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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL . XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO. PROVA PR TICO-PROFISSIONAL Aplicada em 08/08/2021. REA: DIREITO TRIBUT RIO. O gabarito preliminar da prova pr tico-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado at a divulga o do padr o de respostas definitivo.. Qualquer semelhan a nominal e/ou situacional presente nos enunciados das quest es mera coincid ncia.. PADR O DE RESPOSTA PE A PROFISSIONAL. Enunciado Seguran a 100 Corretora de Seguros Ltda., sediada na capital do Estado Alfa e devidamente autorizada a funcionar pela Superintend ncia de Seguros Privados (SUSEP), recolheu aos cofres federais, no per odo compreendido entre 01/01/2014 e 31/12/2014, COFINS por ela devida, aplicando a al quota de 3% para incid ncia cumulativa (sociedade empres ria que apura o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur dica com base no Lucro Presumido).

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 08/08/2021 ÁREA: DIREITO TRIBUTÁRIO “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.”

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1 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL . XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO. PROVA PR TICO-PROFISSIONAL Aplicada em 08/08/2021. REA: DIREITO TRIBUT RIO. O gabarito preliminar da prova pr tico-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado at a divulga o do padr o de respostas definitivo.. Qualquer semelhan a nominal e/ou situacional presente nos enunciados das quest es mera coincid ncia.. PADR O DE RESPOSTA PE A PROFISSIONAL. Enunciado Seguran a 100 Corretora de Seguros Ltda., sediada na capital do Estado Alfa e devidamente autorizada a funcionar pela Superintend ncia de Seguros Privados (SUSEP), recolheu aos cofres federais, no per odo compreendido entre 01/01/2014 e 31/12/2014, COFINS por ela devida, aplicando a al quota de 3% para incid ncia cumulativa (sociedade empres ria que apura o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur dica com base no Lucro Presumido).

2 Em 15/10/2020, foi autuada pela Secretaria da Receita Federal do BRASIL , pois, no entendimento desta, a empresa n o teria recolhido a COFINS do ano de 2014 com a al quota majorada (4%) prevista no Art. 18 da Lei n . : Fica elevada para quatro por cento a al quota da Contribui o para o Financiamento da Seguridade Social COFINS devida pelas pessoas jur dicas referidas no Art. 3 , 6 e 8 , da Lei n , de 27 de novembro de 1998 . Por sua vez, o Art. 3 , 6 , da Lei n , indica que tais pessoas jur dicas que devem recolher a COFINS com al quota majorada s o aquelas previstas no Art. 22, 1 , da Lei n , a saber: bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ micas, sociedades de cr dito, financiamento e investimento, sociedades de cr dito imobili rio, sociedades corretoras, distribuidoras de t tulos e valores mobili rios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de cr dito, empresas de seguros privados e de capitaliza o, agentes aut nomos de seguros privados e de cr dito e entidades de previd ncia privada abertas e fechadas.

3 Vista do rol legal acima indicado, a Secretaria da Receita Federal do BRASIL entendeu ser exig vel a al quota majorada de tal empresa, pois seria qualificada como sociedades corretoras ou ainda como agentes aut nomos de seguros privados e de cr dito . No auto de infra o, al m do lan amento de of cio suplementar, foi aplicada multa tribut ria sociedade. A referida sociedade empres ria entende que a al quota de COFINS a ser-lhe aplicada de 3%, e n o aquela majorada para 4%, exatamente como fizera nos recolhimentos originais, pois n o estaria inserida em nenhuma das qualifica es feitas pela Secretaria da Receita Federal do BRASIL . Ademais, entende a empresa que, passados tantos anos, a Receita Federal j n o poderia autu -la. Al m disso, a autua o est dificultando sua atua o profissional, pois necessita obter com urg ncia Certid es de Regularidade Fiscal por exig ncia do rg o regulador a que est submetida.

4 Em raz o disso, por seu advogado, ingressou com a o anulat ria, com pedido de antecipa o de tutela, objetivando a anula o do auto de infra o, apresentando todos os documentos pertinentes, tais como comprovante de pagamento da COFINS e documentos que comprovam sua atividade e natureza de empresa corretora de seguros, bem como indicando a exist ncia dos REsp e REsp (recursos repetitivos) sobre o tema, os quais tiveram sua ratio decidendi consagrada na S mula n 584 do STJ. Inicialmente, o ju zo, ao qual coube a distribui o da a o (4 Vara Federal da Capital da Se o Judici ria do Estado Alfa), concedeu a antecipa o de tutela requerida. Contudo, a senten a revogou a tutela antecipada e o pedido foi julgado improcedente pelo mesmo fundamento da autua o, tamb m reconhecendo-a realizada dentro do prazo legal. Ao fim, a corretora de seguros foi condenada em custas e honor rios de sucumb ncia.

5 Como advogado da sociedade empres ria, redija o recurso cab vel para tutelar o seu interesse no bojo deste mesmo processo e atacar a senten a prolatada, ciente de que decorreram apenas 10 dias teis desde a publica o da senten a e de que a empresa continua necessitando emitir Certid es de Regularidade Fiscal. (Valor: 5,00). Obs.: a pe a deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo pretens o. A. simples men o ou transcri o do dispositivo legal n o confere pontua o. Padr o de Resposta P gina 1 de 9. Prova Pr tico-Profissional XXXII Exame de ORDEM Unificado ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL . XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO. PROVA PR TICO-PROFISSIONAL Aplicada em 08/08/2021. REA: DIREITO TRIBUT RIO. O gabarito preliminar da prova pr tico-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado at a divulga o do padr o de respostas definitivo.

6 Qualquer semelhan a nominal e/ou situacional presente nos enunciados das quest es mera coincid ncia.. Gabarito Comentado O examinando dever elaborar a pe a de apela o, com o objetivo de ver reformada a senten a que manteve o auto de infra o, bem como para ver reconhecida a decad ncia para o Fisco federal de constituir o cr dito tribut rio. O recurso deve ser interposto perante o ju zo de 1 grau (4 Vara Federal da Capital da Se o Judici ria do Estado Alfa), mas as raz es recursais devem ser endere adas ao Tribunal Regional Federal da .. Regi o. apelante a Seguran a 100 Corretora de Seguros Ltda e apelada a Uni o/Fazenda Nacional. Quanto ao cabimento, deve-se indicar que contra esta senten a cabe apela o, nos termos do Art. e do Art. , 5 , ambos do CPC, sendo o prazo de apela o de 15 dias teis, nos termos do Art. , 5 , do CPC. Tamb m se deve indicar o recolhimento do preparo recursal.

7 Os fatos devem ser descritos nos termos colocados pelo enunciado. Nas raz es recursais, o examinando deve indicar a ocorr ncia do fen meno da decad ncia tribut ria, uma vez que o prazo para o Fisco realizar o lan amento suplementar era de 5 anos. A decad ncia ocorreu, seja na forma do Art. 150, 4 , do CTN, seja na forma do Art. 173, inciso I, do CTN ou, ainda, conforme S mula 555 do STJ. Tamb m deve o examinando indicar que as corretoras de seguro n o est o previstas no Art. 22, 1 , da Lei n . , pois n o s o consideradas como sociedades corretoras de valores mobili rios, nem como agentes aut nomos de seguros privados e de cr dito. Assim, a majora o da al quota da COFINS prevista no Art. 18 da Lei n n o se aplica s corretoras de seguro, como firmado pelo STJ no julgamento do REsp (recurso repetitivo) e REsp (recurso repetitivo) e consagrado na S mula 584 do STJ: As sociedades corretoras de seguros, que n o se confundem com as sociedades de valores mobili rios ou com os agentes aut nomos de seguro privado, est o fora do rol de entidades constantes do art.

8 22, 1 , da Lei n , n o se sujeitando majora o da al quota da Cofins prevista no Art. 18 da Lei n . Por fim, como est o presentes tanto o fumus boni iuris (viola o de S mula do STJ e de tese de recursos repetitivos) como o periculum in mora (necessidade urgente de obter Certid o de Regularidade Fiscal), cab vel pedir o efeito suspensivo (antecipa o de tutela recursal) na apela o, uma vez que a antecipa o de tutela original concedida pelo juiz de 1 grau foi revogada por ocasi o da senten a. Tamb m se admite que, em vez de antecipa o de tutela recursal, o examinando requeira tutela de evid ncia, pois todas as alega es podem ser comprovadas apenas documentalmente e h tese firmada em recursos repetitivos j indicados no enunciado (Art. 311, inciso II, do CPC). Nos pedidos, deve o examinando requerer que se conceda a tutela de urg ncia (ou tutela de evid ncia) requerida e que seja dado provimento ao recurso, para reconhecer a decad ncia tribut ria, bem como para anular o auto de infra o.

9 Pode-se requerer o julgamento de m rito por decis o monocr tica do Relator (em raz o de afronta pela senten a a enunciados de S mula do STJ e a recursos repetitivos, nos termos do Art. 932, inciso V, al neas a e b, c/c. o Art. , inciso I, do CPC). Deve-se requerer tamb m a invers o dos nus de sucumb ncia. Por fim, o examinando deve respeitar as normas de fechamento da pe a. Padr o de Resposta P gina 2 de 9. Prova Pr tico-Profissional XXXII Exame de ORDEM Unificado ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL . XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO. PROVA PR TICO-PROFISSIONAL Aplicada em 08/08/2021. REA: DIREITO TRIBUT RIO. O gabarito preliminar da prova pr tico-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado at a divulga o do padr o de respostas definitivo.. Qualquer semelhan a nominal e/ou situacional presente nos enunciados das quest es mera coincid ncia.

10 Distribui o dos Pontos ITEM PONTUA O. Endere amento 1. Interposi o da apela o por peti o dirigida 4 . Vara Federal da Capital da Se o 0,00/0,10. Judici ria do Estado Alfa (0,10). 2. Endere amento das raz es recursais ao Desembargador Relator da Apela o no 0,00/0,10. Tribunal Regional Federal (0,10). 3. Apelante: Seguran a 100 Corretora de Seguros Ltda. (0,10); Apelada: Uni o/Fazenda 0,00/0,10/0,20. Nacional (0,10). 4. Cabimento: recurso cab vel para reforma de senten a a apela o (0,10), nos termos 0,00/0,10/0,20. do Art. 1009, caput, do CPC (0,10). 5. Tempestividade: apela o interposta tempestivamente, a saber, dentro do prazo de 0,00/0,10/0,20. 15 dias teis (0,10), nos termos do Art. , 5 , do CPC. (0,10). 6. Recolhimento do devido preparo recursal (0,10) 0,00/0,10. 7. Exposi o dos Fatos (0,10) 0,00/0,10. Fundamentos da apela o 8. A ocorr ncia da decad ncia tribut ria, uma vez que, sendo a COFINS tributo sujeito a lan amento por homologa o, o prazo para o Fisco realizar o lan amento suplementar de of cio era de 5 anos contados da ocorr ncia do fato gerador (0,90), na forma do Art.


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