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1 4954 Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 159 20 de agosto de 2013. Artigo 41. Seguran a P blica (PSP), das entidades que procedam ao estudo e conce o, instala o, manuten o ou assis- Entrada em vigor t ncia t cnica de material e equipamento de seguran a A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ou de centrais de alarme, nos termos previstos no n. 2. da sua publica o. do artigo 12. da Lei n. 34/2013, de 16 de maio, adiante designadas por entidades. A Ministra de Estado e das Finan as, Maria Lu s Ca- 2 Est o exclu das do mbito da presente portaria sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 9 de agosto as entidades que desenvolvam as atividades de projeto, de 2013. O Ministro da Administra o Interna, Miguel com rcio, instala o, manuten o ou assist ncia t cnica Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 13 de agosto de sistemas de seguran a contra inc ndio e que estejam de 2013. O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento abrangidas pelo regime jur dico de seguran a contra inc n- Regional, Lu s Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 12 de dios em edif cios, aprovado pelo Decreto-Lei n.
2 220/2008, agosto de 2013. de 12 de novembro. Artigo 2.. MINIST RIO DA ADMINISTRA O INTERNA Material e equipamento de seguran a 1 Para efeitos do disposto na presente portaria a Portaria n. 272/2013 defini o de material e equipamento de seguran a prevista de 20 de agosto na al nea g) do artigo 2. da Lei n. 34/2013, de 16 de maio, compreende quaisquer dispositivos el tricos e ou O regime de exerc cio da atividade de seguran a pri- eletr nicos destinados a: vada, aprovado pela Lei n. 34/2013, de 16 de maio, deter- mina que as entidades que procedam ao estudo e conce o, a) Detetar e sinalizar a presen a, entrada ou tentativa instala o, manuten o ou assist ncia t cnica de material e de entrada de um intruso em edif cios ou instala es pro- equipamento de seguran a ou de centrais de alarme sejam tegidas;. obrigadas a registo pr vio na Dire o Nacional da Pol cia b) Prevenir a entrada de armas, subst ncias e artigos de Seguran a P blica. de uso e porte proibidos ou suscet veis de provocar atos N o obstante os servi os prestados por estas entidades de viol ncia no interior de edif cios ou locais de acesso n o se enquadrarem no conceito de servi os de seguran a vedado ou condicionado ao p blico.
3 Privada, constata-se que estes est o em permanente inte- c) Controlar o acesso de pessoas n o autorizadas em ra o com os meios tecnol gicos de seguran a usados edif cios ou instala es protegidas;. no mbito alargado da seguran a de pessoas e bens e da d) Capturar, registar e visualizar imagens de espa o preven o da pr tica de crimes. protegido;. Nos termos do n. 4 do artigo 12. da Lei n. 34/2013, e) Receber, enviar ou tratar sinais de alarme (centrais de de 16 de maio, os requisitos e o procedimento de registo s o alarme), incluindo de alarmes pessoais ou port teis. definidos por portaria do membro do Governo respons vel pela rea da administra o interna. 2 ainda considerado material e equipamento de Nestes termos, a presente portaria define os diversos seguran a qualquer dispositivo de seguran a eletr nica requisitos necess rios ao registo nacional das referidas de pessoas e bens com as finalidades previstas no n mero entidades. anterior. No que respeita aos t cnicos respons veis o regime 3 Para efeitos da al nea b) do n.
4 1 s o considera- previsto segue os tr mites previstos na Lei n. 9/2009, das subst ncias e artigos de uso e porte proibido as que de 4 de mar o, alterada pela Lei n. 41/2012, de 28 de sejam previstas, nomeadamente, no regime jur dico rela- agosto, prevendo-se ainda um per odo transit rio de reco- tivo a espet culos desportivos, a espet culos e diverti- nhecimento de qualifica es. mentos p blicos ou seguran a aeroportu ria e prote o O registo permite ainda a identifica o das entidades portu ria. detentoras de certifica o de qualidade relativa aos servi os t cnicos prestados. Artigo 3.. De referir tamb m, que no sentido da simplifica o do Registo procedimento, todo o processo de registo pode ser efetuado por via eletr nica. 1 O registo das entidades criado e mantido pela Foi ouvido o Conselho de Seguran a Privada e as entida- Dire o Nacional da PSP, no mbito do sistema de des nele representadas, bem como a APSEI Associa o informa o previsto no artigo 56. da Lei n. 34/2013, Portuguesa de Seguran a.
5 De 16 de maio. 2 O certificado de registo pr vio emitido pela Dire- Assim: o Nacional da PSP e publicitado na sua p gina oficial. Manda o Governo, pelo Ministro da Administra o 3 A publica o do registo pr vio cont m a seguinte Interna, ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 12. da informa o: Lei n. 34/2013, de 16 de maio, o seguinte: a) Designa o social e sede da entidade;. Artigo 1. b) N mero de identifica o de pessoa coletiva (NIPC);. Objeto e mbito c) mbito dos servi os prestados;. 1 A presente portaria define os requisitos e o pro- d) Identifica o do material e equipamento de seguran a cedimento de registo, na Dire o Nacional da Pol cia de conforme definido no n. 1 do artigo 2. ;. Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 159 20 de agosto de 2013 4955. e) Certifica o de qualidade volunt ria prevista no atendendo, designadamente, forma o base ou profis- artigo 7. ; sional e experi ncia profissional. f) N mero de registo pr vio, data de emiss o e vali- 3 S o considerados detentores de qualifica o pro- dade.
6 Fissional adequada: a) Os engenheiros e os engenheiros t cnicos inscritos em 4 O registo v lido por cinco anos, a contar da sua emiss o, podendo ser renovado por iguais per odos. associa es p blicas de natureza profissional que, nos ter- 5 O tratamento de dados pessoais no procedimento de mos da lei que estabelece a qualifica o profissional exig - registo est sujeito s regras previstas na Lei de Prote o vel aos t cnicos respons veis pela elabora o e subscri o de Dados Pessoais. de projetos, se considerem habilitados para o efeito;. b) Os engenheiros e os engenheiros t cnicos inscritos Artigo 4. nas respetivas associa es p blicas de natureza profissional no seguimento de procedimento constante do artigo 47. da Requisitos Lei n. 9/2009, de 4 de mar o, alterada pela Lei n. 41/2012, 1 Para efeitos de registo pr vio ou da sua renova o, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualifica es equi- a entidade deve cumprir os requisitos previstos na presente valentes s referidas na al nea anterior.
7 Portaria. c) Os cidad os de Estado membro da Uni o Europeia ou 2 O disposto no n mero anterior n o aplic vel do Espa o Econ mico Europeu com qualifica es, obtidas a entidade acreditada noutro Estado membro da Uni o fora de Portugal, equivalentes s referidas na al nea a), que Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espa o aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime Econ mico Europeu em que seja aplic vel regime id n- de livre presta o de servi os e que, para tanto, mediante tico ao previsto no n. 3 do artigo 12. da Lei n. 34/2013, declara o pr via, informem a Ordem dos Engenheiros ou de 16 de maio, de acordo com as autoriza es, elementos, a Ordem dos Engenheiros T cnicos, conforme aplic vel, justifica es ou garantias j exigidos no Estado membro nos termos do artigo 5. da Lei n. 9/2009, de 4 de mar o, de origem. alterada pela Lei n. 41/2012, de 28 de agosto;. d) As pessoas singulares detentoras de dupla certifica- Artigo 5. o, obtida por via das modalidades de educa o e forma- o do Sistema Nacional de Qualifica es, que respeitem Requisitos e capacidade t cnica os conte dos definidos no Cat logo Nacional de Qua- 1 A entidade sujeita a registo uma pessoa singular lifica es, ou qualifica o equiparada reconhecida nos ou coletiva legalmente constitu da de acordo com a legis- termos de procedimento constante do artigo 47.
8 Da Lei la o de um Estado membro da Uni o Europeia ou de n. 9/2009, de 4 de mar o, alterada pela Lei n. 41/2012, um Estado parte do Acordo sobre o Espa o Econ mico de 28 de agosto;. Europeu. e) Os t cnicos de reas de forma o de eletricidade 2 A entidade deve ainda reunir os seguintes requi- e energia e de eletr nica e automa o, que tenham fre- sitos: quentado com aproveitamento unidades de curta dura o integradas no Cat logo Nacional de Qualifica es, ou a) Possuir instala es t cnicas; qualifica o equiparada reconhecida nos termos de proce- b) Possuir os meios e equipamentos necess rios ao dimento constante do artigo 47. da Lei n. 9/2009, de 4 de desenvolvimento das atividades; mar o, alterada pela Lei n. 41/2012, de 28 de agosto. c) Possuir t cnico respons vel;. d) N o possuir d vidas ao Estado e Seguran a Social, Artigo 7.. ou fazer prova de que o seu pagamento se encontra asse- gurado; Certifica o de qualidade e) Possuir seguro de responsabilidade civil obrigat rio, 1 As entidades que requeiram o registo pr vio quando aplic vel; podem averbar certifica o de qualidade ao abrigo de f) Estar habilitada, quando aplic vel, com t tulo para um referencial de qualidade espec fico para a atividade o exerc cio da atividade de constru o, nos termos do no mbito da instala o, manuten o ou assist ncia t c- respetivo regime jur dico aprovado pelo Decreto-Lei nica, auditado periodicamente por uma entidade terceira n.
9 12/2004, de 9 de janeiro; e independente. g) N o estar inibida, por decis o definitiva ou transitada 2 Para efeito do averbamento previsto no n mero em julgado, do exerc cio da atividade. anterior as entidades devem ser detentoras de um dos seguintes certificados: Artigo 6.. a) Certificado de sistema de gest o da qualidade pela T cnico respons vel NP EN ISO 9001, emitido por entidade acreditada reco- 1 Ao t cnico respons vel da entidade compete o exer- nhecida ou autorizada pelas entidades ou organismos c cio de fun es de planeamento, organiza o, coordena o nacionais de acredita o de um Estado membro da Uni o dos operadores e dos subempreiteiros, assist ncia t cnica Europeia;. e controlo de qualidade dos fornecimentos, instala o e b) Certificado de servi o no mbito da presta o de execu o dos trabalhos relativos a material e equipamentos servi os de estudo e conce o, instala o e manuten- de seguran a previstos no artigo 2. , mediante a subscri o o ou assist ncia t cnica do material e equipamento de de termo de responsabilidade.
10 Seguran a previsto no artigo 2. , com base em referen- 2 A acredita o do t cnico respons vel efetuada cial aprovado pelo organismo de normaliza o sectorial mediante verifica o da respetiva qualifica o profissional, competente. 4956 Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 159 20 de agosto de 2013. Artigo 8. todos os elementos instrut rios cuja jun o obrigat ria Pedido de registo e de renova o nos termos da presente portaria. 2 Sem preju zo do disposto do n mero anterior, o 1 O registo de entidades, ou a sua renova o, efe- interessado convidado a suprir as defici ncias iniciais tuado atrav s da apresenta o de requerimento de modelo do pedido. pr prio junto da Dire o Nacional da PSP, dirigido ao diretor nacional, devidamente instru do com os elementos Artigo 11.. comprovativos dos requisitos aplic veis previstos na pre- Instru o do pedido sente portaria, sem preju zo do seu envio por via eletr nica atrav s do Sistema Integrado de Gest o de Seguran a 1 Efetuado o pagamento da taxa de servi o, a Dire o Privada (SIGESP).