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NR-12 - Secretaria de Trabalho

NR-12 - SEGURAN A NO Trabalho EM M QUINAS E EQUIPAMENTOS. Publica o Portaria GM n. , de 08 de junho de 1978 06/07/78. Atualiza es Portaria SSST n. 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83. Portaria SSST n. 13, de 24 de outubro de 1994 26/10/94. Portaria SSST n. 25, de 28 de janeiro de 1996 05/12/96. Portaria SSST n. 04, de 28 de janeiro de 1997 04/03/97. Portaria SIT n. 197, de 17 de dezembro de 2010 24/12/10. Portaria SIT n. 293, de 08 de dezembro de 2011 09/12/11. Portaria MTE n. , de 09 de dezembro de 2013 11/12/13. Portaria MTE n. 857, de 25 de junho de 2015 26/06/15. (Reda o dada pela Portaria SIT n.)

de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR ...

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  Acidente, De acidente

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1 NR-12 - SEGURAN A NO Trabalho EM M QUINAS E EQUIPAMENTOS. Publica o Portaria GM n. , de 08 de junho de 1978 06/07/78. Atualiza es Portaria SSST n. 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83. Portaria SSST n. 13, de 24 de outubro de 1994 26/10/94. Portaria SSST n. 25, de 28 de janeiro de 1996 05/12/96. Portaria SSST n. 04, de 28 de janeiro de 1997 04/03/97. Portaria SIT n. 197, de 17 de dezembro de 2010 24/12/10. Portaria SIT n. 293, de 08 de dezembro de 2011 09/12/11. Portaria MTE n. , de 09 de dezembro de 2013 11/12/13. Portaria MTE n. 857, de 25 de junho de 2015 26/06/15. (Reda o dada pela Portaria SIT n.)

2 197, de 17/12/10). Princ pios Gerais Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem refer ncias t cnicas, princ pios fundamentais e medidas de prote o para garantir a sa de e a integridade f sica dos trabalhadores e estabelece requisitos m nimos para a preven o de acidentes e doen as do Trabalho nas fases de projeto e de utiliza o de m quinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda sua fabrica o, importa o, comercializa o, exposi o e cess o a qualquer t tulo, em todas as atividades econ micas, sem preju zo da observ ncia do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.

3 , de 8 de junho de 1978, nas normas t cnicas oficiais e, na aus ncia ou omiss o destas, nas normas internacionais aplic veis. Entende-se como fase de utiliza o o transporte, montagem, instala o, ajuste, opera o, limpeza, manuten o, inspe o, desativa o e desmonte da m quina ou equipamento. (Alterado pela Portaria MTE n. 857, de 25/06/2015). As disposi es desta Norma referem-se a m quinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver men o espec fica quanto sua aplicabilidade. As m quinas e equipamentos comprovadamente destinados exporta o est o isentos do atendimento dos requisitos t cnicos de seguran a previstos nesta norma.

4 (Inserido pela Portaria MTE n. 857, de 25/06/2015). Esta norma n o se aplica s m quinas e equipamentos: (Item e al neas inseridos pela Portaria MTE n. 857, de 25/06/2015). a) movidos ou impulsionados por for a humana ou animal;. b) expostos em museus, feiras e eventos, para fins hist ricos ou que sejam considerados como antiguidades e n o sejam mais empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam a preserva o da integridade f sica dos visitantes e expositores;. c) classificados como eletrodom sticos. permitida a movimenta o segura de m quinas e equipamentos fora das instala es f sicas da empresa para reparos, adequa es, moderniza o tecnol gica, desativa o, desmonte e descarte.

5 (Inserido pela Portaria MTE n. 857, de 25/06/2015). O empregador deve adotar medidas de prote o para o Trabalho em m quinas e equipamentos, capazes de garantir a sa de e a integridade f sica dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com defici ncia envolvidas direta ou indiretamente no Trabalho . S o consideradas medidas de prote o, a ser adotadas nessa ordem de prioridade: a) medidas de prote o coletiva;. b) medidas administrativas ou de organiza o do Trabalho ; e c) medidas de prote o individual. Na aplica o desta Norma devem-se considerar as caracter sticas das m quinas e equipamentos, do processo, a aprecia o de riscos e o estado da t cnica.

6 (Alterado pela Portaria MTE n. 857, de 25/06/2015). Cabe aos trabalhadores: (Item e al neas inseridos pela Portaria MTE n. 857, de 25/06/2015). a) cumprir todas as orienta es relativas aos procedimentos seguros de opera o, alimenta o, abastecimento, limpeza, 1. manuten o, inspe o, transporte, desativa o, desmonte e descarte das m quinas e equipamentos;. b) n o realizar qualquer tipo de altera o nas prote es mec nicas ou dispositivos de seguran a de m quinas e equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a sua sa de e integridade f sica ou de terceiros;. c) comunicar seu superior imediato se uma prote o ou dispositivo de seguran a foi removido, danificado ou se perdeu sua fun o.

7 D) participar dos treinamentos fornecidos pelo empregador para atender s exig ncias/requisitos descritos nesta Norma;. e) colaborar com o empregador na implementa o das disposi es contidas nesta Norma. Arranjo f sico e instala es. Nos locais de instala o de m quinas e equipamentos, as reas de circula o devem ser devidamente demarcadas e em conformidade com as normas t cnicas oficiais. As vias principais de circula o nos locais de Trabalho e as que conduzem s sa das devem ter, no m nimo, 1,20. m (um metro e vinte cent metros) de largura. As reas de circula o devem ser mantidas permanentemente desobstru das.

8 Os materiais em utiliza o no processo produtivo devem ser alocados em reas especificas de armazenamento, devidamente demarcadas com faixas na cor indicada pelas normas t cnicas oficiais ou sinalizadas quando se tratar de reas externas. Os espa os ao redor das m quinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao tipo de opera o, de forma a prevenir a ocorr ncia de acidentes e doen as relacionados ao Trabalho . A dist ncia m nima entre m quinas, em conformidade com suas caracter sticas e aplica es, deve garantir a seguran a dos trabalhadores durante sua opera o, manuten o, ajuste, limpeza e inspe o, e permitir a movimenta o dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa.

9 As reas de circula o e armazenamento de materiais e os espa os em torno de m quinas devem ser projetados, dimensionados e mantidos de forma que os trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e manuais, movimentem-se com seguran a. Os pisos dos locais de Trabalho onde se instalam m quinas e equipamentos e das reas de circula o devem: a) ser mantidos limpos e livres de objetos, ferramentas e quaisquer materiais que ofere am riscos de acidentes;. b) ter caracter sticas de modo a prevenir riscos provenientes de graxas, leos e outras subst ncias e materiais que os tornem escorregadios; e c) ser nivelados e resistentes s cargas a que est o sujeitos.

10 As ferramentas utilizadas no processo produtivo devem ser organizadas e armazenadas ou dispostas em locais espec ficos para essa finalidade. As m quinas estacion rias devem possuir medidas preventivas quanto sua estabilidade, de modo que n o basculem e n o se desloquem intempestivamente por vibra es, choques, for as externas previs veis, for as din micas internas ou qualquer outro motivo acidental. A instala o das m quinas estacion rias deve respeitar os requisitos necess rios fornecidos pelos fabricantes ou, na falta desses, o projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, em especial quanto funda o, fixa o, amortecimento, nivelamento, ventila o, alimenta o el trica, pneum tica e hidr ulica, aterramento e sistemas de refrigera o.


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