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Súmula n. 211 - stj.jus.br

S mula n. 211S MULA N. 211 Inadmiss vel recurso especial quanto quest o que, a despeito da oposi o de embargos declarat rios, n o foi apreciada pelo Tribunal a ncia:CPC, art. 535, :AgRg no Ag (1 T, DJ )AgRg no Ag (3 T, DJ )AgRg no Ag (1 T, DJ )AgRg no Ag (1 T, DJ )REsp (2 T, DJ )REsp (3 T, DJ )REsp (6 T, DJ )REsp (4 T, DJ )REsp (1 T, 1 . DJ )REsp (1 T, DJ )Corte Especial, em 1 . , p. 366 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. ( )Relator: Ministro Dem crito ReinaldoAgravante: Companhia do Metropolitano de S o Paulo - Metr Agravados: Shigueru Torigoe e outrosAdvogados: Erc lia Biliu de Amorim e outros Roberto Elias Cury e outrosEMENTAP rocessual Civil. Recurso especial. Ofensa a Lei Federal. Prequestionamento. Imprescindibilidade. Embargos declarat rios. Rejei o. Viola o ao artigo 535, inciso II do CPC.

SÚMULA N. 211 Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. ...

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1 S mula n. 211S MULA N. 211 Inadmiss vel recurso especial quanto quest o que, a despeito da oposi o de embargos declarat rios, n o foi apreciada pelo Tribunal a ncia:CPC, art. 535, :AgRg no Ag (1 T, DJ )AgRg no Ag (3 T, DJ )AgRg no Ag (1 T, DJ )AgRg no Ag (1 T, DJ )REsp (2 T, DJ )REsp (3 T, DJ )REsp (6 T, DJ )REsp (4 T, DJ )REsp (1 T, 1 . DJ )REsp (1 T, DJ )Corte Especial, em 1 . , p. 366 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. ( )Relator: Ministro Dem crito ReinaldoAgravante: Companhia do Metropolitano de S o Paulo - Metr Agravados: Shigueru Torigoe e outrosAdvogados: Erc lia Biliu de Amorim e outros Roberto Elias Cury e outrosEMENTAP rocessual Civil. Recurso especial. Ofensa a Lei Federal. Prequestionamento. Imprescindibilidade. Embargos declarat rios. Rejei o. Viola o ao artigo 535, inciso II do CPC.

2 S mulas n. 284-STF e n. 131-STJ. l cito parte opor embargos declarat rios visando prequestionar mat ria em rela o qual o ac rd o recorrido quedou-se omisso, embora sobre ela devesse se rejei o destes embargos, se impertinente, determina a subsist ncia da falta de prequestionamento do tema cujo conhecimento se pretende devolver ao STJ, cumprindo ao recorrente, em se julgando prejudicado, interpor recurso especial calcado em viola o aos termos do artigo 535, inciso II do CPC, porquanto a decis o dos embargos n o teria suprido a omiss o aprecia o de quest o n o debatida, subverte o iter processual, ao tempo em que surpreende a parte adversa, suprimindo-lhe a prerrogativa do contradit rio, e cria para a Corte Superior o nus de apreciar tema in proced ncia das alega es de viola o ao artigo 535, II do CPC induz nulidade do ac rd o vergastado, impondo que outro seja proferido pelo Tribunal a quo, contendo a aprecia o da mat ria refer ncia gen rica a viola o de lei federal, sem indica o precisa do dispositivo supostamente ofendido, impede a exata compreens o da controv rsia (S mula n.)

3 284-STF).SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI A348 Nas a es de desapropria o incluem-se no c lculo da verba advocat cia as parcelas relativas aos juros compensat rios e morat rios, devidamente corrigidas (S mula n. 131-STJ).Agravo regimental improvido, sem discrep RD OVistos e relatados os autos em que s o partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi a, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relat rio e notas taquigr fi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor Rocha e Jos de Jesus Filho. Custas, como de lia (DF), 04 de setembro de 1995 (data do julgamento).Ministro Dem crito Reinaldo, Presidente e RelatorDJ RIOO Sr. Ministro Dem crito Reinaldo: Trata-se de agravo regimental interposto pela Fazenda do Estado de S o Paulo contra despacho do seguinte teor:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso especial em a o expropriat ria, fundamentado na al nea a do permissivo constitucional, onde se alega ofensa aos artigos 467 e 468 do CPC, s Leis n.

4 , n. , n. e ao artigo 5 e, inciso XXXVI da agravante interp s embargos declarat rios visando obter o prequestionamento dos dispositivos cuja viola o alega, os quais restaram inacolhidos pelo Tribunal a o h como prosperar a irresigna verdade, a rejei o dos embargos determinou a subsist ncia da falta de prequestionamento. Cumpria ao agravante, em se julgando prejudicado, interpor S MULAS - PRECEDENTESRSSTJ, a. 4, (15): 343-399, dezembro 2010349recurso especial calcado em viola o aos termos do artigo 535 do CPC, porquanto o Tribunal a quo teria se recusado a suprir a omiss o notas ao artigo 537 da Lei Adjetiva Civil, THEOT NIO NEGR O colaciona os seguintes arestos, todos no mesmo sentido do entendimento aqui esposado:Art. 537: 1. Se o tribunal local n o declarar o ac rd o, nos casos em que tal declara o tem lugar, ser caso de recurso especial, por negativa de vig ncia do art.

5 535 (RTJ 91/752, STF-RT 538/247), ou do art. 458-II (RTJ 119 ), ou, mesmo, do pr prio texto sobre o qual se omitiu (RTJ 110/200, STF-RT 531/273, em).Neste caso, o recurso especial deve ser conhecido e provido, para que outro ac rd o seja proferido pelo tribunal de origem, com esclarecimento da quest o que este deixou de apreciar (STJ-3 Turma, REsp n. , rel. Min. Nilson Naves, j. , deram provimento parcial, , DJU , p. , 2 col., em.; STJ-2 Turma, REsp n. , rel. Min. Ilmar Galv o, j. , deram provimento, , DJU , p. , 2 col., em.). Anulando o ac rd o de apela o: STJ-3 Turma, REsp n. , rel. Min. Dias Trindade, j. , deram provimento, , DJU , p. , 2 col., em. (CPC e Legisla o Processual em vigor, 24 edi o, p. 394).Demais disso, a refer ncia gen rica a viola o de leis federais, sem especifi ca o do preceptivo ofendido, impede a exata compreens o da controv rsia (RSTJ 27/467; AgRgAg.)

6 N. , rel. Min. Cl udio Santos, DJ. , p. ; REsp n. ; rel. Min. Jos de Jesus Filho, DJ. , p. ; REsp n. , rel. Min. Ant nio de P dua Ribeiro, DJ. , p. 856 e AgRgAg. n. , por mim relatado, DJ. , p. ), erigindo-se como bice ao seguimento do apelo extremo (S mula n. 284 do egr gio STF).No que atina quest o do c lculo dos honor rios, em a o expropriat ria, melhor sorte n o colhe a agravante, por isso que sua pretens o colide frontalmente com o Enunciado da S mula n. 131 deste STJ, cuidando-se, destarte, de pleito manifestadamente todo o exposto, nego provimento ao agravo (fl s. 79-80).Irresignada, a agravante maneja o presente recurso, insistindo em raz es de m a sua tempestividade, trago o feito a julgamento. o relat TRIBUNAL DE JUSTI A350 VOTOO Sr. Ministro Dem crito Reinaldo (Relator): Em que pese o denodado esfor o da Fazenda recorrente, digno de registro, n o h como reconhecer-lhe raz o.

7 Que esta Corte, em reiteradas decis es, fi rmou esc 1io no sentido da imprescindibilidade do prequestionamento da mat ria devolvida como condi o posta ao conhecimento do apelo o se trata de birra , como desavisadamente possa parecer a alguns, mas de imenso esfor o destinado a ver observados os princ pios constitucionais e processuais norteadores da t cnica efeito, defeso a esta Corte debru ar-se sobre tema n o examinado pelo ac rd o recorrido, pois se assim procedesse estaria vulnerando o princ pio das inst ncias recursais, que limita a amplitude do efeito devolutivo. A supress o de inst ncia, sua conseq ncia concreta, constitui grav ssimo atentado contra as garantias processuais das partes, principalmente no que concerne ao direito de aprecia o de quest o n o debatida subverte o iter processual, apanha a parte adversa de surpresa e cria para esta Corte o nus de conhecer tema jur dico in dito.

8 A uniformiza o da interpreta o da lei federal tem como pressuposto l gico a pr via exist ncia de exegese distoante, n o sendo logicamente poss vel exercer racioc nio dial tico sem que haja duas teses antag isso, do ponto de vista l gico-processual, o conhecimento do apelo especial, in casu, pleito de imposs vel a integra o do julgado, pela via dos embargos declarat rios, supre a omiss o no exame da mat ria cujo conhecimento se pretende devolver ao inacolhimento, se equivocado, provoca, por si s , viola o aos termos do artigo 535, II do CPC, j que o aresto omitiu-se sobre ponto de exame obrigat rio. Em tal caso o desafei oamento ao dispositivo processual m cula intr nseca do bem apontou o eminente Ministro Ilmar Galv o, poca honrando esta Corte com seu saber,O v. ac rd o, mantendo-se tamb m em sil ncio, no tocante s quest es em tela, incorreu em omiss o, repar vel pela via dos embargos, oportunamente manifestados, cujos objetivos n o se podem considerar desvirtuados, pelo S MULAS - PRECEDENTESRSSTJ, a.

9 4, (15): 343-399, dezembro 2010351simples fato de haver o Embargante dito deles necessitar, para o efeito de prequestionamento, com vistas ao recurso verdade, n o haveria como serem reapreciadas as ditas quest es, nesta Corte, se n o foram elas ventiladas no v. ac rd o cuja integra o se circunst ncias, a rejei o dos embargos configurou indubit vel negativa de vig ncia dos textos legais voto, pois, no sentido de dar provimento ao recurso, para o fim de determinar o retorno dos autos Corte de origem, para julgamento dos embargos, em seu m fim, anoto que eventuais vicissitudes enfrentadas pelas partes, se existirem, devem ser eliminadas atrav s das formas previstas na legisla o processual. Se procedentes as alega es do recorrente, acerca da viola o ao art. 535, o ac rd o ser anulado para que outro seja proferido, contendo a aprecia o da mat ria feita, tenho como improcedentes as assertivas em que se funda o presente recurso, pelo que mantenho o posicionamento expresso no despacho aqui atacado, e nego provimento ao presente agravo regimental.

10 Como REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. ( )Relator: Ministro Eduardo RibeiroAgravante: Saoex S/A SeguradoraAgravado: R. Despacho de fl s. 205-6 Partes: Elias Pinto de Almeida e c njugeAdvogados: Paulo Fernando Torres Guimar es e outros Elias Pinto de Almeida (em causa pr pria)EMENTAR ecurso especial. N o versada a mat ria no julgado recorrido, inadmiss vel pretender-se tenha havido vulnera o da lei. Se, apreciando embargos SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI A352declarat rios, deixou-se de decidir quest o que o deveria ter sido, poder ter havido contrariedade da lei processual (CPC, art. 535), mas n o se h de ter como suprida a exig ncia do Quanto ao diss dio de jurisprud ncia, referente ao tema pertinente ao art. 237, II, da Lei Processual, n o se encontra comprovado, pois n o publicado em repert rio autorizado ou credenciado e, tampouco, foi feita a an lise das semelhan as existentes entre os casos RD OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.


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