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O Casamento - ispsn.org

P gina 1 de 30 O Casamento Maria Manuela da Costa P gina 2 de 30 BREVE HISTORIAL DA EVOLU O DO Casamento Sob o ponto de vista sociol gico o Casamento um fen meno humano muito antigo que se formalizava sem qualquer acto solene. No direito romano distinguia-se o Casamento do simples concubinato pela affectio maritalis, elemento subjectivo que evidenciava o prop sito comum de conviv ncia duradoura entre o homem e a mulher. Era pois um acto volunt rio que come ou com vontade dos 2 e poderia terminar com o rep dio universal ou bilateral - muito parecido com a figura da uni o de facto.

Página 2 de 30 BREVE HISTORIAL DA EVOLUÇÃO DO CASAMENTO Sob o ponto de vista sociológico o casamento é um fenómeno humano muito antigo que se formalizava sem qualquer acto solene.

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1 P gina 1 de 30 O Casamento Maria Manuela da Costa P gina 2 de 30 BREVE HISTORIAL DA EVOLU O DO Casamento Sob o ponto de vista sociol gico o Casamento um fen meno humano muito antigo que se formalizava sem qualquer acto solene. No direito romano distinguia-se o Casamento do simples concubinato pela affectio maritalis, elemento subjectivo que evidenciava o prop sito comum de conviv ncia duradoura entre o homem e a mulher. Era pois um acto volunt rio que come ou com vontade dos 2 e poderia terminar com o rep dio universal ou bilateral - muito parecido com a figura da uni o de facto.

2 Na idade m dia e com a influ ncia do cristianismo o Casamento passou a ser encarado como um sacramento em que intervinha a vontade divina, o Casamento revestia - se de forma can nica e era o ministro do culto que autorizava a celebra o. S a partir do Concilio de Trento do s culo XVI em que o sacerdote passou a intervir na sua celebra o. Com a separa o da igreja criou-se o advento do protestantismo e seu predom nio nalguns pa ses Europeus como a Inglaterra, retirou a igreja o controlo do Casamento submetendo o ao Estado.

3 Foi s com a revolu o francesa, no final do s culo XVIII que se passou a adoptar a concep o do Casamento como um acto meramente civil, como um contrato, baseado na vontade dos nubentes e sem estar sujeito interven o obrigat ria da Igreja, surgindo assim o Casamento de natureza laica de compet ncia dos representantes do Estado e independente do Casamento religioso. J em Portugal o Casamento civil s foi introduzido no c digo Civil no s culo XIX com car cter meramente facultativo mantendo-se em plena validade o Casamento can nico.

4 Foi s com a proclama o da Rep blica que o Casamento civil tornou-se obrigat rio e deixando-se assim de atribuir efeitos civis ao Casamento cat lico. Com a celebra o da concordata entre Portugal e a Santa S foi reintroduzida a dualidade de formas de Casamento em que vigorou ate 1967. Hoje em dia em Angola reconhecesse unicamente o Casamento civil pois, o Estado angolano constitucionalmente um Estado laico. O Casamento celebrado perante os rg os do registo civil tem car cter obrigat rio, - e 34 - O Artigo 20 - define o Casamento a uni o volunt ria entre um homem e uma mulher, formalizada nos termos da lei, com o objectivo de estabelecerem uma plena comunh o de vida.

5 Temos aqui, v rios elementos essenciais: 1 Cfr., C digo da Fam lia Angolano. De real ar que o c digo da Fam lia foi a nossa principal base de investiga o. P gina 3 de 30 O elemento subjectivo da voluntariedade por parte, dos nubentes, homem e mulher. A necessidade da sua formaliza o, segundo a forma estabelecida na lei, que o que distingue da uni o de facto. A finalidade legal do Casamento que o estabelecimento da plena comunh o de vida. A PROMESSA DO Casamento Normalmente o Casamento tem preliminares, antecedido por uma promessa rec proca de Casamento por parte dos noivos (nubentes).

6 Actualmente nos pa ses mais desenvolvidos a import ncia do noivado diminuiu embora na sociedade tradicional angolana a promessa de Casamento tenha ainda uma acentuada import ncia sobretudo no que respeita as entregas feitas pelos noivos fam lia da noiva, alembamento. Em geral os diversos sistemas jur dicos n o consideram como relev ncia a promessa do Casamento sob o ponto de vista de obrigar a contrair Casamento . A promessa de Casamento um acto de import ncia social, realizado com seriedade entre os noivos e conhecido entre os seus familiares e o meio social.

7 O c digo da fam lia vem confirmar no seu Art. 22 a inefic cia jur dica da promessa, ou seja esta n o d direito a exigir a celebra o de Casamento . J quanto aos donativos feitos pelo promitentes a antiga lei considerava o direito restitui o dos bens entregues, o que constitui uma omiss o volunt ria da lei para impedir que haja coac o sobre os nubentes, e dando assim primazia legal liberdade pessoal dos nubentes sobre o interesse patrimonial daquele que tiver feito estas ofertas. Trata-se pois de uma obriga o natural que n o juridicamente exig vel.

8 Uma obriga o fundada em meros diversos de justi a e que n o exig vel juridicamente. J quando o direito de indemniza o art. 22 - n 2 exig vel mas s nos termos restritos deste artigo. necess rio uma ruptura injustificada por parte dos nubentes, h que analisar estas rupturas em termos objectivo. O direito de indemniza o circunscreve-se aos pr prios nubentes e os seus limites est o circunscritos s obriga es contra das com acordo de outro nubente e s podem ser indemniza es patrimoniais.

9 A promessa do Casamento vem constituir tamb m elemento de facto preponderante para a decis o judicial a tomar em ac o para o estabelecimento da filia o. A NATUREZA JUR DICA DO Casamento Segundo o art. 20 o Casamento caracterizado como sendo um acto ou neg cio jur dico, solene mediante o qual um homem e uma mulher aceitam volunt ria e reciprocamente estabelecerem conviv ncia de car cter duradouro. P gina 4 de 30 Tem duas vertentes: - Casamento como acto, cerim nia que se celebra - como acto em si.

10 - Casamento como estado familiar, em que os nubentes se v o encontrar a pois a cerim nia consequ ncia da cerim nia como estado. O Casamento como estado um v nculo jur dico composto por um conjunto complexo de direito e deveres. Como um acto e na doutrina civilista predomina a concep o de Casamento como um contrato, segundo Antunes Varela2 o Casamento como um contrato solene em que interv m duas declara es da vontade que s o contraposta mas s o harmonizadas, caracterizado pela diversidade de sexo que tem como conte do e como fim a plena comunh o de vida.


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