Transcription of PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - IGAS
1 PROCEDIMENTO DISCIPLINARA delaide SequeiraProcuradora-Geral Adjunta18/ ritoeSindic esPROGRAMA23 Responsabilidade DISCIPLINAR In cio da Responsabilidade DISCIPLINAR Princ pio da Obrigatoriedade do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR A Natureza do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR A Prescri o do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR As San es Disciplinares e seus Efeitos A Infra oDisciplinar Do Exerc cio do Poder DISCIPLINAR 4 AResponsabilidadeDisciplinarAresponsabil idadedisciplinarcome acomaconstitui odarela ojur dicadeempregoemfun esp blicascontudon oacabacomasuacessa odarela ojur dicadeempregoemfun esp blicasouaaltera odasitua ojur dico-funcionaln oimpedeapuni oporinfrac escometidasnoexerc ciodefun ,assan esdisciplinaresdemulta,desuspens o,dedemiss oededespedimentoporfactoimput velaotrabalhadorpodemseraplicadasaotraba lhadorqueconstituaumanovarela ojur dicadeempregop esaplicadasno mbitodoprocedimentodisciplinars osan esadministrativas,queseguemasnormasdeDir eitoAdministrativoonde,tantoosujeito/tra balhadorcomoaentidade/ rg oqueasaplica,est oligadasporumv arque,assan esprevistasnaLeidoTrabalhoemFun esP blicaspodemterparaotrabalhadorumaconsequ nciamaisgravedoquecertaspenasprevistasno C digoPenal-casodasan odisciplinardedespedimentoqueculminanace ssa odarela odeempregop PROCEDIMENTO DISCIPLINAR totalmente aut nomo do processo penal.
2 Noprocessopenalest emcausaaaverigua odapr ticadeumil citodenaturezapenal Noprocedimentodisciplinarest emcausaaaverigua odaviola nciadeumadecis ojudicialn oafectaatramita odoprocedimentodisciplinarumavezqueaexis t nciadeil citodenaturezadisciplinarn oest condicionadapeladecis citodenaturezadisciplinartemcaracter sticasdiferentesdoil citopenal,peloquepodemosfalarnumaindepen d nciaeautonomiadoprocessodisciplinaremrel a odisciplinarotrabalhadorn otemqueagircomculpa,contudoocomportament onegligente tamb mpun odisciplinarcaracteriza-seporserumainfra c oat pica,sendoesteumdospontosdediverg nciacomoil citocriminalexisteumaenumera oexaustivadascondutasconsideradascrimeeo agentes praticaefectivamenteumcrimequandoasuacon dutaseenquadranaprevis citodisciplinarn oexisteumaenumera olegaldoil citodisciplinar maisvaga,n oh umaenumera ocomoexistenanormaqueprev umcrime, odeumcrime,previstoereguladonoC digoPenal,temqueexistirumacorrela oentreacondutadoagenteeaprevis olegaldescritananorma,oquen oseverificanainfrac odisciplinardecorremaisdaviola odeumdeverfuncionalqueimpendesobreotraba lhadorp blicoen pio da Obrigatoriedade do PROCEDIMENTO DsciplinarOprocedimentodisciplinar obrigat rioparaaaplica odeumasan odisciplinaraotrabalhador,por mnemtodasassan esdisciplinarespressup emainstaura acimadasan odisciplinardemulta queh o obrigat rioinstaurarumprocessodisciplinarquandoe st emcausaaaplica odeumasan odisciplinarderepreens oescrita( ).
3 Contudo,taln oobstaaqueotrabalhadorpossaapresentarasu adefesano mbitodeumprocedimentosimplificado( ,n 2).Consagra-seaquiodireitodeaudi nciaedefesadotrabalhador,doart. 32 n. 10, n. 3,ambosdaCRP,doqualdecorrequeotrabalhado rtemdireitoaserouvidoeadefender-sedasacu sa escontraeleformuladas,podendorequererque sejalavradoautodasdilig nciasnapresen adeduastestemunhasetemumprazodecincodias paraapresentarasuadefesaporescrito-( ,n 3en 4).8 Assim,mesmon oexistindoumprocedimentodisciplinarcomto dasasfasesquelhes oinerentes, sempredireitoaumprocessojusto,comaaplica odasgarantiasdelegalidade,dodireito assist nciadeumdefensor,daaplica odoprinc piodocontradit rio, odeaplica odeumasan odisciplinardedespedimentosemorespectivo procedimentodisciplinarimplicaanulidaded estadecis infrac odisciplinarforemtamb mpass veisdeconsubstanciarapr ticadecrime obrigat riodardissoconhecimentoaoMinist rioP rioP blicodevedartamb mconhecimentodoil citocriminal entidadeempregadorap blicaparaqueestad in cioaorespectivoprocedimentodisciplinarqu andoosfactospossamconsubstanciarapr ticadeil Natureza do PROCEDIMENTO DisciplinarOprocedimentodisciplinarsegue asregrasgeraisdoprocedimentoadministrati vo,comasexcep eseasespecificidadesdecorrentesdeserumpr ocedimentoespecial.
4 Dadaasuanaturezasancionat odeumasan nciadefineprocedimentodisciplinardizendo que oqueoprocedimentodisciplinartemdediferen tedosdemaisprocedimentosadministrativos ofactodevisaraaplica odeumapenadisciplinar ,Processon. 0145/08,2 Subsec odoCA,de18/06 apurarseotrabalhadorcometeuainfrac ummeiodedescobertadaverdadematerial,excu lpandootrabalhadordasacusa es, ,mas,noscasosomissosdenaturezaprocessual ,podemos,edevemossocorrer-nosdosprinc eainterven odediferentesentidadesou rg os,sendoqueaentidadequeinstruioprocedime nton o amesmaqueaplicaadecis ximodo rg oouservi o quemest habilitadoparadecidirqualasan odisciplinaraaplicar,exceptoasan odisciplinarderepreens oescritaquepodeseraplicadaporqualquersup eriorhier ximodo rg oouservi o,atrav sdacompet nciaquelhefoiatribu da,temodeverlegaldedecidirqualasan DISCIPLINAR dos Trabalhadores em Fun es P blicasLei n 35/2014, de 20 de Junho12 Artigo 73. Deveres do trabalhador1 -O trabalhador est sujeito aos deveres previstos na presente lei, noutros diplomas legais e regulamentos e no instrumento deregulamenta o coletiva de trabalho que lhe seja aplic vel.
5 2 -S o deveres gerais dos trabalhadores: a) O dever de prossecu o do interesse p blico; b) O dever de isen o; c) O dever de imparcialidade; d) O dever de informa o; e) O dever de zelo; f) O dever de obedi ncia; g) O dever de lealdade; h) O dever de corre o; i) O dever de assiduidade; j) O dever de pontualidade. 3 -O dever de prossecu o do interesse p blico consiste na sua defesa, no respeito pela Constitui o, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidad os. 4 -O dever de isen o consiste em n o retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuni rias ou outras, para si ou para terceiro,das fun es que exerce. 5 -O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as fun es com equidist ncia relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidad os. 6 -O dever de informa o consiste em prestar ao cidad o, nos termos legais, a informa o que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, n o deva ser divulgada.
6 7 -O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instru es dos superiores hier rquicos, bem como exercer as fun es de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as compet ncias que tenham sido consideradas adequadas. 8 -O dever de obedi ncia consiste em acatar e cumprir as ordens dos leg timos superiores hier rquicos, dadas em objeto de servi o e com a forma legal. 9 -O dever de lealdade consiste em desempenhar as fun es com subordina o aos objetivos do rg o ou servi o. 10 -O dever de corre o consiste em tratar com respeito os utentes dos rg os ou servi os e os restantes trabalhadores e superiores hier rquicos. 11 -Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em comparecer ao servi o regular e continuamente e nas horas que estejam designadas. 12 -O trabalhador tem o dever de frequentar a es de forma o e aperfei oamento profissional na atividade em que exerce fun es, das quais apenas pode ser dispensado por motivo atend vel.
7 13 -Na situa o de requalifica o, o trabalhador deve observar os deveres especiais inerentes a essa situa o. 13 Enumera o gen ricados deveresa que o trabalhador est : art. 91 e art. 232 e o acrescentados dois novos deveres: Odefrequentarac esdeforma o Observarasespecificidadesdarequalifica oFontenormativadedeveresespec ficos: Regulamentos InstrumentosdeRegulamenta oColetivadeTrabalho14C digo Deontol gico dos M dicosO C digo Deontol gico dos M dicos prev princ pios ticos fundamentais: O respeito pela vida humana e pela sua dignidade A defesa intransigente da vida, O dever da n o-discrimina o, A protec o dos diminu dos e dos mais fracos, O dever de segredo m dico, O dever de solidariedade O dever de entreajuda e respeito entre profissionais O dever de contribuir para o progresso da medicinaEstesprinc pios ticosfundamentaisresultamdaaplica odenormasquerespeitam: O princ pio da benefic ncia O princ pio da n o malefic ncia O princ pio da autonomia e da justi DISCIPLINAR dos Trabalhadores em Fun es P blicasArt.
8 176 Sujei o ao poder DISCIPLINAR 1-Todosostrabalhadoress odisciplinarmenterespons veisperanteosseussuperioreshier -Os titulares dos rg os dirigentes dos servi os da administra o diretae indiretado Estado s o disciplinarmente respons veis perante o membro do Governo que exer a a respetivasuperintend ncia ou tutela. 3-Ostrabalhadoresficamsujeitosaopoderdis ciplinardesdeaconstitui odov nculodeempregop blico, odov nculodeempregop blicoouaaltera odasitua ojur dico-funcionaldotrabalhadorn oimpedemapuni oporinfra escometidasnoexerc ciodafun odov nculodeempregop blico,oprocedimentodisciplinarouaexecu odequalquerdassan esprevistasnasal neasb)ad)don. 1doartigo180. suspende-seporumper odom ximode18meses,podendoprosseguircasootrab alhadorconstituanovov nculodeempregop blicoparaasmesmasfun esaqueoprocedimentodisciplinardizrespeit oedesdequedoseuin cio,ressalvadootempodesuspens o,n odecorrammaisde18mesesat notifica oaotrabalhadordadecis ncia exercidono mbitodaAdministra oIndirectapoisimplicaaexist nciadeduaspessoascolectivasdistintasetem capacidadeparaemitirdirectrizes/orienta esemrela o actividadeadministrativadapessoacolectiv a, rquico exercidono mbitodaAdministra oDirectaondesedeveencontrarotitulardopod erdisciplinardeentreostitularesdos rg rg trabalhadoresrespondem perante os seus : a44 -aaceita odanomea odesencadeiaoin ciodefun es.
9 ,n 7-afaltadeaceita odeterminaacaducidadeautom ticadoactodenomea oquen opodeserrepetidonoprocedimentoemquefoipr aticado. Poderdisciplinar Altera odasitua ojur dico-funcionaldotrabalhador .171- exclu daaresponsabilidadedisciplinardotrabalha dorqueatuenocumprimentodeordensouinstru esemanadasdeleg timosuperiorhier rquicoeemmat riadeservi o,quandopreviamentedelastenhareclamadoou exigidoasuatransmiss oouconfirma orecebidas,otrabalhadorfazexpressamentem en odessefactoaoreclamarouaopedirasuatransm iss oouconfirma odareclama oouatransmiss oouconfirma odaordemouinstru oporescriton otenhamlugardentrodotempoemque,sempreju zo,ocumprimentodestaspossaserdemorado,ot rabalhadorcomunica,tamb mporescrito,aoseuimediatosuperiorhier rquico,ostermosexatosdaordemouinstru orecebidasedareclama ooudopedidoformulados,bemcomoan osatisfa odestes,executandoseguidamenteaordemouin stru osejamdadascommen odecumprimentoimediatoesempreju.
10 Acomunica oreferidanapartefinaldon meroanterior efetuadaap saexecu odaordemouinstru nciasemprequeocumprimentodasordensouinst ru esimpliqueapr 177 Exclus o da responsabilidade disciplinar18 Ver:Art. 73 , n 8(dever de obedi ncia)Art. 190 , n 2, al. e) (circunst ncias dirimentes da responsabilidade disciplinarArt. 271 , n 1 e n 2 da CRP (exclus o da responsabilidade DISCIPLINAR )Art. 37 do C digo Penal (Obedi ncia indevida desculpante)O Art. 177 , n 1, consagra uma causa de exclus o da ilicitude. Situa es em que o trabalhador tem que obedecer:Art. 177 , n 1 a 4 o trabalhador continua vinculado ao dever de obedi ncia mas, cumpridos os devidos requisitos, n o incorre em responsabilidade DISCIPLINAR ;Art. 177 , n 5 o trabalhador n o est vinculado ao dever de obedi ncia porque este n o existe, cessa .Ordens para serem executadas de imediato -o trabalhador deve cumprir a ordem e dar execu o logo de seguida ao PROCEDIMENTO descrito no art.