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IAC Completa - Anexos

REP BLICA FEDERATIVA DO BRASILREP BLICA FEDERATIVA DO BRASILREP BLICA FEDERATIVA DO BRASILREP BLICA FEDERATIVA DO BRASIL COMANDO DA AERON UTICACOMANDO DA AERON UTICACOMANDO DA AERON UTICACOMANDO DA AERON UTICA DEPARTAMENTO DE AVIA O CIVILDEPARTAMENTO DE AVIA O CIVILDEPARTAMENTO DE AVIA O CIVILDEPARTAMENTO DE AVIA O CIVIL SUBDEPARTAMENTO T CNICOSUBDEPARTAMENTO T CNICOSUBDEPARTAMENTO T CNICOSUBDEPARTAMENTO T CNICO INSTRU O DE AVIA O CIVIL INSTRU O DE AVIA O CIVIL INSTRU O DE AVIA O CIVIL INSTRU O DE AVIA O CIVIL ---- NORMATIVA NORMATIVA NORMATIVA NORMATIVA IAC 3203 IAC 3203 IAC 3203 IAC 3203 REGISTRO DE HORAS DE V O EM CADERNETAS REGISTRO DE HORAS DE V O EM CADERNETAS REGISTRO DE HORAS DE V O EM CADERNETAS REGISTRO DE HORAS DE V O EM

19 MAIO 2002 IAC 3203 Sumário

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1 REP BLICA FEDERATIVA DO BRASILREP BLICA FEDERATIVA DO BRASILREP BLICA FEDERATIVA DO BRASILREP BLICA FEDERATIVA DO BRASIL COMANDO DA AERON UTICACOMANDO DA AERON UTICACOMANDO DA AERON UTICACOMANDO DA AERON UTICA DEPARTAMENTO DE AVIA O CIVILDEPARTAMENTO DE AVIA O CIVILDEPARTAMENTO DE AVIA O CIVILDEPARTAMENTO DE AVIA O CIVIL SUBDEPARTAMENTO T CNICOSUBDEPARTAMENTO T CNICOSUBDEPARTAMENTO T CNICOSUBDEPARTAMENTO T CNICO INSTRU O DE AVIA O CIVIL INSTRU O DE AVIA O CIVIL INSTRU O DE AVIA O CIVIL INSTRU O DE AVIA O CIVIL ---- NORMATIVA NORMATIVA NORMATIVA NORMATIVA IAC 3203 IAC 3203 IAC 3203 IAC 3203 REGISTRO DE HORAS DE V O EM CADERNETAS REGISTRO DE HORAS DE V O EM CADERNETAS REGISTRO DE HORAS DE V O EM CADERNETAS REGISTRO DE HORAS DE V O EM CADERNETAS INDIVIDUAIS DE V OINDIVIDUAIS DE V OINDIVIDUAIS DE V OINDIVIDUAIS DE V O 19 MAIO 200219 MAIO 200219 MAIO 200219 MAIO 2002 SERVI O P BLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE AVIA O CIVIL PORTARIA DAC No 203/DGAC, DE 16 DE ABRIL DE 2002.

2 Aprova a IAC que trata do registro de horas em cadernetas individuais de v o O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE AVIA O CIVIL, com base no Decreto No , de 12 de setembro de 1969, que institui o Sistema de Avia o Civil do Minist rio da Aeron utica e tendo em vista o disposto na Portaria No 453/GM-5, de 02 de agosto de 1991, que reformula o Sistema de Seguran a de V o da Avia o Civil, resolve: Art. 1o Seja efetivada a IAC abaixo discriminada: S mbolo: IAC 3203 Esp cie: Normativa mbito: Geral T tulo: Registro de Horas em Cadernetas Individuais de V o.

3 Art. 2o Esta Portaria entra em vigor 30 dias ap s a sua publica o no Di rio Oficial. Art 3o Revoga-se a IAC 3203-0185. Maj. VENANCIO GROSSI Diretor-Geral PUBLICADA NO DI RIO OFICIAL DA UNI O, N 75, S/1, , 19 DE ABRIL DE 2002. 19 MAIO 2002 IAC 3203 Sum rio DISPOSI ES PRELIMINARES 1 REGRAS GERAIS 2 PREENCHIMENTO DA CIV 4 DA CONTAGEM DE TEMPO DE V O 7 DO FORMATO E PRODU O DA CIV 10 DISPOSI ES FINAIS 11 ANEXO 1 MODELO DE DECLARA O A-1 ANEXO 2 MODELO DE CIV - AVI O A-2 ANEXO 3 MODELO DE CIV - HELIC PTERO A-3 ANEXO 4 MODELO DE CIV - PLANADOR A-4 ANEXO 5

4 MODELO DE CIV BAL O A-5 ANEXO 6 MODELO DE CIV DIRIG VEL A-6 19 MAIO 2002 IAC 3203 Controle de Emendas Emenda Emenda No Data Data da Inser o Inserida Por No Data Data da Inser o Inserida Por 01 28 02 29 03 30 04 31 05 32 06 33 07 34 08 35 09 36 10 37 11 38 12 39 13 40 14 41 15 42 16 43 17 44 18 45 19 46 20 47 21 48 22 49 23 50 24 51 25 52 26 53 27 54 19 MAIO 2002 IAC 3203 INTRODU O As publica es do DAC t m por finalidade instruir e informar ao p blico em geral e aos integrantes do Sistema de Avia o Civil, sobre as normas e os assuntos relacionados s atividades da Avia o Civil.

5 19 MAIO 2002 IAC 3203 - 1 - CAP TULO 1 DISPOSI ES PRELIMINARES OBJETIVO A presente Instru o de Avia o Civil (IAC) tem por finalidade estabelecer as regras a serem seguidas para o registro das horas de v o em Cadernetas Individuais de V o (CIV) de titulares de licen as de piloto expedidas pelo Departamento de Avia o Civil (DAC). FUNDAMENTO Esta IAC expedida com fundamento no que estabelecem os artigos 2 e 3 do Decreto n , de 12 de setembro de 1969, que instituiu o Sistema de Avia o Civil.

6 APROVA O Aprovada pela Portaria n 203/DGAC de 16 de abril de 2002. DATA DE EFETIVA O 19 de maio de 2002. MBITO Geral DISTRIBUI O D-IA-SA-SR-X CORRELA ES RBHA 61,RBHA 47, IAC 3252/0197 CANCELAMENTO Fica revogada a IAC 3203-0185, de 02/01/85. 19 MAIO 2002 IAC 3203 - 2 - CAP TULO 2 REGRAS GERAIS O registro individual de horas de v o, para titulares de licen as de piloto expedidas pelo DAC, ser feito na forma da presente IAC.

7 A CIV o documento legal para verifica o de experi ncia, para comprova o das horas de v o de pilotos, quando operarem as aeronaves enquadradas no RBHA 47. As horas de v o devem ser registradas na CIV de acordo com os diferentes tipos de licen a. Numa mesma CIV, devem constar dados relativos a v os realizados em apenas um dos cinco tipos b sicos de aeronaves listados abaixo: Avi es. Helic pteros. Planadores. Dirig veis. Bal es livres. NOTA: Dever ser utilizada uma CIV diferenciada, para cada tipo b sico de aeronave operada.

8 A abertura e o encerramento de uma CIV ser de responsabilidade dos Aeroclubes, Escolas de Pilotagens, Entidades de Ensino, Clubes de Pilotagens e Propriet rios/Operadores de Aeronaves. As CIV anteriores dever o ser mantidas para futuras comprova es. A partir da efetiva o desta IAC, o DAC n o mais receber a apresenta o de CIV para registro de horas de v o, ficando sob a inteira responsabilidade dos Aeroclubes, Escolas de Pilotagens, Entidades de Ensino, Clubes de Pilotagens e Propriet rios/Operadores de Aeronaves os lan amentos nela contidos.

9 A entidade (Aeroclube, Entidade de Ensino ou Escola de Pilotagem) dever compulsoriamente abrir uma CIV para o aluno a ela vinculado, antes de iniciar a instru o em v o. As horas de v o realizadas fora do territ rio brasileiro, em entidades reconhecidas pela Autoridade de Avia o Civil do pa s em que foi realizado o v o, poder o ser registradas, desde que venham acompanhadas de uma declara o ou documento equivalente emitido por aquela entidade e encaminhadas atrav s da Autoridade de Avia o Civil daquele pa s.

10 As horas de v o realizadas fora do territ rio brasileiro, registradas em livro de bordo ( LOG BOOK ) e reconhecidas pela Autoridade de Avia o Civil do pa s em que foi realizado o v o, poder o ser registradas, desde que encaminhadas atrav s da Autoridade de Avia o Civil daquele pa s. A abertura de uma CIV para titulares de licen as estrangeiras, em processo de convalida o das mesmas, que n o possuam a documenta o listada nos itens e/ou , ser efetuada com o n mero m nimo de horas previstas na legisla o brasileira, relativa licen a proposta.


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