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REPÚBLICA DE ANGOLA - inss.gv.ao

REP BLICA DE ANGOLA ASSEMBLEIA NACIONAL LEI n 7/04 DE 15 DE OUTUBRO O desenvolvimento econ mico sustent vel de qualquer comunidade organizada deve combinar-se estreitamente com o desenvolvimento social, estimulante para todos os seus membros. Durante a vig ncia da Lei n 18/90, de 27 de Outubro, colheram-se experi ncias, amadureceram-se ideias e surgiram novos desafios que recomendam que o actual sistema de seguran a social seja aperfei oado em todas as suas vertentes. Por outro lado, a realidade concreta do pa s imp e a urg ncia do estabelecimento de uma pol tica de protec o social que auxilie a redistribui o dos rendimentos, por forma a contribuir para eliminar a precariedade e reduzir as consequ ncias sociais negativas, provocadas pelos longos anos de guerra, injus

REPÚBLICA DE ANGOLA ASSEMBLEIA NACIONAL LEI nº 7/04 DE 15 DE OUTUBRO O desenvolvimento económico sustentável de qualquer comunidade organizada deve combinar-se estreitamente com o desenvolvimento social,

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1 REP BLICA DE ANGOLA ASSEMBLEIA NACIONAL LEI n 7/04 DE 15 DE OUTUBRO O desenvolvimento econ mico sustent vel de qualquer comunidade organizada deve combinar-se estreitamente com o desenvolvimento social, estimulante para todos os seus membros. Durante a vig ncia da Lei n 18/90, de 27 de Outubro, colheram-se experi ncias, amadureceram-se ideias e surgiram novos desafios que recomendam que o actual sistema de seguran a social seja aperfei oado em todas as suas vertentes. Por outro lado, a realidade concreta do pa s imp e a urg ncia do estabelecimento de uma pol tica de protec o social que auxilie a redistribui o dos rendimentos, por forma a contribuir para eliminar a precariedade e reduzir as consequ ncias sociais negativas, provocadas pelos longos anos de guerra, injusta e atroz, ao mesmo tempo que ajuda a gerar novos est mulos ao desenvolvimento.

2 Nestes termos, ao abrigo da al nea b) do artigo 88 da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova o seguinte: LEI DE BASES DA PROTEC O SOCIAL CAP TULO I DISPOSI ES GERAIS ARTIGO 1 (Objectivos da protec o social) Constituem objectivos da protec o social: a) atenuar os efeitos da redu o dos rendimentos dos trabalhadores nas situa es de falta ou diminui o da capacidade de trabalho, na maternidade, no desemprego e na velhice e garantir a sobreviv ncia dos seus familiares, em caso de morte; b) compensar o aumento dos encargos inerentes as situa es familiares de especial fragilidade ou depend ncia; c) assegurar meios de subsist ncia popula o residente carenciada, na medida do desenvolvimento econ mico e social do pa s e promover, conjuntamente com os indiv duos e as fam lias, a sua inser o na comunidade, na plena garantia de uma cidadania respons vel.

3 ARTIGO 2 (Dispositivo permanente de protec o social) O dispositivo permanente da protec o social organiza-se em tr s n veis ou seja, na protec o social de base, na protec o social obrigat ria e na protec o social complementar e compreende as respectivas presta es e as institui es que fazem a sua gest o. ARTIGO 3 (Rela es com sistemas estrangeiros) 1. 0 Estado promove a celebra o ou ades o a acordos internacionais com o objectivo de ser reciprocamente garantida a igualdade de tratamento aos cidad os angolanos e suas fam lias; 2. Os acordos internacionais visam garantir os direitos dos cidad os angolanos que exer am a sua actividade noutros pa ses ou a estes se desloquem, bem como a conserva o dos direitos adquiridos e em forma o quando regressam a ANGOLA .

4 CAP TULO II PROTEC O SOCIAL DE BASE ARTIGO 4 (Fundamentos e objectivos) Constituem fundamentos e objectivos da protec o social de base: a) a solidariedade nacional que reflecte caracter sticas distributivas e , essencialmente, financiada atrav s do imposto; b) o bem-estar das pessoas, das fam lias e da comunidade que se concretiza atrav s da promo o social e do desenvolvimento regional, reduzindo, progressivamente, as desigualdades sociais e as assimetrias regionais; c) a preven o das situa es de car ncia, disfun o e de marginaliza o, organizando, com os pr prios destinat rios, ac es de protec o especial a grupos mais vulner veis; d) a garantia dos n veis m nimos de subsist ncia e dignidade, atrav s de ac es de assist ncia a pessoas e fam lias em situa es especialmente graves quer pela sua imprevisibilidade ou dimens o quer pela impossibilidade total de recupera o ou de participa o financeira dos destinat rios.

5 ARTIGO 5 ( mbito de aplica o pessoal) A protec o social de base abrange a popula o residente que se encontre em situa o de falta ou diminui o dos meios de subsist ncia e n o possa assumir na totalidade a sua pr pria protec o, nomeadamente: a) pessoas ou fam lias em situa o grave de pobreza; b) mulheres em situa o desfavorecida: c) crian as e adolescentes com necessidades especiais ou em situa o de risco; d) idosos em situa o de depend ncia f sica ou econ mica e de isolamento; e) pessoas com defici ncia, em situa o de risco ou de exclus o social; f) desempregados em risco de marginaliza o.

6 ARTIGO 6 ( mbito de aplica o material) 1. A protec o social de base concretiza-se com actua es tendencialmente personalizadas ou dirigidas a grupos espec ficos e a comunidade, atrav s de presta es de risco, de apoio social e de solidariedade. 2. As presta es de risco s o dirigidas, em especial, s situa es graves ou urgentes e podem ser pecuni rias ou em esp cie, ao n vel, entre outros, da protec o primaria da sa de, da concess o de pens es ou subs dios sociais e da distribui o de g neros de primeira necessidade. 3. As presta es de apoio social s o atribu das atrav s de servi os, equipamentos, programas e projectos integrados de desenvolvimento local ou dirigidos a grupos com necessidades especificas ao n vel da habita o, do acolhimento, da alimenta o da educa o, da sa de ou e outras presta es orientadas e podem desenvolver-se atrav s do estimulo ao mutualismo e de ac es orientadas para integra o social com suporte nas necessidades dos pr prios grupos.

7 4. As presta es de solidariedade apelam participa o de grupos profissionais, de vizinhan a ou outros e traduzem-se, na valida o de per odos, remiss o de contribui es ou assun o moment nea das contribui es dos regimes de protec o social. ARTIGO 7 (Condi es de atribui o das presta es) 1. A atribui o das presta es ou a participa o em projecto depende da avalia o das necessidades e pondera o dos recursos dos interessados e respectivos familiares, podendo tamb m obrigar a exist ncia de um per odo m nimo de resid ncia legal no pa s. 2.

8 As condi es de atribui o e o montante m ximo das presta es pecuni rias s o fixadas por decreto-executivo conjunto do titular das Finan as P blicas e o de Tutela, podendo esta ser reduzida em fun o dos rendimentos dos interessados e dos respectivos agregados familiares. 3. As presta es pecuni rias regem-se subsidiariamente pelo disposto na protec o social, mas s o s devidas em territ rio nacional. ARTIGO 8 (Organiza o dos meios) 1. Os meios a aplicar na protec o social de base s o organizados por grandes objectivos e regi es e utilizados de acordo com os programas anuais e plurianuais fixados pelo organismo de tutela.

9 2. Estes meios destinam-se a promover a auto-sufici ncia dos cidad os e seus familiares e dirigem-se nomeadamente, para: a) a comparticipa o de servi os m dicos e medicamentosos que deve ser total quando se destina a grupos especiais de risco ou respeite e prescri o com impacto social especialmente grave; b) o desenvolvimento de centros de recupera o nutricional dirigidos ao atendimento de pessoas especialmente carenciadas; c) o acompanhamento de crian as rf s ou desamparadas atrav s da recria o de ambiente familiar por recurso adop o, coloca o familiar ou em n cleos comunit rios ou mesmo em institui es sociais apropriadas; d) o apoio s fam lias com o objectivo de combater o trabalho infantil e promover a frequ ncia escolar, nomeadamente facilitando a desloca o escola e participando nos custos de escolaridade.

10 E) a cria o de condi es de dignidade dos idosos carenciados, atrav s de mecanismos que proporcionem condi es materiais m nima e reconhecimento social e efectivo; f) o apoio auto-constru o e constru o de habita es sociais ou melhoria das condi es habitacionais; g) a ajuda financeira a institui es p blicas ou privadas agindo nos dom nios sanit rio e social, cuja actividade se revista de interesse para a popula o. ARTIGO 9 (Rela es entre o Estado e as organiza es n o governamentais) 1. 0 Estado reconhece, valoriza e apoia a ac o desenvolvida por organiza es n o governamentais na prossecu o dos objectivos da protec o social de base.


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