Transcription of Transferência de empregados entre empresas …
1 Rua Santa Rita Dur o, 444 7 Andar Funcion rios CEP: 30140-110 Belo Horizonte MG Tel.: (31) Fax: (31) E-mail: Transfer ncia de empregados entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econ mico/Responsabilidade tribut ria e perante fornecedores. Fl vio Almeida de Lima M rcia Saldanha Portella Nunes Paolla Rodrigues Parreira Leite I - Fundamentos legais que disciplinam o tema O tema da transfer ncia de empregados entre empresas do mesmo grupo econ mico encontra-se regulado nos artigos 2 , par grafo 2 , 10, 448 e 468 da CLT, a saber: Art. 2 Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econ mica, admite, assalaria e dirige a presta o pessoal de servi o. 1 .. 2 Sempre que uma ou mais empresas , tendo embora, cada uma delas, personalidade jur dica, pr pria estiverem sob a dire o, controle ou administra o de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econ mica, ser o, para os efeitos da rela o de emprego, solidariamente respons veis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
2 Art. 10. Qualquer altera o na estrutura jur dica da empresa n o afetar os direitos adquiridos por seus empregados . Art. 448. A mudan a na propriedade ou na estrutura jur dica da empresa n o afetar os contratos de trabalho Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho s l cita a altera o das respectivas condi es por m tuo consentimento, e ainda assim desde que n o resultem, direta ou indiretamente, preju zos ao empregado, sob pena de nulidade da cl usula infringente desta garantia. Par grafo nico - N o se considera altera o unilateral a determina o do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exerc cio de fun o de confian a. Prev o art. 448 da CLT que a mudan a na propriedade ou na estrutura jur dica da empresa n o afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados .
3 Sobre a mudan a na propriedade ou na estrutura jur dica da empresa, enfatiza Martins Catharino (in Comp ndio de Direito do Trabalho, Volume I, 2 edi o, Saraiva, 1981, p ginas 145-146): Rua Santa Rita Dur o, 444 7 Andar Funcion rios CEP: 30140-110 Belo Horizonte MG Tel.: (31) Fax: (31) E-mail: "S o quatro os elementos essenciais da sucess o: 1 ) a exist ncia de uma rela o jur dica; 2 ) sua inalterabilidade objetiva; 3 ) sua inova o subjetiva, isto , a substitui o, pelo menos, de um dos sujeitos por outro; 4 ) v nculo jur dico entre o sucedido ('prius') e o seu sucessor ('posterius'). Na sucess o de empregadores - que pressup e a continuidade da empresa - um empregador (A) que celebrara um contrato, em execu o, com um empregado (B), realizando neg cio jur dico com outro empregador (C), substitu do por este, passando (B) a seu empregado, sem que contratassem entre si.
4 [..] Na sucess o, o empregador posterior fica obrigado a respeitar contrato feito por seu sucedido, estando em curso." ORLANDO GOMES e ELSON GOTTSCHALK (in Curso de Direito do Trabalho, Forense, 7a. ed., vol. I, p gs. 154/155) complementam: "Assim, se sobrev m uma modifica o na situa o jur dica do empregador, todos os contratos de trabalho em curso no dia da modifica o subsistem entre o novo empregador e o pessoal da empresa [..] Haver sucess o toda vez que a empresa n o sofre altera o nos fins para os quais se constituiu, trabalhando os empregados nos mesmos postos, prestando ou podendo continuar a prestar os mesmos servi os." Um grupo empresarial caracteriza-se a partir do momento em que v rias empresas se aglomeram sob uma dire o econ mica integrada (essa dire o feita geralmente pelo controlador acion rio) buscando objetivos comuns como se uma nica e grande empresa fossem.
5 De acordo com o que ensina Jos Augusto Rodrigues Pinto: O primeiro grupamento econ mico surgiu, [..] pela sucessiva cria o de novas ou absor o de outras sociedades j existentes, sempre lhes conservando o controle acion rio, de modo a exercer a dire o integrada das atividades. Fica, desse modo, formado o grupo de empresas , cada qual mantendo dire o pr pria para a sua atividade, mas todas sujeitas coordena o geral, de sentido econ mico, da controladora do capital social [PINTO, Jos Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. 4. ed. S o Paulo: Ltr, 2000.] Rua Santa Rita Dur o, 444 7 Andar Funcion rios CEP: 30140-110 Belo Horizonte MG Tel.: (31) Fax: (31) E-mail: Analisando-se o dispositivo em causa, podem resumir-se os requisitos da solidariedade de grupo empresarial econ mico do seguinte modo: a) pluralidade de empresas ; b) personalidade jur dica e dire o interna pr prias de cada empresa; c) interesse econ mico integrado; d) dire o geral, ou coordena o do interesse econ mico comum, por uma das empresas .
6 Desta forma, diante das circunst ncias que disciplinam o tema, havendo a transfer ncia dos empregados de uma empresa para outra, a solidariedade se opera seja por for a do grupo econ mico, seja por for a da sucess o trabalhista, n o havendo que se falar em qualquer ilicitude neste ato, desde que, respeitada as seguintes condi es: 1. Manuten o das mesmas condi es de trabalho, significa dizer que ao trabalhador dever ser garantida a mesma carga hor ria. Caso seja necess rio o aumento da carga hor ria, por exemplo de 40 horas semanais para 44 horas, dever ser realizado o pagamento de um aumento salarial proporcional, para que o empregado n o sofra preju zos pecuni rios. Caso a jornada seja reduzida, este n o poder sofrer redu o salarial, apenas poss vel em casos excepcionais e mediante Acordo ou Conven o Coletiva (artigo 7 , inciso VI, da CF/88). 2.
7 O empregado transferido poder ser utilizado como modelo por eventuais pedidos de equipara o salarial, o que poder gerar um passivo trabalhista para a empresa (art. 461, da CLT e S. 6, do TST). 3. Caso seja realizada a transfer ncia a mesma dever ser anotada na CTPS do empregado e procedido o enquadramento sindical de acordo com a atividade preponderante do novo empregador (art. 570 e ss, da CLT), exceto quando integrar categoria diferenciada (ex: motorista). Assim, entendemos que o trabalhador transferido de uma empresa para outra do mesmo grupo econ mico, passa a ser regido pelas normas coletivas aplicadas aos empregados da empresa para o qual foi transferido. II - Riscos trabalhistas inerentes e formaliza o da transfer ncia Por for a do disposto no artigo 468, da CLT, necess rio se faz, a anu ncia expressa do empregado para a altera o da titularidade do empregador.
8 No Rua Santa Rita Dur o, 444 7 Andar Funcion rios CEP: 30140-110 Belo Horizonte MG Tel.: (31) Fax: (31) E-mail: documento dever ficar esclarecido que tal modifica o n o trar preju zos de qualquer natureza. A transfer ncia devera ficar registrada na CTPS do empregado, como tamb m, no Livro de Registro, onde dever ficar anotada a modifica o da titularidade do empregador, a partir de determinada data, deixando claro que, permanecem v lidos todos os direitos do empregado. Com refer ncia aos dep sitos fundi rios, o estabelecimento do qual o empregado estiver se desligando dever informar a transfer ncia para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas. O formul rio do CAGED tamb m dever informar da transfer ncia, bem como o formul rio da RAIS. Assim, seguindo tais procedimentos administrativos, n o haver necessidade de rescis o contratual, e nenhum risco haver para as empresas , a n o ser a da responsabilidade solid ria de ambas para todos os efeitos trabalhistas, previdenci rios e fiscais em rela o aos empregados transferidos.
9 III Decis es sobre o tema "TRANSFER NCIA DE EMPREGADO entre empresas DO MESMO GRUPO ECON MICO. A mudan a de empregador, em raz o de transfer ncia aceita de forma t cita pelo empregado para empresa do mesmo grupo econ mico, n o acarreta, necessariamente, a rescis o do primeiro contrato de trabalho. Trata-se de altera o compreendida no poder diretivo do empregador, cuja ilicitude, a teor do artigo 468 da CLT, dependeria da prova do preju zo e da aus ncia de consentimento, ainda que t cito. Assim, mantidas as mesmas condi es de trabalho e contados os direitos trabalhistas da data de in cio do primeiro contrato, n o se divisa ilicitude na transfer ncia, necess ria caracteriza o da rescis o contratual. Recurso conhecido e provido" ( - Ac. 3 Turma - Relatora Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - DJ ). Rua Santa Rita Dur o, 444 7 Andar Funcion rios CEP: 30140-110 Belo Horizonte MG Tel.
10 : (31) Fax: (31) E-mail: TRANSFER NCIA DE EMPREGADO. empresas DO MESMO GRUPO ECON MICO. AUS NCIA DE PREJU ZO. LICITUDE. N o se reveste de ilicitude a transfer ncia de empregado, entre empresas do mesmo grupo, sem qualquer altera o de fun o, e mantido o sal rio, ainda que desmembrado, para quitar horas extras excedentes sexta, decorrentes do novo enquadramento sindical. A aus ncia de preju zo confirmada por acordo coletivo posterior, que fixou, com a interveni ncia do sindicato, as mesmas condi es para uma coletividade de empregados . Exclui-se a condena o em horas extras. (TRT-PR-RO T Wanda Santi Cardoso da Silva ) IV - Responsabilidade solid ria e forma da afeta o das CND/CRF resultante dos v nculos entre as empresas Caracterizada a solidariedade entre as empresas , em rela o aos efeitos da transfer ncia do contrato de trabalho, de certo que a inadimpl ncia da segunda empresa e at da primeira em uma reclamat ria trabalhista, provavelmente ensejar obst culos no fornecimento da Certid o de D bitos Trabalhistas, CASO UMA DAS empresas SEJA CHAMADA A COMPOR A EXECU O DE SENTEN A TRABALHISTA, TRANSITADA EM JULGADO, EM RELA O OUTRA EMPRESA1.