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Lei das Precedências do Protocolo do Estado Português

LEI DAS PRECED NCIAS DO Protocolo DO Estado PORTUGU S 1 Lei das Preced ncias do Protocolo do Estado Portugu s Lei n. 40/2006, de 25 de agosto (TP) A Assembleia da Rep blica decreta, nos termos da al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte: SEC O I Princ pios gerais Artigo 1. Objeto 1 - A presente lei disp e sobre a hierarquia e o relacionamento protocolar das altas entidades p blicas. 2 - A presente lei disp e tamb m sobre a articula o com tal hierarquia de outras entidades inseridas no esquema de rela es do Estado e ainda sobre a declara o do luto nacional. Artigo 2. mbito de aplica o A presente lei aplica-se em todo o territ rio nacional e nas representa es diplom ticas e consulares de Portugal no estrangeiro.

LEI DAS PRECEDÊNCIAS DO PROTOCOLO DO ESTADO PORTUGUÊS 1 Lei das Precedências do Protocolo do Estado Português Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto (TP)

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1 LEI DAS PRECED NCIAS DO Protocolo DO Estado PORTUGU S 1 Lei das Preced ncias do Protocolo do Estado Portugu s Lei n. 40/2006, de 25 de agosto (TP) A Assembleia da Rep blica decreta, nos termos da al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte: SEC O I Princ pios gerais Artigo 1. Objeto 1 - A presente lei disp e sobre a hierarquia e o relacionamento protocolar das altas entidades p blicas. 2 - A presente lei disp e tamb m sobre a articula o com tal hierarquia de outras entidades inseridas no esquema de rela es do Estado e ainda sobre a declara o do luto nacional. Artigo 2. mbito de aplica o A presente lei aplica-se em todo o territ rio nacional e nas representa es diplom ticas e consulares de Portugal no estrangeiro.

2 Artigo 3. Garantia de pluralismo 1 - Em cerim nias oficiais e em outras ocasi es de representa o do Estado , das Regi es Aut nomas e do poder local deve ser assegurada a presen a de titulares dos v rios rg os do mbito correspondente entidade organizadora, bem como do escal o imediatamente inferior. 2 - A representa o dos rg os de composi o pluripartid ria deve incluir sempre membros da maioria e da oposi o. Artigo 4. Representa o Para efeitos da presente lei, a representa o de uma alta entidade por outra s pode fazer-se ao abrigo de disposi o legal expressa. Artigo 5. Preval ncia Para as altas entidades p blicas, a lista de preced ncias constante da presente lei prevalece sempre mesmo em cerim nias n o oficiais.

3 Artigo 6. Presid ncia das cerim nias oficiais 1 - As cerim nias oficiais s o presididas pela entidade que as organiza. 2 - Fica ressalvado o que sobre esta mat ria expressamente se disp e na presente lei. LEI DAS PRECED NCIAS DO Protocolo DO Estado PORTUGU S 2 SEC O II Preced ncias Artigo 7. Lista de preced ncias Para efeitos protocolares, as altas entidades p blicas hierarquizam-se pela ordem seguinte: 1) Presidente da Rep blica; 2) Presidente da Assembleia da Rep blica; 3) Primeiro-Ministro; 4) Presidente do Supremo Tribunal de Justi a e Presidente do Tribunal Constitucional; 5) Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e Presidente do Tribunal de Contas; 6) Antigos Presidentes da Rep blica; 7) Ministros; 8) Presidente ou secret rio-geral do maior partido da oposi o; 9) Vice-presidentes da Assembleia da Rep blica e presidentes dos grupos parlamentares; 10) Procurador-Geral da Rep blica; 11) Chefe do Estado -Maior-General das For as Armadas; 12) Provedor de Justi a.

4 13) Representantes da Rep blica para as Regi es Aut nomas dos A ores e da Madeira; 14) Presidentes das Assembleias Legislativas das Regi es Aut nomas; 15) Presidentes dos Governos Regionais; 16) Presidentes ou secret rios-gerais dos outros partidos com representa o na Assembleia da Rep blica; 17) Antigos Presidentes da Assembleia da Rep blica e antigos Primeiros-Ministros; 18) Conselheiros de Estado ; 19) Presidentes das comiss es permanentes da Assembleia da Rep blica; 20) Secret rios e subsecret rios de Estado ; 21) Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Ex rcito e da For a A rea; 22) Deputados Assembleia da Rep blica; 23) Deputados ao Parlamento Europeu; 24) Almirantes da Armada e marechais; 25) Chefes da Casa Civil e Militar do Presidente da Rep blica; 26) Presidentes do Conselho Econ mico e Social, da Associa o Nacional dos Munic pios Portugueses e da Associa o Nacional das Freguesias; 27) Governador do Banco de Portugal; 28) Chanceleres das Ordens Honor ficas Portuguesas; 29) Vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura; 30) Ju zes conselheiros do Tribunal Constitucional; 31) Ju zes conselheiros do Supremo Tribunal de Justi a, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas; 32) Secret rios e subsecret rios regionais dos Governos das Regi es Aut nomas dos A ores e da Madeira; 33) Deputados s Assembleias Legislativas das Regi es Aut nomas.

5 34) Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e diretor nacional da Pol cia de Seguran a P blica; 35) Secret rios-gerais da Presid ncia da Rep blica, da Assembleia da Rep blica, da Presid ncia do Conselho de Ministros e do Minist rio dos Neg cios Estrangeiros; 36) Chefe do Protocolo do Estado ; 37) Presidentes dos tribunais da rela o e tribunais equiparados, presidentes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos LEI DAS PRECED NCIAS DO Protocolo DO Estado PORTUGU S 3 Institutos Polit cnicos, baston rios das ordens e presidentes das associa es profissionais de direito p blico; 38) Presidentes da Academia Portuguesa da Hist ria e da Academia das Ci ncias de Lisboa, reitores das universidades e presidentes dos institutos polit cnicos de direito p blico; 39) Membros dos conselhos das ordens honor ficas portuguesas; 40) Ju zes desembargadores dos tribunais da rela o e tribunais equiparados e procuradores-gerais-adjuntos, vice-reitores das universidades e vice-presidentes dos institutos polit cnicos de direito p blico; 41) Presidentes das c maras municipais; 42) Presidentes das assembleias municipais; 43) Governadores civis; 44) Chefes de gabinete do Presidente da Rep blica, do Presidente da Assembleia da Rep blica e do Primeiro-Ministro.

6 45) Presidentes, membros e secret rios-gerais ou equivalente dos conselhos, conselhos nacionais, conselhos superiores, conselhos de fiscaliza o, comiss es nacionais, altas autoridades, altos-comiss rios, entidades reguladoras, por ordem de antiguidade da respetiva institui o, diretores-gerais e presidentes dos institutos p blicos, pela ordem dos respetivos minist rios e dentro destes da respetiva lei org nica, provedor da Miseric rdia de Lisboa e presidente da Cruz Vermelha Portuguesa; 46) Almirantes e oficiais generais com fun es de comando, conforme a respetiva hierarquia militar, comandantes operacionais e comandantes de zona militar, zona mar tima e zona a rea, das Regi es Aut nomas dos A ores e da Madeira; 47) Diretores do Instituto de Defesa Nacional e do Instituto de Estudos Superiores Militares, comandantes da Escola Naval, da Academia Militar e da Academia da For a A rea, almirantes e oficiais generais de 3 e 2 estrelas; 48) Chefes de gabinete dos membros do Governo; 49) Subdiretores-gerais e diretores regionais; 50) Ju zes de comarca e procuradores da Rep blica; 51) Vereadores das c maras municipais.

7 52) Assessores, consultores e adjuntos do Presidente da Rep blica, do Presidente da Assembleia da Rep blica e do Primeiro-Ministro; 53) Presidentes das juntas de freguesia; 54) Membros das assembleias municipais; 55) Presidentes das assembleias de freguesia e membros das juntas e das assembleias de freguesia; 56) Diretores de servi o; 57) Chefes de divis o; 58) Assessores e adjuntos dos membros do Governo. Artigo 8. Equipara es 1 - As altas entidades p blicas n o expressamente mencionadas na lista constante do artigo anterior ser o enquadradas nas posi es daquelas cujas compet ncias, material e territorial, mais se aproximem. 2 - Aos c njuges das altas entidades p blicas, ou a quem com elas viva em uni o de facto, desde que convidados para a cerim nia, atribu do lugar equiparado s mesmas quando estejam a acompanh -las.

8 LEI DAS PRECED NCIAS DO Protocolo DO Estado PORTUGU S 4 Artigo 9. Elei o e antiguidade 1 - Entre as entidades de id ntica posi o precede aquela cujo t tulo resultar de elei o popular. 2 - Entre entidades com igual t tulo precede aquela que tiver mais antiguidade no exerc cio do cargo, salvo se outra regra resultar do disposto na presente lei. SEC O III rg os de soberania Artigo 10. Presidente da Rep blica 1 - O Presidente da Rep blica tem preced ncia absoluta e preside em qualquer cerim nia oficial em que esteja pessoalmente presente, exce o dos atos realizados na Assembleia da Rep blica. 2 - O Presidente da Rep blica substitu do, nos termos constitucionais, pelo Presidente da Assembleia da Rep blica, que goza ent o, como Presidente da Rep blica interino, do estatuto protocolar do Presidente da Rep blica.

9 3 - Para efeitos da presente lei, o Presidente da Rep blica n o pode fazer-se representar por ningu m, n o gozando, portanto, de preced ncia sobre entidades mais categorizadas qualquer delegado pessoal dele. Artigo 11. Presidente da Assembleia da Rep blica 1 - Na Assembleia da Rep blica, o respetivo Presidente preside sempre, mesmo que esteja presente o Presidente da Rep blica. 2 - O Presidente da Assembleia da Rep blica preside a qualquer cerim nia oficial desde que n o esteja pessoalmente presente o Presidente da Rep blica, exceto aos atos realizados no Supremo Tribunal de Justi a ou no Tribunal Constitucional. 3 - O Presidente da Assembleia da Rep blica substitu do e pode fazer-se representar, nos termos constitucionais e regimentais, por um dos vice-presidentes da Assembleia da Rep blica, o qual goza ent o do estatuto protocolar do Presidente.

10 Artigo 12. Primeiro-Ministro 1 - O Primeiro-Ministro preside quelas cerim nias oficiais em que n o estejam presentes nem o Presidente da Rep blica nem o Presidente da Assembleia da Rep blica. 2 - O Primeiro-Ministro pode fazer-se representar, na sua aus ncia ou impedimento, por um ministro da sua escolha, o qual goza ent o do respetivo estatuto protocolar. Artigo 13. Presidentes do Supremo Tribunal de Justi a e do Tribunal Constitucional O Presidente do Supremo Tribunal de Justi a e o Presidente do Tribunal Constitucional presidem sempre nos respetivos tribunais, exceto estando presente o Presidente da Rep blica. LEI DAS PRECED NCIAS DO Protocolo DO Estado PORTUGU S 5 Artigo 14. Ministros 1 - Os ministros ordenam-se segundo o diploma org nico do Governo.


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