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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, - bucartaosim.com.br

VALE TRANSPORTE LEI N , DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985. Institui o Vale-Transporte e d outras provid ncias. O PRESIDENTE DA REP BLICA, fa o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 - Fica institu do o Vale-Transporte, que o empregador, pessoa f sica ou jur dica, poder antecipar ao trabalhador para utiliza o efetiva em despesas de deslocamento resid ncia-trabalho e vice-versa, mediante celebra o de conven o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho e, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos contratos individuais de trabalho. 1 - Equiparam-se ao trabalhador referido no caput deste artigo, para os benef cios desta Lei, os servidores p blicos da Administra o Federal direta ou indireta. 2 - A concess o do Vale-Transporte cessar caso a conven o coletiva ou o acordo coletivo de trabalho n o sejam renovados ou prorrogados.

Art. 6º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à

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1 VALE TRANSPORTE LEI N , DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985. Institui o Vale-Transporte e d outras provid ncias. O PRESIDENTE DA REP BLICA, fa o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 - Fica institu do o Vale-Transporte, que o empregador, pessoa f sica ou jur dica, poder antecipar ao trabalhador para utiliza o efetiva em despesas de deslocamento resid ncia-trabalho e vice-versa, mediante celebra o de conven o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho e, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos contratos individuais de trabalho. 1 - Equiparam-se ao trabalhador referido no caput deste artigo, para os benef cios desta Lei, os servidores p blicos da Administra o Federal direta ou indireta. 2 - A concess o do Vale-Transporte cessar caso a conven o coletiva ou o acordo coletivo de trabalho n o sejam renovados ou prorrogados.

2 Art. 2 - O Vale-Transporte destina-se sua utiliza o no sistema de transporte coletivo p blico, urbano, Intermunicipal ou interestadual com caracter sticas semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder p blico ou mediante delega o, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, exclu dos os servi os seletivos e os especiais. Art. 3 - O Vale-Transporte, concedido nas condi es e limites definidos, nesta Lei, no que se refere contribui o do empregador: a) n o tem natureza salarial, nem se incorpora remunera o para quaisquer efeitos; b) n o constitui base de incid ncia de contribui o previd ncia ou de Fundo de Garantia por Tempo de Servi o; c) n o se configura como rendimento tribut vel do trabalhador. Art. 4 - Sem preju zo da dedu o como despesa operacional, a pessoa jur dica poder deduzir, do imposto de renda devido, valor equivalente aplica o da al quota cab vel do imposto de renda sobre o valor das despesas comprovadamente realizadas, no per odo-base, na concess o do Vale-Transporte, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.

3 Par grafo nico A dedu o a que se refere este artigo, em conjunto com as de que tratam as leis n s , de 15 de dezembro de 1975, e , de 14 de abril de 1976, n o poder reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que disp e o 3 do art. 1 do Decreto-lei n , de 23 de outubro de 1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado por dois exerc cios subseq entes. Art. 5 - A concess o do benef cio ora institu do implica a aquisi o pelo empregador dos Vales-Transportes necess rios aos deslocamentos do trabalhador no percurso resid ncia-trabalho e vice-versa, no servi o de transporte que melhor se adequar. Par grafo nico O empregador participar dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente parcela que exercer a 6% (seis por cento) de seu sal rio b sico.

4 Art. 6 - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo p blico fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao pre o da tarifa vigente, colocando-o disposi o dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obriga o, sem repassa-los para a tarifa dos servi os. 1 - A emiss o e a comercializa o do Vale-Transporte poder o tamb m ser efetuadas pelo rg o de ger ncia ou pelo poder concedente, quando este tiver a compet ncia legal para emiss o de passes. 2 - Fica facultado empresa operadora delegar a emiss o e a comercializa o do Vale-Transporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei. 3 - Para fins de c lculo do valor do Vale-Transporte, ser adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legisla o local.

5 Art. 7 - O poder concedente fixar as san es a serem aplicadas empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou atrav s de delega o, no caso de falta ou insufici ncia de estoque de Vales-Transportes necess rios ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. Art. 8 - Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos institu dos nesta Lei, vedada a cumula o de vantagens. Art. 9 - Asseguram-se os benef cios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios pr prios ou contratados, em ve culos adequados ao transporte coletivo , o deslocamento integral de seus trabalhadores. Art. 10 - Os Vales-Transportes anteriores perdem sua validade decorridos 30(trinta) dias da data de reajuste tarif rio. Art. 11 O Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

6 Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica o. Art. 13 Revogam-se as disposi es em contr rio. Bras lia, em 16 de dezembro de 1985; 164 da Independ ncia e 97 da Rep blica. JOS SARNEY Affonso Camargo DECRETO N , DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985. Regulamenta a Lei n , de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte. O PRESIDENTE DA REP BLICA, no uso da atribui o que lhe confere o art. 81, item III, da Constitui o, e tendo em vista o disposto na lei n , de 16 de dezembro de 1985. DECRETA: CAP TULO I Dos Benef cios e do Benef cio do Vale Transporte Art. 1 - S o benefici rios do Vale-Transporte, nos termos da Lei n , de 16 de dezembro de 1985, e deste Decreto, os trabalhadores em geral e os servidores p blicos federais, tais como: I os empregados, assim definidos no art. 3 da Consolida o das Leis do Trabalho, neles compreendidos os da Uni o, Estados, Municipais e Distrito Federal, suas autarquias, funda es e empresas; II os empregados dom sticos, assim definidos na Lei n , de 11 de dezembro de 1972; III os trabalhadores de empresas de trabalho tempor rio, de que trata a Lei n , de 3 de janeiro de 1974; IV os trabalhadores avulsos, em rela o s pessoas jur dicas a que estejam vinculados, mesmo sem rela o de emprego; V os empregados a domic lio para os deslocamentos indispens veis presta o do trabalho, percep o de sal rios e os necess rios ao desenvolvimento das rela es com o empregador; VI os empregados do subempreiteiro em rela o a este a ao empreiteiro principal, nos termos do art.

7 455 da Consolida o das Leis do Trabalho; VII os atletas profissionais de que trata a Lei n , de 2 de setembro de 1976; VIII os servidores estatu rios da Uni o, Territ rios, Distrito Federal e suas autarquias, neles compreendidos os funcion rios p blicos, civis e militares, os servidores tempor rios e extranumer rios; IX os servidores federais n o estatu rios da Administra o Direta i Indireta, n o inclu dos no item I deste artigo. 111 do Decreto-lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967. Par grafo nico Para efeito deste Decreto, adotar-se- a denomina o benefici rio para identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos diversos incisos deste urbano, operado diretamente pelo poder p blico ou mediante delega o, em linhas regulares e com tarifas fixada pela autoridade competente. Par grafo nico Excluem-se do disposto no caput deste artigo os servi os seletivos e os especiais.

8 Art. 4 - Caso o empregador ou pessoa jur dica de direito p blico forne a ao benefici rio transporte pr prio ou fretado que n o cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte poder ser aplicado para os segmentos da viagem n o abrangidos pelo referido transporte. Art. 5 - O Vale-Transporte poder ser concedido mediante conven o, acordo coletivo ou contrato individual de trabalho e por atos relativos a servidores p blicos. Par grafo nico Nos contratos individuais de trabalho, a concess o do Vale-Transporte ser afixada por prazo indeterminado ou determinado e necessariamente anotada na Carteira de Trabalho e Previd ncia Social. Art. 6 - No caso de servidores p blicos, estatu rios ou n o, da Administra o Direta ou Indireta da Uni o, a aplica o do benef cio depender , em qualquer caso, de previs o or ament ria na forma da legisla o espec fica.

9 Art. 7 - vedado ao empregador ou pessoa jur dica de direito p blico substituir o Vale-Transporte por antecipa o em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. Par grafo nico No caso de falta ou insufici ncia de estoques de vales-transporte necess rios ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o benefici rio ser ressarcido pelo empregador ou pessoa jur dica de direito p blico, na folha de pagamento imediata, da parcela que a este couber, quando efetuar, por conta pr pria, a despesa de seu deslocamento. At. 8 - O Vale-Transporte, no que se refere contribui o do empregador ou pessoa jur dica de direito p blico: I n o tem natureza salarial, nem se incorpora remunera o do benefici rio para quaisquer efeitos; II n o constitui base de incid ncia de contribui o previdenci ria ou de Fundo de Garantia do Tempo de Servi o; III n o configura rendimento tribut vel do benefici rio.

10 CAP TULO II Da Aquisi o e Cessa o do Benef cio do Vale-Transporte Art. 9 - Para fazer jus ao Vale-Transporte concedido na forma do art. 5 deste Decreto, o benefici rio dever indicar por inscrito ao empregador ou pessoa jur dica de direito p blico: I seu endere o residencial; II os servi os e modos de transporte que considerar mais, adequado ao seu deslocamento resid ncia-trabalho e vice-versa. 1 - A indica o dever ser atualizada no caso de altera o das condi es dos itens deste artigo. 2 - O benefici rio firmar compromisso de utilizar os vales-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento resid ncia-trabalho e vice-versa. 3 - A declara o inexada que induza o empregador ou pessoa jur dica de direito p blico em erro ou o uso indevido dos vales-transportes constituir falta grave, ensejando a puni o do infrator na forma da legisla o espec fica.


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