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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 01, de 23 de janeiro de 1986

resolu O CONAMA N 01, DE 23 DE janeiro DE 1986 . Alterada pela resolu o CONAMA 237/97 . Alterada pela resolu o CONAMA 05/87 . Alterada pela resolu o CONAMA 11/86 Disp e sobre a elabora o do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relat rio de Impacto Ambiental - RIMA O CONSELHO NACIONAL DO meio ambiente - CONAMA , no uso das atribui es que lhe confere o artigo 48 do Decreto N de 1 de junho de 1983, para efetivo exerc cio das responsabilidades que lhe s o atribu das pelo artigo 18 do mesmo Decreto e Considerando a necessidade de se estabelecerem as defini es, das responsabilidades, os crit rios b sicos e as diretrizes gerais para uso e implementa o da Avalia o de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Pol tica Nacional do meio ambiente , RESOLVE: Art. 1 - Para efeito desta resolu o, considera-se impacto ambiental qualquer altera o das propriedades f sicas, qu micas e biol gicas do meio ambiente , causada por qualquer forma de mat ria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetem: I - a sa de, a seguran a e o bem-estar da popula o; II - as atividades sociais e econ micas; III - a biota; IV - as condi es est ticas e sanit rias do meio ambiente ; V - a qualidade dos recursos ambientais.

1 A Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA, vinculada ao Ministério do Interior, foi extinta pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, que criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. As atribuições em matéria ambiental são atualmente do Ministério do Meio Ambiente.

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1 resolu O CONAMA N 01, DE 23 DE janeiro DE 1986 . Alterada pela resolu o CONAMA 237/97 . Alterada pela resolu o CONAMA 05/87 . Alterada pela resolu o CONAMA 11/86 Disp e sobre a elabora o do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relat rio de Impacto Ambiental - RIMA O CONSELHO NACIONAL DO meio ambiente - CONAMA , no uso das atribui es que lhe confere o artigo 48 do Decreto N de 1 de junho de 1983, para efetivo exerc cio das responsabilidades que lhe s o atribu das pelo artigo 18 do mesmo Decreto e Considerando a necessidade de se estabelecerem as defini es, das responsabilidades, os crit rios b sicos e as diretrizes gerais para uso e implementa o da Avalia o de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Pol tica Nacional do meio ambiente , RESOLVE: Art. 1 - Para efeito desta resolu o, considera-se impacto ambiental qualquer altera o das propriedades f sicas, qu micas e biol gicas do meio ambiente , causada por qualquer forma de mat ria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetem: I - a sa de, a seguran a e o bem-estar da popula o; II - as atividades sociais e econ micas; III - a biota; IV - as condi es est ticas e sanit rias do meio ambiente ; V - a qualidade dos recursos ambientais.

2 Art. 2 - Depender de elabora o de estudo de impacto ambiental - EIA e respectivo relat rio de impacto ambiental - RIMA a serem submetidos aprova o do rg o estadual competente e da SEMA1 em car ter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente tais como: I - estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento; II - ferrovias; III - portos e terminais de min rio, petr leo e produtos qu micos; IV - aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48 do Decreto-Lei N 32, de ; V - oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emiss rios de esgotos sanit rios; VI - linhas de transmiss o de energia el trica, acima de 230 Kw; VII - obras hidr ulicas para explora o de recursos h dricos, tais como: barragem para quaisquer fins hidrel tricos acima de 10 MW, de saneamento ou de irriga o, abertura de canais para navega o, drenagem e irriga o, retifica o de cursos d' gua, abertura de barras e embocaduras, transposi o de bacias, diques; 1 A Secretaria Especial do meio ambiente SEMA, vinculada ao Minist rio do Interior, foi extinta pela Lei n , de 22 de fevereiro de 1989, que criou o instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos naturais Renov veis IBAMA.

3 As atribui es em mat ria ambiental s o atualmente do Minist rio do meio ambiente . VIII - extra o de combust vel f ssil (petr leo, xisto, carv o); IX - extra o de min rio, inclusive os da classe II, definidas no C digo de Minera o; X - aterros sanit rios, processamento e destino final de res duos t xicos ou perigosos; XI - usinas de gera o de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia prim ria, acima de 10 MW; XII - complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroqu micos, sider rgicos, cloroqu micos, destilarias de lcool, hulha, extra o e cultivo de recursos hidr bios); XIII - distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV - explora o econ mica de madeira ou de lenha, em reas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir reas significativas em termos percentuais ou de import ncia do ponto de vista ambiental; XV - projetos urban sticos, acima de 100 ha (cem hectares) ou em reas consideradas de relevante interesse ambiental a crit rio da SEMA e dos rg os municipais e estaduais competentes; XVI - qualquer atividade que utilize carv o vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

4 Inciso com reda o dada pela resolu o CONAMA n 11/86 XVII - projetos Agropecu rios que contemplem reas acima de ha, ou menores, neste caso, quando se tratar de reas significativas em termos percentuais ou de import ncia do ponto de vista ambiental, inclusive nas reas de Prote o Ambiental; . Inciso com reda o dada pela resolu o CONAMA n 11/86 XVIII - nos casos de empreendimentos potencialmente lesivos ao patrim nio espeleol gico nacional.. Inciso com reda o dada pela resolu o CONAMA n 05/87 Art. 3 - Depender de elabora o de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos aprova o da SEMA, o licenciamento de atividades, que por lei, seja de compet ncia federal.. Artigo revogado pela resolu o CONAMA n 237/97 Art. 4 - Os rg os ambientais competentes e os rg os setoriais do SISNAMA dever o compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implanta o das atividades modificadoras do meio ambiente , respeitados os crit rios e diretrizes estabelecidos por esta resolu o e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade.

5 Art. 5 - O estudo de impacto ambiental, al m de atender legisla o em especial os princ pios e objetivos expressos na Lei da Pol tica Nacional do meio ambiente , obedecer s seguintes diretrizes gerais: I - contemplar todas as alternativas tecnol gicas e de localiza o do projeto, confrontando-as com a hip tese de n o execu o do projeto; II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implanta o e opera o da atividade; III - definir os limites da rea geogr fica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada rea de influ ncia do projeto considerando, em todo os casos a bacia hidrogr fica na qual se localiza; IV - considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implanta o na rea de influ ncia do projeto, e sua compatibilidade. Par grafo nico - Ao determinar a execu o do estudo de impacto ambiental o rg o estadual competente, ou a SEMA ou, no que couber, o Munic pio, fixar as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e caracter sticas ambientais da rea, forem julgadas necess rias, inclusive os prazos para conclus o e an lise dos estudos.

6 Art. 6 - O estudo de impacto ambiental desenvolver , no m nimo, as seguintes atividades t cnicas: I - diagn stico ambiental da rea de influ ncia do projeto, completa descri o e an lise dos recursos ambientais e suas intera es, tal como existem, de modo a caracterizar a situa o ambiental da rea, antes da implanta o do projeto, considerando: a) o meio f sico - o subsolo, as guas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptid es do solo, os corpos d' gua, o regime hidrol gico, as correntes marinhas, as correntes atmosf ricas; b) o meio biol gico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as esp cies indicadoras da qualidade ambiental, de valor cient fico e econ mico, raras e amea adas de extin o, e as reas de preserva o permanente; c) o meio s cio-econ mico - o uso e ocupa o do solo, os usos da gua e a s cio-econ mica, destacando os s tios e monumentos arqueol gicos, hist ricos e culturais da comunidade, as rela es de depend ncia entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utiliza o futura desses recursos .

7 II - an lise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, atrav s de identifica o, previs o da magnitude e interpreta o da import ncia dos prov veis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (ben ficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a m dio e longo prazo, tempor rios e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sin rgicas; a distribui o dos nus e benef cios sociais; III - defini o das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a efici ncia de cada uma delas; IV - elabora o do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e par metros a serem considerados. Par grafo nico - Ao determinar a execu o de estudo de impacto ambiental, o rg o estadual competente, ou a SEMA ou, quando couber, o Munic pio fornecer as instru es adicionais que se fizerem necess rias, pelas peculiaridades do projeto e caracter sticas ambientais da rea.

8 Art. 7 - O estudo de impacto ambiental ser realizado por equipe multidisciplinar habilitada, n o dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que ser respons vel tecnicamente pelas resultados apresentados.. Artigo revogado pela resolu o CONAMA n 237/97 Art. 8 - Correr o por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes realiza o do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisi o dos dados e informa es, trabalhos e inspe es de campo, an lises de laborat rio, estudos t cnicos e cient ficos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elabora o do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) c pias. Art. 9 - O Relat rio de Impacto Ambiental - RIMA refletir as conclus es do estudo de impacto ambiental e conter , no m nimo: I - os objetivos e justificativas do projeto, sua rela o e compatibilidade com as pol ticas setoriais, planos e programas governamentais; II - a descri o do projeto e suas alternativas tecnol gicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de constru o e opera o a rea de influ ncia, as mat rias-primas, e m o-de-obra, as fontes de energia, os processos e t cnicas operacionais, os prov veis efluentes, emiss es, res duos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III - a s ntese dos resultados dos estudos de diagn stico ambiental da rea de influ ncia do projeto.

9 IV - a descri o dos prov veis impactos ambientais da implanta o e opera o da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incid ncia dos impactos e indicando os m todos, t cnicas e crit rios adotados para sua identifica o, quantifica o e interpreta o; V - a caracteriza o da qualidade ambiental futura da rea de influ ncia, comparando as diferentes situa es da ado o do projeto e suas alternativas, bem como com a hip tese de sua n o realiza o; VI - a descri o do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em rela o aos impactos negativos, mencionando aqueles que n o puderem ser evitados, e o grau de altera o esperado; VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII - recomenda o quanto alternativa mais favor vel (conclus es e coment rios de ordem geral). Par grafo nico - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreens o.

10 As informa es devem ser traduzidas em linguagem acess vel, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gr ficos e demais t cnicas de comunica o visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseq ncias ambientais de sua implementa o. Art. 10 - O rg o estadual competente, ou a SEMA ou, quando couber, o Munic pio ter um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado. Par grafo nico - O prazo a que se refere o caput deste artigo ter o seu termo inicial na data do recebimento pelo rg o estadual competente ou pela SEMA do estudo do impacto ambiental e seu respectivo RIMA. Art. 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA ser acess vel ao p blico. Suas c pias permanecer o disposi o dos interessados, nos centros de documenta o ou bibliotecas da SEMA e do rg o estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o per odo de an lise t cnica.


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