Transcription of CIRCULAR - acicb.pt
1 CIRCULAR . N/REF : 12/16. DATA: 29/01/2016. Assunto: As armadilha do IVA A invers o do sujeito passivo Exmos. Senhores, Para conhecimento, junto enviamos a CIRCULAR n 01/2016 do nosso Gabinete Fiscal, sobre o assunto em ep grafe. Com os melhores cumprimentos, Ana Vieira Secret ria-Geral N. 01/2016 29 de janeiro CIRCULAR . N. Pinto Fernandes, M. Faustino & J. Dur o, Consultores Fiscais, Lda. EDITORIAL As armadilhas do IVA A invers o do sujeito passivo N o temos, por esta altura, mais do que aquilo que foi denominado um O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) um imposto geral sobre esbo o de Or amento do Estado o consumo de bens e servi os, que incide em todas as fases do para 2016. Por um lado, n o circuito econ mico, sem que tenha efeitos cumulativos. anormal que assim seja, uma vez que o p r o ce s s o e l e i to r a l e a s s u a s Com efeito, apesar de ser liquidado em todos os est dios da cadeia de sequelas justificam o atraso.
2 Por produ o, distribui o e comercializa o, a possibilidade dos outro lado, a figura pict rica que foi operadores econ micos poderem, em regra, exercer o direito . encontrada para designar a g nese dedu o do imposto que lhe foi repercutido pelos seus fornecedores, do futuro Or amento do Estado n o retira-lhe o efeito cumulativo, equivalendo, em termos de receita, a deixa de sugerir alguma inseguran a. um imposto sobre o consumo que apenas incidisse sobre a fase final do circuito econ mico, a suportar, pelo consumidor final. Fica, por m, j claro que a anteri- ormente prevista baixa deslizante da Esta sequ ncia de liquida o e dedu o do imposto pelo operador taxa de IRC fica, pelo menos, seguinte na cadeia de produ o tem, todavia, algumas exce es, em suspensa nos 21% e que a alguns particular, nos casos em que a obriga o de liquidar o imposto . impostos indiretos se procurar ir atribu da a pessoa diferente daquela que realiza a opera o tribut vel, buscar a receita que cubra a que como acontece com as situa es identificadas nas al neas i), j) e l) do outras atenua es, j concretizadas n.
3 1 do artigo 2. do CIVA, em que a mec nica normal de aplica o ou apenas anunciadas, de per si do imposto invertida. provocar o. Nunca as promessas se Na origem destas medidas est o, normalmente, raz es de combate . conseguem cumprir integralmente. fraude fiscal, por se entender que mais seguro exigir o imposto ao adquirente do que ao fornecedor dos bens ou servi os. Tamb m parece certo que n o ser . para 2016 a anunciada mexida nos Foi o que aconteceu no setor da constru o civil, em que o legislador, escal es do IRS. N o podendo face ao surgimento de algumas empresas fantasmas , emitentes de tratar-se, por certo, de uma revis o faturas falsas, retirou a idoneidade de liquida o do imposto a todas em baixa, congratulamo-nos, a as empresas do setor, aditando a al nea j) ao n. 1 do artigo 2. do co n c r e t i z a - s e , co m a d e c i s o , CIVA, passando, atrav s da aplica o da regra de invers o do sujeito porque, a n o ser assim, haveria por passivo, o adquirente dos servi os de constru o civil a ser o devedor a , a somar que j prolifera, uma do imposto, competindo-lhe proceder liquida o do IVA devido, o enorme confus o: uma tabela de qual pode ser tamb m objeto de dedu o nos termos do CIVA.
4 Escal es para a sobretaxa diferentes dos do IRS; as Regi es Aut nomas As obriga es a observar pelos sujeitos passivos intervenientes nas dos A ores e da Madeira, que j opera es abrangidas pela norma de invers o (reverse charge) foram aprovaram os seus Or amentos e objeto de instru es espec ficas, as quais constam do of cio-circulado com essa aprova o exerceram o n. 30 101, de 24 de maio de 2007, da DSIVA. poder tribut rio que a Assembleia da Como facilmente percet vel e resulta das in meras informa es Rep blica para elas transferiu, com vinculativas, o conceito de servi os de constru o civil n o . escal es de IRS diferentes dos que facilmente delimit vel, tendo-se considerado como tal opera es que vigorariam para o Continente. um bonus pater fam liae dificilmente imaginaria tratar-se de um servi o Nesta ainda densa neblina, resta de constru o civil (vg. coloca o de papel de parede), o que pode desejar que surja o Norte para a levar a eventuais erros na aplica o da norma, isto , a considerar barafunda das dedu es.
5 Como dedut vel o IVA mencionado em fatura relativa a uma opera o que a administra o fiscal vem posteriormente a considerar como um Rua Pe. Lu s Apar cio, n. 11-1. - B - 1150-248 LISBOA. T. +351 213 523 862 F. +351 213 576 181 E-mail: N. 01/2016 29 de janeiro servi o de constru o civil, sem que o adquirente tenha liquidado o imposto. Novas Fiscais As consequ ncias s o significativas. Com efeito, quando, por errada LEI n. 159-B/2015, de 30/12- interpreta o da norma, o prestador de servi os de constru o civil Extin o da contribui o extra- liquida o imposto indevidamente e o adquirente se limita a deduzi-lo ordin ria de solidariedade como se de uma opera o normal se tratasse, o legislador veio estabelecer a impossibilidade de dedu o desse imposto, como LEI n. 159-D/2015, de 30/12- decorre do n. 8 do artigo 19. do CIVA, ainda que o prestador de Extin o da sobretaxa do servi os tenha entregado o respetivo montante nos Cofres do Estado imposto sobre o rendimento das e, portanto, que n o haja qualquer perda efetiva de receita fiscal.
6 Pessoas singulares Neste caso, ao arrepio das palavras de Xavier de Basto (Cf. A. LEI n. 159-E/2015, de 30/12- harmoniza o Fiscal na CEE , Ci ncia e T cnica Fiscal, n 362, p. 44.), quando refere que cada fatura com men o de imposto, constitui Primeira altera o Lei n. 82- um cheque sobre o tesouro, pois atribui ao destinat rio que seja B/ 2014, de 31 de dezembro sujeito passivo o direito de deduzir o IVA nela contido , a lei (n. 8 do (Or amento do Estado para artigo 19. ) considera que o cheque n o tem cobertura, mesmo sem 2015) ser vista a conta banc ria do sacador, isto , mesmo que o imposto tenha sido entregue nos Cofres do Estado, e assim, arrecada duas DECRETO-LEI n. 254-A/ vezes o mesmo imposto sobre a mesma opera o. 2015, de 31/12 -Atualiza o valor da retribui o m nima mensal A corre o volunt ria deste erro implica uma s rie de opera es, garantida para 2016 como foi esclarecido na informa o vinculativa n.
7 8 404, exigindo que o prestador de servi os, relativamente s faturas em que houve PORTARIA n. 420-A/2015, de errada aplica o da regra de invers o, deva: 31/12 - Aprova os coeficientes i) Proceder emiss o de nota(s) de cr dito, no sentido da de localiza o m nimos e anula o da(s) fatura(s) anteriormente emitida(s) com liquida o m ximos a aplicar em cada do imposto;. ii) Emitir nova fatura sem liquida o de imposto, contendo a munic pio, previstos no artigo express o "IVA-autoliquida o", de acordo com o n. 13 do artigo 42. do C digo do Imposto 36. do CIVA;. Municipal sobre Im veis (CIMI) iii) Proceder substitui o da(s) declara o( es) peri dica(s). anteriormente entregue(s) atrav s da corre o (diminui o) dos DESPACHO n. 352-A/2016, valores anteriormente apresentados na base tribut vel e imposto a DR n. 5/2016, 1. Suplemento, favor do Estado (Quadro 06 - Campos 3 e 4) e, inscrever o valor S rie II, de 08/01 - Aprova as da nova fatura no Campo 8, do Quadro 6 ("Isentas ou n o tabelas de reten o da sobretaxa tributadas").
8 De IRS. Mais complexa a situa o quando a administra o tribut ria, em CIRCULAR n. 1/2016, de procedimento de inspe o ao adquirente dos servi os de constru o 11/01 - Sobretaxa - Reten o na civil, se limita a cortar o direito dedu o do imposto indevidamente fonte sobre rendimentos do liquidado pelo prestador de servi os de constru o civil, deixando-o trabalho dependente e pens es num imbr glio jur dico para evitar o pagamento em duplicado do imposto sobre a mesma presta o de servi os. OFICIO-CIRCULADO n.. Esquece o legislador que a liquida o indevida do imposto por um 20181/2016, de 04/01 - IRS - sujeito passivo numa opera o sujeita ao reverse charge n o significa Novos modelos declarativos em uma inevit vel perda de receita, correspondendo apenas a um risco de vigor a partir de 2016-01-01 cobran a, pelo facto da entrega do imposto ser feita por um operador supostamente n o confi vel.
9 OF CIO-CIRCULADO n.. 40113/2016, de 20/01- Por isso, ao inv s de a lei determinar a exig ncia do imposto ao Exigibilidade do Imposto nico adquirente dos servi os, sem cuidar de saber se o prestador o de Circula o entregou nos Cofres do Estado e, em consequ ncia, se h . efetivamente imposto em falta, talvez fosse mais avisado atribuir-lhe apenas uma responsabilidade subsidi ria, chamando-o ao pagamento do imposto t o s nos casos em que, por inobserv ncia da regra de invers o, este n o tenha sido pago pelo prestador de servi os de constru o civil. Rua Pe. Lu s Apar cio, n. 11-1. - B - 1150-248 LISBOA. T. +351 213 523 862 F. +351 213 576 181 E-mail.