Transcription of RESOLUÇÃO Nº 1.002, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002
1 Confea Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resolu es RESOLU O N , de 26 de NOVEMBRO DE 2002 Adota o C digo de tica Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e d outras provid ncias. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribui es que lhe confere a al nea f do art. 27 da Lei n , de 24 de dezembro de 1966, e Considerando que o disposto nos arts. 27, al nea n , 34, al nea d , 45, 46, al nea b , 71 e 72, obriga a todos os profissionais do Sistema Confea/Crea a observ ncia e cumprimento do C digo de tica Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia; Considerando as mudan as ocorridas nas condi es hist ricas, econ micas, sociais, pol ticas e culturais da Sociedade Brasileira, que resultaram no amplo reordenamento da economia, das organiza es empresariais nos diversos setores, do aparelho do Estado e da Sociedade Civil, condi es essas que t m contribu do para pautar a tica como um dos temas centrais da vida brasileira nas ltimas d cadas.
2 Considerando que um c digo de tica profissional deve ser resultante de um pacto profissional, de um acordo cr tico coletivo em torno das condi es de conviv ncia e relacionamento que se desenvolve entre as categorias integrantes de um mesmo sistema profissional, visando uma conduta profissional cidad ; Considerando a reiterada demanda dos cidad os-profissionais que integram o Sistema Confea/Crea, especialmente explicitada atrav s dos Congressos Estaduais e Nacionais de Profissionais, relacionada revis o do C digo de tica Profissional do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agr nomo adotado pela Resolu o n 205, de 30 de setembro de 1971; Considerando a delibera o do IV Congresso Nacional de Profissionais IV CNP sobre o tema tica Profissional , aprovada por unanimidade, propondo a revis o do C digo de tica Profissional vigente e indicando o Col gio de Entidades Nacionais - CDEN para elabora o do novo texto, RESOLVE: Art.
3 1 Adotar o C digo de tica Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, anexo presente Resolu o, elaborado pelas Entidades de Classe Nacionais, atrav s do CDEN - Col gio de Entidades Nacionais, na forma prevista na al nea "n" do art. 27 da Lei n , de 1966. Art. 2 O C digo de tica Profissional, adotado atrav s desta Resolu o, para os efeitos dos arts. 27, al nea "n", 34, al nea "d", 45, 46, al nea "b", 71 e 72, da Lei n , de 1966, obriga a todos os profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, em todas as suas modalidades e n veis de forma o. Art. 3o O Confea, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publica o desta, deve editar Resolu o adotando novo Manual de Procedimentos para a condu o de processo de infra o ao c digo de tica Profissional.
4 Confea Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resolu es Art. 4o Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em conjunto, ap s a publica o desta Resolu o, devem desenvolver campanha nacional visando a ampla divulga o deste C digo de tica Profissional, especialmente junto s entidades de classe, institui es de ensino e profissionais em geral. Art. 5 O C digo de tica Profissional, adotado por esta Resolu o, entra em vigor partir de 1 de agosto de 2003.
5 Art. 6 Fica revogada a Resolu o 205, de 30 de setembro de 1971 e demais disposi es em contr rio, a partir de 1 de agosto de 2003. Bras lia, 26 de NOVEMBRO de 2002. Eng. Wilson Lang Presidente Publicada no de 12 de dezembro de 2002 Se o 1, p g. 359/360 Confea Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resolu es ESTRUTURA T TULO 1. PROCLAMA O 2. PRE MBULO 3. DA IDENTIDADE DAS PROFISS ES E DOS PROFISSIONAIS 4. DOS PRINC PIOS TICOS 5.
6 DOS DEVERES 6. DAS CONDUTAS VEDADAS 7. DOS DIREITOS 8. DA INFRA O TICA Confea Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resolu es T TULO C DIGO DE TICA PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA, DA AGRONOMIA, DA GEOLOGIA, DA GEOGRAFIA E DA METEOROLOGIA 1. PROCLAMA O As Entidades Nacionais representativas dos profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia pactuam e proclamam o presente C digo de tica Profissional.
7 2. PRE MBULO. Art. 1 O C digo de tica Profissional enuncia os fundamentos ticos e as condutas necess rias boa e honesta pr tica das profiss es da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais. Art. 2 Os preceitos deste C digo de tica Profissional t m alcance sobre os profissionais em geral, quaisquer que sejam seus n veis de forma o, modalidades ou especializa es. Art. 3 As modalidades e especializa es profissionais poder o estabelecer, em conson ncia com este C digo de tica Profissional, preceitos pr prios de conduta atinentes s suas peculiaridades e especificidades. 3. DA IDENTIDADE DAS PROFISS ES E DOS PROFISSIONAIS Art. 4 As profiss es s o caracterizadas por seus perfis pr prios, pelo saber cient fico e tecnol gico que incorporam, pelas express es art sticas que utilizam e pelos resultados sociais, econ micos e ambientais do trabalho que realizam.
8 Art. 5 Os profissionais s o os detentores do saber especializado de suas profiss es e os sujeitos pr -ativos do desenvolvimento. Art. 6 O objetivo das profiss es e a a o dos profissionais voltam-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimens es: como indiv duo, fam lia, comunidade, sociedade, na o e humanidade; nas suas ra zes hist ricas, nas gera es atual e futura. Confea Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resolu es Art.
9 7o As entidades, institui es e conselhos integrantes da organiza o profissional s o igualmente permeados pelos preceitos ticos das profiss es e participantes solid rios em sua permanente constru o, ado o, divulga o, preserva o e aplica o. 4. DOS PRINC PIOS TICOS. Art. 8 A pr tica da profiss o fundada nos seguintes princ pios ticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta: Do objetivo da profiss o: I - A profiss o bem social da humanidade e o profissional o agente capaz de exerc -la, tendo como objetivos maiores a preserva o e o desenvolvimento harm nico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores; Da natureza da profiss o: II A profiss o bem cultural da humanidade constru do permanentemente pelos conhecimentos t cnicos e cient ficos e pela cria o art stica, manifestando-se pela pr tica tecnol gica, colocado a servi o da melhoria da qualidade de vida do homem.
10 Da honradez da profiss o: III - A profiss o alto t tulo de honra e sua pr tica exige conduta honesta, digna e cidad ; Da efic cia profissional: IV - A profiss o realiza-se pelo cumprimento respons vel e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de t cnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfat ria nos servi os e produtos e observando a seguran a nos seus procedimentos; Do relacionamento profissional: V - A profiss o praticada atrav s do relacionamento honesto, justo e com esp rito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinat rios, benefici rios e colaboradores de seus servi os, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competi o; Da interven o profissional sobre o meio: VI - A profiss o exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustent vel na interven o sobre os ambientes natural e constru do e da incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores; Da liberdade e seguran a profissionais: VII - A profiss o de livre exerc cio aos qualificados, sendo a seguran a de sua pr tica de interesse coletivo.