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Princípios Básicos da Administração Pública

Princ pios B sicos da Administra o P blicaPoderes, Deveres, Direitos e Responsabilidades do ServidorUniversidade de S o PauloFaculdade de Economia, Administra o e ContabilidadePrinc Pios B sicos da administra o P BlicaPoderes, Deveres, Direitos e Responsabilidades do ServidorS o Paulojulho/2013 DiretorProf. Dr. Reinaldo GuerreiroVice-DiretorProf. Dr. Nicolau ReinhardChefe do Departamento de Administra oProf. Dr. Adalberto Am rico FischmannChefe do Departamento de EconomiaProf. Dr. Joaquim Jos Martins GuilhotoChefe do Departamento de Contabilidade e Atu riaProf. Dr. Edgard Bruno Cornacchione JuniorCoordena o GeralLu MedeirosAssistente T cnica de Comunica o e DesenvolvimentoColabora o T cnica Prof.

devem ser brandos nas restrições que causam aos particulares e os inconvenientes que causam de-vem ser compensados por benefícios à coletividade. 14 3. PrincíPio da imPessoalidade e finalidade O princípio da fi nalidade exige que o ato seja praticado sempre com

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1 Princ pios B sicos da Administra o P blicaPoderes, Deveres, Direitos e Responsabilidades do ServidorUniversidade de S o PauloFaculdade de Economia, Administra o e ContabilidadePrinc Pios B sicos da administra o P BlicaPoderes, Deveres, Direitos e Responsabilidades do ServidorS o Paulojulho/2013 DiretorProf. Dr. Reinaldo GuerreiroVice-DiretorProf. Dr. Nicolau ReinhardChefe do Departamento de Administra oProf. Dr. Adalberto Am rico FischmannChefe do Departamento de EconomiaProf. Dr. Joaquim Jos Martins GuilhotoChefe do Departamento de Contabilidade e Atu riaProf. Dr. Edgard Bruno Cornacchione JuniorCoordena o GeralLu MedeirosAssistente T cnica de Comunica o e DesenvolvimentoColabora o T cnica Prof.

2 Dr. Thiago Marrara Conte do, design, diagrama o e revis oAssist ncia de Comunica o e Desenvolvimento Milena Neves Ramos Roberta de Paula Vanessa MunhozImpress oGr fica FEAUSPA venida Professor Luciano Gualberto, 908 Cidade Universit ria - Butant cep: 05508-010 - S o Paulo - SP - OCaros Funcion rios, Como prestadores de servi os p blicos, gerimos interesses e bens da coletividade, de acordo com certos princ pios, regras e leis espec ficas dessa exerc cio de nossas atividades, promovemos a organiza o e o funcionamento da Faculdade e, nesse cotidiano, nos defrontamos com as mais variadas solicita es de servi os e muitas situa es novas, que nos levam a pensar e tomar decis es, agindo no ambiente nossa orienta o, no sentido de tomarmos as melhores e adequadas decis es, foi preparado esse pequeno manual, que cont m informa es b sicas sobre os princ pios da administra o p blica.

3 Poderes, deveres, direitos e responsabilidades dos servidores. Esperamos com ele, contribuir para a conscientiza o dos servidores de seu papel na FEA e na Dr. Reinaldo Guerreiro Diretor da FEAsum rio911131719212224 Introdu o ..A Relev ncia do Direito Administrativo ..Princ pios B sicos da Administra o P blica ..Poderes e Deveres do Administrador P blico ..Poderes Administrativos ..Deveres e Direitos dos Servidores ..Responsabilidades dos Servidores ..Bibliografia para consulta ..9 Introdu o A import ncia do Direito Administrativo pode ser percebida em nosso co- tidiano pelas normas que asseguram a presta o de servi os p blicos (como sa de, educa o, transporte, gua e luz), o uso de bens p blicos (pra as, ruas e telefones p blicos) e a manuten o da conviv ncia harmoniosa entre os cidad os (exerc cio da pol cia administrativa sobre os bens, direitos e atividades).

4 Para compreender o Direito Administrativo, necess rio relembrar uma par- te das aulas de hist ria. No s culo XVIII, Montesquieu desenvolveu na obra O Esp rito das Leis, a Teoria da Triparti o dos Poderes do Estado, de maneira a limitar o Abso-lutismo vigente, favorecendo a liberdade e o bem-estar dos cidad os. Essa separa o uma das bases do chamado Estado de Direito e adotada por todos os pa ses demo-cr ticos. O Brasil adotou essa estrutura, conforme o artigo 2 da Constitui o Federal de 1988, o qual prev a exist ncia de tr s Poderes independentes e harm nicos entre si: o Legislativo, o Executivo e o Judici rio. As fun es t picas de cada um desses Po-deres, ou seja, as fun es predominantes de cada um s o: Poder Legislativo - elabora as normas gerais a serem seguidas por todos e as principais pol ticas p blicas; Poder Executivo - incumbido da fun o de governo e de grande parte das tarefas administrativas ao executar in meras pol ticas determinadas pelos represen-tantes do povo, complementando-as quando necess rio; Poder Judici rio confere a palavra final diante de conflitos jur dicos.

5 Embora a fun o de editar normas esteja concentrada no Legislativo e a de executar tarefas administrativas, seja t pica do Executivo, tais fun es n o se limitam a um ou outro Poder. Assim, a fun o normativa tamb m exercida por entidades executivas, como a Presid ncia da Rep blica, os Minist rios, as Secretarias e as Au-tarquias. De igual modo, fun es administrativas s o executadas pelos Legislativo e pelo Juridici rio. Isso se vislumbra, por exemplo, quando tais poderes punem seus servidores com base em normas administrativas disciplinares ou realizam licita es. As atividades administrativas est o presentes, portanto, em todos os Poderes do Estado. Nomear servidores, celebrar contratos, adquirir e administrar bens s o atividades tipicamente administrativas necess rias para o funcionamento de toda e qualquer institui o p blica.

6 Por conseguinte, o direito administrativo n o se restrin-10ge ao mbito do Poder Executivo apenas. Sem preju zo, certo que o direito administrativo tem especial import ncia para as entidades, rg os e autoridades do Executivo, pois ele, como dito, que deta-lha e executa grande parte das pol ticas p blicas, desde a rea da educa o, passando pela cultura, sa de, ci ncia e tecnologia, at os setores mais espec ficos de planos de sa de, telecomunica es etc. Note-se, ademais, que dentro do Executivo costuma-se diferenciar as entida-des da Administra o direta e central (incluindo Minist rios, Secretarias estaduais e municipais, Governo do Estado, Prefeitura e Presid ncia da Rep blica) das entidades da Administra o indireta, incluindo as empresas estatais, os cons rcios administra-tivos e tamb m as autarquias em suas diversas formas, isto , desde as que prestam servi o p blico, como a USP, s que executam atividade restritiva, como as entidades de tr nsito e diversas ag ncias reguladoras.

7 11 A Relev ncia do Direito Administrativo A fun o administrativa consiste no exerc cio de poderes pelo Estado e seus agentes, com a fi nalidade de: 1. Satisfazer os interesses essenciais da coletividade, tamb m designados como interesses p blicos prim rios, os quais, em ltima inst ncia, justifi cam a concess o de poderes s autoridades p blicas e igualmente sua submiss o a diversas limita- es. 2. Promover a organiza o e o funcionamento dos rg os e entidades estatais mediante tarefas restritivas da vida particular ou prestativas. No intuito de atingir esses objetivos, o direito administrativo surge como ramo jur dico que cria os princ pios gerais de a o das autoridades administrati-vas e rege, basicamente: a) A organiza o administrativa, ou seja, a estrutura o e o funcionamento das entidades e dos rg os p blicos, bem como dos agentes p blicos.

8 O direito admi-nistrativo cuida, portanto, das compet ncias de cada entidade, das rela es entre rg os e entidades, das formas de centraliza o ou descentraliza o de fun es, da delega o e avoca o do exerc cio de tarefas administrativas etc.; b) O funcionalismo p blico, isto , das diversas rela es do Estado com os indiv -duos que executam tarefas em seu nome, incluindo desde os colaboradores (como mes rios, representantes discentes etc.) at os servidores comissionados ou est -veis, bem como os empregados p blicos e os tempor rios; c) As atividades administrativas, abrangendo o fomento (da ci ncia, por exem-plo), os servi os p blicos (como educa o, distribui o de energia, coleta de es-gotos etc.

9 , as atividades de pol cia (na rea de constru o, condu o de ve culos, meio ambiente etc.), as atividades regulat rias de setores espec fi cos (como ener-gia, telecomunica es, sa de suplementar) e tarefas de restri o da propriedade (por exemplo, mediante desapropria o para constru o de infraes-truturas ou tombamento de bens de relev ncia cultural); d) As formas de a o administrativa, ou seja, os instrumentos pelos quais as autoridades p blicas, no seu dia a dia, buscam executar suas pol ticas p blicas em benef cio da coletividade. Isso abrange normas sobre processo administrativo, atos admi-nistrativos, contratos administrativos, planejamento etc;(por exemplo, mediante desapropria o para constru o de infraes- d) As formas de a o administrativa, ou seja, os instrumentos pelos quais as autoridades p blicas, no seu dia a dia, buscam executar suas pol ticas p blicas em benef cio da coletividade.

10 Isso abrange normas sobre processo administrativo, atos admi-12 e) Os bens p blicos, ou seja, os bens pertencentes ao Estado e que est o direta-mente vinculados a entidades p blicas, tais como as pra as, avenidas, a Cidade Universit ria, os pr dios das Faculdades p blicas etc; f) As contrata es p blicas, incluindo desde os processos de escolhas de contra-tantes (ou seja, a licita o em suas v rias esp cies), al m dos contratos em si; g) As formas de controle da administra o p blica, incluindo o controle interno dentro de cada entidade, bem como o controle externo pelo Legislativo diretamen-te ou por suas entidades de apoio (como os Tribunais de Contas), e tamb m pelo Poder Judici rio; h) E as esferas de responsabilidade tanto do Estado, como pessoa jur dica, quanto do agente p blico.


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