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REGIMES DE BENS DO CASAMENTO - fd.unl.pt

REGIMES DE bens DO CASAMENTOF aculdade de Direito da Universidade Nova de LisboaDireito das Pessoas e da Fam liaProfessora Doutora Margarida Lima Rego20 Maio 2009 Trabalho realizado porSara Galr o (n 1356) e Maria Carolina Gon alves (n 1368) REGIMES de bens do Casamento1 INTRODU OO CASAMENTO constitui, indubitavelmente, um estado de comunh o que assim deve ser entendido, tanto a n vel pessoal como dif cil de conceber uma comunh o de vida em que cada um dos c njuges n o gozasse, como se fossem seus, de alguns bens do outro, ou seja, em que n o existissem bens comuns ao casal, uma vez que s o estes que permitem exactamente a sua vida em uni o certo que o regime da compropriedade pode bastar para colmatar esta necessidade, por m pode ser desejo dos nubentes fixar um regime mais aprofundado de comunh , torna-se indispens vel que cada CASAMENTO tenha um regime de bens adequado aos interesses e necessidades do casal, de modo a se conseguir distinguir as massas patrimoniais de cada um dos c njuges daquela que eles t m (ou n o, no caso de separa o de bens )

Regimes de bens do Casamento 1 INTRODUÇÃO O casamento constitui, indubitavelmente, um estado de comunhão que assim deve ser entendido, tanto a nível pessoal como patrimonial.

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1 REGIMES DE bens DO CASAMENTOF aculdade de Direito da Universidade Nova de LisboaDireito das Pessoas e da Fam liaProfessora Doutora Margarida Lima Rego20 Maio 2009 Trabalho realizado porSara Galr o (n 1356) e Maria Carolina Gon alves (n 1368) REGIMES de bens do Casamento1 INTRODU OO CASAMENTO constitui, indubitavelmente, um estado de comunh o que assim deve ser entendido, tanto a n vel pessoal como dif cil de conceber uma comunh o de vida em que cada um dos c njuges n o gozasse, como se fossem seus, de alguns bens do outro, ou seja, em que n o existissem bens comuns ao casal, uma vez que s o estes que permitem exactamente a sua vida em uni o certo que o regime da compropriedade pode bastar para colmatar esta necessidade, por m pode ser desejo dos nubentes fixar um regime mais aprofundado de comunh , torna-se indispens vel que cada CASAMENTO tenha um regime de bens adequado aos interesses e necessidades do casal, de modo a se conseguir distinguir as massas patrimoniais de cada um dos c njuges daquela que eles t m (ou n o, no caso de separa o de bens )

2 Em trabalho que se segue iremos abordar este aspecto patrimonial do CASAMENTO e qual a sua consagra o na lei civil, incidindo particularmente nos 3 modelos de regime tipificados: comunh o de adquiridos, comunh o geral e separa de bens do Casamento2 REGIME DE bens DO CASAMENTO No o:Todo o CASAMENTO tem um regime de bens (ou regime matrimonial de bens ). Disto se entende o conjunto de preceitos (normas ou cl usulas negociais) que regulam as rela es de car cter patrimonial (quer entre os c njuges, quer entre eles e terceiros) ligadas vida familiar1. Princ pio da Liberdade:Regra geral, o regime de bens do matrim nio pode ser convencionado pelos nubentes, tal como vem previsto no ( Os esposos podem fixar livremente, em conven o antenupcial, o regime de bens do CASAMENTO , quer escolhendo um dos REGIMES previstos neste c digo, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei. ).

3 Assim, o nosso direito acaba por n o impor aos c njuges (em geral) qualquer regime de bens2, nem sequer os restringe aos modelos legalmente definidos3, dando-lhes liberdade at para criarem um novo regime ou simplesmente combinarem aspectos dos v rios tipificados4. Contra esta liberdade concedida, existe quem invoque que s com um regime imperativo ou com uma simples escolha de um regime-tipo que os terceiros se encontrariam em posi o mais protegida, tendo em conta que s assim conheceriam mais claramente qual a regulamenta o em vigor no casal. Por m, este argumento apresenta-se fr gil, j que, numa pondera o de interesses, desnecess ria a imposi o de REGIMES feitos quando os nubentes chegam a um acordo de diferente 1A este conjunto de regras acrescem muitas outras: umas relativas administra o dos bens , outras responsabilidade por d vidas e pelos encargos da vida familiar, etc.

4 Por m, estas s o impostas por lei, ao contr rio do regime de bens que pode ser escolhido, quase sempre, pelos nubentes. 2 Como sucede, por exemplo, em Cabo acontece na Alemanha, Angola, Su a, ..4N o se permite, por m, que o regime de bens do CASAMENTO seja fixado por simples remiss o gen rica para lei estrangeira ou revogada, ou para usos e costumes locais de bens do CASAMENTO :conjunto de regras cuja aplica o define a propriedade sobre os bens do casal, isto , a sua reparti o entre o patrim nio comum, o patrim nio do marido e opatrim nioda mulher(esta mat ria encontra-se consagrada na Sec o IVdo nosso CC). REGIMES de bens do Casamento3conte do e quando a protec o da confian ados terceiros parece suficientemente alcan ada com a mera publicidade do , igualmente, levantar a ideia de que esta ampla permiss o dada aos nubentes os conduza a solu es um pouco arriscadas e levianas, contudo, a pr tica tem demonstradoque, ainda assim, as escolhas acabam por maioritariamente incidir nos REGIMES j tipificados, e quando exercem a liberdade para introduzir meras modifica es leg timas e compreens veis, para adaptar um regime-tipo sua situa o concreta.

5 Excep es de regime imperativo:Apesar do regime geral de liberdade, exceptuam-se os casos das al neas a) e b) do n 1 do CC, referentes aos casamentos celebrados sem preced ncia do processo preliminar de CASAMENTO e por quem tenha completado 60 anos de nestes casos se pode falar de uma imperatividade absoluta,no entendimento de que a lei a imp e aos nubentes, sem lhes oferecer alternativa, o regime de bens do CASAMENTO (o da separa o).Assim, esta regra ao seaplicar a todos os casamentos que se tenham celebrado sem preced ncia do processo preliminar de CASAMENTO , estende-se quer aos que assim se tenham celebrado legalmente -cat licos ( ) ou civis ( ) -quer aos que deviam ter sido precedidos por esse processo, mas de facto, n o o a segunda excep o nubente(s) com mais de 60 anos mostra-se bem mais controversa, pois levantam-se algumas d vidas quanto conson ncia deste regime com o princ pio constitucional da igualdade ( ) -na medida em que esta protec o seja realmente proporcional limita o que atribui s partes.

6 De facto, a inten o da lei seria a de evitar o CASAMENTO por interesse econ mico. Por m, esta acaba por se mostrar praticamente in til, na medida em que as altera es legislativas de 1977 vieram dar uma posi o sucess ria principal ao c njuge sobrevivo (ao lado dos descendentes). Ou seja, a lei civil impede a escolha de um regime de bens com receio de um eventual intuito de benef cio econ mico custa deum nubente com mais de 60 anos, mas vem chamar o c njuge sobrevivo a herdar, no momento da estes casos de regime imperativo de separa o de bens , a lei tamb m vem proibir as doa es entre os c njuges (que, se fossem permitidas, facilitariam que se iludisse estaimposi o de regime) -, por m, permite-as enquanto nubentes, em vista do seu futuro CASAMENTO ( , n 2). 5 Outro reparo a este regime o facto de o limite de 60 anos, actualmente, com o crescente aumento da esperan a m dia de vida, j parecer fazer pouco sentido (provavelmente necessitaria de uma actualiza o para os 70 anos de idade).

7 REGIMES de bens do Casamento4 Importa tamb m considerar o disposto no , n 2, que pro be a estipula o do regime da comunh o geral nos casamentos celebrados por quem tenha filhos, ainda que maiores ou , neste caso, proibir aos nubentes estipular a comunh o geral mas permite-se-lhes convencionar o regime da separa o, da que a imposi o da lei aqui n o seja absoluta, mas t o-somente relativa. Os REGIMES -tipo:Os REGIMES -tipo do nosso C digo Civil s o tr s: o regime da comunh o de adquiridos( a 1731 ), o regime da comunh o geral( a 1734 ) e o regime da separa o( e 1736 ). Regime Supletivo:O regime que, na falta de conven o antenupcial ou no caso de caducidade, invalidade ou inefic cia da mesma, vigora entre os nubentes o da comunh o de adquiridos .7A ideia da comunh o geral (anterior regime supletivo), por se estender aos pr prios bens levados para o casal ou adquiridos a t tulo gratuito, tornou-se bastante criticada, uma vez que favorecia a celebra o de casamentos cujo m bil seria simplesmente o interesse econ na escolha entre o regime da comunh o de adquiridos e o da separa o, foi necess ria uma maior pondera o e s o mais question veis os argumentos dados para o afastamento deste ltimo primeiro lugar, o regime da separa o tem o m rito da simplicidade, permitindo de forma pouco formal e aparentemente mais perfeita uma igualdade entre os c njuges.

8 Por outro lado, tamb m o regime da comunh o de adquiridos oferece como vantagem sobre o da separa o, o facto de fazer participar ambos os c njuges nos bens adquiridos depois do CASAMENTO , dando nomeadamente mulher a parte que lhe cabe nos ganhos e economias do marido, o que corresponder express o ideal da comunh o dos c njuges no plano patrimonial j que muitas mulheres continuam a exercer exclusivamente a actividade dom stica n o remunerada. Numa outra perspectiva, cabe ainda perceber que n o h hoje nem um puro regime de comunh o, nem um puro regime de separa o, j que os primeiros t m sido alvo de ideias separatistas e os segundos de ideias comunitaristas o que 6A protec o aos filhos do c njuge que o , n 2 visa assegurar, respeita essencialmente aos bens que o c njuge levou para o casal ou adquiriu a t tulo gratuito e aos sub-rogados no seu de uma inova o do C digo de 1966, pois em legisla o anterior, o regime supletivo seria o da comunh o de bens do Casamento5frequentemente chamado pela doutrina de processo de osmose.

9 Assim, tal como o regime da separa o j se afastou da sua pureza primitiva, tamb m o cl ssico regime de comunh o assente na supremacia do marido, hoje tende a substituir-se por um regime em que o patrim nio pr prio aumenta,em detrimento do patrim nio comum, ganhando os dois c njuges iguais poderes de administra a este aspecto, a doutrina moderna tem adoptado uma vis o um pouco diferente da tradicionalmente defendida, j que at aqui se entendia o regime supletivo como um regime convencional t cito baseado numa vontade presumida dos , as opini es convergem mais para a justifica o de ser a pr pria lei que aproveita o sil ncio dos nubentes, para ela pr pria fixar o regime de bens que lhe parece mais vantajoso sob o ponto de vista social. Ainda que esta ideia possa pecar pela dificuldade de defini o do que dever constituir a vantagem social , umas das teses que melhor a defende a de que o legislador est simplesmente a procurar organizar a propriedade dos bens dentro do CASAMENTO , de tal modo que a gest o destes seja f cil e igualit ria ou seja, tal como afirmava Braga da Cruz, o intuito do legislador era de adoptar como regime supletivo um regime que resolva com justi a [os] problemas nos momentos de crise , e que assim, o princ pio da igualdade em que deve assentar o CASAMENTO n o se transforme numa mera igualdade formal, sem capacidade para garantir a protec o do c njuge mais fraco , ou mais pobre, nos momentos de crise do matrim nio.

10 8 Ver, COELHO, Francisco Pereira, OLIVEIRA, Guilherme de, Curso de Direito da Fam lia, Volume I Introdu o ao Direito Matrimonial, 2 edi o, Coimbra Editora, e de bens do Casamento6A conven o antenupcialdiz-se o acordo entre os nubentes destinado a fixar o seu regime de bens . A conven o n o se integra no contrato de CASAMENTO , mas acess rio deste, pressupondoa sua exist ncia e validade ( um acto acess rio do CASAMENTO ). E tal como se encontra consignado no art. 1710. CC, estasdevem-se fazer-se por escritura p ES ANTENUPCIAIS No ode Conven o Antenupcial:A regra basilar desta mat ria a que consta do art. 1698. CC: Os esposos podem fixar livremente, em conven o antenupcial, o regime de bens do CASAMENTO , quer escolhendo um dos REGIMES previstos neste c digo, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei . Princ pios dominantes: Liberdade e imutabilidadeOs dois princ pios gerais que dominam a mat ria do conte do das conven es antenupciais s o: o da liberdade e o da imutabilidade.


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