Transcription of Obrigação de Constituição de Advogado - fd.unl.pt
1 Obriga o de Constitui o de Advogado Lista de abreviaturas CRP: Constitui o da Rep blica Portuguesa CPC: C digo Processo Civil CPT: C digo de Processo do Trabalho CPTA: C digo do Processo nos Tribunais Administrativos CPP: C digo de Processo Penal CPPT: C digo de Procedimento e Processo Tribut rio Obriga o de constitui o de Advogado A obriga o de constitui o de Advogado tem fonte legal, um direito e um dever que assiste ao sujeito no mbito do direito. Constitucionalmente Todos t m o direito, nos termos da lei, [..], a fazer-se acompanhar por Advogado perante qualquer autoridade (artigo 20.)
2 , n 2, CRP), e pela Lei 145/2015, de 09 de setembro (Estatuto da Ordem dos advogados ), artigo 66. , n 3: O mandato judicial, a representa o e assist ncia por Advogado s o sempre admiss veis e n o podem ser impedidos perante qualquer jurisdi o, autoridade ou entidade p blica ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patroc nio de rela es jur dicas controvertidas, composi o de interesses ou em processos de mera averigua o, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza. A constitui o obrigat ria de Advogado vem expressa na letra da lei dos v rios diplomas legais que regem o nosso ordenamento jur dico e estipula a constitui o obrigat ria de Advogado nos diferentes casos, consoante o direito aplic vel: Em casos de processo civil, no CPC o artigo 40.
3 , n 1 elenca os casos em que obrigat ria a constitui o de Advogado , com exce o do processo executivo que vem expresso no artigo 58. do CPC. Artigo 40. , n 1: a) Nas causas de compet ncia de tribunais com al ada, em que seja admiss vel recurso ordin rio; b) Nas causas em que seja sempre admiss vel recurso, independentemente do valor; c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores. Na al nea a), estamos perante a es c veis de valor superior a (artigo 629. , n 1 do CPC), recursos dos julgados de paz, artigo 38. , n 3 da Lei n 78/2001, de 13 de julho, em a es de valor superior a (artigo 62.
4 , n 1 da Lei n 78/2001, de 13 de julho); Da al nea b), segue o artigo 629. , n 2 e n 3, referente a decis es que admitem recurso, o artigo 671. , n 2, al) b, referente a decis es que comportam revista, ambos do CPC, a decis o homologat ria da partilha no artigo 66. , n 3, da Lei n 23/2013, de 5 de mar o, (regime jur dico do processo de invent rio), o artigo 79. do CPT referente s decis es que admitem recurso; Da al nea c), segue o artigo 968. do CPC refente compet ncia do tribunal no mbito da a o de indemniza o contra magistrados, o artigo 979.
5 Do CPC referente compet ncia do tribunal no mbito da revis o de senten as estrangeiras, o artigo 986. , n 4, e artigo 988. , n 2 do CPC referente aos recursos dos processos de jurisdi o volunt ria, artigo 671. , n 2, al) a referente ao recurso de revista, o artigo 79-A. do CPT referente ao recurso de apela o. Processo Executivo Artigo 58. , n 1: As partes t m de se fazer representar por Advogado nas execu es de valor superior al ada da Rela o e nas de valor igual ou inferior a esta quantia, mas superior al ada do tribunal de 1.
6 Inst ncia, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo. Ou seja, execu es superiores , valor superior al ada da Rela o, ou superiores a , superior al ada do Tribunal de 1. inst ncia, se os procedimentos da execu o seguirem os termos do processo declarativo. Nos julgados de paz, pelo artigo 38. , n 2, da Lei n 78/2001, de 13 de julho: A assist ncia obrigat ria quando a parte seja analfabeta, desconhecedora da l ngua portuguesa ou, por qualquer outro motivo, se encontrar numa posi o de manifesta inferioridade, devendo neste caso o juiz de paz apreciar a necessidade de assist ncia segundo o seu prudente ju zo.
7 Nos processos administrativos, segundo o artigo 11. , n 1 do CPTA: Nos tribunais administrativos obrigat ria a constitui o de mandat rio, nos termos previstos no C digo do Processo Civil. Em processo penal, a constitui o de Advogado opera o seu car cter obrigacional por fo a do artigo 64. , do CPP, no caso do arguido, e no caso dos assistentes pelo artigo 70. do CPP: Artigo 64. , n 1: obrigat ria a assist ncia do defensor: a) Nos interrogat rios de arguido detido ou preso; b) Nos interrogat rios feitos por autoridade judici ria; c) No debate instrut rio e na audi ncia; d) Em qualquer acto processual, excep o da constitui o de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da l ngua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a quest o da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminu da.
8 E) Nos recursos ordin rios ou extraordin rios; f) Nos casos a que se referem os artigos 271. e 294. ; g) Na audi ncia de julgamento realizada na aus ncia do arguido; h) Nos demais casos que a lei determinar. Artigo 70. , n 1: Os assistentes s o sempre representados por Advogado . Nos processos tribut rios, pelo artigo 6. , n 1 do CPPT: obrigat ria a constitui o de Advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o dobro da al ada do tribunal tribut rio de 1. inst ncia, bem como nos processos da compet ncia do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo.
9 Atualmente, a al ada do tribunal tribut rio de 1. inst ncia de , que perfaz para o valor da causa, na qual a obrigatoriedade de constitui o de Advogado se imp e. Em suma, em processo judicial (e n o s ), o sujeito deve fazer-se acompanhar por um Advogado , de forma a garantir a defesa adequada dos seus direitos. Isto assegura uma melhor compreens o das mat rias de direito envolvidas no processo, salvaguardando da melhor forma poss vel os seus direitos e interesses. Teoria do processo (LL144) Docente: Professor Doutor Jorge Morais de Carvalho Discente: Joana Gago (004607) Ano letivo 2016/2017