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Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de ...

Delibera o Normativa COPAM n 74, de 9 de setembro de 2004. Estabelece crit rios para classifica o, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente pass veis de autoriza o ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no n vel estadual, determina normas para indeniza o dos custos de an lise de pedidos de autoriza o ambiental e de licenciamento ambiental, e d outras provid ncias. (Publica o - Di rio do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) (Retifica o - Di rio do Executivo - "Minas Gerais" - 05/02/2005) O Conselho Estadual de Pol tica Ambiental COPAM , no uso das atribui es que lhe confere o art.

de 1980 e art. 4º, incisos II e VIII do Decreto n.º 43.278, de 22 de abril de 2003, DELIBERA: Art. 1º - Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente sujeitas ao licenciamento ambiental no nível estadual são aqueles enquadrados nas classes 3, 4, 5 e 6 , conforme a lista constante no Anexo

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  Ambiente, Meio, Do meio ambiente

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1 Delibera o Normativa COPAM n 74, de 9 de setembro de 2004. Estabelece crit rios para classifica o, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente pass veis de autoriza o ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no n vel estadual, determina normas para indeniza o dos custos de an lise de pedidos de autoriza o ambiental e de licenciamento ambiental, e d outras provid ncias. (Publica o - Di rio do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) (Retifica o - Di rio do Executivo - "Minas Gerais" - 05/02/2005) O Conselho Estadual de Pol tica Ambiental COPAM , no uso das atribui es que lhe confere o art.

2 5 , item I, da Lei n. , de 08 de setembro de 1980 e art. 4 , incisos II e VIII do Decreto n. , de 22 de abril de 2003, DELIBERA: Art. 1 - Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente sujeitas ao licenciamento ambiental no n vel estadual s o aqueles enquadrados nas classes 3, 4, 5 e 6 , conforme a lista constante no Anexo nico desta Delibera o Normativa , cujo potencial poluidor/degradador geral obtido ap s a conjuga o dos potenciais impactos nos meios f sico, bi tico e antr pico, ressalvado o disposto na Delibera o Normativa CERH n. 07, de 04 de novembro de 2002. 1 1 - As Licen as Pr via e de Instala o dos empreendimentos enquadrados nas classes 3 e 4 poder o ser solicitadas e, a crit rio do rg o ambiental, expedidas concomitantemente.

3 2 - As Licen as de Instala o e de Opera o dos empreendimentos agrossilvipostoris enquadrados nas classes 3 e 4 poder o ser solicitadas e, a crit rio do rg o ambiental, expedidas concomitantemente, quando a instala o implicar a opera o; 3 - Para atividades agrossilvipastoris das classes 3 e 4 em opera o,sua regulariza o dar-se- mediante a obten o da Licen a de Opera o Corretiva - LOC condicionada a apresenta o de Relat rio de 1 A Delibera o Normativa CERH - MG n 07, de 4 novembro de 2002 estabelece a classifica o dos empreendimentos quanto ao porte e potencial poluidor, tendo em vista a legisla o de recursos h dricos do Estado de Minas Gerais, e d outras provid ncias.

4 Controle Ambiental - RCA e Plano de Controle Ambiental - Art. 2 - Os empreendimentos e atividades listados no Anexo nico desta Delibera o Normativa , enquadrados nas classes 1 e 2, considerados de impacto ambiental n o significativo, ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no n vel estadual, mas sujeitos obrigatoriamente autoriza o ambiental de funcionamento pelo rg o ambiental estadual competente, mediante cadastro iniciado atrav s de Formul rio Integrado de Caracteriza o do Empreendimento preenchido pelo requerente, acompanhado de termo de responsabilidade, assinado pelo titular do empreendimento e de Anota o de Responsabilidade T cnica ou equivalente do profissional respons vel.

5 1 - A autoriza o ambiental de funcionamento somente ser efetivada se comprovada a regularidade face s exig ncias de Autoriza o ambiental para Explora o Florestal APEF e de Outorga de Direito de Uso de Recursos H dricos. 2 - Os rg os ambientais competentes proceder o verifica o de conformidade legal nos empreendimentos a que se refere o caput deste artigo, conforme crit rios definidos pelo COPAM . 3 - O termo de responsabilidade de que trata o caput deste artigo dever expressar apenas as quest es da legisla o ambiental pertinente autoriza o ambiental de funcionamento em foco. 4 - O rg o ambiental far a convoca o do empreendedor nos casos em que considerar necess rio o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades enquadrados nas classes 1 e 2.

6 5 - Os prazos de vig ncia da autoriza o ambiental de funcionamento de que trata o caput deste artigo ser o definidos pelo COPAM3. Art. 3 - Nos casos de empreendimentos ou atividades do setor industrial ou do setor de servi os que se enquadrarem apenas nos c digos gen ricos, fica reservada ao rg o seccional competente a prerrogativa de, uma vez de posse do Formul rio Integrado de Caracteriza o do Empreendimento FCEI, solicitar ao empreendedor detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necess rio, arbitrar porte e potencial poluidor espec ficos, em fun o das peculiaridades do empreendimento ou atividade em quest o. Par grafo nico - Em qualquer caso, o empreendedor poder , uma vez 2 A Delibera o Normativa COPAM n 130, de 14 de Janeiro de 2009 (Publica o Di rio do Executivo Minas Gerais 16/01/2009) altera os artigos 1 e 5 e a Listagem G - Atividades Agrossilvipastoris do Anexo nico da Delibera o Normativa COPAM no 74, de 9 de setembro de 2004, e d outras provid Antiga Reda o Dispunha; Para atividades agrossilvipastoris das classes 3 e 4 em opera o,sua regulariza o dar-se- mediante a obten o da Licen a de Opera o.

7 3 A Delibera o Normativa COPAM n 77, de 30 de novembro de 2004, estabeleceu prazo de validade de 4 (quatro) anos para as autoriza es de funcionamento. de posse do Formul rio de Orienta o B sica Integrado FOBI, solicitar ao rg o seccional competente, mediante requerimento fundamentado, a revis o do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento que tenha sido enquadrado em c digo gen rico, ficando assegurado o direito de recurso C mara Especializada ou Unidade Regional Colegiada competente. Art. 4 - Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente n o pass veis de licenciamento no n vel estadual poder o ser licenciados pelo munic pio na forma em que dispuser sua legisla o, ressalvados os de compet ncia do n vel federal.

8 Par grafo nico Os empreendimentos a que se refere o caput deste artigo n o est o dispensados, nos casos exig veis, de Autoriza o para Explora o Florestal e/ou Outorga de Direito de Uso de Recursos h dricos. Art. 5 - Os custos de an lise de autoriza o ambiental de funcionamento e de pedido de licenciamento ambiental, por meio da Licen a Pr via (LP), Licen a de Instala o (LI) e Licen a de Opera o (LO), assim como de revalida o de Licen a de Opera o e de autoriza o ambiental de funcionamento de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente , ser o previamente indenizados ao rg o seccional competente, pelo requerente.

9 1 - Os empreendimentos com in cio de implanta o anteriores a 1 de junho de 1983, data de vig ncia do Decreto Federal , ficam dispensados da parcela correspondente a LP. 2 - Os empreendimentos com in cio de implanta o anteriores a 10 de mar o de 1981, data de vig ncia do Decreto Estadual , ficam dispensados das parcelas correspondentes a LP e LI. 3 - Os empreendimentos ou atividades constantes da Listagem G do Anexo nico desta Delibera o Normativa ter o os seus custos de an lise de Autoriza o Ambiental de Funcionamento ou Licen a Ambiental a que se refereo art. 5 desta Delibera o Normativa , reduzidos, nas propor es que se seguem: I - em 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) e 50% (cinq enta por cento), respectivamente, nos casos de redu o de 30% (trinta por cento), 40%(quarenta por cento) e 50% (cinq enta por cento) na taxa de aplica o de agrot xico; II - de 21% (vinte por cento) ao limite de 50% (cinq enta por cento), progressiva e proporcionalmente, nos casos de amplia o da reserva legal acima do percentual m nimo exigido por lei.

10 III - em percentual em at 50% (cinq enta por cento) para os empreendimentos que se adequarem a outras pr ticas que resultem em balan o ambiental positivo definidas em resolu o conjunta SEMAD e SEAPA; 4 As condi es para a redu o dos custos previstas pelo SS3 deste artigo ser o atestados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecu ria e Abastecimento - SEAPA e/ou suas entidades e empresas vinculadas. 5 - A redu o prevista no inciso I do par grafo 3 deste artigo ser concedida aos empreendedores que aderirem ao plano de controle aplica o e metas progressivas de redu o da taxa de uso de agrot xicos previstas no artigo 9 desta delibera o.


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