte de todos os empregadores e institui es que admitam trabalhadores como empregados, do PROGRAMA de CONTROLE M dico de Sa de Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promo o e preserva o da sa de do conjunto dos seus trabalhadores.

2 Esta NR estabelece os par metros m nimos e diretrizes gerais a serem observados na execu o do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negocia o coletiva de trabalho. Caber empresa contratante de m o-de-obra prestadora de servi os informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elabora o e implementa o do PCMSO nos locais de trabalho onde os servi os est o sendo prestados. (Alterado pela Portaria n. 8, de 05 de maio de 1996) DAS DIRETRIZES O PCMSO parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da sa de dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR. O PCMSO dever considerar as quest es incidentes sobre o indiv duo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental cl nico-epidemiol gico na abordagem da rela o entre sua sa de e o trabalho.

3 O PCMSO dever ter car ter de preven o, rastreamento e diagn stico precoce dos agravos sa de relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subcl nica, al m da constata o da exist ncia de casos de doen as profissionais ou danos irrevers veis sa de dos trabalhadores. O PCMSO dever ser planejado e implantado com base nos riscos sa de dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avalia es previstas nas demais NR. DAS RESPONSABILIDADES Compete ao empregador: a) garantir a elabora o e efetiva implementa o do PCMSO, bem como zelar pela sua efic cia; b) custear sem nus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; (Alterada pela Portaria n. 8, de 05 de maio de 1996) c) indicar, dentre os m dicos dos Servi os Especializados em Engenharia de Seguran a e Medicina do Trabalho SESMT, da empresa, um coordenador respons vel pela execu o do PCMSO; d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter m dico do trabalho, de acordo com a NR 4, dever o empregador indicar m dico do trabalho, empregado ou n o da empresa, para coordenar o PCMSO; 2e) inexistindo m dico do trabalho na localidade, o empregador poder contratar m dico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

4 Ficam desobrigadas de indicar m dico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com at 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com at 10 (dez) empregados. (Alterado pela Portaria n. 8, de 05 de maio de 1996) As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e at 50 (cinq enta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poder o estar desobrigadas de indicar m dico coordenador em decorr ncia de negocia o coletiva. (Alterado pela Portaria n. 8, de 05 de maio de 1996) As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com at 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poder o estar desobrigadas de indicar m dico do trabalho coordenador em decorr ncia de negocia o coletiva, assistida por profissional do rg o regional competente em seguran a e sa de no trabalho.

5 (Alterado pela Portaria n. 8, de 05 de maio de 1996) Por determina o do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer t cnico conclusivo da autoridade regional competente em mat ria de seguran a e sa de do trabalhador, ou em decorr ncia de negocia o coletiva, as empresas previstas no item e subitens anteriores poder o ter a obrigatoriedade de indica o de m dico coordenador, quando suas condi es representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. (Alterado pela Portaria n. 8, de 05 de maio de 1996) Compete ao m dico coordenador: a) realizar os exames m dicos previstos no item ou encarregar os mesmos a profissional m dico familiarizado com os princ pios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condi es de trabalho e os riscos a que est ou ser exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado; b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

6 DO DESENVOLVIMENTO DO PCMSO O PCMSO deve incluir, entre outros, a realiza o obrigat ria dos exames m dicos: a) admissional; b) peri dico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudan a de fun o; e) demissional. Os exames de que trata o item compreendem: a) avalia o cl nica, abrangendo anamnese ocupacional e exame f sico e mental; b) exames complementares, realizados de acordo com os termos espec ficos nesta NR e seus anexos. Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames m dicos complementares dever o ser executados e interpretados com base nos crit rios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avalia o dos indicadores biol gicos do Quadro I dever ser, no m nimo, semestral, podendo ser reduzida a crit rio do m dico coordenador, ou por notifica o do m dico agente da inspe o do trabalho, ou mediante negocia o coletiva de trabalho.

7 Para os trabalhadores expostos a agentes qu micos n o-constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biol gicos poder o ser monitorizados, dependendo de estudo pr vio dos aspectos de validade toxicol gica, anal tica e de interpreta o desses indicadores. Outros exames complementares usados normalmente em patologia cl nica para avaliar o funcionamento de rg os e sistemas org nicos podem ser realizados, a crit rio do m dico coordenador ou encarregado, ou por notifica o 3do m dico agente da inspe o do trabalho, ou ainda decorrente de negocia o coletiva de trabalho. A avalia o cl nica referida no item , al nea "a", com parte integrante dos exames m dicos constantes no item , dever obedecer aos prazos e periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados: no exame m dico admissional, dever ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades; no exame m dico peri dico, de acordo com os intervalos m nimos de tempo abaixo discriminados: a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situa es de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doen a ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doen as cr nicas, os exames dever o ser repetidos: ) a cada ano ou a intervalos menores, a crit rio do m dico encarregado, ou se notificado pelo m dico agente da inspe o do trabalho, ou, ainda, como resultado de negocia o coletiva de trabalho.

8 De acordo com periodicidade especificada no Anexo n. 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condi es hiperb ricas; b) para os demais trabalhadores: ) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; ) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade. No exame m dico de retorno ao trabalho, dever ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por per odo igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doen a ou acidente, de natureza ocupacional ou n o, ou parto. No exame m dico de mudan a de fun o, ser obrigatoriamente realizada antes da data da mudan a. Para fins desta NR, entende-se por mudan a de fun o toda e qualquer altera o de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposi o do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudan a.

9 No exame m dico demissional, ser obrigatoriamente realizada at a data da homologa o, desde que o ltimo exame m dico ocupacional tenha sido realizado h mais de: (Alterado pela Portaria n. 8, de 05 de maio de 1996) - 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4; - 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poder o ampliar o prazo de dispensa da realiza o do exame demissional em at mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorr ncia de negocia o coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do rg o regional competente em seguran a e sa de no trabalho. (Alterado pela Portaria n. 8, de 05 de maio de 1996) As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poder o ampliar o prazo de dispensa da realiza o do exame demissional em at mais 90 (noventa) dias, em decorr ncia de negocia o coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do rg o regional competente em seguran a e sa de no trabalho.

10 (Alterado pela Portaria n. 8, de 05 de maio de 1996) Por determina o do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer t cnico conclusivo da autoridade regional competente em mat ria de seguran a e sa de do trabalhador, ou em decorr ncia de negocia o coletiva, as empresas poder o ser obrigadas a realizar o exame m dico demissional independentemente da poca de realiza o de qualquer outro exame, quando suas condi es representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. (Alterado pela Portaria n. 8, de 05 de maio de 1996) Para cada exame m dico realizado, previsto no item , o m dico emitir o Atestado de Sa de Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias. A primeira via do ASO ficar arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou 4canteiro de obras, disposi o da fiscaliza o do trabalho.


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