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1 REP BLICA DE MO AMBIQUEREGULAMENTO DO ESTATUTO GERALDOS funcion rios E AGENTESDO ESTADO (REGFAE)Imprensa Nacional de Mo ambiqueMAPUTO 2009 REGULAMENTO DO ESTATUTO GERALDOS funcion rios E AGENTESDO ESTADO (REGFAE)FICHA T CNICAT tulo: REGULAMENTO do ESTATUTO GERAL dos funcion rios e Agentes do Estado (REGFAE)Editor e Capa: Minist rio da Fun o P blicaCoordena o: CEDIMOT iragem: 10 000 exemplaresRegistado sob o N. 6105/RLINLD/20091. EDI OComposi o e Impress o: Imprensa Nacional de Mo ambiqueMaputo, 2009 3 5 CONSELHO DE MINISTROSD ecreto n. 62/2009de 8 de SetembroHavendo necessidade de regulamentar o ESTATUTO GERAL dosFuncion rios e Agentes do Estado, nos termos das disposi esconjugadas do artigo 3 da Lei n. 14/2009, de 17 de Mar o, e daal nea f) do n. 1 do artigo 204 da Constitui o da Rep blica, oConselho de Ministros decreta:Artigo 1. aprovado o REGULAMENTO da Lei n.
2 14/2009, de 17de Mar o, que aprova o ESTATUTO GERAL dos funcion rios e Agentesdo Estado, abreviadamente designado por REGFAE, em anexo,fazendo parte integrante do presente 2. S o revogadas todas as disposi es da legisla o ante-rior, no que for contr rio ao presente 3. O presente Decreto entra em vigor no dia 14 deSetembro de pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Agostode Primeira-Ministra, Lu sa Dias do ESTATUTO GERAL dos funcion riose Agentes do EstadoCAP TULO IDisposi es geraisArtigo 1(Objecto)O presente REGULAMENTO tem por objecto regulamentar aLei n. 14/2009, de 17 de Mar o, que aprova o ESTATUTO Geraldos funcion rios e Agentes do Estado. Artigo 2( mbito)1. O presente REGULAMENTO aplica-se aos funcion rios e aosdemais agentes do Estado que exercem actividades na Adminis-tra o P blica, no pa s e no igualmente aplic vel aos funcion rios e agentes daadministra o aut TULO IIConstitui o da rela o de trabalho no EstadoSEC O INomea oArtigo 3(Verifica o das condi es legais de nomea o) 1.
3 Os candidatos nomea o para lugares do quadro de pessoaldo aparelho do Estado devem ter idade n o inferior a 18 anos e n osuperior a 35 anos. 6 7 2. Excepcionalmente, s o dispensados do limite m ximo de35 anos de idade os indiv duos que ingressem no aparelho doEstado, habilitados com o n vel superior e aqueles que data doprovimento desempenhem outras fun es no aparelho do Estado,nomeadamente na situa o de contratados ou A excep o prevista no n mero anterior n o abrange osindiv duos cuja idade n o lhes permite prestar servi o ao Estadodurante o tempo m nimo de 15 anos antes de atingirem a O limite de idade para ingresso no aparelho do Estado deveser observado at a data da entrega dos documentos de candidaturaao concurso de 4(Nomea o definitiva) 1. A nomea o definitiva nos termos do n. 5 do artigo 13 doEstatuto GERAL dos funcion rios e Agentes do Estado produzefeitos a partir da data em que o funcion rio completa dois anoscontados a partir da data da sua nomea o provis O dirigente competente deve exarar despacho de nomea odefinitiva no prazo de 15 dias contados a partir da data da con-vers o da nomea o provis ria em O despacho referido no n mero anterior n o carece de vistodo Tribunal O despacho de nomea o definitiva deve ser publicado emBoletim da Rep blica, devendo ser enviado Imprensa Nacional,nos 5 dias subsequentes sua produ A n o observ ncia dos prazos estabelecidos nos 2 e 4do presente artigo pass vel de procedimento disciplinar ao fun-cion rio a quem couber a respectiva 5(Impedimentos nomea o definitiva)1.
4 A convers o autom tica da nomea o provis ria em nomea- o definitiva n o tem lugar quando haja manifesta o em contr riode uma das partes ao longo do per odo da nomea o provis ria. 2. A manifesta o em contr rio deve constar de documentoescrito e devidamente Constitui impedimento para a nomea o definitiva a obten- o, na avalia o de desempenho, de classifica o inferior a Regular .4. Nos casos referidos no n mero anterior o funcion rio exonerado, sem processo disciplinar, em qualquer altura doprovimento provis rio, sem direito indemniza 6(Tomada de posse)1. A tomada de posse obrigat ria e realiza-se em acto solenecom a presen a de funcion rios do respectivo servi O prazo para o acto de posse de 30 dias, contados a partirda data em que o interessado foi notificado por Os funcion rios que gozam do regime de urgente conve-ni ncia de servi o podem tomar posse, e entrar em exerc cio ereceber vencimentos antes do visto do Tribunal A nomea o interina n o implica posse mas deve ser lavrado otermo de in cio de fun A promo o n o necessita de posse, produz efeitos a partirda data do visto do Tribunal Administrativo e exige publica ono Boletim da Rep 7(Efeitos de n o compar ncia no acto da posse)A n o compar ncia injustificada no acto da posse implica.
5 A) Para os cidad os que n o possuem a qualidade defuncion rio do Estado, a impossibilidade de provimentono aparelho do Estado durante 2 anos ) Para os cidad os que j tenham essa qualidade, aimpossibilidade de provimento em carreira, categoriaou fun o superior do aparelho do Estado durante3 anos. 9 8 Artigo 8(In cio de fun es e compromisso de honra)1. O in cio do exerc cio de fun es conta-se a partir da posse,salvo quando for expressamente determinado momento No acto da posse, deve ser lido o respectivo auto e o empos-sado deve prestar compromisso de O compromisso de honra obedece seguinte f rmula:a) Para as entidades nomeadas pelo Presidente da Re-p blica: Eu, (nome) juro, por minha honra, servir fielmente oEstado e a P tria mo ambicana e dedicar todasas minhas energias ao servi o do Povo mo am-bicano no exerc cio das fun es que me s oconfiadas pelo Presidente da Rep blica.
6 B) Para os restantes funcion rios : Eu, (nome) juro, por minha honra, servir fielmente oEstado e a P tria mo ambicana e dedicar todasas minhas energias ao servi o do Povo mo am-bicano no exerc cio das fun es e tarefas que mes o confiadas .4. Cabe ao superior hier rquico do nomeado conferir posse eenunciar os principais direitos e deveres do empossado. 5. O auto de posse deve constar de livro pr prio com termode abertura e encerramento e as folhas devem ser numeradas O auto de posse assinado pela entidade que preside ao acto,pelo empossado e pelo funcion rio do Estado que o 9(Interinidade)1. A interinidade consiste na designa o tempor ria para opreenchimento de um lugar cujo titular se encontra em qualquerdas situa es de actividade fora do quadro ou de inactividade, pre-vistas nos artigos 29 a 31 do EGFAE, que implique suspens ode Na nomea o interina tem prefer ncia os funcion rios apro-vados em concurso v lido para o lugar a prover segundo a ordemconstante da classifica o Na exist ncia de mais do que um funcion rio nas condi esreferidas no n mero anterior o provimento interino deve privi-legiar o mais antigo que tenha boas informa es de servi O funcion rio interino goza, a t tulo prec rio, dos direitos eregalias ao lugar provido A nomea o interina tempor ria e n o pode exceder2 anos Findo os 2 anos sem que o titular retome as suas actividades.
7 O lugar declarado vago e aberto um A nomea o interina produz efeitos a partir da data do vistodo Tribunal O IIContratoArtigo 10(Tipos de contratos)1. Os rg os e institui es da Administra o P blica podemcelebrar contratos fora do quadro, com regime pr prio, nas seguintescondi es: a) Por tempo indeterminado para execu o de certasactividades que n o exijam qualifica o habilitacionalou profissional espec fica e cujo conte do de trabalhon o esteja previsto nos qualificadores profissionais emvigor na Administra o P blica ou nas autarquias;b) Por tempo determinado, para a execu o de actividades denatureza n o permanente que exijam conhecimentost cnicos especializados, exceptuando os casos previs-tos em diplomas espec ficos;c) Nos contratos referidos nas al neas a) e b) a remunera oacordada n o pode ser mais favor vel do que a definidapara o n vel mais baixo das carreiras de regime GERAL ,espec fico e especial de conte do ocupacional equipa-r vel ao do contratado.
8 10 11 d) Os contratos referidos na al nea b) devem ser celebradosa termo certo, pelo per odo m ximo de 1 ano, podendoser renovado uma nica vez por igual per O contrato celebrado por escrito e dele consta obriga-toriamente:a) Os nomes dos outorgantes;b) A actividade a realizar, a remunera o, a dura o, os deverese direitos do contratado;c) A data e as assinaturas dos Os contratos previstos nos n meros anteriores n o con-ferem a qualidade de funcion rio. Artigo 11(Efeitos da n o fixa o da dura o)Desde que no contrato n o conste a sua dura o, considera-seque o mesmo celebrado pelo per odo de 1 ano, salvo os contratoscelebrados nos termos da al nea a) do artigo anterior. Artigo 12(Compet ncia)1. S o competentes para celebrar contratos os dirigentes comcompet ncia para S o igualmente competentes outras entidades s quais foremdelegadas compet 13(Den ncia)A den ncia consiste na notifica o, por uma das partescontratantes da inten o de n o renova o do contrato celebrado,devendo ser fundamentada e determinada:a) Pelo dirigente do respectivo sector ou organismo comcompet ncia para nomear, mediante aviso pr vio de60 dias relativamente ao termo do contrato;b) Pelo contratado, mediante aviso pr vio de 60 dias, rela-tivamente ao termo do contrato;c) Fora dos casos referidos nas al neas anteriores, a cessa odo contrato de presta o de servi os a termo certo, aentidade contratante deve comunicar antecipadamentepor escrito, ao contratado, no prazo m nimo de 60 dias,a inten o da n o renova o do 14(Rescis o)1.
9 A rescis o consiste na cessa o unilateral ou bilateral docontrato antes da data prevista para o seu t rmino podendo revestiras seguintes formas:a) Acordo m tuo;b) Acto unilateral do dirigente do respectivo servi o ouorganismo, com fundamento em justa causa compro-vada em processo disciplinar;c) Pedido do contratado, devidamente fundamentado emjusta causa, devendo do indeferimento haver lugar arecurso para o Tribunal Entende-se por justa causa, como fundamento de rescis opor parte do Estado, qualquer motivo que constitua infrac odisciplinar nos termos gerais, ou ainda a manifesta incompet nciado contratado apurado em processo de avalia o de 15(Remunera o dos contratados)1. O servi o prestado nos termos do hor rio estabelecidopara a Administra o P blica e renova-se tacitamente at quese completem os dias fixados ou o contrato termine, nos A remunera o corresponde a cada presta o di ria dosservi os nos termos referidos no ESTATUTO GERAL dos funcion riose Agentes do Estado e paga mensalmente.
10 12 13 CAP TULO IIIQ uadro de pessoalArtigo 16(Defini o)O quadro de pessoal um instrumento de planifica o e con-trolo dos recursos humanos que indica o n mero de unidades porfun es de direc o, chefia e confian a, e por carreiras ou categoriasprofissionais necess rias para a prossecu o das atribui es dos rg os e institui es da Administra o P 17(Tipo de quadros)1. A n vel dos rg os centrais do Estado funcionam os quadrosde pessoal central, que integram as carreiras de regime GERAL ,espec ficas e de regime especial e as fun es de direc o, chefia econfian a. 2. O quadro de pessoal provincial abrange as carreiras doregime GERAL , espec ficas e regime especial e as fun es de direc o,chefia e confian a de n vel provincial. 3. O quadro de pessoal distrital abrange as carreiras dos regi-mes GERAL , espec ficas, regime especial e as fun es de direc o, chefiae confian a de n vel distrital.