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DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO …

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LEGALIZA O DE EMPRESAS EUGENIZE BEZERRA LIMA RIO DE janeiro - RJ 15/08/2018 2 Unidade 1 ABERTURA DA EMPRESA A import ncia do contador neste processo Idade m nima para ser titular de empresa Requisitos e impedimentos pessoais Documentos e provid ncias necess rias Unidade 2 - FORMAS DE ATUA O Aut nomo Empres rio Sociedade Empres ria Sociedade Simples Unidade 3 PASSO A PASSO PARA A LEGALIZA O Procedimentos Decis o de natureza jur dica Consulta Comercial Busca de nome e marca Certificado do Corpo de Bombeiros Inscri o Estadual Solicita o do CNPJ Arquivamento do Contrato Social Protocolo Web Alvar de Licen a e Registro na Secretaria Municipal de Fazenda Licen a Sanit ria Licen a Ambiental Matr cula no INSS Certificado Digital Notas Fiscais Eletr nicas Conectividade Social/e-Social Outras provid ncias Livro de Reclama o do Procon Utilizando o Regin 3 UNIDADE I ABERTURA DA EMPRESA - A Import ncia Do Contador na Abertura e Legaliza o Das Empresas A legaliza o de empresas um processo burocr tico necess rio e que precisa ser bem conduzido por profissional competente.

departamento de desenvolvimento profissional legalizaÇÃo de empresas eugenize bezerra lima rio de janeiro - rj 15/08/2018

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1 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LEGALIZA O DE EMPRESAS EUGENIZE BEZERRA LIMA RIO DE janeiro - RJ 15/08/2018 2 Unidade 1 ABERTURA DA EMPRESA A import ncia do contador neste processo Idade m nima para ser titular de empresa Requisitos e impedimentos pessoais Documentos e provid ncias necess rias Unidade 2 - FORMAS DE ATUA O Aut nomo Empres rio Sociedade Empres ria Sociedade Simples Unidade 3 PASSO A PASSO PARA A LEGALIZA O Procedimentos Decis o de natureza jur dica Consulta Comercial Busca de nome e marca Certificado do Corpo de Bombeiros Inscri o Estadual Solicita o do CNPJ Arquivamento do Contrato Social Protocolo Web Alvar de Licen a e Registro na Secretaria Municipal de Fazenda Licen a Sanit ria Licen a Ambiental Matr cula no INSS Certificado Digital Notas Fiscais Eletr nicas Conectividade Social/e-Social Outras provid ncias Livro de Reclama o do Procon Utilizando o Regin 3 UNIDADE I ABERTURA DA EMPRESA - A Import ncia Do Contador na Abertura e Legaliza o Das Empresas A legaliza o de empresas um processo burocr tico necess rio e que precisa ser bem conduzido por profissional competente.

2 O profissional cont bil um dos, e muitas vezes o nico, respons vel pela forma o, educa o e disciplina de um bom empres rio. Geralmente o empreendedor tem foco apenas na parte material que compreende a implanta o do seu empreendimento. O processo de implanta o envolve diversas dimens es. Trata - se de um organismo vivo que desde a sua cria o ir impactar a sociedade com sua exist ncia e atua o. Ao decidir pela abertura de uma empresa, seja ela de que porte for, o passo seguinte de um empreendedor dever ser a procura de um profissional cont bil de confian a, s rio e capacitado. A ele caber identificar todas as necessidades e indicar o plano correto da empresa, isto , a modalidade em que a empresa ir se enquadrar e quais ser o os passos para sua legaliza o. O conhecimento da legisla o e das t cnicas cont beis em conjunto com a experi ncia vivida no dia a dia, s o ingredientes fundamentais para a prudente legaliza o de um empreendimento que din mico, desde a sua abertura.

3 A sincronia de procedimentos, observando-se m todos, prazos e consequ ncias, de extrema import ncia para a obten o de sucesso em um trabalho de legaliza o . Se algo sair errado poder ocorrer disp ndio de tempo, dinheiro, multas, e outros preju zos at mais graves. Dentre as diversas aptid es de um profissional cont bil, esta apenas mais uma: sua atua o no processo de legaliza o de empresas - Idade M nima para ser Titular de Empresa Pode ser titular de empresa a pessoa natural, desde que n o haja impedimento legal: 1 - Maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administra o de sua pessoa e bens; 2 - Menor de 18 e maior de 16 anos, emancipado: 4 - Requisitos e impedimentos pessoais Capacidade para ser s cio (pessoa f sica) Pode ser s cio de sociedade limitada, desde que n o haja impedimento legal: a) maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administra o de sua pessoa e bens.

4 B) menor emancipado: por concess o dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver dezesseis anos completos. A outorga constar de instrumento p blico, que dever ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial. por senten a do juiz que, tamb m, dever ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais; pelo casamento; pelo exerc cio de emprego p blico efetivo (servidor ocupante de cargo em rg o da administra o direta, autarquia ou funda o p blica federal, estadual ou municipal); pela cola o de grau em curso de ensino superior; e pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela exist ncia de rela o de emprego, desde que, em fun o deles, o menor com 16 anos completos tenha economia pr pria. A Lei 13146 que instituiu o Estatuto da Pessoa com Defici ncia, estabeleceu novos instrumentos legais, que visam, no seu conjunto, proporcionar igualdade, acessibilidade, o respeito pela dignidade e autonomia individual, o que inclui a liberdade de fazer suas pr prias escolhas.

5 C) desde que assistidos, como segue, uma vez que s o relativamente incapazes para a pr tica de atos jur dicos: por seus pais ou por tutor: - maior de 16 anos e menor de 18 anos; 5 pelo curador ou atrav s do processo de tomada de decis o apoiada , Lei de 6/7/2015 Estatuto da Pessoa com Defici ncia) ou seja, o processo pelo qual a pessoa com defici ncia elege pelo menos duas pessoas id neas, com as quais mantenha v nculos e que gozem de sua confian a, para prestar-lhe apoio na tomada de decis o sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informa es necess rios para que possa exercer sua capacidade (artigo do C digo Civil, introduzido pelo EPD). - brios habituais e os viciados em t xico (a lei deixa de fazer men o aos que, por defici ncia mental, tenham discernimento reduzido); - Aqueles que, por causa transit ria ou permanente, n o puderem exprimir sua vontade (foi exclu da a men o aos os excepcionais, sem DESENVOLVIMENTO mental completo); Inova es da Lei : Curatela compartilhada - a pessoa com defici ncia poder contar com mais de um curador, para incumb ncias espec ficas; tem por objetivo, principalmente, o apoio para celebra o de determinados neg cios jur dicos; se houver diverg ncia entre os apoiadores e a pessoa apoiada, caber ao juiz decidir.

6 - Os pr digos. de acordo com a legisla o especial ( , par grafo nico do C digo Civil), o ndio; d) desde que representados, como segue, uma vez que s o absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: por seus pais ou por tutor: - o menor de 16 anos; e) pessoa jur dica nacional ou estrangeira. Menor de 18 e maior de 16 anos, emancipado A prova da emancipa o do menor de 18 anos e maior de 16 anos, anteriormente averbada no registro civil, dever instruir o processo ou ser arquivada em separado, simultaneamente, com o contrato. Impedimentos para ser S cio 6 N o podem ser s cios de sociedade limitada a pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial (vide Instru o Normativa DNRC n 76, de 28/12/1998), observando-se, ainda, que: portugu s, no gozo dos direitos e obriga es previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Minist rio da Justi a, pode participar de sociedade limitada, exceto na hip tese de empresa jornal stica e de radiodifus o sonora e de sons e imagens; os c njuges casados em regime de comunh o universal de bens ou de separa o obrigat ria, n o podem ser s cios entre si, ou com terceiros.

7 Pessoa jur dica brasileira: - em empresa jornal stica e de radiodifus o sonora e de sons e imagens, exceto partido pol tico e sociedade cujo capital perten a exclusiva e nominalmente a brasileiros e desde que essa participa o se efetue atrav s de capital sem direito a voto e n o exceda a 30% do capital social; - Impedimentos para ser administrador N o pode ser administrador de sociedade limitada a pessoa: a) condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos p blicos; ou por crime falimentar, de prevarica o, peita ou suborno, concuss o, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorr ncia, contra rela es de consumo, a f p blica ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condena o; b) impedida por norma constitucional ou por lei especial: brasileiro naturalizado h menos de 10 anos: - em empresa jornal stica e de radiodifus o sonora e radiodifus o de sons e imagens; estrangeiro: - estrangeiro sem visto permanente; 7 A indica o de estrangeiro para cargo de administrador poder ser feita, sem ainda possuir visto permanente , desde que haja ressalva expressa no contrato de que o exerc cio da fun o depende da obten o desse visto.

8 Natural de pa s lim trofe, domiciliado em cidade cont gua ao territ rio nacional e que se encontre no Brasil; em empresa jornal stica de qualquer esp cie, de radiodifus o sonora e de sons e imagens; em pessoa jur dica que seja titular de direito real sobre im vel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento pr vio do rg o competente; portugu s, no gozo dos direitos e obriga es previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Minist rio da Justi a, pode ser administrador de sociedade limitada, exceto na hip tese de empresa jornal stica e de radiodifus o sonora e de sons e imagens; pessoa jur dica; o c nsul, no seu distrito, salvo o n o remunerado; o funcion rio p blico federal civil ou militar da ativa. Em rela o ao funcion rio estadual e municipal, observar as respectivas legisla es.

9 O Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal; o magistrado; os membros do Minist rio P blico da Uni o, que compreende: - Minist rio P blico Federal; - Minist rio P blico do Trabalho; - Minist rio P blico Militar; - Minist rio P blico do Distrito Federal e Territ rios; os membros do Minist rio P blico dos Estados, conforme a Constitui o respectiva; o falido, enquanto n o for legalmente reabilitado; 8 o leiloeiro; a pessoa absolutamente incapaz: a pessoa relativamente incapaz: Observa o: a capacidade dos ndios regulada por lei especial (Estatuto do ndio). - Documentos e provid ncias necess rias - Precau oes Sempre que for tomada a decis o por empreender um neg cio, alguns cuidados e precau es devem ser tomadas no que diz respeito viabilidade para sua legaliza o. importante lembrar que cada estado pode ter particularidades que devem ser observadas e que podem n o estar contidas nos itens abaixo.

10 Vejamos alguns exemplos destes cuidados: Escolher um local adequado para explora o do neg cio, levando em considera o itens como: localiza o, movimento de pessoas, for a el trica, telefonia, risco de enchentes, estacionamento, acesso, transporte p blico, conserva o do im vel, as adapta es necess rias do im vel para o exerc cio da atividade etc.; Verificar na Prefeitura, ou na Regional da Prefeitura. Se o im vel est regularizado e se possui HABITE-SE; Se as atividades a serem desenvolvidas no local, respeitam a Lei de Zoneamento do Munic pio; Os pagamentos do IPTU referentes ao im vel; No caso de serem instaladas placas de identifica o do estabelecimento, assim como cadeiras na cal ada, ser necess rio verificar o que determina a legisla o local sobre o licenciamneto das mesmas (no munic pio do Rio de janeiro o requerimento feito no portal da prefeitura Carioca Digital e os documentos s o os seguintes: Alvar de Licen a para Estabelecimento (c pia); Alvar de Autoriza o Transit ria ou o protocolo do processo de sua solicita o (c pia), quando se tratar de publicidade em evento.)


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