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GOVERNO DO ESTADO DO PAR CONSELHO ESTADUAL DE EDUCA ORESOLU O N 001 DE 05 DE JANEIRO DE Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCA O, no uso de suas atribui es, em conson ncia com o disposto no Art. 211 da Constitui o Federal e Arts. 8 e 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educa o Nacional LDB n . , de 20 de dezembro de 1996 e de acordo com Reuni es Plen rias realizadas em 15 e 17/12/2009 com aprova o do Anteprojeto de Resolu o 003/2009 CEE/PA:RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLU O:EMENTA:Disp e sobre a regulamenta o e a consolida o das normas estaduais e nacionais aplic veis Educa o B sica no Sistema ESTADUAL de Ensino do Par . T TULO IDa Educa oArt. 1 . Em conson ncia com as normas nacionais e estaduais, a educa o no Sistema ESTADUAL de Ensino do Par abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na conviv ncia humana, no trabalho, nas Institui es de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e nas organiza es da sociedade civil e nas manifesta es grafo nico.

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO N° 001 DE 05 DE JANEIRO DE 2010. O Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE …

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1 GOVERNO DO ESTADO DO PAR CONSELHO ESTADUAL DE EDUCA ORESOLU O N 001 DE 05 DE JANEIRO DE Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCA O, no uso de suas atribui es, em conson ncia com o disposto no Art. 211 da Constitui o Federal e Arts. 8 e 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educa o Nacional LDB n . , de 20 de dezembro de 1996 e de acordo com Reuni es Plen rias realizadas em 15 e 17/12/2009 com aprova o do Anteprojeto de Resolu o 003/2009 CEE/PA:RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLU O:EMENTA:Disp e sobre a regulamenta o e a consolida o das normas estaduais e nacionais aplic veis Educa o B sica no Sistema ESTADUAL de Ensino do Par . T TULO IDa Educa oArt. 1 . Em conson ncia com as normas nacionais e estaduais, a educa o no Sistema ESTADUAL de Ensino do Par abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na conviv ncia humana, no trabalho, nas Institui es de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e nas organiza es da sociedade civil e nas manifesta es grafo nico.

2 Esta Resolu o disciplina a educa o escolar, no mbito do Sistema ESTADUAL de Ensino do Par , que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em Institui es pr prias e dever vincular-se ao mundo do trabalho e pr tica 2 . A educa o no Sistema ESTADUAL de Ensino do Par dever da fam lia, do ESTADO e de seus Munic pios, e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerc cio da cidadania e sua qualifica o para o trabalho, tendo por base os princ pios de liberdade e os ideais de solidariedade humana, al m de condi es para o acesso e perman ncia na escola; de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; de id ias e de concep es pedag gicas; liberdade e apre o toler ncia; ncia de Institui es p blicas e privadas de ensino; do ensino p blico em estabelecimentos oficiais; o do profissional da educa o escolar; o democr tica do ensino p blico, na forma da legisla o do Sistema ESTADUAL de Ensino do Par ; de padr o de qualidade; o da experi ncia extra-escolar.

3 O entre a educa o escolar, o trabalho e as pr ticas com uma educa o anti-racista pela viv ncia de rela es etnicorraciais e a promo o do bem de todos sem preconceito e sem outras formas de discrimina o. Art. 3 . Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do Sistema ESTADUAL de Ensino do Par , ter o a incumb ncia e executar sua proposta pedag gica e seu regimento escolar; seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas; pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; meios para a recupera o dos alunos de menor rendimento; com as fam lias e com a comunidade, criando processos de integra o da sociedade com a escola; pai e m e, conviventes ou n o com seus filhos, e, se for o caso, os respons veis legais, sobre a freq ncia e rendimento dos alunos, bem como sobre a execu o da proposta pedag gica da escola.

4 Ao CONSELHO Tutelar do Munic pio, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Minist rio P blico a rela o dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinq enta por cento do percentual permitido em lei. Art. 4 . Os docentes incumbir-se- o da elabora o da proposta pedag gica do estabelecimento de ensino; e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedag gica do estabelecimento de ensino; pela aprendizagem dos alunos; estrat gias de recupera o para os alunos de menor rendimento; os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, al m de participar integralmente dos per odos dedicados ao planejamento, avalia o e ao desenvolvimento profissional; com as atividades de articula o da escola com as fam lias e a 5 . As Institui es de ensino do Sistema ESTADUAL de Ensino do Par , dos diferentes n veis, classificam-se e enquadram-se nas categorias estabelecidas pela legisla o nacional em vigor.

5 T TULO IIDa Educa o B sicaCAP TULO IDas Disposi es GeraisArt. 6 . A Educa o B sica no Sistema ESTADUAL de Ensino do Par formada pela Educa o Infantil, Ensino Fundamental e Ensino M dio , respeitadas as normas nacionais em vigor, poder organizar-se em s ries anuais, per odos semestrais, ciclos, altern ncia regular de per odos de estudos, grupos n o-seriados, com base na idade, na compet ncia e em outros crit rios, ou por forma diversa de organiza o, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. 1 A escola poder reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transfer ncias entre estabelecimentos situados no Pa s e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais, bem como as disposi es constantes de cap tulo pr prio da presente Resolu o. 2 O calend rio escolar poder adequar-se s peculiaridades locais, inclusive clim ticas e econ micas, mediante autoriza o deste CONSELHO ESTADUAL de Educa o, sem com isso reduzir o n mero de horas letivas previsto na legisla o nacional em 7.

6 A Educa o B sica, nos n veis fundamental e m dio, ser organizada de acordo com as seguintes regras carga hor ria m nima anual ser de oitocentas horas, distribu das por um m nimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, exclu do o tempo reservado aos exames finais, quando houver; classifica o em qualquer s rie ou etapa, exceto a primeira do Ensino Fundamental, pode ser feita:a) por promo o, para os alunos que cursaram, com aproveitamento, a s rie ou fase anterior, na pr pria escola;b) por transfer ncia, para os candidatos procedentes de outras escolas, mediante aprecia o do hist rico escolar, que contenha o registro do aproveitamento dos conte dos da base nacional comum do curr culo e da parte diversificada;c) independentemente de escolariza o anterior, mediante avalia o feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experi ncia do candidato e permita sua inscri o na s rie ou etapa adequada, de acordo com o seu preparo;d) em qualquer das hip teses disciplinadas nas al neas anteriores, na classifica o do aluno dever o ser considerados os elementos idade e conhecimento de conte dos que comp em a base curricular comum em n vel nacional;e) para fins do disposto na al nea b , o aluno transferido retido em disciplina da parte diversificada poder ser matriculado na s rie ou etapa subseq ente, a crit rio da escola pretendida, com base em suas disposi es regimentais, e/ou no caso da referida disciplina n o constar em sua matriz curricular.

7 F) para fins do disposto na al nea c , a classifica o do aluno se dar por meio de teste classificat rio, considerando-se o elenco curricular da base nacional comum, do Ensino Fundamental ou Ensino M dio, com especial destaque para os conte dos de L ngua Portuguesa, ci ncias da natureza e matem tica, hist ria e geografia, devendo os resultados do referido teste integrar os documentos acad micos do estabelecimentos de ensino que adotam a progress o regular por s rie e por disciplina, o regimento escolar pode admitir formas de progress o parcial, salvo nas s ries iniciais do Ensino Fundamental, respeitando-se as seguintes regras: a)ocorrer a progress o parcial nas hip teses em que o aluno n o obtiver aproveitamento em, no m ximo, tr s disciplinas da s rie anterior; b)o aluno que n o obtiver progress o em mais de tr s disciplinas por s rie ficar retido e poder cursar apenas aquelas disciplinas em que n o tiver obtido xito;c)o estabelecimento de ensino que optar pelo regime de progress o parcial dever disciplinar a mat ria em seu Regimento Escolar;d)fica vedada a progress o do aluno, caso o mesmo n o curse ou n o obtenha aproveitamento satisfat rio nas disciplinas cursadas em regime de depend ncia, no ano letivo imediatamente posterior.

8 E)os estabelecimentos de ensino do Sistema ESTADUAL do Par dever o, obrigatoriamente, proporcionar ao aluno objeto da progress o parcial o direito de cursar as disciplinas em depend ncia no ano letivo imediatamente posterior respectiva s rie na qual n o obteve aproveitamento nessas disciplinas, sob pena da aplica o das medidas legais cab veis, garantindo-se ao aluno o pleno direito progress o regular de seus estudos; f)com vistas ao cumprimento das determina es constantes das al neas anteriores, os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a ofertar, em benef cio dos alunos em depend ncia, as referidas disciplinas, preferencialmente, em turno contr rio e/ou, excepcionalmente, em regime modular, em per odos em que n o h aulas regulares, f rias escolares e/ou finais de semana;3g)os estabelecimentos de ensino que optarem pela progress o parcial dever o fazer constar em seu Projeto Pedag gico a organiza o did tica da depend ncia de estudos, visando a seq ncia curricular, de forma a assegurar o estudo das disciplinas e dos conte dos que constituem pr e co-requisito para aprendizagem;h)respeitando-se o disposto na al nea f , a depend ncia de estudos ser cursada em per odo distinto do qual o aluno estiver regularmente matriculado, estando sujeito ao cumprimento da carga hor ria da disciplina e aos respectivos crit rios de avalia o, exigindo-se o percentual m nimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freq ncia em cada uma das disciplinas em depend ncia.

9 I)em casos excepcionais, em que os alunos fiquem retidos na disciplina cursada em depend ncia, quando aprovados na s rie ou etapa superveniente na mesma disciplina, o CONSELHO de Classe ou Escolar poder decidir pela matr cula do aluno, na s rie seguinte, sem depend ncia, tomando por base, tamb m, o aproveitamento global do o organizar-se classes, ou turmas, com alunos de s ries distintas, com n veis equivalentes de adiantamento na mat ria, para o ensino de l nguas estrangeiras, Artes ou outros componentes curriculares; verifica o do rendimento escolar, sob a responsabilidade do estabelecimento de ensino, ser regulamentada no regimento escolar, observando os seguintes crit rios:a) nos ensinos fundamental e m dio ser exigida a freq ncia m nima de 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga hor ria estabelecida para o per odo letivo em qualquer das formas de organiza o ) avalia o cont nua e cumulativa do desempenho do aluno, com preval ncia dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do per odo sobre os de eventuais provas finais;c) avalia o da aprendizagem, considerando-se, obrigatoriamente, os componentes curriculares da base nacional comum e, de conformidade com as disposi es regimentais das Institui es escolares, da parte ) possibilidade de acelera o de estudos para alunos com atraso escolar.

10 E) possibilidade de avan o nos cursos e nas s ries mediante verifica o do aprendizado;f) aproveitamento de estudos conclu dos com xito;g) obrigatoriedade de estudos de recupera o, de prefer ncia paralelos ao per odo letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas Institui es de ensino em seus regimentos; controle de freq ncia fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento, sendo exigida a freq ncia m nima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprova o; a cada Institui o de ensino, desde que devidamente credenciada e autorizada pelo rg o Normativo do Sistema, expedir hist ricos escolares, declara es de conclus o de s rie e diplomas ou certificados de conclus o de cursos, com as especifica es cab 8 . Com vistas ao acolhimento do disposto no artigo 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educa o Nacional LDB n . , o atendimento demanda escolar nas unidades escolares do Sistema ESTADUAL de Ensino do Par se dar de acordo com os seguintes requisitos qualitativos m tocante rela o professor-aluno:a) at 08 alunos por professor em classes que abriguem crian as de 0 a 1 ano;b) at 15 alunos por professor em classes que abriguem crian as de 1 a 3 anos;c) at 25 alunos por professor em classes de pr -escola e nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental;4d) at 35 alunos por professor em classes dos demais anos iniciais do Ensino Fundamental;e) at 40 alunos por professor em classes dos anos finais do Ensino Fundamental, do Ensino M dio e de Educa o de Jovens e Adultos.


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