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ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES CONAMA N° 393/2007, N° …

RESOLU O CONAMA N 357, DE 17 DE MAR O DE 2005* (RETIFICADA AO FINAL) Disp e sobre a classifica o dos corpos de gua e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condi es e padr es de lan amento de efluentes, e d outras provid ncias. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE- CONAMA , no uso das compet ncias que lhe s o conferidas pelos arts. 6 , inciso II e 8 , inciso VII, da Lei n , de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n , de 6 de junho de 1990 e suas altera es, TENDO EM VISTA o disposto em seu Regimento Interno, e CONSIDERANDO a vig ncia da Resolu o CONAMA n 274, de 29 de novembro de 2000, que disp e sobre a balneabilidade; CONSIDERANDO o art. 9 , inciso I, da Lei n , de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Pol tica Nacional dos Recursos H dricos, e demais normas aplic veis mat ria; CONSIDERANDO que a gua integra as preocupa es do desenvolvimento sustent vel, baseado nos princ pios da fun o ecol gica da propriedade, da preven o, da precau o, do poluidor-pagador, do usu rio-pagador e

393/2007, N° 397/2008, N° 410/2009 e N° 430/2011 . CONSIDERANDO que o enquadramento dos corpos de água deve estar baseado ... Podem crescer em meios contendo agentes tenso-ativos e fermentar a lactose nas temperaturas de 44° - 45°C, com produção de ácido, gás e aldeído. Além de estarem presentes em fezes humanas e de animais ...

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1 RESOLU O CONAMA N 357, DE 17 DE MAR O DE 2005* (RETIFICADA AO FINAL) Disp e sobre a classifica o dos corpos de gua e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condi es e padr es de lan amento de efluentes, e d outras provid ncias. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE- CONAMA , no uso das compet ncias que lhe s o conferidas pelos arts. 6 , inciso II e 8 , inciso VII, da Lei n , de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n , de 6 de junho de 1990 e suas altera es, TENDO EM VISTA o disposto em seu Regimento Interno, e CONSIDERANDO a vig ncia da Resolu o CONAMA n 274, de 29 de novembro de 2000, que disp e sobre a balneabilidade; CONSIDERANDO o art. 9 , inciso I, da Lei n , de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Pol tica Nacional dos Recursos H dricos, e demais normas aplic veis mat ria; CONSIDERANDO que a gua integra as preocupa es do desenvolvimento sustent vel, baseado nos princ pios da fun o ecol gica da propriedade, da preven o, da precau o, do poluidor-pagador, do usu rio-pagador e da integra o, bem como no reconhecimento de valor intr nseco natureza; CONSIDERANDO que a Constitui o Federal e a Lei no , de 31 de agosto de 1981, visam controlar o lan amento no meio ambiente de poluentes, proibindo o lan amento em n veis nocivos ou perigosos para os seres humanos e outras formas de vida.

2 CONSIDERANDO que o enquadramento expressa metas finais a serem alcan adas, podendo ser fixadas metas progressivas intermedi rias, obrigat rias, visando a sua efetiva o; CONSIDERANDO os termos da Conven o de Estocolmo, que trata dos Poluentes Org nicos Persistentes-POPs, ratificada pelo Decreto Legislativo no 204, de 7 de maio de 2004; CONSIDERANDO ser a classifica o das guas doces, salobras e salinas essencial defesa de seus n veis de qualidade, avaliados por condi es e padr es espec ficos, de modo a assegurar seus usos preponderantes; ALTERADA PELAS RESOLU ES CONAMA N 393/2007, N 397/2008, N 410/2009 e N 430/2011 CONSIDERANDO que o enquadramento dos corpos de gua deve estar baseado n o necessariamente no seu estado atual, mas nos n veis de qualidade que deveriam possuir para atender s necessidades da comunidade; CONSIDERANDO que a sa de e o bem-estar humano, bem como o equil brio ecol gico aqu tico, n o devem ser afetados pela deteriora o da qualidade das guas; CONSIDERANDO a necessidade de se criar instrumentos para avaliar a evolu o da qualidade das guas, em rela o s classes estabelecidas no enquadramento, de forma a facilitar a fixa o e controle de metas visando atingir gradativamente os objetivos propostos.

3 CONSIDERANDO a necessidade de se reformular a classifica o existente, para melhor distribuir os usos das guas, melhor especificar as condi es e padr es de qualidade requeridos, sem preju zo de posterior aperfei oamento; e CONSIDERANDO que o controle da polui o est diretamente relacionado com a prote o da sa de, garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a melhoria da qualidade de vida, levando em conta os usos priorit rios e classes de qualidade ambiental exigidos para um determinado corpo de gua; Resolve: Art. 1 Esta Resolu o disp e sobre a classifica o e diretrizes ambientais para o enquadramento dos corpos de gua superficiais, bem como estabelece as condi es e padr es de lan amento de efluentes. CAP TULO I DAS DEFINI ES Art.

4 2 Para efeito desta Resolu o s o adotadas as seguintes defini es: I - guas doces: guas com salinidade igual ou inferior a 0,5 ; II - guas salobras: guas com salinidade superior a 0,5 e inferior a 30 ; III - guas salinas: guas com salinidade igual ou superior a 30 ; IV - ambiente l ntico: ambiente que se refere gua parada, com movimento lento ou estagnado; V - ambiente l tico: ambiente relativo a guas continentais moventes; VI - aq icultura: o cultivo ou a cria o de organismos cujo ciclo de vida, em condi es naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aqu tico; VII - carga poluidora: quantidade de determinado poluente transportado ou lan ado em um corpo de gua receptor, expressa em unidade de massa por tempo; VIII - cianobact rias: microorganismos procari ticos autotr ficos, tamb m denominados como cianof ceas (algas azuis) capazes de ocorrer em qualquer manancial superficial especialmente naqueles com elevados n veis de nutrientes (nitrog nio e f sforo), podendo produzir toxinas com efeitos adversos a sa de; IX - classe de qualidade: conjunto de condi es e padr es de qualidade de gua necess rios ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros.

5 X - classifica o: qualifica o das guas doces, salobras e salinas em fun o dos usos preponderantes (sistema de classes de qualidade) atuais e futuros; XI - coliformes termotolerantes: bact rias gram-negativas, em forma de bacilos, oxidase - negativas, caracterizadas pela atividade da enzima ?- galactosidase. Podem crescer em meios contendo agentes tenso-ativos e fermentar a lactose nas temperaturas de 44 - 45 C, com produ o de cido, g s e alde do. Al m de estarem presentes em fezes humanas e de animais homeot rmicos, ocorrem em solos, plantas ou outras matrizes ambientais que n o tenham sido contaminados por material fecal; XII - condi o de qualidade: qualidade apresentada por um segmento de corpo d' gua, num determinado momento, em termos dos usos poss veis com seguran a adequada, frente s Classes de Qualidade; XIII - condi es de lan amento: condi es e padr es de emiss o adotados para o controle de lan amentos de efluentes no corpo receptor; XIV - controle de qualidade da gua: conjunto de medidas operacionais que visa avaliar a melhoria e a conserva o da qualidade da gua estabelecida para o corpo de gua.

6 XV - corpo receptor: corpo h drico superficial que recebe o lan amento de um efluente; XVI - desinfec o: remo o ou inativa o de organismos potencialmente patog nicos; XVII - efeito t xico agudo: efeito delet rio aos organismos vivos causado por agentes f sicos ou qu micos, usualmente letalidade ou alguma outra manifesta o que a antecede, em um curto per odo de exposi o; XVIII - efeito t xico cr nico: efeito delet rio aos organismos vivos causado por agentes f sicos ou qu micos que afetam uma ou v rias fun es biol gicas dos organismos, tais como a reprodu o, o crescimento e o comportamento, em um per odo de exposi o que pode abranger a totalidade de seu ciclo de vida ou parte dele; XIX - efetiva o do enquadramento: alcance da meta final do enquadramento; XX - enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da gua (classe) a ser, obrigatoriamente, alcan ado ou mantido em um segmento de corpo de gua, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo.

7 XXI - ensaios ecotoxicol gicos: ensaios realizados para determinar o efeito delet rio de agentes f sicos ou qu micos a diversos organismos aqu ticos; XXII - ensaios toxicol gicos: ensaios realizados para determinar o efeito delet rio de agentes f sicos ou qu micos a diversos organismos visando avaliar o potencial de risco sa de humana; XXIII - escherichia coli ( ): bact ria pertencente fam lia Enterobacteriaceae caracterizada pela atividade da enzima - glicuronidase. Produz indol a partir do amino cido triptofano. a nica esp cie do grupo dos coliformes termotolerantes cujo habitat exclusivo o intestino humano e de animais homeot rmicos, onde ocorre em densidades elevadas; XXIV - metas: o desdobramento do objeto em realiza es f sicas e atividades de gest o, de acordo com unidades de medida e cronograma preestabelecidos, de car ter obrigat rio; XXV - monitoramento: medi o ou verifica o de par metros de qualidade e quantidade de gua, que pode ser cont nua ou peri dica, utilizada para acompanhamento da condi o e controle da qualidade do corpo de gua; XXVI - padr o: valor limite adotado como requisito normativo de um par metro de qualidade de gua ou efluente.

8 XXVII - par metro de qualidade da gua: substancias ou outros indicadores representativos da qualidade da gua; XXVIII - pesca amadora: explora o de recursos pesqueiros com fins de lazer ou desporto; XXIX - programa para efetiva o do enquadramento: conjunto de medidas ou a es progressivas e obrigat rias, necess rias ao atendimento das metas intermedi rias e final de qualidade de gua estabelecidas para o enquadramento do corpo h drico; XXX - recrea o de contato prim rio: contato direto e prolongado com a gua (tais como nata o, mergulho, esqui-aqu tico) na qual a possibilidade do banhista ingerir gua elevada; XXXI - recrea o de contato secund rio: refere-se quela associada a atividades em que o contato com a gua espor dico ou acidental e a possibilidade de ingerir gua pequena, como na pesca e na navega o (tais como iatismo); XXXII - tratamento avan ado: t cnicas de remo o e/ou inativa o de constituintes refrat rios aos processos convencionais de tratamento, os quais podem conferir gua caracter sticas, tais como: cor, odor, sabor, atividade t xica ou patog nica; XXXIII - tratamento convencional: clarifica o com utiliza o de coagula o e flocula o, seguida de desinfec o e corre o de pH.

9 XXXIV - tratamento simplificado: clarifica o por meio de filtra o e desinfec o e corre o de pH quando necess rio; XXXV - tribut rio (ou curso de gua afluente): corpo de gua que flui para um rio maior ou para um lago ou reservat rio; XXXVI - vaz o de refer ncia: vaz o do corpo h drico utilizada como base para o processo de gest o, tendo em vista o uso m ltiplo das guas e a necess ria articula o das inst ncias do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H dricos - SINGRH; XXXVII - virtualmente ausentes: que n o percept vel pela vis o, olfato ou paladar; e XXXVIII - zona de mistura: regi o do corpo receptor onde ocorre a dilui o inicial de um efluente.

10 CAP TULO II DA CLASSIFICA O DOS CORPOS DE GUA As guas doces, salobras e salinas do Territ rio Nacional s o classificadas, segundo a qualidade requerida para os seus usos preponderantes, em treze classes de qualidade. Par grafo nico. As guas de melhor qualidade podem ser aproveitadas em uso menos exigente, desde que este n o prejudique a qualidade da gua, atendidos outros requisitos pertinentes. SE O I Das guas Doces Art. 4 As guas doces s o classificadas em: I - classe especial: guas destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfec o; b) preserva o do equil brio natural das comunidades aqu ticas; e, c) preserva o dos ambientes aqu ticos em unidades de conserva o de prote o integral.


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