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MinistÈrio da Agricultura, PecuÀria e Abastecimento

N 80, quinta-feira, 26 de abril de 2018 1 ISSN 1677-7042 17. ADVOCACIA-GERAL DA UNI O V - Contribuinte: respons vel pela sugest o, identificado com o Art. 8 O leite cru refrigerado deve atender a legisla o vigente nome completo (se pessoa f sica) ou raz o social (se pessoa jur dica), quanto aos contaminantes org nicos, inorg nicos e os res duos endere o eletr nico e telefone para contato. biol gicos. PORTARIA N 109, DE 25 DE ABRIL DE 2018 3 As sugest es ou coment rios encaminhados Art. 9 proibido o uso de aditivos ou coadjuvantes de eletronicamente dever o permitir a fun o de copiar e colar o texto tecnologia no leite cru refrigerado. Delega ao Diretor da Escola da Advocacia- contido, para fins de agiliza o da compila o destas sugest es ou Art. 10. O leite cru refrigerado quando proveniente de posto de Geral da Uni o a compet ncia para coment rios e da an lise final. refrigera o deve ser identificado por meio de rotulagem e transportado autorizar a celebra o e a prorroga o de Art.

N 80, quinta-feira, 26 de abril de 2018 1 ISSN 1677-7042 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PÙblicas Brasileira - ICP-Brasil.

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1 N 80, quinta-feira, 26 de abril de 2018 1 ISSN 1677-7042 17. ADVOCACIA-GERAL DA UNI O V - Contribuinte: respons vel pela sugest o, identificado com o Art. 8 O leite cru refrigerado deve atender a legisla o vigente nome completo (se pessoa f sica) ou raz o social (se pessoa jur dica), quanto aos contaminantes org nicos, inorg nicos e os res duos endere o eletr nico e telefone para contato. biol gicos. PORTARIA N 109, DE 25 DE ABRIL DE 2018 3 As sugest es ou coment rios encaminhados Art. 9 proibido o uso de aditivos ou coadjuvantes de eletronicamente dever o permitir a fun o de copiar e colar o texto tecnologia no leite cru refrigerado. Delega ao Diretor da Escola da Advocacia- contido, para fins de agiliza o da compila o destas sugest es ou Art. 10. O leite cru refrigerado quando proveniente de posto de Geral da Uni o a compet ncia para coment rios e da an lise final. refrigera o deve ser identificado por meio de rotulagem e transportado autorizar a celebra o e a prorroga o de Art.

2 4 A inobserv ncia de qualquer inciso do art. 3 , desta em carros-tanques isot rmicos com todos os compartimentos lacrados e contratos administrativos na forma que Portaria implicar na recusa autom tica da sugest o ou coment rio acompanhados de boletim de an lises do laborat rio do estabelecimento especifica. encaminhado. expedidor. Art. 5 Findo o prazo estabelecido no art. 1 , desta Portaria, a Art. 11. O leite cru recebido em lat es deve atender aos mesmos A ADVOGADA-GERAL DA UNI O, no uso das atribui es crit rios estabelecidos para o leite cru refrigerado, com exce o da que lhe confere o 3 do art. 2 do Decreto n , de 2 de mar o de Coordena o de Normas T cnicas dever avaliar, em articula o com a rea t cnica envolvida com o tema objeto desta Portaria, as sugest es temperatura. 2012, resolve: CAP TULO II. recebidas e proceder s adequa es pertinentes. Art. 6 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publica o. REGULAMENTO T CNICO DE IDENTIDADE E.

3 Art. 1 Fica delegada ao Diretor da Escola da Advocacia-Geral QUALIDADE DE LEITE PASTEURIZADO. da Uni o a compet ncia para, na sua esfera de atua o, autorizar a celebra o de novos contratos administrativos e a prorroga o dos LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL Art. 12. Para os fins deste Regulamento, leite pasteurizado o contratos em vigor, relativos a atividades de custeio, com valores inferiores a R$ ,00 (quinhentos mil reais). leite fluido submetido a um dos processos de pasteuriza o previstos ANEXO I na legisla o vigente, envasado automaticamente em circuito fechado Par grafo nico. A compet ncia de que trata o caput pode ser e destinado a consumo humano direto. subdelegada a representantes das unidades da Escola da Advocacia- SERVI O P BLICO FEDERAL Par grafo nico. proibida a pasteuriza o de leite Geral da Uni o situadas nos Estados, para contrata es com valores MINIST RIO DA agricultura , PECU RIA E previamente envasado.

4 Inferiores a R$ ,00 (cento e vinte mil reais). Abastecimento Art. 13. O leite pasteurizado, de acordo com o conte do da Instru o Normativa n , de de mat ria gorda, pode ser classificado e denominado como: Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica o. O MINISTRO DE ESTADO DA agricultura , I - leite pasteurizado integral;. PECU RIA E Abastecimento , no uso da atribui o que lhe II - leite pasteurizado semidesnatado; ou GRACE MARIA FERNANDES MENDON A confere o art. 87, par grafo nico, inciso II, da Constitui o, tendo em III- leite pasteurizado desnatado. vista o disposto no Decreto n , de 29 de mar o de 2017, que Art. 14. Os requisitos para as diferentes classifica es do leite regulamenta a Lei n , de 18 de dezembro de 1950 e a Lei n , pasteurizado s o: Minist rio da agricultura , de 23 de novembro de 1989 e o que consta do Processo n I - aspecto e cor: l quido branco opalescente homog neo;. , resolve: II - odor: caracter stico.

5 Pecu ria e Abastecimento Art. 1 Ficam aprovados os Regulamentos T cnicos que fixam a III - teor de gordura: identidade e as caracter sticas de qualidade que devem apresentar o leite a) m nimo 3,0g/100g (tr s gramas/cem gramas) para o GABINETE DO MINISTRO cru refrigerado, o leite pasteurizado e o leite tipo A na forma desta integral;. Instru o Normativa e do seu Anexo. b) 0,6 a 2,9g/100g (zero v rgula seis a dois v rgula nove gramas CAP TULO I por cem gramas) para o semidesnatado; ou RETIFICA O c) m ximo 0,5g/100g (zero v rgula cinco gramas por cem REGULAMENTO T CNICO DE IDENTIDADE E. QUALIDADE DE LEITE CRU REFRIGERADO gramas) para o desnatado. Na Instru o Normativa n 17, de 9 de abril de 2018, IV - acidez: 0,14 a 0,18 em g de cido l ctico/100mL (zero publicada no Di rio Oficial da Uni o, de 12 de abril de 2018, Se o Art. 2 Para os fins deste Regulamento, leite cru refrigerado o leite produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado aos v rgula quatorze a zero v rgula dezoito em gramas de cido l ctico por 1, onde se l : " 1 Na bebida alco lica por mistura, a concentra o de cem mililitros).

6 Cobre (Cu) n o dever ser superior a 5mg/ml (cinco miligramas por estabelecimentos de leite e derivados sob servi o de inspe o oficial. Art. 3 Na refrigera o do leite na propriedade rural, bem como V - densidade relativa 15/15 C: 1,028 a 1,034 (um e vinte e oito litro)..", leia-se: ".. 1 Na bebida alco lica por mistura, a mil simos a um e trinta e quatro mil simos);. concentra o de cobre (Cu) n o dever ser superior a 5mg/l (cinco no seu transporte at o estabelecimento devem ser observados os seguintes limites m ximos de temperatura: VI - ndice criosc pico entre -0,530 H (quinhentos e trinta miligramas por litro).. " e onde se l : ".. 2 Na bebida alco lica por mil simos de grau Hortvet negativos) e -0,555 H (quinhentos e mistura, a concentra o de chumbo (Pb) n o dever ser superior a I - conserva o do leite na propriedade rural: 4,0 C (quatro cinquenta e cinco mil simos de grau Hortvet negativos), equivalentes a - mg/ml (dois d cimos de miligrama por " (NR)", leia-se: ".))

7 2 graus Celsius); 0,512 C (quinhentos e doze mil simos de grau Celsius negativos) e a - Na bebida alco lica por mistura, a concentra o de chumbo (Pb) n o II - recebimento do leite no estabelecimento: 7,0 C (sete graus 0,536 C (quinhentos e trinta e seis mil simos de grau Celsius negativos), dever ser superior a 0,2 mg/l (dois d cimos de miligrama por " Celsius); respectivamente;. (NR)". III - conserva o e expedi o do leite no posto de refrigera o: VII - teor de s lidos n o gordurosos: m nimo 8,4 g/100g (oito 4,0 C (quatro graus Celsius); e v rgula quatro/cem gramas) com base no leite integral; para os demais IV - conserva o do leite na usina de beneficiamento ou f brica teores de gordura, esse valor deve ser corrigido pela seguinte f rmula: SECRETARIA DE DEFESA AGROPECU RIA de latic nios antes da pasteuriza o: 4,0 C (quatro graus Celsius). SNG = 8,652 - (0,084 x G) (na qual SNG = S lidos N o-Gordurosos, Art. 4 O leite cru refrigerado deve cumprir com seguintes g/100g; G = Gordura, g/100g).

8 PORTARIA N 38, DE 19 DE ABRIL DE 2018 par metros f sico-qu micos: VIII - prote na total: m nimo 2,9g/100g (dois v rgula nove I - aspecto e cor: l quido branco opalescente homog neo; gramas por cem gramas);. O SECRET RIO DE DEFESA AGROPECU RIA, DO II - odor: caracter stico; IX - lactose anidra: m nimo 4,3g/100g (quatro v rgula tr s MINIST RIO DA agricultura , PECU RIA E III - teor m nimo de gordura de 3,0g/100g (tr s gramas por cem gramas por cem gramas);. Abastecimento , no uso da atribui o que lhe conferem os arts. 18 e gramas); X - estabilidade ao teste de lcool/Alizarol 74 % v/v (setenta e 53 do Anexo I do Decreto n 8 852, de 21 de setembro de 2016, tendo em IV - teor m nimo de prote na total de 2,9g/100g (dois inteiros e quatro por cento volume/volume): est vel; e vista o disposto na Lei n , de 18 de dezembro de 1950 e na Lei n nove d cimos de gramas por cem gramas); XI - testes enzim ticos: prova da fosfatase negativa e prova de , de 23 de novembro de 1989, regulamentadas pelo Decreto n V - teor m nimo de lactose anidra de 4,3g/100g (quatro inteiros peroxidase positiva.)

9 , de 29 de mar o de 2017, e o que consta do Processo n e tr s d cimos de gramas por cem gramas); Art. 15. O leite pasteurizado deve atender aos crit rios 31, resolve: VI - teor m nimo de s lidos n o gordurosos de 8,4g/100g (oito microbiol gicos estabelecidos no Anexo nico desta Instru o Art. 1 Submeter Consulta P blica, pelo prazo de 60 (sessenta) inteiros e quatro d cimos de gramas por cem gramas); Normativa. dias, a contar da data da publica o desta Portaria, a proposta de VII - teor m nimo de s lidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros Art. 16. Na conserva o do leite pasteurizado devem ser Instru o Normativa, anexa, que estabelece os Regulamentos T cnicos e quatro d cimos de gramas por cem gramas); atendidos os seguintes limites m ximos de temperatura: que fixam a identidade e as caracter sticas de qualidade que devem VIII - acidez titul vel entre 0,14 (quatorze cent simos) e 0,18 I - refrigera o ap s a pasteuriza o: 4,0 C (quatro graus apresentar o leite cru refrigerado, o leite pasteurizado e o leite tipo A na (dezoito cent simos) expressa em gramas de cido l tico/100 mL; Celsius).

10 Forma desta Instru o Normativa e do seu Anexo. IX - densidade relativa a 15 C/ 15 C (quinze graus Celsius) II - estocagem em c mara frigor fica e expedi o: 4,0 C (quatro Art. 2 O objetivo da presente Consulta P blica permitir a entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito mil simos) e 1,034 (um inteiro e graus Celsius); e ampla divulga o da proposta de Instru o Normativa, para receber trinta e quatro mil simos); e III - entrega ao consumo: 7,0 C (sete graus Celsius). sugest es ou coment rios de rg os, entidades ou pessoas interessadas. X - ndice criosc pico entre -0,530 H (quinhentos e trinta Par grafo nico. O leite pasteurizado deve ser transportado em Art. 3 As sugest es de que trata o art. 2 desta Portaria, mil simos de grau Hortvet negativos) e -0,555 H (quinhentos e ve culo isot rmico com unidade frigor fica operante. tecnicamente fundamentadas, dever o ser encaminhadas para a cinquenta e cinco mil simos de grau Hortvet negativos), equivalentes a - Art.


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