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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

N. 20 29 de janeiro de 2021 P g. 223-(2)Di rio da Rep blica, 1. s rie PRESID NCIA DO CONSELHO DE MINISTROSP ortaria n. 25-A/2021de 29 de janeiroSum rio: Estabelece os servi os relevantes para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos situa o excecional que se vive e a prolifera o de casos registados de cont gio de COVID -19 tem exigido do Governo a aprova o de medidas extraordin rias e de car ter urgente, que envol-vem necessariamente a restri o de direitos e liberdades, com vista a prevenir a transmiss o do v rus. prioridade do Governo prevenir a doen a, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e servi os continuam a ser contexto, com o intuito de conter a transmiss o do v rus e a propaga o da doen a COVID -19, o Governo aprovou o Decreto n.

amas, referidos no n.º 1 do artigo 31.º -B do Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro, na sua reda-ção atual, os filhos ou outros dependentes a cargo, dos profissionais referidos no artigo anterior cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na

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1 N. 20 29 de janeiro de 2021 P g. 223-(2)Di rio da Rep blica, 1. s rie PRESID NCIA DO CONSELHO DE MINISTROSP ortaria n. 25-A/2021de 29 de janeiroSum rio: Estabelece os servi os relevantes para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos situa o excecional que se vive e a prolifera o de casos registados de cont gio de COVID -19 tem exigido do Governo a aprova o de medidas extraordin rias e de car ter urgente, que envol-vem necessariamente a restri o de direitos e liberdades, com vista a prevenir a transmiss o do v rus. prioridade do Governo prevenir a doen a, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e servi os continuam a ser contexto, com o intuito de conter a transmiss o do v rus e a propaga o da doen a COVID -19, o Governo aprovou o Decreto n.

2 3 -C/2021, de 22 de janeiro, que alterou o Decreto n. 3 -A/2021, de 14 de janeiro, determinando a suspens o das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino p blicos, particulares e cooperativos e do setor social e solid rio, de educa o pr -escolar e dos ensinos b sico e secund rio, a partir do dia 22 de janeiro abrangendo, tamb m, as atividades de apoio primeira inf ncia, de creches, creches familiares e amas, s atividades de apoio social desenvolvidas em centros de atividades ocupacionais. Posteriormente o Governo aprovou o Decreto n. 3 -D/2021, de 29 de janeiro, determinando que a suspens o das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino p blicos, particulares e cooperativos e do setor social e solid rio, de educa o pr -escolar e dos ensinos b sico e secund rio vigora at ao dia 5 de fevereiro de 2021, sendo retomadas estas atividades, a partir do dia 8 de fevereiro, em regime n o que importa continuar a assegurar o bom funcionamento das cadeias de abas-tecimento de bens e de servi os, o Governo, semelhan a do que ocorreu em mar o de 2020, determinou que seria identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e, em cada concelho, creches.

3 Creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobiliza o para o servi o ou prontid o obste a que prestem assist ncia aos mesmos na sequ ncia da referida suspens o das atividades letivas e educativas, para que possam dispor de um local de acolhimento para os seus filhos ou outros dependentes a cargo, na aus ncia de solu es o per odo de estado de emerg ncia a presta o de servi os atende import ncia e imprescindibilidade do funcionamento da sociedade, garantindo a prontid o de todos os servi os relevantes para a concretiza o dos direitos, liberdades e garantias dos cidad acordo com o n. 3 do artigo 31. -B do Decreto n. 3 -A/2021, de 14 de janeiro, na sua reda o atual, os servi os relevantes para efeitos do disposto no n.

4 1 do mesmo preceito s o os definidos em portaria do membro do Governo respons vel pela Presid ncia do CONSELHO de :Nos termos do n. 3 do artigo 31. -B do Decreto n. 3 -A/2021, de 14 de janeiro, na sua reda o atual, e do n. 4 do artigo 3. do Decreto n. 3 -D/2021, de 29 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e da Presid ncia, o seguinte:Artigo 1. ObjetoA presente portaria estabelece os servi os relevantes para efeitos de acolhimento, nos esta-belecimentos de ensino, creches, creches familiares ou amas, dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobiliza o para o servi o ou prontid o obste a que prestem assist ncia aos mesmos, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 31. -B do Decreto n.

5 3 -A/2021, de 14 de N. 20 29 de janeiro de 2021 P g. 223-(3)Di rio da Rep blica, 1. s riejaneiro, na sua reda o atual e na sequ ncia da suspens o prevista no artigo 31. -A do mesmo Decreto e no n. 2 do artigo 3. do Decreto n. 3 -D/2021, de 29 de 2. mbito de aplica o1 A presente portaria aplica -se aos filhos ou outros dependentes a cargo dos seguintes profissionais:a) Profissionais de sa de, das for as e servi os de seguran a e de socorro, incluindo os bom-beiros volunt rios, e das for as armadas;b) Profissionais dos servi os, conforme definidos no anexo presente portaria, da qual faz parte integrante;c) Profissionais dos servi os p blicos com atendimento presencial identificados nos despachos a que se refere o n.

6 4 do artigo 31. do Decreto n. 3 -A/2021, de 14 de janeiro, na sua reda o atual;d) Trabalhadores de institui es, equipamentos sociais ou de entidades que desenvolvam respostas de car cter residencial de apoio social e de sa de s pessoas idosas, s pessoas com defici ncia, s crian as e jovens em perigo e s v timas de viol ncia dom stica;e) Trabalhadores de servi os de gest o e manuten o de infraestruturas A presente portaria aplica -se, ainda, excecionalmente, aos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de outros servi os que venham a ser considerados indispens veis quando, por se revelar necess rio, lhes tenha sido determinada a presta o presencial de trabalho, sem preju zo de os dirigentes m ximos e superiores hier rquicos deverem optar, sempre que poss vel, por convocar para a presta o presencial de trabalho os profissionais que n o tenham filhos ou dependentes a O disposto nos n meros anteriores aplica -se, com as necess rias adapta es, aos pro-fissionais das autarquias 3.

7 Requisitos para acolhimento nos estabelecimentos de ensino1 Podem ser acolhidos nos estabelecimentos de ensino, creches, creches familiares ou amas, referidos no n. 1 do artigo 31. -B do Decreto n. 3 -A/2021, de 14 de janeiro, na sua reda- o atual, os filhos ou outros dependentes a cargo, dos profissionais referidos no artigo anterior cuja mobiliza o para o servi o ou prontid o obste a que prestem assist ncia aos mesmos na sequ ncia da suspens o das atividades letivas e n o letivas, determinada pelo artigo 31. -A do Decreto n. 3 -A/2021, de 14 de janeiro, na sua reda o atual e pelo n. 2 do artigo 3. do Decreto n. 3 -D/2021, de 29 de O regime estabelecido no n mero anterior aplica -se durante os per odos de interrup o O disposto nos n meros anteriores aplica -se sempre que:a) O agregado familiar seja constitu do apenas por profissionais referidos no artigo anterior e todos tenham sido mobilizados para o servi o ou prontid o; oub) O agregado familiar integre um dos profissionais referidos no artigo anterior que tenha sido mobilizado para o servi o ou prontid o e, apenas este, possa prestar assist 4.

8 Produ o de efeitosA presente portaria produz efeitos a 22 de janeiro de 20 29 de janeiro de 2021 P g. 223-(4)Di rio da Rep blica, 1. s rieArtigo 5. Entrada em vigorA presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica Ministra de Estado e da Presid ncia, Mariana Guimar es Vieira da Silva, em 29 de janeiro de [a que se refere a al nea b) do n. 1 do artigo 2. ]I Servi os na rea da sa de [para al m dos profissionais de sa dereferidos na al nea a) do n. 1 do artigo 2. ]1 Servi os de manuten o de hospitais, servi os de emerg ncia m dica, centros de sa de, unidades aut nomas de gaseifica o, cl nicas de hemodi lise, outras estruturas de presta o de cuidados de sa de e demais estruturas associadas, nomeadamente relativas a atividades de me-dicina transfusional, de transplanta o, vigil ncia epidemiol gica, cuidados continuados, cuidados paliativos e cuidados domicili rios;2 Servi o de helic pteros de emerg ncia m dica;3 Servi os de telecomunica es, inform tica, e desenvolvimento e opera o dos sistemas de informa o necess rios ao suporte das atividades cl nicas e administrativas de combate pandemia.

9 4 Servi os de manuten o de infraestruturas cr ticas de sa de;5 Servi os de forma o dos profissionais de sa de em formato online;6 Servi os de gest o e manuten o de infraestruturas tecnol gicas e de todos os sistemas de informa o do Servi o Nacional de Sa de, incluindo SNS24 e demais sistemas conexos;7 Servi os de manuten o dos servi os e organismos do Minist rio da Sa de;8 Servi os de importa o e aquisi o de mat rias -primas destinadas ao fabrico de subs-t ncias ativas, medicamentos, incluindo os medicamentos contendo subst ncias controladas, dispositivos m dicos e outros produtos de sa de, biocidas e equipamentos de prote o individual;9 Servi os de fabrico, comercializa o, distribui o por grosso, importa o, exporta o e dispensa de medicamentos, de especialidades farmac uticas, dispositivos m dicos e outros pro-dutos de sa de, biocidas e equipamentos de prote o individual, bem como servi os de suporte a estas atividades, designadamente de embalamento para a ind stria farmac utica, incluindo o embalamento secund rio;10 Servi os de fornecimento de medicamentos a farm cias de oficina;11 Servi os de fornecimento de gases medicinais ao domic lio.

10 12 Servi os de transporte de produtos biol gicos destinados avalia o laboratorial e transplante, em viaturas de unidades hospitalares e para transporte de equipas cir rgicas para colheita de rg os e tecidos, entre institui es de sa de;13 Servi os de tratamento de res duos hospitalares;14 Servi os de vigil ncia, de limpeza, de tratamento de roupa e de fornecimento de alimen-ta o s unidades prestadoras de cuidados de sa de;15 Servi os de fornecimento de material radioativo para fins cl nicos ou m Tribunais, for as e servi os de seguran a, servi os de prote o e socorro,For as Armadas, outros servi os de seguran a interna,servi os de justi a, de conserva o da natureza e florestas e de fiscaliza o1 Gabinete da Secret ria -Geral do Sistema de Seguran a Interna;2 Secretariado Permanente do Gabinete Coordenador de Seguran a;3 Gabinete Nacional SIRENE;4 Ponto nico de Contacto para a Coopera o Policial Internacional;N.


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