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PER Processo Especial de Revitaliza o (inserido no CIRE) Criado pela Lei n 16/2012, com as seguintes altera es: Lei n. 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou o OE para 2013, altera os artigos 16. , 268. , 269. e 270. do CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n. 53/2004, de 18 de mar o. Decreto-Lei n. 26/2015, de 6 de fevereiro, altera o artigo 17 - F do CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n. 53/2004, de 18 de mar o. Processo Especial de Revitaliza o Artigo 17. -A Finalidade e natureza do processo especial de revitaliza o 1 - O processo especial de revitaliza o destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situa o econ mica dif cil ou em situa o de insolv ncia meramente iminente, mas que ainda seja suscept vel de recupera o, estabelecer negocia es com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente sua revitaliza o.

do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização

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1 PER Processo Especial de Revitaliza o (inserido no CIRE) Criado pela Lei n 16/2012, com as seguintes altera es: Lei n. 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou o OE para 2013, altera os artigos 16. , 268. , 269. e 270. do CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n. 53/2004, de 18 de mar o. Decreto-Lei n. 26/2015, de 6 de fevereiro, altera o artigo 17 - F do CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n. 53/2004, de 18 de mar o. Processo Especial de Revitaliza o Artigo 17. -A Finalidade e natureza do processo especial de revitaliza o 1 - O processo especial de revitaliza o destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situa o econ mica dif cil ou em situa o de insolv ncia meramente iminente, mas que ainda seja suscept vel de recupera o, estabelecer negocia es com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente sua revitaliza o.

2 2 - O processo referido no n mero anterior pode ser utilizado por todo o devedor que, mediante declara o escrita e assinada, ateste que re ne as condi es necess rias para a sua recupera o. 3 - O processo especial de revitaliza o tem car cter urgente. Artigo 17. -B No o de situa o econ mica dif cil Para efeitos do presente C digo, encontra-se em situa o econ mica dif cil o devedor que enfrentar dificuldade s ria para cumprir pontualmente as suas obriga es, designadamente, por ter falta de liquidez ou por n o conseguir obter cr dito. Artigo 17. -C Requerimento e formalidades 1 - O processo especial de revitaliza o inicia-se pela manifesta o de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declara o escrita, de encetarem negocia es conducentes revitaliza o daquele por meio da aprova o de um plano de recupera o.

3 2 - A declara o referida no n mero anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura. 3 - Munido da declara o a que se referem os n meros anteriores, o devedor deve, de imediato, adoptar os seguintes procedimentos: a) Comunicar que pretende dar in cio s negocia es conducentes sua recupera o ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolv ncia, devendo este nomear, de imediato, administrador judicial provis rio, aplicando-se o disposto nos artigos 32. a 34. , com as necess rias adapta es; b) Remeter ao tribunal c pias dos documentos elencados no n. 1 do artigo 24. , as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo. Artigo 24 - Jun o de documentos pelo devedor 1 - Com a peti o, o devedor, quando seja o requerente, junta ainda os seguintes documentos: a) Rela o por ordem alfab tica de todos os credores, com indica o dos respectivos domic lios, dos montantes dos seus cr ditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual exist ncia de rela es especiais, nos termos do artigo 49 ; b) Rela o e identifica o de todas as ac es e execu es que contra si estejam pendentes; c) Documento em que se explicita a actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos ltimos tr s anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situa o em que se encontra.

4 D) Documento em que identifica o autor da sucess o, tratando-se de heran a jacente, os s cios, associados ou membros conhecidos da pessoa colectiva, se for o caso, e, nas restantes hip teses em que a insolv ncia n o respeite a pessoa singular, aqueles que legalmente respondam pelos cr ditos sobre a insolv ncia; e) Rela o de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou loca o financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indica o da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identifica o registral, se for o caso, valor de aquisi o e estimativa do seu valor actual; f) Tendo o devedor contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos tr s ltimos exerc cios, bem como os respectivos relat rios de gest o, de fiscaliza o e de auditoria, pareceres do rg o de fiscaliza o e documentos de certifica o legal, se forem obrigat rios ou existirem, e informa o sobre as altera es mais significativas do patrim nio ocorridas posteriormente data a que se reportam as ltimas contas e sobre as opera es que, pela sua natureza, objecto ou dimens o extravasem da actividade corrente do devedor.

5 G) Tratando-se de sociedade compreendida em consolida o de contas, relat rios consolidados de gest o, contas anuais consolidadas e demais documentos de presta o de contas respeitantes aos tr s ltimos exerc cios, bem como os respectivos relat rios de fiscaliza o e de auditoria, pareceres do rg o de fiscaliza o, documentos de certifica o legal e relat rio das opera es intragrupo realizadas durante o mesmo per odo; h) Relat rios e contas especiais e informa es trimestrais e semestrais, em base individual e consolidada, reportados a datas posteriores do termo do ltimo exerc cio a cuja elabora o a sociedade devedora esteja obrigada nos termos do C digo dos Valores Mobili rios e dos regulamentos da Comiss o do Mercado de Valores Mobili rios; i) Mapa de pessoal que o devedor tenha ao servi o. 4 - O despacho a que se refere a al nea a) do n mero anterior de imediato notificado ao devedor, sendo-lhe aplic vel o disposto nos artigos 37.

6 E 38.. Artigo 17. -D Tramita o subsequente 1 - Logo que seja notificado do despacho a que se refere a al nea a) do n. 3 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que n o hajam subscrito a declara o mencionada no n. 1 do mesmo preceito, que deu in cio a negocia es com vista sua revitaliza o, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negocia es em curso e informando que a documenta o a que se refere o n. 1 do artigo 24. se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta. 2 - Qualquer credor disp e de 20 dias contados da publica o no portal Citius do despacho a que se refere a al nea a) do n. 3 do artigo anterior para reclamar cr ditos, devendo as reclama es ser remetidas ao administrador judicial provis rio, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provis ria de cr ditos.

7 3 - A lista provis ria de cr ditos imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias teis e dispondo, em seguida, o juiz de id ntico prazo para decidir sobre as impugna es formuladas. 4 - N o sendo impugnada, a lista provis ria de cr ditos converte-se de imediato em lista definitiva. 5 - Findo o prazo para impugna es, os declarantes disp em do prazo de dois meses para concluir as negocia es encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma s vez e por um m s, mediante acordo pr vio e escrito entre o administrador judicial provis rio nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius. 6 - Durante as negocia es o devedor presta toda a informa o pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provis rio que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre actualizada e completa a informa o facultada ao administrador judicial provis rio e aos credores.

8 7 - Os credores que decidam participar nas negocia es em curso declaram-no ao devedor por carta registada, podendo faz -lo durante todo o tempo em que perdurarem as negocia es, sendo tais declara es juntas ao processo. 8 - As negocia es encetadas entre o devedor e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provis rio nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contr rio n o resultar expressamente do plano de recupera o que venha a ser aprovado. 9 - O administrador judicial provis rio participa nas negocia es, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes n o adoptam expedientes dilat rios, in teis ou, em geral, prejudiciais boa marcha daquelas.

9 10 - Durante as negocia es os intervenientes devem actuar de acordo com os princ pios orientadores aprovados pela Resolu o do Conselho de Ministros n. 43/2011, de 25 de Outubro. 11 - O devedor, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa colectiva, s o solid ria e civilmente respons veis pelos preju zos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorrec o das comunica es ou informa es a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ac o intentada para apurar as aludidas responsabilidades. Artigo 17. -E Efeitos 1 - A decis o a que se refere a al nea a) do n. 3 do artigo 17. -C obsta instaura o de quaisquer ac es para cobran a de d vidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negocia es, suspende, quanto ao devedor, as ac es em curso com id ntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recupera o, salvo quando este preveja a sua continua o.

10 2 - Caso o juiz nomeie administrador judicial provis rio nos termos da al nea a) do n. 3 do artigo 17. -C, o devedor fica impedido de praticar actos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161. , sem que previamente obtenha autoriza o para a realiza o da opera o pretendida por parte do administrador judicial provis rio. Artigo 161. - Necessidade de consentimento 1 - Depende do consentimento da comiss o de credores, ou, se esta n o existir, da assembleia de credores, a pr tica de actos jur dicos que assumam especial relevo para o processo de insolv ncia. 2 - Na qualifica o de um acto como de especial relevo atende-se aos riscos envolvidos e s suas repercuss es sobre a tramita o ulterior do processo, s perspectivas de satisfa o dos credores da insolv ncia e susceptibilidade de recupera o da empresa. 3 - Constituem, designadamente, actos de especial relevo: a) A venda da empresa, de estabelecimentos ou da totalidade das exist ncias; b) A aliena o de bens necess rios continua o da explora o da empresa, anteriormente ao respectivo encerramento; c) A aliena o de participa es noutras sociedades destinadas a garantir o estabelecimento com estas de uma rela o duradoura; d) A aquisi o de im veis; e) A celebra o de novos contratos de execu o duradoura; f) A assun o de obriga es de terceiros e a constitui o de garantias; g) A aliena o de qualquer bem da empresa por pre o igual ou superior a (euro) 10000 e que represente, pelo menos, 10% do valor da massa insolvente, tal como existente data da declara o da insolv ncia, salvo se se tratar de bens do activo circulante ou for f cil a sua substitui o por outro da mesma natureza.


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