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Constituição da República Potuguesa

CONSTITUI O DA REP BLICA portuguesa VII REVIS O CONSTITUCIONAL [2005] PRE MBULO A 25 de Abril de 1974, o Movimento das For as Armadas, coroando a longa resist ncia do povo portugu s e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. Libertar Portugal da ditadura, da opress o e do colonialismo representou uma transforma o revolucion ria e o in cio de uma viragem hist rica da sociedade portuguesa . A Revolu o restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exerc cio destes direitos e liberdades, os leg timos representantes do povo re nem-se para elaborar uma Constitui o que corresponde s aspira es do pa s. A Assembleia Constituinte afirma a decis o do povo portugu s de defender a independ ncia nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidad os, de estabelecer os princ pios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democr tico e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo portugu s, tendo em vista a constru o de um pa s mais livre, mais justo e mais fraterno.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA VII REVISÃO CONSTITUCIONAL [2005] PREÂMBULO A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do

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1 CONSTITUI O DA REP BLICA portuguesa VII REVIS O CONSTITUCIONAL [2005] PRE MBULO A 25 de Abril de 1974, o Movimento das For as Armadas, coroando a longa resist ncia do povo portugu s e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. Libertar Portugal da ditadura, da opress o e do colonialismo representou uma transforma o revolucion ria e o in cio de uma viragem hist rica da sociedade portuguesa . A Revolu o restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exerc cio destes direitos e liberdades, os leg timos representantes do povo re nem-se para elaborar uma Constitui o que corresponde s aspira es do pa s. A Assembleia Constituinte afirma a decis o do povo portugu s de defender a independ ncia nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidad os, de estabelecer os princ pios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democr tico e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo portugu s, tendo em vista a constru o de um pa s mais livre, mais justo e mais fraterno.

2 A Assembleia Constituinte, reunida na sess o plen ria de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constitui o da Rep blica portuguesa : Princ pios fundamentais Artigo 1. (Rep blica portuguesa ) Portugal uma Rep blica soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na constru o de uma sociedade livre, justa e solid ria. Artigo 2. (Estado de direito democr tico) A Rep blica portuguesa um Estado de direito democr tico, baseado na soberania popular, no pluralismo de express o e organiza o pol tica democr ticas, no respeito e na garantia de efectiva o dos direitos e liberdades fundamentais e na separa o e interdepend ncia de poderes, visando a realiza o da democracia econ mica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. Artigo 3. (Soberania e legalidade) 1. A soberania, una e indivis vel, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constitui o.

3 2. O Estado subordina-se Constitui o e funda-se na legalidade democr tica. 3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regi es aut nomas, do poder local e de quaisquer outras entidades p blicas depende da sua conformidade com a Constitui o. Artigo 4. (Cidadania portuguesa ) S o cidad os portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por conven o internacional. Artigo 5. (Territ rio) 1. Portugal abrange o territ rio historicamente definido no continente europeu e os arquip lagos dos A ores e da Madeira. 2. A lei define a extens o e o limite das guas territoriais, a zona econ mica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos cont guos. 3. O Estado n o aliena qualquer parte do territ rio portugu s ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem preju zo da rectifica o de fronteiras.

4 Artigo 6. (Estado unit rio) 1. O Estado unit rio e respeita na sua organiza o e funcionamento o regime auton mico insular e os princ pios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentraliza o democr tica da administra o p blica. 2. Os arquip lagos dos A ores e da Madeira constituem regi es aut nomas dotadas de estatutos pol tico-administrativos e de rg os de governo pr prio. Artigo 7. (Rela es internacionais) 1. Portugal rege-se nas rela es internacionais pelos princ pios da independ ncia nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solu o pac fica dos conflitos internacionais, da n o inger ncia nos assuntos internos dos outros Estados e da coopera o com todos os outros povos para a emancipa o e o progresso da humanidade. 2. Portugal preconiza a aboli o do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agress o, dom nio e explora o nas rela es entre os povos, bem como o desarmamento geral, simult neo e controlado, a dissolu o dos blocos pol tico-militares e o estabelecimento de um sistema de seguran a colectiva, com vista cria o de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justi a nas rela es entre os povos.

5 3. Portugal reconhece o direito dos povos autodetermina o e independ ncia e ao desenvolvimento, bem como o direito insurrei o contra todas as formas de opress o. 4. Portugal mant m la os privilegiados de amizade e coopera o com os pa ses de l ngua portuguesa . 5. Portugal empenha-se no refor o da identidade europeia e no fortalecimento da ac o dos Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso econ mico e da justi a nas rela es entre os povos. 6. Portugal pode, em condi es de reciprocidade, com respeito pelos princ pios fundamentais do Estado de direito democr tico e pelo princ pio da subsidiariedade e tendo em vista a realiza o da coes o econ mica, social e territorial, de um espa o de liberdade, seguran a e justi a e a defini o e execu o de uma pol tica externa, de seguran a e de defesa comuns, convencionar o exerc cio, em comum, em coopera o ou pelas institui es da Uni o, dos poderes necess rios constru o e aprofundamento da uni o europeia.

6 7. Portugal pode, tendo em vista a realiza o de uma justi a internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdi o do Tribunal Penal Internacional, nas condi es de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma. Artigo 8. (Direito internacional) 1. As normas e os princ pios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito portugu s. 2. As normas constantes de conven es internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna ap s a sua publica o oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Portugu s. 3. As normas emanadas dos rg os competentes das organiza es internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.

7 4. As disposi es dos tratados que regem a Uni o Europeia e as normas emanadas das suas institui es, no exerc cio das respectivas compet ncias, s o aplic veis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da Uni o, com respeito pelos princ pios fundamentais do Estado de direito democr tico. Artigo 9. (Tarefas fundamentais do Estado) S o tarefas fundamentais do Estado: a) Garantir a independ ncia nacional e criar as condi es pol ticas, econ micas, sociais e culturais que a promovam; b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princ pios do Estado de direito democr tico; c) Defender a democracia pol tica, assegurar e incentivar a participa o democr tica dos cidad os na resolu o dos problemas nacionais; d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectiva o dos direitos econ micos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transforma o e moderniza o das estruturas econ micas e sociais.

8 E) Proteger e valorizar o patrim nio cultural do povo portugu s, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do territ rio; f) Assegurar o ensino e a valoriza o permanente, defender o uso e promover a difus o internacional da l ngua portuguesa ; g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o territ rio nacional, tendo em conta, designadamente, o car cter ultraperif rico dos arquip lagos dos A ores e da Madeira; h) Promover a igualdade entre homens e mulheres. Artigo 10. (Sufr gio universal e partidos pol ticos) 1. O povo exerce o poder pol tico atrav s do sufr gio universal, igual, directo, secreto e peri dico, do referendo e das demais formas previstas na Constitui o. 2. Os partidos pol ticos concorrem para a organiza o e para a express o da vontade popular, no respeito pelos princ pios da independ ncia nacional, da unidade do Estado e da democracia pol tica.

9 Artigo 11. (S mbolos nacionais e l ngua oficial) 1. A Bandeira Nacional, s mbolo da soberania da Rep blica, da independ ncia, unidade e integridade de Portugal, a adoptada pela Rep blica instaurada pela Revolu o de 5 de Outubro de 1910. 2. O Hino Nacional A portuguesa . 3. A l ngua oficial o Portugu s. PARTE I Direitos e deveres fundamentais T TULO I Princ pios gerais Artigo 12. (Princ pio da universalidade) 1. Todos os cidad os gozam dos direitos e est o sujeitos aos deveres consignados na Constitui o. 2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e est o sujeitas aos deveres compat veis com a sua natureza. Artigo 13. (Princ pio da igualdade) 1. Todos os cidad os t m a mesma dignidade social e s o iguais perante a lei. 2. Ningu m pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em raz o de ascend ncia, sexo, ra a, l ngua, territ rio de origem, religi o, convic es pol ticas ou ideol gicas, instru o, situa o econ mica, condi o social ou orienta o sexual.

10 Artigo 14. (Portugueses no estrangeiro) Os cidad os portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protec o do Estado para o exerc cio dos direitos e est o sujeitos aos deveres que n o sejam incompat veis com a aus ncia do pa s. Artigo 15. (Estrangeiros, ap tridas, cidad os europeus) 1. Os estrangeiros e os ap tridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e est o sujeitos aos deveres do cidad o portugu s. 2. Exceptuam-se do disposto no n mero anterior os direitos pol ticos, o exerc cio das fun es p blicas que n o tenham car cter predominantemente t cnico e os direitos e deveres reservados pela Constitui o e pela lei exclusivamente aos cidad os portugueses. 3. Aos cidad os dos Estados de l ngua portuguesa com resid ncia permanente em Portugal s o reconhecidos, nos termos da lei e em condi es de reciprocidade, direitos n o conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da Rep blica, Presidente da Assembleia da Rep blica, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o servi o nas For as Armadas e na carreira diplom tica.


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