Transcription of Código de Defesa do Consumidor - Comentado
1 C digo de Defesa do Consumidor Comentado SUM RIO Lei n. , de Disp e sobre a prote o ao Consumidor e d outras provid Lei n. , de Define os crimes contra a ordem tribut ria, econ mica e contra as rela es de consumo, e d outras provid Lei n. , de Disciplina a a o civil p blica de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao Consumidor , a bens e direitos de valor art stico, est tico, hist rico, tur stico e paisag stico (vetado) , e d outras provid Decreto n. , de Disp e sobre a organiza o do Sistema Nacional e Defesa do Consumidor SNDC, estabelece as normas gerais de aplica o previstos na Lei n , de 11 de Setembro de , revoga o Decreto n 861, de 9 de julho de , e d outras provid ABREVIATURA ABNT Associa o Brasileira de Normas T cnicas AC Apela o Civil AI Agravo de Instrumento AP.
2 Apela o Apela o Criminal C. C mara CC C digo Civil CDC C digo de Defesa do Consumidor CF Constitui o Federal CFDD Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos CNPDC Comiss o Nacional Permanente de Defesa do Consumidor CONMETRO Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza o e Qualidade Industrial CONV. Convidado 2 CPC C digo de Processo Civil CRIM. Criminal CTN C digo Tribut rio Nacional DPDC Departamento de Prote o e Defesa do Consumidor Des. Desembargador Desa. Desembargadora ED Embargos de Declara o EI Embargos Infringentes HC Habeas Corpus J. Julgado JB Jurisprud ncia Brasileira Civil e Comercial JC Jurisprud ncia Catarinense JSTJ Jurisprud ncia do Superior Tribunal de Justi a JTACSP Julgados dos Tribunais de Al ada Civil de S o Paulo JTAPR Julgados do Tribunal de Al ada do Estado do Paran JTARS Julgados do Tribunal de Al ada do Estado do Rio Grande do Sul JTJ Julgados do Tribunal de Justi a-Lex LACP Lei da A o Civil P blica Maioria de Votos MIN.
3 Ministro MP Medida Provis ria MS Mandado de Seguran a PJ Paran Judici rio RDC Revista de Direito do Consumidor -RT RDR Revista de Direito Renovar Reexame Necess rio REL. Relator RELA. Relatora Resp. Recurso Especial RISTJ Regimento Interno do Superior Tribunal de Justi a RJTJRGS Revista de Jusrisprud ncia do Tribunal de Al ada do Estado de Minas Gerais RSTJ Revista do Superior Tribunal de Justi a RT Revista dos Tribunais RTJE Revista Trimestral de Jurisprud ncia dos Estados RTRF Revista do Tribunal Regional Federal T. Turma TACRIM-SP Tribunal de Al ada Criminal de S o Paulo TACSP Tribunal de Al ada Civil de S o Paulo 3 TAMG Tribunal de Al ada do Estado de Minas Gerais TJBA Tribunal de Justi a do Estado da Bahia TJES Tribunal de Justi a do Estado do Esp rito Santo TJRJ Tribunal de Justi a do Estado do Rio de Janeiro TJRS Tribunal de Justi a do Estado do rio Grande do Sul TJSC Tribunal de Justi a do Estado de Santa Catarina TJSE Tribunal de Justi a do Estado de Sergipe TJSP Tribunal de Justi a do Estado de S o Paulo TACRJ Tribunal de Al ada Criminal do Estado do Rio de Janeiro TRF Tribunal Regional Federal Vota o Un nime LEI N.
4 , DE 11 DE SETEMBRO DE 1990* Disp e sobre a prote o do Consumidor e d outras provid ncias. O Presidente da Rep blica: Fa o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: T tulo I DOS DIREITOS DO Consumidor Cap tulo I DISPOSI ES GERAIS Art. 1 O presente C digo estabelece normas de prote o e Defesa do Consumidor , de ordem p blica e interesse social, nos termos dos arts. 5 , inciso XXXII, 170, inciso V, da Constitui o Federal e art. 48 de suas Disposi es Transit rias. Art. 2 Consumidor toda pessoa F sica ou Jur dica que adquiri ou utiliza produto ou servi o como destinat rio final. direito do Consumidor , no caso pessoa jur dica (art. 2 da Lei n. , de 1990) a prote o contra m todos comerciais coercitivos e efetiva prote o e repara o de danos (art.)
5 6 , IV e VI) sendo repasse de informa es depreciativas, pr tica comercial abusiva (art. 39) ; n o podendo, na cobran a; de d vida , haver constrangimento ou 4 amea a (art. 42), seu acesso s informa es no banco de dados, conhecimento e prescri o das informa es, com as pemas cominadas (art. 43 e incisos) (1 TACSP, 2 C., AI n. , j. em , rel. juiz Roberto Mendes de Freitas, , JTACSP-Lex 133/37-39). --------------------------- *Publicada no Di rio Oficial da Uni o, de 12 de novembro de 1990, em Suplemento. Crime contra o Consumidor . Locat rio. Possibilidade de ser sujeito passivo de crime. Admissibilidade. Intelig ncia dos arts. 2 , 3 , 1 , do CDC. Ementa: Loca o o contrato pelo qual algu m cede um bem de sua propriedade a outrem para que esse o use ou utilize, mediante o pagamento de uma quantia pecuni ria, denominada aluguel.
6 Portanto, o locat rio utiliza o produto seja m vel (leasing) ou im vel (loca o predial mediante o pagamento de aluguel) . Assim enquadra-se na defini o do art. 2 do C digo do Consumidor (TACRIM-SP, 15 C., Ap. n. , j. em , rel. juiz Leonel Ferreira, , RT 720/450-451). Indeniza o, Responsabilidade civil. Ajuizamento por pessoa jur dica. Fundamenta o no C digo de Defesa do Consumidor . Inadmissibilidade. Bem adquirido para ser utilizado na sua atividade empresarial. Qualidade de Consumidor inexistente. Interpreta o do art. 2 da Lei Federal n. , de 1990. Senten a confirmada. (TJSP, 16 C. Civil, AC n. , j. em , rel. des. Pereira Cal as, , JTJ-Lex 173/96-103.) Incidem as normas do CDC em rela o aos contratos banc rios, pois, se o produto todo bem jur dico, n o h negar-se que o cr dito um bem jur dico que fornecido pelo banco fornecedor) ao tomador do cr dito ( Consumidor ) , como destinat rio final (do cr dito) , diante da interpreta o dos arts.
7 2 e 3 , 1 do pr prio c digo (TARS, 4 C. C vel, AC n. , j. em , rel. juiz Henrique Osvaldo Poeta Roenick, , RT 734/488-491). Par grafo nico. Equipara-se a Consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermin veis, que haja intervindo nas rela es de consumo . Art. 3 Fornecedor toda pessoa f sica ou jur dica, p blica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produ o, montagem, cria o, constru o, transforma o, importa o, exporta o, distribui o ou comercializa o de produtos ou presta o de servi os. 1 Produto qualquer bem, m vel ou im vel, material ou imaterial. Incidem as normas do CDC em rela o aos contratos banc rios, pois, se o produto todo bem jur dico, n o h negar-se que o cr dito bem jur dico, que fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do cr dito ( Consumidor ), como destinat rio final (do 5 cr dito) , diante da interpreta o dos arts.
8 2 e 3 , 1 do pr prio c digo (TARS, 4 C. C vel, AC n. , j. em , rel. juiz Henrique Osvaldo Poeta Roenick, , RT 734/488-491) . 2 Servi o qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunera o, inclusive as de natureza banc ria, financeira, de cr dito e securit ria, salvo as decorrentes das rela es de trabalhista. Banco. Contratos de m tuo e de abertura de cr dito rotativo. Neg cios inseridos nas rela es de consumo. Equipara o aos consumidores, todas as pessoas expostas s pr ticas previstas no CDC (art. 29). Juros que constituem o pre o pago pelo Consumidor , Cl usula prevendo altera o unilateral do percentual pr via e expressamente ajustado pelos figurantes do neg cio. Nulidade pleno jure.
9 Possibilidade de conhecimento e decreta o de of cio. Nulidade, tamb m, da cl usula que imp em representante para emitir e avalizar notas promiss rias do Consumidor . Intelig ncia e aplica o do art. 51, VIII, do C digo de Defesa do Consumidor e 146, par grafo nico, do CC. Ementa oficial: (..) O CDC rege as opera es banc rias, inclusive as de m tuo ou de abertura de cr dito, pois rela es de consumo. O produto da empresa de banco o dinheiro ou o cr dito, bem juridicamente consum vel, sendo, portanto, fornecedora; e Consumidor o mutu rio ou o creditado. Sendo o juros o pre o pago pelo Consumidor , nula cl usula que preveja altera o unilateral do percentual pr via e expressamente ajustado pelos figurantes do neg cio. Sendo a nulidade prevista no art.
10 51 do CDC da esp cie pleno jure, vi vel o conhecimento e a decreta o de of cio, a realizar-se tanto que evidenciado o v cio ( , par grafo nico, do CC) (TARS, 7 C. C vel, AC n. 193051216, j. em , rel. juiz Antonio Janyr Dall Agnoll J nior, , RT 697/173-176). Submetem-se, sim, as opera es banc rias ao C digo de Defesa do Consumidor , sen o pelo disposto no art, 3 , 2 , seguramente pelo previsto no art. 29, verdadeiro canal de oxigena o do Direito comum positivado. Para que isso de d , basta a demonstra o de sujei o do mutu rio frente ao mutuante, facilitada, no caso, pela utiliza o do contrato de ades o (TARS, 7 C. C vel, AC n. 195175963, j. em , rel. juiz Antonio Janyr Dall Agnoll J nior, JTARS 97/385-386).