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O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA …

RESOLU O No 130, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017. INSTITUI AS INSTALA ES T CNICAS. SECUND RIAS, DISCIPLINA OS. PROCEDIMENTOS DE VALIDA O. EXTERNA NO MBITO DA ICP-BRASIL E. D OUTRAS PROVID NCIAS. O COORDENADOR DO COMIT GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES. P BLICAS BRASILEIRA, no uso das atribui es que lhe confere o art. 6 , 1 , inc. III, do Regimento Interno, torna p blico que o COMIT GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES. P BLICAS BRASILEIRA, no exerc cio das compet ncias previstas no art. 4 , da Medida Provis ria n , de 24 de agosto de 2001, em reuni o ordin ria realizada em 19 de setembro de 2017, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de Valida o Externa como modalidade de valida o da solicita o de certificado, e CONSIDERANDO a necessidade de expandir a capilaridade na emiss o de certificados digitais, RESOLVEU: Art. 1 Incluir as al neas r e s no item do , vers o , com a seguinte reda o: r) Instala o T cnica Secund ria - Ambiente f sico de uma AR, cujo funcionamento foi devidamente autorizado pelo ITI, onde realizada exclusivamente a atividade de coleta e/ou verifica o biom trica e valida o da solicita o de certificados.

computacional protegido com senha, da AC ou da AR, quando se tratar de documentos eletrônicos, em todos os casos, com acesso permitido somente aos agentes de registro.

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1 RESOLU O No 130, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017. INSTITUI AS INSTALA ES T CNICAS. SECUND RIAS, DISCIPLINA OS. PROCEDIMENTOS DE VALIDA O. EXTERNA NO MBITO DA ICP-BRASIL E. D OUTRAS PROVID NCIAS. O COORDENADOR DO COMIT GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES. P BLICAS BRASILEIRA, no uso das atribui es que lhe confere o art. 6 , 1 , inc. III, do Regimento Interno, torna p blico que o COMIT GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES. P BLICAS BRASILEIRA, no exerc cio das compet ncias previstas no art. 4 , da Medida Provis ria n , de 24 de agosto de 2001, em reuni o ordin ria realizada em 19 de setembro de 2017, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de Valida o Externa como modalidade de valida o da solicita o de certificado, e CONSIDERANDO a necessidade de expandir a capilaridade na emiss o de certificados digitais, RESOLVEU: Art. 1 Incluir as al neas r e s no item do , vers o , com a seguinte reda o: r) Instala o T cnica Secund ria - Ambiente f sico de uma AR, cujo funcionamento foi devidamente autorizado pelo ITI, onde realizada exclusivamente a atividade de coleta e/ou verifica o biom trica e valida o da solicita o de certificados.

2 N o possui per odo de tempo determinado para funcionamento;. s) Valida o Externa compreende a realiza o da etapa de valida o da solicita o de certificado e coleta biom trica do titular do certificado fora do ambiente f sico da AR, nas hip teses e na forma prevista no item do DOC-ICP-05 [1]. Art. 2 O item do , vers o , passa a vigorar com a seguinte reda o: Em caso de altera o de endere o da instala o t cnica ou da instala o t cnica secund ria, o fato deve ser previamente reportado AC respons vel, que enviar ao ITI formul rio de credenciamento [4] com dados atualizados, solicitando nova autoriza o de funcionamento, acompanhado dos documentos previstos no DOC-ICP-03 [3]. Art. 3 O item do , vers o , passa a vigorar com a seguinte reda o: Pode ser firmado acordo documentado, entre AC e AR, no qual a AC delega AR a atividade de incluir/excluir Agentes de Registro no aplicativo de AR, desde que a AR n o possua agente de registro como s cio. Nesse caso, o respons vel por essa atividade, na AR, deve ser formalmente designado e possuir mbito de atua o restrito ao necess rio s atividades daquela AR.

3 Art. 4 A al nea d do item do , vers o , passa a vigorar com a seguinte reda o: d) Representante Legal da pr pria AR, caso a AR n o possua agente de registro como s cio. Art. 5 O item do , vers o , passa a vigorar com a seguinte reda o: As ARs somente poder o utilizar a modalidade de valida o externa depois de adaptar seus computadores m veis ao disposto no item , e desde que a AC qual a AR se vincula tenha adaptado seus procedimentos, seu sistema de certifica o e o aplicativo da AR a todas as regras deste documento e ao disposto no item do DOC-ICP-05 [1]. Art. 6 Incluir as al neas l , m e n no item do , vers o , com a seguinte reda o: l) para equipamentos utilizados em Postos Provis rios, Instala es T cnicas Secund rias e em procedimento de valida o externa, utiliza o de aplicativo de georreferenciamento que permite rastrear o computador, sendo que a localiza o do equipamento deve ficar dispon vel no sistema de AR;. m) equipamentos de coleta biom trica, em atendimento aos padr es da ICP-Brasil, para garantir mecanismo de coleta biom trica no qual seus registros sejam processados e enviados ao sistema sem permitir a manipula o pelo agente de registro.

4 N) equipamentos que exijam a identifica o biom trica do agente de registro durante a identifica o biom trica do requerente do certificado e que exija a identifica o biom trica do respons vel pela execu o de todas as etapas do processo de valida o e verifica o do certificado digital. Art. 7 Incluir o item no , vers o , com a seguinte reda o: As esta es de trabalho da AR, incluindo equipamentos port teis utilizados na instala o t cnica secund ria para executar os procedimentos de valida o, podem ser utilizados para atendimento de valida o externa, n o podendo ser utilizados em outras atividades fora do endere o autorizado pelo ITI, desde que atendidos os demais requisitos constantes nas normas da ICP-Brasil. Art. 8 Incluir a al nea h no item do , vers o , com a seguinte reda o: h) registrar as coordenadas de georreferenciamento associada data e hora do momento da autentica o biom trica do agente de registro e do momento da coleta biom trica do titular do certificado, para cada certificado a ser emitido.

5 NOTA: A tecnologia de georreferenciamento utilizada pelo aplicativo de AR deve garantir a posi o do local onde as atividades de valida o do certificado digital ocorrem, vedando a utiliza o de tecnologia cuja localiza o obtida atrav s de endere amento IP (Internet Protocol) incluindo sistema de VPN (Virtual Private Network) ou tecnologias similares. Art. 9 Incluir os itens e no , vers o , com a seguinte reda o: Somente poder o constar do Invent rio de Ativos os equipamentos de propriedade ou de posse da AR. A comprova o da posse ou propriedade dos equipamentos a que se refere o item anterior dever ser feita sempre que assim requisitado pela AC Raiz, mediante a apresenta o pela AR da respectiva nota fiscal, comodato, leasing, doa o, contrato de loca o de equipamentos ou documenta o comprobat ria equivalente. Art. 10. O item do , vers o , passa a vigorar com a seguinte reda o: Os documentos que comp em os dossi s dos titulares de certificados e da instala o t cnica, da instala o t cnica secund ria e do posto provis rio devem ser guardados, obrigatoriamente, no arm rio chaveado quando se tratar de documentos f sicos ou em ambiente computacional protegido com senha, da AC ou da AR, quando se tratar de documentos eletr nicos, em todos os casos, com acesso permitido somente aos agentes de registro.

6 Art. 11. Incluir o item 8A no , vers o , com a seguinte reda o: 8A - DAS VEDA ES. vedada, por parte das AC e AR credenciadas junto AC Raiz, a divulga o, an ncio ou qualquer outra forma de publicidade, de atividades, servi os ou produtos relacionados com o com rcio de certificado digital da ICP-Brasil que n o estejam normatizados e autorizados pela ICP-Brasil. vedada qualquer outra forma de emiss o de certificado, fora das hip teses previstas na legisla o e nas normas que regem a ICP-Brasil, qualquer que seja a denomina o utilizada, a . inclu das, mas n o limitadas s figuras denominadas ponto de atendimento, posto de valida o, parceiro, canal, agente credenciado, franquia, ag ncia autorizada ou por qualquer outra forma n o expressamente prevista na legisla o. vedado delegar ou transferir a terceiros, n o credenciados, atividades privativas das entidades credenciadas ou autorizadas pelo ITI, a qualquer t tulo. No caso de descumprimento das normas de emiss o de certificado, poder o ITI.

7 Determinar a revoga o imediata do certificado digital emitido em desconformidade com as normas que regem a ICP-Brasil, inclusive quando emitidos em instala es t cnicas ou por procedimento de valida o externa, que n o tenham atendido os requisitos estabelecidos na regulamenta o, ressalvado o direito de terceiros de boa-f . proibido a divulga o por parte das AC e AR, em qualquer ve culo de comunica o, suporte ou s tios de internet, endere os de locais de atendimento ao usu rio que n o estejam credenciados ou autorizados pelo ITI. Art. 12. Os itens , , , e do DOC-ICP-03, vers o , passam a vigorar com a seguinte reda o: Considera-se Instala o T cnica o ambiente f sico de uma AR, cujo funcionamento foi autorizado pelo ITI, por tempo indeterminado, onde ser o realizadas as atividades de valida o e verifica o da solicita o de certificados e Instala o T cnica Secund ria o ambiente f sico de uma AR vinculada Instala o T cnica, cujo funcionamento foi devidamente autorizado pelo ITI, onde realizada exclusivamente a atividade de coleta ou verifica o biom trica e valida o da solicita o de certificados.

8 A AR j credenciada na ICP-Brasil poder abrir novos endere os de Instala es T cnicas desde que encaminhe AC Raiz solicita o de funcionamento, em apenas uma cadeia de certifica o, sua escolha, acompanhada dos seguintes documentos: a) formul rio SOLICITA O DE FUNCIONAMENTO DE NOVOS ENDERE OS. DE INSTALA ES T CNICAS DE AR [6] devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais da AR e da AC a que esteja operacionalmente vinculada;. b) indica o dos procedimentos que ser o adotados quanto aos aspectos de seguran a e operacionais;. c) nome e CPF das pessoas respons veis por cada uma das novas instala es t cnicas da AR;. d) nome e CPF dos agentes de registro que atuar o nas novas instala es t cnicas da AR;. e) c pia do CNPJ ou, nos casos de entidades p blicas, c pia de publica o do ato que autoriza a opera o naquele endere o; e f) identifica o do local onde ser guardada a documenta o relativa aos certificados gerados em cada instala o t cnica. Nota: Define-se cadeia de certifica o como a s rie ou caminho hier rquico de certificados assinados por sucessivas autoridades certificadoras.

9 A AR j credenciada na ICP-Brasil poder abrir endere os de instala es t cnicas secund rias desde que encaminhe AC Raiz solicita o de funcionamento, em apenas uma cadeia de certifica o, sua escolha, acompanhada dos documentos e informa es como segue: a) formul rio SOLICITA O DE FUNCIONAMENTO DE NOVOS ENDERE OS. DE INSTALA ES T CNICAS SECUND RIO DE AR [6] devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais da AR e da AC a que esteja operacionalmente vinculada;. b) c pia do CNPJ ou, nos casos de entidades p blicas, c pia de publica o do ato que autoriza a opera o naquele endere o;. c) nome e endere o da Instala o T cnica vinculada;. d) nome e CPF dos agentes de registro que atuar o na nova Instala o T cnica Secund ria;. Estando a documenta o regular, a AC Raiz autorizar , em at 30 (trinta) dias, o funcionamento das novas Instala es T cnicas ou Instala o T cnica Secund ria mediante intima o da AC solicitante, que a partir desse momento disponibilizar os novos endere os de instala es t cnicas na sua p gina web.

10 A autoriza o na cadeia da AC solicitante implicar , automaticamente, em autoriza o nas demais cadeias nas quais a AR esteja credenciada, cabendo AR solicitante informar as demais ACs s quais se encontre vinculada do deferimento da autoriza o pela AC Raiz. A AC Raiz poder , a qualquer tempo, verificar a conformidade dos procedimentos e atividades das novas instala es t cnicas das ARs ou instala o t cnica secund ria com as pr ticas e regras estabelecidas pela ICP-Brasil. Quando constatada n o conformidade em uma dessas instala es t cnicas, a AC Raiz aplicar as san es legais previstas no documento CRIT RIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZA O DAS ENTIDADES. INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [7]. Art. 13. O item do DOC-ICP-03, vers o , passa a vigorar com a seguinte reda o: A extin o de uma instala o t cnica de AR ou instala o t cnica secund ria poder se dar por determina o da AC Raiz ou por iniciativa da AC ou da AR vinculada, devendo ser solicitada pelos respons veis legais da AC imediatamente subsequente AC Raiz, em apenas uma cadeia de certifica o, sua escolha.


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