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CIDE-Combustíveis

MINIST RIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional STN O QUE VOC PRECISA SABER SOBRE TRANSFER NCIAS FISCAIS DA UNI O CIDE-Combust veis NOVEMBRO/2018 1/9 1 APRESENTA O Esta publica o tem por objetivo fornecer informa es b sicas sobre recursos da Uni o ad-ministrados pela Secretaria do Tesouro Nacional que s o transferidos para Estados, Distrito Fe-deral e Munic pios. Abordaram-se neste texto as transfer ncias relativas Contribui o de Interven o no Do-m nio Econ mico relativa s atividades de importa o ou comercializa o de petr leo e seus de-rivados, g s natural e seus derivados e lcool a CIDE-Combust veis , no qual se procurou imprimir uma estrutura simples para responder, de forma clara e direta, s principais indaga es de todos os interessados pelo assunto.

2/8 Fig. 1 – Histórico da legislação sobre as transferências CIDE-Combustíveis. Zerou alíquotas EC Regulamentação Institui Fig. 2 – Inter-relação entre a legislação sobre transferências CIDE-Combustíveis

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1 MINIST RIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional STN O QUE VOC PRECISA SABER SOBRE TRANSFER NCIAS FISCAIS DA UNI O CIDE-Combust veis NOVEMBRO/2018 1/9 1 APRESENTA O Esta publica o tem por objetivo fornecer informa es b sicas sobre recursos da Uni o ad-ministrados pela Secretaria do Tesouro Nacional que s o transferidos para Estados, Distrito Fe-deral e Munic pios. Abordaram-se neste texto as transfer ncias relativas Contribui o de Interven o no Do-m nio Econ mico relativa s atividades de importa o ou comercializa o de petr leo e seus de-rivados, g s natural e seus derivados e lcool a CIDE-Combust veis , no qual se procurou imprimir uma estrutura simples para responder, de forma clara e direta, s principais indaga es de todos os interessados pelo assunto.

2 2 CIDE-COMBUST VEIS Embasamento Legal As contribui es de interven o sobre o dom nio econ mico CIDE , de compet ncia exclu-siva da Uni o, foram institu das pela Constitui o Federal de 1988 em seu art. 149. Tamb m no texto original da Constitui o de 1988 est previsto o monop lio da Uni o sobre a explora o e produ o de petr leo e seus derivados e materiais nucleares, em seu art. 177. A Contribui o de Interven o no Dom nio Econ mico relativa s atividades de importa o ou comercializa o de petr leo e seus derivados, g s natural e seus derivados e lcool CIDE-Combust veis , por sua vez, foi criada por meio da Emenda Constitucional n 33, de 11 de dezembro de 2001, pela introdu o do 4 no art.

3 177. A Emenda foi regulamentada em seguida pela Lei n , de 19 de dezembro de 2001, Lei esta que tamb m fixou as al quotas de cobran a do tributo, como disposto em seu art. 5 . Em seu art. 9 , ela autorizou o Poder Executivo a reduzir as al quotas espec ficas de cada produto, assim como restabelec -las at os valores definidos na Lei. J a transfer ncia de parte da arrecada o da CIDE-Combust veis para Estados, Distrito Fe-deral e Munic pios foi determinada pela Emenda Constitucional n 42, de 19 de dezembro de 2003, atrav s da inser o do inciso III no art. 159, que fixou um repasse de 25% da arrecada o do tributo. Deste montante, 75% eram destinados aos Estados e Distrito Federal e 25% a seus Munic pios.

4 Posteriormente, em 4 de maio de 2004, foi aprovada a Lei n , que alterou a Lei e regulamentou a partilha das transfer ncias da CIDE-Combust veis. Assim, esta transfer ncia intergovernamental iniciou-se no ano de 2004, mais precisamente no m s de abril. Ao longo do tempo, foram editadas Leis modificando a regulamenta o da cobran a do tri-buto, assim como decretos presidenciais mudando o valor das al quotas sem, entretanto, produzir efeitos sobre a metodologia da transfer ncia intergovernamental correspondente; dessa forma, tais documentos n o s o abordados nesta publica o. Pouco depois, a Emenda Constitucional n 44, de 30 de junho de 2004, alterou o percentual do tributo a ser distribu do para 29%, mantendo a partilha de 75% do montante para Estados e Distrito Federal e 25% para os Munic pios.

5 Cabe ressaltar que o art. 161, par grafo nico, da Constitui o Federal estabelece a compe-t ncia do Tribunal de Contas da Uni o para definir os percentuais de participa o dos Estados, DF e Munic pios na CIDE-Combust veis, o que feito anualmente. importante notar que, como o repasse da CIDE-Combust veis um percentual da arreca-da o desse tributo, o montante transferido em cada per odo diretamente proporcional ao de-sempenho da arrecada o l quida dessa contribui o no per odo anterior. 2/9 Posteriormente, o Decreto n , de 22 de junho de 2012, zerou as al quotas de cobran a da CIDE-Combust veis. Fig. 1 Hist rico da legisla o sobre as transfer ncias CIDE-Combust veis. Fig.

6 2 Inter-rela o entre a legisla o sobre transfer ncias CIDE-Combust veis D Recomp s al quotas do tributo EC 42/03 Cria repasse 25% CIDE-Comb EC 44/04 Repasse 29% EC 33/01 Cria a CIDE-Comb L Regulamenta o L Regulamenta o Art. 177 Institui monop lios da Uni o (petr leo e deriva-dos; materiais nucleares) Art. 161, II Pede norma para estabe-lecer crit rios de rateio da CIDE-Comb CF 88 Art. 149 Institui a compet ncia ex-clusiva da Uni o para criar CIDEs CF 88, Art. 161, nico: TCU calcula % participa o E, DF e M Art. 159, III Institui reparti o receitas Uni o com E/DF/M CIDE-Comb D Zerou al quotas co-bran a do tributo 1988 jan jun jun abr 2015 2012 2004 2004 2003 2001 2001 out dez dez dez D D EC 44 L in cio transfer ncia CIDE-Comb repasses 29% arrec zerou al -quotas recomp s al quotas CF EC 33 L EC 42 cria o CIDE cria o CIDE-Comb regulamen-ta o CIDE-Comb cria o transfe-r ncia CIDE-Comb 25% arrec 3/9 Essa redu o durou at a promulga o do Decreto n , de 28 de janeiro de 2015, que recomp s as al quotas da contribui o.

7 Como a CIDE-Combust veis precisa seguir o princ pio tri-but rio da noventena, a nova al quota s come ou a vigorar a partir de 1 de maio de 2015. A Figura 1 ilustra o acima exposto numa linha de tempo, enquanto a Figura 2 mostra a inter-rela o entre os diversos documentos legais. Para conhecer em detalhes os fundamentos legais das transfer ncias intergovernamentais da CIDE-Combust veis, devem-se consultar os artigos 159 e 177 da Constitui o Federal e a Lei atualizada. 3 FLUXO DE RECURSOS Os contribuintes da CIDE-Combust veis recolhem regularmente esse imposto na rede banc -ria, de acordo com a legisla o pertinente. O montante dessa arrecada o transferido pelas institui es financeiras, conforme previs o contratual entre os bancos e a Receita Federal do Brasil RFB , para a Conta nica do Tesouro Nacional CTU.

8 Os bancos repassam as informa- es relativas ao recolhimento efetuado para a RFB. Decendialmente, por meio de processamento eletr nico, a RFB classifica o montante da ar-recada o bruta de tributos relativos ao per odo e das dedu es correspondentes (restitui es, retifica es e compensa es), se houver, apurando, desta forma, a arrecada o l quida do per -odo. Tais informa es s o registradas no Sistema Integrado de Administra o Financeira do Go-verno Federal SIAFI. Trimestralmente (janeiro, abril, julho e outubro), a Secretaria do Tesouro Nacional STN consulta no SIAFI as informa es classificadas do trimestre anterior e transfere ao Banco do Brasil o valor global a ser repassado que, no caso da CIDE-Combust veis, corresponde a 29% da arre-cada o l quida desse tributo.

9 O Banco do Brasil, por sua vez, credita nas contas dos Estados e Distrito Federal (contas essas j existentes e vinculadas destina o legal de financiar programas de infraestrutura de transportes) os respectivos valores que lhes cabem, segundo percentuais individuais calculados e informados anualmente at mar o pelo Tribunal de Contas da Uni o TCU. 25% dos valores creditados transitam ent o pelas contas dos Estados e s o automatica-mente transferidos para contas individuais pr -existentes vinculadas aos Munic pios do respectivo Estado, tamb m segundo percentuais informados pelo TCU. A Figura 3 ilustra o exposto acima. Fig. 3 Fluxo de recursos das transfer ncias CIDE-Combust veis.

10 Informam transita CTU contas indivi-duais E/DF STN 29% l quido (jan/abr/jul/out) TCU % individuais E/DF/M (mar o) Contribuinte da CIDE-Comb Bancos (periodica- mente) RFB (decendial- mente) SIAFI BB 25% contas individuais M recolhe depositam classifica credita transfere 4/9 4 FISCALIZA O DO USO DOS RECURSOS DAS TRANSFER NCIAS FISCAIS Neste cap tulo s o apresentadas as diretrizes gerais de fiscaliza o da aplica o dos recursos das transfer ncias fiscais pelos benefici rios. De um modo geral, cada transfer ncia possui um conjunto pr prio de institui es que atuam nesse controle. As normas legais b sicas que regem as atividades de controle do emprego das quantias re-passadas s o a Constitui o Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal LRF (Lei Complementar n 101/2000).


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