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CCÓÓDDIIGGOO DDOO IIMMPPOOSSTTOO …

C DIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IM VEIS. C DIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL. SOBRE IM VEIS. APROVADO PELO DECRETO-LEI N. 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO. ALTERADO/A PELOS SEGUINTES DIPLOMAS: - DECLARA O DE RECTIFICA O N. 4/2004, DE 9 DE JANEIRO. - LEI N. 55-B/2004, DE 30 DE DEZEMBRO. - DECRETO-LEI N. 211/2005 DE 7 DE DEZEMBRO. - LEI N. 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO. - DECRETO-LEI N. 238/2006, DE 20 DE DEZEMBRO. - LEI N. 53-A/2006, DE 29 DE DEZEMBRO. - LEI N. 67-A/2007, DE 31 DE DEZEMBRO. - LEI N. 64/2008, DE 5 DE DEZEMBRO. - LEI N. 64-A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO. - LEI N. 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO. - LEI N. 60-A/2011, DE 30 DE NOVEMBRO. - LEI N. 64-B/2011, DE 30 DE DEZEMBRO. - LEI N. 20/2012, DE 14 DE MAIO. - LEI N. 66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO. - LEI N. 83-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO. - LEI N. 82-B/2014, DE 31 DE DEZEMBRO. - LEI N.

CÓDDIIGGOO SDDOO CIIMMPPOOSTTOO EMMUUNNIICIIPPAALL SSOOBBRREE IMMÓÓVVEIISS Versão consolidada do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Não dispensa a consulta dos documentos oficiais que aprovaram/alteraram o presente diploma

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1 C DIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IM VEIS. C DIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL. SOBRE IM VEIS. APROVADO PELO DECRETO-LEI N. 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO. ALTERADO/A PELOS SEGUINTES DIPLOMAS: - DECLARA O DE RECTIFICA O N. 4/2004, DE 9 DE JANEIRO. - LEI N. 55-B/2004, DE 30 DE DEZEMBRO. - DECRETO-LEI N. 211/2005 DE 7 DE DEZEMBRO. - LEI N. 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO. - DECRETO-LEI N. 238/2006, DE 20 DE DEZEMBRO. - LEI N. 53-A/2006, DE 29 DE DEZEMBRO. - LEI N. 67-A/2007, DE 31 DE DEZEMBRO. - LEI N. 64/2008, DE 5 DE DEZEMBRO. - LEI N. 64-A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO. - LEI N. 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO. - LEI N. 60-A/2011, DE 30 DE NOVEMBRO. - LEI N. 64-B/2011, DE 30 DE DEZEMBRO. - LEI N. 20/2012, DE 14 DE MAIO. - LEI N. 66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO. - LEI N. 83-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO. - LEI N. 82-B/2014, DE 31 DE DEZEMBRO. - LEI N.

2 82-D/2014, DE 31 DE DEZEMBRO. janeiro de 2015. Vers o consolidada do C digo do Imposto Municipal sobre Im veis N o dispensa a consulta dos documentos oficiais que aprovaram/alteraram o presente diploma C DIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IM VEIS. Vers o consolidada do C digo do Imposto Municipal sobre Im veis N o dispensa a consulta dos documentos oficiais que aprovaram/alteraram o presente diploma C DIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IM VEIS. ndice ndice .. 3. CAP TULO I - Incid ncia .. 19. CAP TULO II - Isen es .. 22. CAP TULO III - Matrizes prediais .. 23. CAP TULO IV - Do objecto e tipos de avalia o na determina o do valor patrimonial tribut rio .. 24. CAP TULO V - Do valor patrimonial tribut rio dos pr dios r sticos .. 25. SEC O I - Do rendimento fundi rio .. 25. SEC O II - Avalia o de base cadastral .. 25. SEC O III - Avalia o de base n o cadastral.

3 28. SEC O IV - Avalia o directa .. 28. SEC O V - Disposi es diversas .. 29. CAP TULO VI - Do valor patrimonial tribut rio dos pr dios urbanos .. 30. SEC O I - Da iniciativa da avalia o .. 30. SEC O II - Das opera es de avalia o .. 30. CAP TULO VII - Dos organismos de coordena o e de avalia o .. 37. SEC O I - Da propriedade r 37. SUBSEC O I - Organismos de coordena o .. 37. SUBSEC O II - Dos peritos avaliadores .. 39. SEC O II - Da propriedade urbana .. 39. SEC O III - Disposi es comuns .. 41. CAP TULO VIII - Reclama es e impugna es da avalia o .. 43. SEC O I - De pr dios r 43. SEC O II - De pr dios urbanos .. 44. SEC O III - Disposi o comum .. 45. CAP TULO IX - Organiza o e conserva o das matrizes .. 46. SEC O I - Disposi es comuns .. 46. SEC O II - Matrizes cadastrais r sticas .. 47. SEC O III - Matrizes n o cadastrais r sticas.

4 47. SEC O IV - Matrizes urbanas .. 48. SEC O V - Cadernetas prediais .. 48. SEC O VI - Guarda e conserva o do cadastro geom trico .. 49. SEC O VII - Altera es matriciais .. 50. SEC O VIII - Renova o das matrizes .. 51. CAP TULO X - Taxas .. 53. CAP TULO XI - Liquida o .. 55. CAP TULO XII - Pagamento .. 57. CAP TULO XIII - Fiscaliza 58. CAP TULO XIV - 60. CAP TULO XV - Disposi es diversas .. 62. Vers o consolidada do C digo do Imposto Municipal sobre Im veis N o dispensa a consulta dos documentos oficiais que aprovaram/alteraram o presente diploma C DIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IM VEIS. Pre mbulo do Decreto-Lei n. 287/2003, de 12 de Novembro O presente decreto-lei procede reforma da tributa o do patrim nio, aprovando os novos C digos do Imposto Municipal sobre Im veis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmiss es Onerosas de Im veis (CIMT) e procedendo a altera es de diversa legisla o tribut ria conexa com a mesma reforma.

5 Para al m do que consta nos pre mbulos dos novos C digos, onde s o explicitadas as principais linhas dos impostos que v o entrar em vigor, e das altera es introduzidas no C digo do Imposto do Selo, cumpre chamar a aten o para um conjunto de disposi es transit rias inclu das neste decreto-lei que se prendem, nomeadamente, com a fixa o de um prazo m ximo para promover a avalia o geral dos pr dios urbanos e, enquanto essa avalia o n o for efectuada, com as regras de actualiza o transit ria dos seus valores patrimoniais tribut rios, com solu es diferenciadas para os que est o arrendados e para os que o n o est o, com a determina o da avalia o dos pr dios que entretanto forem transmitidos, a que se aplicar o novo mecanismo de avalia es constante do CIMI, com o estabelecimento de um regime de salvaguarda fixando o aumento da colecta do imposto municipal sobre im veis (IMI) resultante da actualiza o do valor dos pr dios em montantes moderados e com algumas regras transit rias quanto liquida o do imposto municipal sobre as transmiss es onerosas de im veis (IMT) e do imposto do selo.

6 Por outro lado, s o ainda objecto deste decreto-lei altera es ao Estatuto dos Benef cios Fiscais, com algumas novas regras sobre a atribui o de benef cios fiscais s casas de habita o e com a amplia o da possibilidade de os sujeitos passivos de baixos rendimentos poderem aceder isen o do IMI, consagrando-se ainda benef cios em sede deste imposto e de IMT em rela o aos pr dios objecto de reabilita o urban stica. As altera es aos C digos do IRS e do IRC t m subjacentes dois tipos de medidas das mais emblem ticas desta reforma. Por um lado, a elimina o do imposto sobre as sucess es e doa es com a tributa o em IRC dos incrementos patrimoniais a t tulo gratuito obtidos pelos sujeitos passivos deste imposto. Por outro lado, como os valores patrimoniais tribut rios que servirem de base liquida o do IMT passam a constituir o valor m nimo para a determina o do lucro tribut vel, quer do IRS, rendimentos empresariais, quer do IRC, tornou-se necess rio proceder a diversas adapta es nos respectivos C digos, para consagra o destas medidas, as quais constituem igualmente objecto do presente decreto-lei.

7 Foi ouvida a Associa o Nacional dos Munic pios Portugueses. Assim: No uso da autoriza o legislativa concedida pela Lei n. 26/2003, de 30 de Julho, e nos termos das al neas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constitui o, o Governo decreta o seguinte: CAP TULO I. Aprova o Artigo 1.. Objecto O presente diploma visa proceder reforma da tributa o do patrim nio, bem como altera o do C digo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), do C digo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), do C digo do Imposto do Selo (CIS), do Estatuto dos Benef cios Fiscais (EBF) e do C digo do Notariado (CN). Artigo 2.. Aprova o 1 - aprovado o C digo do Imposto Municipal sobre Im veis (CIMI), publicado no anexo I do presente diploma e que dele faz parte integrante. 2 - aprovado o C digo do Imposto Municipal sobre as Transmiss es Onerosas de Im veis (CIMT), publicado no anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante.

8 CAP TULO II. Altera es legislativas Artigo 3.. Altera o ao C digo do IRS. Os artigos 31. , 32. e 36. -B do C digo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redac o: Vers o consolidada do C digo do Imposto Municipal sobre Im veis N o dispensa a consulta dos documentos oficiais que aprovaram/alteraram o presente diploma C DIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IM VEIS. Artigo 4.. Aditamento ao C digo do IRS. aditado o artigo 31. -A ao C digo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442-A/88, de 30 de Novembro, com a seguinte redac o: Artigo 5.. Altera o ao C digo do IRC. Os artigos 3. , 4. , 8. , 15. , 21. , 48. , 49. , 51. , 53. e 112. do C digo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.

9 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redac o: Artigo 6.. Aditamento ao C digo do IRC. S o aditados os artigos 58. -A e 129. ao C digo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442-B/88, de 30 de Novembro, com a seguinte redac o: Artigo 7.. Altera o ao C digo do Imposto do Selo Os artigos 1. a 37. do C digo do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n. 150/99, de 11 de Setembro e respectiva Tabela Geral, passam a ter a seguinte redac o: Artigo 8.. Aditamento ao C digo do Imposto do Selo S o aditados ao C digo do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n. 150/99, de 11 de Setembro, os artigos 38. a 70. , com a seguinte redac o: Artigo 9.. Republica o do C digo do Imposto do Selo republicado o C digo do Imposto do Selo e respectiva Tabela Geral, no anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante.

10 Artigo 10.. Altera o ao Estatuto dos Benef cios Fiscais Os artigos 41. , 42. e 45. do Estatuto dos Benef cios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redac o: Artigo 11.. Aditamento ao Estatuto dos Benef cios Fiscais 1 - aditado ao Estatuto dos Benef cios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 215/89, de 1 de Julho, o artigo 40. -A, com a seguinte redac o: Artigo 12.. Altera o ao C digo do Notariado 1 - O artigo 186. do C digo do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n. 207/95, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redac o: 2 - Enquanto os not rios n o puderem cumprir o disposto na al nea a) do n. 1 do artigo 186. do C digo do Notariado, na redac o dada pelo presente decreto-lei, devem os mesmos enviar, at ao dia 15 de cada m s, direc o de finan as da rea do cart rio, por c pia, a rela o referida naquele preceito legal.