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TRABALHISTA - Mattos Filho

Em 4/8/2015, julgando incidente de argui o de inconstitucionalidade, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que os cr ditos trabalhistas devem ser atualizados com base na varia o do ndice de Pre os ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e n o mais com base na Taxa Referencial (TR).A decis o do TST seguiu a linha do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a utiliza o da TR inconstitucional, pois n o rep e de forma adequada a infla o acumulada. Os ministros do TST entenderam que a inconstitucionalidade se deu por arrastamento, ou seja, conclu ram que a decis o do STF que declarou a inconstitucionalidade de utiliza o da TR em outras normas se estende tamb m ao dispositivo legal que regula a atualiza o monet ria dos d bitos trabalhistas.

Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de

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1 Em 4/8/2015, julgando incidente de argui o de inconstitucionalidade, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que os cr ditos trabalhistas devem ser atualizados com base na varia o do ndice de Pre os ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e n o mais com base na Taxa Referencial (TR).A decis o do TST seguiu a linha do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a utiliza o da TR inconstitucional, pois n o rep e de forma adequada a infla o acumulada. Os ministros do TST entenderam que a inconstitucionalidade se deu por arrastamento, ou seja, conclu ram que a decis o do STF que declarou a inconstitucionalidade de utiliza o da TR em outras normas se estende tamb m ao dispositivo legal que regula a atualiza o monet ria dos d bitos trabalhistas.

2 O TST decidiu aplicar o efeito modulador na decis o para determinar que os efeitos da decis o se deem a partir de , e o IPCA-E seja aplicado apenas para os cr ditos devidos em a es trabalhistas nas quais ainda n o tenha havido o pagamento, ainda que parcial, do valor devido. COMO ERACOMO FICOUC orre o monet riaAplica o da TR desde a data do inadimplemento do d bito o do IPCA-E desde a data do inadimplemento do d bito es judiciais atingidasTodasA es trabalhistas em tr mite nas quais n o tenha havido a quita o integral ou parcial do d ao m s desde a data da distribui o da a ao m s desde a data da distribui o da a regra para atualiza o monet ria dos d bitos trabalhistas07/08/2015 TRABALHISTAEste memorando , elaborado exclusivamente para os clientes deste escrit rio.

3 Tem por finalidade informar as principais mudan as e not cias de interesse no campo do Direito. Surgindo d vidas, os advogados estar o inteira disposi o para esclarecimentos adicionais. vedada a reprodu o, divulga o ou distribui o, parcial ou total, do conte do desse memorando sem o pr vio consentimento do Mattos memorando , elaborado exclusivamente para os clientes deste escrit rio, tem por finalidade informar as principais mudan as e not cias de interesse no campo do Direito. Surgindo d vidas, os advogados estar o inteira disposi o para esclarecimentos adicionais. vedada a reprodu o, divulga o ou distribui o, parcial ou total, do conte do desse memorando sem o pr vio consentimento do Mattos impacto monet rio da aplica o do IPCA-E em substitui o TR significativo.

4 Como exemplo, em 2014 a TR variou 0,86% enquanto que o IPCA-E variou 6,46%, ou seja, 7,5 vezes quadro abaixo mostra a varia o dos dois ndices entre julho de 2009 e julho de 2015:AnoTRIPCA-E2015 at julho0,87%6,28%20140,86%6,46%20130,01%5, 85%20120,03%5,78%20111,20%6,56%20100,68% 5,79%Jul/dez 20090,17%1,64%Acumulado3,82%38,36%A nova regra de corre o monet ria dos valores debatidos em a es trabalhistas implica majora o significativa e imediata nas reservas (passivo) trabalhistas das que a decis o do TST ainda poder ser discutida junto ao Supremo Tribunal Federal. De toda forma, recomenda-se a reavalia o dos valores destinados s reservas (provis o) para o pagamento dos d bitos judiciais trabalhistas, bem como as provis es para conting ncias n o materializadas.

5 Advogados da Pr tica TRABALHISTA .


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